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Processo 0010146-89.2011.8.22.0014

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0010146-89.2011.8.22.0014 EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711 EXECUTADOS: NOELI RODRIGUES COSTA, PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, AUTO POSTO MILÊNIO LTDA, INGRID RITZMANN COSTA, ITAMAR RODRIGUES COSTA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ANTONIO CHECCHIN JUNIOR, OAB nº MT3329O, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223, THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RN9187, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, em trâmite desde 2011, na qual, após a notícia do falecimento da executada Noeli Rodrigues Costa (ID.133771506), este juízo, por meio do despacho de ID.137296068, suspendeu o curso do feito e determinou à exequente que promovesse, no prazo de 60 (sessenta) dias, a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, I, do CPC, com apresentação de cópia de escritura pública ou decisão judicial indicativa do inventariante. Em atendimento, e reiterando a petição de ID.135244805, a exequente manifestou-se (ID.138925168) noticiando que ainda não foi formalizada a abertura de inventário, razão pela qual inexiste, até o momento, inventariante compromissado ou decisão de nomeação. Diante disso, com fundamento nos arts. 613 e 614 do CPC, indicou como administradora provisória do espólio a herdeira constante da certidão de óbito, Nayara Rodrigues dos Santos (CPF nº 235.546.848-64), requerendo: (a) o acolhimento da indicação; (b) a expedição de mandado/carta para citação da administradora provisória no endereço declinado; e (c) o imediato prosseguimento dos atos de constrição e alienação judicial dos bens penhorados, afastada a suspensão. É o relatório. Decido. Da representação processual do espólio pela administradora provisória Falecida a parte executada e não havendo, ainda, inventário aberto tampouco inventariante compromissado, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, o qual, na forma do art. 1.797 do Código Civil, é aquele que se encontra na posse e administração dos bens do falecido. Enquanto não deferida a habilitação e não compromissado o inventariante (art. 75, §1º, do CPC), admite-se a representação interina do espólio pelo administrador provisório, medida que se coaduna com o princípio da efetividade e evita a paralisação indefinida do feito. No caso, a indicada Nayara Rodrigues dos Santos figura como herdeira na certidão de óbito, sendo cabível, de forma provisória e até ulterior definição do inventário, admiti-la na condição de representante interina do espólio para os fins da presente execução, sem prejuízo da posterior regularização mediante nomeação e compromisso de inventariante. Defiro, pois, a inclusão do ESPÓLIO DE NOELI RODRIGUES COSTA no polo passivo, em substituição à executada falecida (art. 110 do CPC), a ser representado, provisoriamente, pela administradora provisória indicada. Da citação do espólio Expeça-se o necessário à citação/intimação da administradora provisória Nayara Rodrigues dos Santos, no endereço declinado — Rua Clemente Simoni, nº 842, Santa Fé do Sul/SP, CEP 15.775-000 —, para que, na condição de representante interina do espólio, integre a lide e sobre ela se manifeste, no prazo legal, observadas as formalidades dos arts. 246 e seguintes do CPC e, sendo o caso, a expedição de carta precatória. Consigne-se, ainda, que caberá à parte interessada promover, no juízo competente, a abertura do inventário dos bens deixados pela falecida, com a formalização da nomeação e compromisso do inventariante, comunicando-se a este juízo tão logo ocorra, para fins de regularização definitiva da representação processual. Quanto ao pedido de imediata retomada dos atos de constrição e alienação judicial, embora se reconheça o legítimo interesse da exequente na efetividade da execução, que tramita há mais de uma década e conta com imóvel penhorado (matrícula nº 3.096) como garantia, a prática de novos atos expropriatórios pressupõe a regular integração do espólio à relação processual, sob pena de nulidade, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Retifique-se o polo passivo para constar o espólio. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Vilhena,terça-feira, 15 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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