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0010146-50.2026.5.03.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010146-50.2026.5.03.0012 RECORRENTE: MARIA LEANDRO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (9) RECORRIDO: MARIA LEANDRO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010146-50.2026.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE POR TRANSIÇÃO CONTRATUAL OU TRANSFERÊNCIA DE E-SOCIAL. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, a teor do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 461 do c. TST, entendimento consolidado pelo Tema nº 273 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do c. TST. A mera alegação de dificuldades administrativas decorrentes de transição de e-Social ou transferência de estabelecimento entre empresas do grupo econômico não exime o empregador da obrigação de comprovar o efetivo recolhimento das parcelas fundiárias na conta vinculada do trabalhador. Tratando-se de verba de natureza cogente e proteção constitucional, a regularidade dos depósitos é exigível do empregador, sendo a ausência de registro no extrato analítico do FGTS prova suficiente do inadimplemento, cabendo à empresa a regularização das competências faltantes. O reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas reforça a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações contratuais, sendo incabível a postergação do recolhimento fundiário sob pretexto de organização interna. Recurso ordinário conhecido e desprovido. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso obreiro para: 1) determinar que, na liquidação de sentença, os valores a serem apurados não se limitem àqueles atribuídos pela reclamante na inicial; 2) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% sobre o valor líquido da condenação; ao das reclamadas, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para absolvê-las da condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego; mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Mauro César Silva (Relator), Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEANDRO DE SOUZA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010146-50.2026.5.03.0012 RECORRENTE: MARIA LEANDRO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (9) RECORRIDO: MARIA LEANDRO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010146-50.2026.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE POR TRANSIÇÃO CONTRATUAL OU TRANSFERÊNCIA DE E-SOCIAL. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, a teor do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 461 do c. TST, entendimento consolidado pelo Tema nº 273 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do c. TST. A mera alegação de dificuldades administrativas decorrentes de transição de e-Social ou transferência de estabelecimento entre empresas do grupo econômico não exime o empregador da obrigação de comprovar o efetivo recolhimento das parcelas fundiárias na conta vinculada do trabalhador. Tratando-se de verba de natureza cogente e proteção constitucional, a regularidade dos depósitos é exigível do empregador, sendo a ausência de registro no extrato analítico do FGTS prova suficiente do inadimplemento, cabendo à empresa a regularização das competências faltantes. O reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas reforça a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações contratuais, sendo incabível a postergação do recolhimento fundiário sob pretexto de organização interna. Recurso ordinário conhecido e desprovido. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso obreiro para: 1) determinar que, na liquidação de sentença, os valores a serem apurados não se limitem àqueles atribuídos pela reclamante na inicial; 2) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% sobre o valor líquido da condenação; ao das reclamadas, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para absolvê-las da condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego; mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Mauro César Silva (Relator), Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - ESTORIL CONVENIENCIA LTDA

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