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0010146-22.2026.5.03.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010146-22.2026.5.03.0183 AUTOR: GIZELI BENTO RÉU: PATOLOGIA CLINICA DR GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8c9270 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO PATOLOGIA CLÍNICA DR. GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA. e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – DASA opuseram embargos de declaração no Id 19a8bb0 em face da sentença de Id f1056d7, alegando a ocorrência de omissões, obscuridades e contradições quanto ao adicional de atendimento e ao adicional de insalubridade em grau máximo. Manifestação da embargada ao Id 3bbbad6, arguindo preclusão e inovação defensiva, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por embargos protelatórios. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, aviados no prazo legal. MÉRITO No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. Não se vislumbra, na espécie, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado através de declaração, vez que as razões deduzidas pelas embargantes se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, revelando apenas o seu inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. Registra-se que a sentença embargada fora clara ao analisar o conjunto probatório e as normas coletivas aplicáveis. Quanto ao adicional de atendimento, restou expressamente fundamentado que os Acordos Coletivos de Trabalho colacionados disciplinam regramento específico para as rés e preveem a verba para os empregados do setor de atendimento, incluindo expressamente o cargo de auxiliar de limpeza (Id f1056d7, fl. 720). A sentença explicitou a subsunção das atividades da autora com base no conjunto probatório, fixando com exatidão que a condenação é devida nos meses em que não haja anotação de falta nos cartões de ponto, observando-se o período imprescrito até 31 de agosto de 2023 (Id f1056d7, fls. 720/721). No tocante ao adicional de insalubridade, a decisão enfrentou de forma exaustiva a prova técnica pericial e os respectivos esclarecimentos, fundamentando a condenação em grau máximo restrita ao período excepcional da pandemia de COVID-19 (março de 2020 a março de 2022) e em grau médio no restante do período imprescrito (Id f1056d7, fls. 716/720), autorizando, de forma expressa e reiterada, a dedução e a compensação dos valores já quitados a idêntico título. O que pretendem as embargantes é o revolvimento de fatos e provas o que não se admite nessa estreita via de embargos de declaração. Esclareça-se que a adoção pelo julgador de uma tese para fundamentação da decisão, repele, automaticamente, todas as outras que lhe sejam contrárias, sendo desnecessária rebatê-las uma a uma na sentença. Por fim, não se vislumbra conduta manifestamente protelatória a justificar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de mero exercício do direito de petição. Assim, por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PATOLOGIA CLÍNICA DR. GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA. e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – DASA nos autos da Reclamatória Trabalhista em que litigam com GIZELI BENTO, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIZELI BENTO

  2. Intimação

    TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010146-22.2026.5.03.0183 AUTOR: GIZELI BENTO RÉU: PATOLOGIA CLINICA DR GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8c9270 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO PATOLOGIA CLÍNICA DR. GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA. e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – DASA opuseram embargos de declaração no Id 19a8bb0 em face da sentença de Id f1056d7, alegando a ocorrência de omissões, obscuridades e contradições quanto ao adicional de atendimento e ao adicional de insalubridade em grau máximo. Manifestação da embargada ao Id 3bbbad6, arguindo preclusão e inovação defensiva, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por embargos protelatórios. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, aviados no prazo legal. MÉRITO No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. Não se vislumbra, na espécie, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado através de declaração, vez que as razões deduzidas pelas embargantes se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, revelando apenas o seu inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. Registra-se que a sentença embargada fora clara ao analisar o conjunto probatório e as normas coletivas aplicáveis. Quanto ao adicional de atendimento, restou expressamente fundamentado que os Acordos Coletivos de Trabalho colacionados disciplinam regramento específico para as rés e preveem a verba para os empregados do setor de atendimento, incluindo expressamente o cargo de auxiliar de limpeza (Id f1056d7, fl. 720). A sentença explicitou a subsunção das atividades da autora com base no conjunto probatório, fixando com exatidão que a condenação é devida nos meses em que não haja anotação de falta nos cartões de ponto, observando-se o período imprescrito até 31 de agosto de 2023 (Id f1056d7, fls. 720/721). No tocante ao adicional de insalubridade, a decisão enfrentou de forma exaustiva a prova técnica pericial e os respectivos esclarecimentos, fundamentando a condenação em grau máximo restrita ao período excepcional da pandemia de COVID-19 (março de 2020 a março de 2022) e em grau médio no restante do período imprescrito (Id f1056d7, fls. 716/720), autorizando, de forma expressa e reiterada, a dedução e a compensação dos valores já quitados a idêntico título. O que pretendem as embargantes é o revolvimento de fatos e provas o que não se admite nessa estreita via de embargos de declaração. Esclareça-se que a adoção pelo julgador de uma tese para fundamentação da decisão, repele, automaticamente, todas as outras que lhe sejam contrárias, sendo desnecessária rebatê-las uma a uma na sentença. Por fim, não se vislumbra conduta manifestamente protelatória a justificar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de mero exercício do direito de petição. Assim, por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PATOLOGIA CLÍNICA DR. GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA. e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – DASA nos autos da Reclamatória Trabalhista em que litigam com GIZELI BENTO, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - PATOLOGIA CLINICA DR GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA

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