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0010146-16.2014.5.01.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82efbf proferida nos autos. DESPACHO Vistos, Incluo, neste ato, os demais executados no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT. Nada a deferir ao exequente em id 410fbc3, uma vez que o REEF instaurado no processo piloto nº 0100761-59.2016.5.01.0023 diz respeito às demandas cuja execução se processa em face de BEZON ENGENHARIA LTDA., CNPJ: 72.353.873/0001-99, não executada na presente ação. Expeçam-se mandados de penhora e avaliação para atingir os veículos constantes em ids fdd6064, f1fef08 e 2b1c817, observando-se os endereços obtidos na pesquisa INFOJUD realizada em id 3091de0. Com as respostas, intime-se o exequente para ciência, devendo, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, observando-se, ainda, as demais execuções em face dos executados, em curso neste Tribunal, na forma do(s) documento(s) de #ids: 0aedfc3 e seguintes. Decorrido o prazo assinalado à parte autora para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, sobreste-se o feito (Prescrição intercorrente), observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Fica o exequente desde já ciente de que o processo permanecerá sobrestado até indicação de meios efetivos para prosseguimento na execução, pelo(a) reclamante, sendo certo que se mantém a faculdade de a parte autora solicitar o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma. Destaco que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO FRANCISCO DE FIGUEIREDO

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