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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010146-15.2026.5.15.0142 AUTOR: RODRIGO LUIS DA SILVA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 895596d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a reclamada CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, respeitada a prescrição acolhida, a pagar ao reclamante RODRIGO LUIS DA SILVA as seguintes verbas: – adicional de horas extras (50%) sobre a parte variável e horas extras com adicional de 50% sobre a parte fixa, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, DSRs e 13º salário; – 30 minutos diários pela supressão das pausas normativas, sem reflexos; – restituição de descontos indevidos efetuados a título de “Diferenças Produtividade Descto”, “Diferenças Caixas Negativas”, “Quebra de Caixa” ou rubricas correlatas, no importe de R$10.000,00; – 8% de FGTS, acrescido de 40%, sobre as verbas condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LUIS DA SILVA
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010146-15.2026.5.15.0142 AUTOR: RODRIGO LUIS DA SILVA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 895596d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a reclamada CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, respeitada a prescrição acolhida, a pagar ao reclamante RODRIGO LUIS DA SILVA as seguintes verbas: – adicional de horas extras (50%) sobre a parte variável e horas extras com adicional de 50% sobre a parte fixa, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, DSRs e 13º salário; – 30 minutos diários pela supressão das pausas normativas, sem reflexos; – restituição de descontos indevidos efetuados a título de “Diferenças Produtividade Descto”, “Diferenças Caixas Negativas”, “Quebra de Caixa” ou rubricas correlatas, no importe de R$10.000,00; – 8% de FGTS, acrescido de 40%, sobre as verbas condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
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