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0010145-83.2026.5.03.0006

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010145-83.2026.5.03.0006 AUTOR: HELDER DOS SANTOS FERREIRA RÉU: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8521146 proferida nos autos. 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010145-83.2026.5.03.0006 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, na sede da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por HELDER DOS SANTOS FERREIRA em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO HELDER DOS SANTOS FERREIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 20/02/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.437,37. As rés compareceram à audiência e apresentaram defesa escrita conjunta, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da limitação de valores O valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide, conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Rejeito. Da inépcia da inicial As reclamadas arguiram a inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de argumentação que vincule os pedidos às normas aplicáveis. Sem razão. Todos os pedidos foram formulados de uma forma que possibilitou a delimitação da lide e apresentação de defesa pelas rés, atendendo ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, não havendo inépcia da inicial. Rejeito. Da exclusão da segunda ré do polo passivo As rés requerem a exclusão da segunda demandada do polo passivo, ao argumento de que, embora integrem o mesmo grupo econômico, o autor jamais lhe prestou serviços. Sem razão. A segunda ré foi incluída no polo passivo em razão da alegação de que integra o mesmo grupo econômico da primeira demandada, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva para figurar na demanda e justifica sua permanência no polo passivo. A ausência de prestação direta de serviços pelo autor à segunda ré não constitui, por si só, fundamento para sua exclusão, uma vez que a responsabilidade solidária, pretendida pelo autor, não pressupõe a prestação de serviços diretamente em favor de cada uma das empresas integrantes do grupo. Indefiro, portanto, o pedido de exclusão da segunda ré do polo passivo. Dos protestos A decisão impugnada por meio de protestos do autor e das rés, ao reconhecer que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da reclamada, sem justa causa, em 16/02/2026, não encerra qualquer nulidade processual ou prejuízo às partes. A decisão acolheu o pedido principal do autor quanto ao reconhecimento da dispensa sem justa causa, restringindo-se a controvérsia ao marco temporal da rescisão, o qual, inclusive, foi expressamente indicado pela própria reclamada em sua peça de defesa. Ausente, portanto, qualquer vício ou prejuízo processual, inócuos os protestos que se seguiram. Do acúmulo de funções A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que acumulava as funções de porteiro e fiscal, alegação expressamente impugnada pela reclamada. Sem razão. Não há nos autos prova de que o reclamante tenha desempenhado atribuições distintas ou estranhas àquelas inerentes à função para a qual foi contratado, tampouco de que tenha havido alteração ou desequilíbrio contratual apto a justificar o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Ao contrário, a prova produzida demonstra que as atividades desempenhadas pelo reclamante consistiam no controle de acesso ao local e na realização de rondas, tarefas compatíveis com a função de vigilante para a qual foi contratado. Ausente, portanto, o desempenho habitual de atribuições alheias à função contratada, não há falar em diferenças salariais. Desprovejo. Das horas extras e do intervalo intrajornada O reclamante sustenta que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, o que acarretaria a prorrogação habitual da jornada e a consequente descaracterização do regime 12x36. Requer, assim, o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal e, sucessivamente, das diferenças decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos. Quanto ao intervalo, afirma que era integralmente suprimido, pois, por precisar permanecer no posto de trabalho, realizava suas refeições no próprio local. Sustenta, ainda, que a reclamada considerava, para fins de pagamento, apenas a supressão de 30 minutos. A reclamada, por sua vez, impugna o pedido e afirma que adotava o sistema de registro de ponto por exceção. A reclamada não apresentou oportunamente os cartões de ponto, razão pela qual não foram conhecidos os documentos de Id e3c6cf1, conforme decisão de Id 0e887fe. Verifico, por outro lado, que as partes ajustaram a adoção do sistema de ponto por exceção, conforme termo aditivo de Id 49ef708, em consonância com a previsão do art. 74, § 4º, da CLT, sendo o ajuste juridicamente válido. Analiso. No que se refere ao pedido de descaracterização da jornada 12x36, o art. 59-A, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a reconhecer a validade do labor no regime de jornada 12 X 36 não só mediante previsão expressa em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (súmula 444/TST), mas também mediante “acordo individual escrito”. Dito isso, registro que no caso dos autos, o labor na escala 12 X 36 foi expressamente pactuado no contrato de trabalho (Id 25258e5) e encontra previsão na cláusula 38ª da CCT, Id da88939. E ainda que se considere a supressão do intervalo intrajornada, tal circunstância não conduz, no caso, à conclusão de que tenha havido extrapolação da jornada contratual de 12 horas. Com efeito, a única jornada descrita na petição inicial é das 7h às 19h ou das 19h às 7h, de modo que, mesmo sem a fruição do intervalo, a prestação laboral permaneceria limitada a 12 horas diárias. Destaco que, por força de norma coletiva, a duração da hora noturna foi fixada em 60 minutos (cláusula 12ª da CCT). Saliento que o único fundamento deduzido na petição inicial para afastar a validade da jornada 12 x 36 foi a alegada supressão do intervalo intrajornada. Não cabe, portanto, conhecer de fundamentos distintos suscitados apenas em réplica, por configurarem indevida inovação da lide. A controvérsia deve ser apreciada nos limites em que foi originalmente proposta, não sendo dado à parte ampliar, em momento processual posterior, a causa de pedir ou introduzir novos fatos e fundamentos para amparar a pretensão. Note-se, ainda, que a petição inicial não informa qual jornada teria sido cumprida além da 12ª hora diária, tampouco indica a quantidade de horas extras que o autor entende devidas a esse título, não sendo possível presumir pretensão não deduzida. Os contracheques, por sua vez, evidenciam o pagamento de horas extras, sem que o autor tenha logrado demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Rejeito, assim, os pedidos de desconstituição do regime especial e de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, bem como o pedido sucessivo de pagamento das horas extras que excedem a 12ª diária, formulado no item d.1, com os respectivos reflexos. Não é diversa a conclusão quanto ao intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada reconheceu que, durante determinado período do contrato, no mês de agosto, quando o reclamante prestava serviços no cliente LPS, usufruía apenas 15 minutos de intervalo, sendo-lhe pago, a título indenizatório, o período restante de 45 minutos. Afirmou, ainda, que o reclamante permanecia sozinho no posto de trabalho. A seu turno, os contracheques registram o pagamento de parcela a título de indenização do intervalo intrajornada. Embora o reclamante sustente que teria recebido indenização correspondente a apenas 30 minutos, não apontou, sequer por amostragem, qualquer diferença que entendesse devida, ônus que lhe competia. De todo modo, a análise dos contracheques evidencia a existência de pagamentos em quantidade significativa, inclusive em montante equivalente a uma hora por dia de trabalho, considerada a frequência decorrente da escala 12 x 26, a exemplo dos meses de julho, agosto e setembro de 2024. Não tendo o reclamante demonstrado de forma objetiva a existência de diferenças, não há valores a deferir a esse título. Desprovejo. Do adicional noturno O autor postula diferenças de adicional noturno. Em réplica, o autor reconheceu que a reclamada apurou corretamente a quantidade de horas trabalhadas no período noturno, sustentando, contudo, que não foi observada a redução ficta da hora noturna para fins de pagamento, tampouco a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo da parcela. Como já salientado, as normas coletivas aplicáveis à categoria estabeleceram expressamente a duração da hora noturna em 60 minutos, afastando a redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT. A estipulação deve ser observada, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.046. De outro lado, a alegação de que não houve integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno também não procede. O autor não considerou que os contracheques consignam, em rubrica própria, o pagamento de valores a título de periculosidade incidente sobre as horas noturnas, evidenciando que a parcela foi considerada na apuração da remuneração correspondente ao trabalho noturno. Não demonstradas, portanto, diferenças em favor do reclamante a esses títulos, julgo improcedente o pedido. Do limbo previdenciário e da rescisão contratual O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa em 20/12/2025, tendo realizado exame demissional em 23/12/2025, ocasião em que teria sido considerado inapto para a dispensa em razão de sintomas de depressão, ansiedade e pânico. Sustenta que, embora a reclamada tenha posteriormente cancelado a dispensa, manteve-o afastado do trabalho, em situação que qualifica como suspensão contratual unilateral e ócio forçado, sem o pagamento das verbas rescisórias. Alega, ainda, que desenvolveu os transtornos psicológicos no curso do contrato, em decorrência das condições de trabalho, caracterizadas por cobrança excessiva, imposição de ritmo, tensão e acúmulo de funções. Afirma que o último dia efetivamente trabalhado foi 20/12/2025. Afirma que a reclamada voltou a encaminhá-lo para exame demissional em 30/01/2026, mas não quitou as verbas rescisórias nem procedeu à baixa na CTPS, apesar de ter formalizado o aviso-prévio. Requer, assim, como pedido principal, o reconhecimento da dispensa sem justa causa em 18/01/2026, com o pagamento das verbas rescisórias, entrega das guias e aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Sucessivamente, postula o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão dos alegados descumprimentos contratuais, dentre eles a suspensão unilateral do contrato, o ócio forçado, o acúmulo de funções e o pagamento incorreto de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e do adicional noturno. A reclamada, por sua vez, sustenta que a dispensa sem justa causa foi regularmente comunicada em 20/12/2025, mediante aviso-prévio de 33 dias, cuja efetivação foi posteriormente postergada em razão dos atestados médicos apresentados pelo reclamante durante o período do aviso e, posteriormente, da inaptidão constatada no exame demissional. Afirma que o reclamante não apresentou novo exame ou laudo médico que atestasse sua aptidão, o que teria impedido a conclusão da rescisão contratual naquela oportunidade. Alega, ainda, que manteve contato com o reclamante e adotou as providências necessárias tanto para a conclusão da dispensa quanto para eventual retorno ao trabalho, não tendo se recusado a recebê-lo. Sustenta, portanto, que eventual ausência de prestação de serviços decorreu exclusivamente da conduta do próprio reclamante, inexistindo recusa patronal ou situação de limbo previdenciário. Defende, por conseguinte, a inexistência de falta contratual apta a ensejar a rescisão indireta, bem como de obrigação de pagamento de salários ou indenizações referentes ao alegado período de limbo. Pois bem. O reclamante foi comunicado da dispensa em 20/12/2025, mediante aviso-prévio trabalhado, com término inicialmente previsto para 18/01/2026. Considerados os três dias adicionais decorrentes do aviso-prévio proporcional, a projeção do término contratual alcançaria 22/01/2026. No curso desse período, o reclamante apresentou o atestado de Id 2118135, datado de 30/12/2025, com indicação de afastamento por 12 dias, além do atestado de Id bffd79d, datado de 30/01/2026, com afastamento por mais 7 dias. Diante dos afastamentos médicos e da ausência, naquele momento, de ASO que atestasse a aptidão do reclamante para a rescisão, a reclamada postergou a conclusão do desligamento. O ASO demissional, contudo, foi posteriormente liberado em 30/01/2026 (Id 061f620), atestando a aptidão do reclamante para a dispensa. Registre-se, ainda, que não houve concessão de benefício previdenciário de qualquer espécie, embora o reclamante tenha se submetido a perícia perante o INSS, conforme por ele próprio reconhecido em audiência. Nesse contexto, não se caracteriza o alegado limbo previdenciário. Tal situação pressupõe, em regra, a demonstração de que o empregado, após a alta ou o indeferimento do benefício previdenciário, encontrava-se apto ao trabalho e se apresentou ao empregador com o propósito de reassumir suas atividades, tendo seu retorno obstado pela empresa, que, simultaneamente, deixa de lhe atribuir trabalho e de lhe pagar salários. Não há, nos autos, prova de que isso tenha ocorrido. Ao contrário, os demonstrativos de Id 4e7032d, não infirmados nos autos, indicam que houve pagamento dos salários de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, embora o autor tenha afirmado que o último dia efetivamente trabalhado tenha sido 20/12/2025 (Id 67e29da). Em momento algum o autor afirmou que não recebeu os valores indicados nos contracheques. Assim, não há se falar em ausência de pagamento de salários desde 20/12/2025. Não se verifica, ainda, a existência de suspensão contratual unilateral ou ócio forçado imputável à reclamada, cujo ônus de prova também competia ao autor, tampouco falta grave patronal capaz de autorizar a rescisão indireta pretendida sucessivamente. A postergação da rescisão decorreu de circunstâncias relacionadas aos afastamentos médicos do reclamante e à necessidade de confirmação de sua aptidão, não havendo elementos que demonstrem recusa da empregadora em receber o trabalhador ou qualquer conduta ilícita destinada a mantê-lo afastado do serviço sem contraprestação. Descabida ainda a tese empresária de que o contrato permanece ativo e de que o autor deve ser considerado demissionário, já que procedeu formalmente à dispensa do autor, apenas postergando-a. Por conseguinte, ratifico a decisão de Id 8daf5ce, que reconheceu que o vínculo empregatício foi de fato encerrado em 16/02/2026 (data indicada pela própria ré em sua contestação), por iniciativa do empregador, sem justa causa, já integrado o aviso prévio concedido em 20/12/2025, e julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: - 2/12 de 13º salário de 2026 - férias integrais + 1/3 2025/2026 - 1/12 de férias + 1/3 - o FGTS sobre o saldo de salário e 13º salário deferidos - a multa de 40% sobre o total do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos do período Improcedentes o pedido de pagamento de novo aviso prévio e dos salários do alegado limbo. Defiro o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez configurada a mora. Defiro, ainda, a multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário proporcional e a multa de 40% do FGTS. A própria tese principal da reclamada é a de que o autor foi dispensado sem justa causa, com término do aviso-prévio postergado para 16/02/2025. A alegação de que o reclamante teria obstado seu retorno ao trabalho e a efetivação da dispensa não altera a natureza das parcelas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura que a própria empresa promoveu e acerca da qual não se retratou. Com efeito, se, segundo a versão defensiva, houve dispensa sem justa causa, as parcelas ora deferidas eram devidas e não dependiam de qualquer providência ou reconhecimento judicial para seu pagamento. Eventual controvérsia quanto às circunstâncias que envolveram o término contratual não torna controvertidas as verbas rescisórias que decorrem, necessariamente, da própria tese apresentada pela reclamada. Ausente o pagamento dessas parcelas na primeira audiência, impõe-se, portanto, a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. São improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias além do acima deferido. O FGTS deve ser depositado em conta vinculada (Tema 68 de IRR). A reclamada deverá, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, lançar a data de dispensa (16/02/2026) na CTPS digital, sob pena de multa de R$300,00 por dia de atraso, limitada a R$3.000,00, em favor do reclamante. Não sendo a obrigação cumprida pela ré, autorizo a Secretaria da Vara a realizar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa devida. No mesmo prazo, a reclamada deverá disponibilizar ao reclamante as guias necessárias ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, bem como a documentação necessária ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício. Ressalto, contudo, que o recebimento do seguro-desemprego está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, cuja verificação compete ao órgão responsável pela concessão do benefício. A entrega da documentação, portanto, não implica garantia de deferimento do benefício, caso ausente algum dos requisitos legalmente exigidos. Ademais, caso haja necessidade, a Secretaria da Vara também poderá expedir alvarás para alcançar a mesma finalidade. Assim, a indenização substitutiva do seguro-desemprego somente será devida se, descumprida a obrigação de entrega da documentação pela reclamada, ficar comprovado que a reclamante deixou de receber o benefício em razão dessa omissão patronal. Provejo nesses termos. Da indenização por danos morais O reclamante alega, em síntese, que foi dispensado em 20/12/2025, mas que, após o exame demissional, a reclamada cancelou a dispensa em razão de seu quadro de depressão, ansiedade e pânico, mantendo-o, desde então, em ócio forçado e sem pagamento de salários. Sustenta que as doenças decorreram das condições de trabalho, marcadas por cobranças excessivas, ritmo intenso e ambiente de tensão, além de alegar desrespeito à jornada, ausência de condições adequadas para alimentação e exigência de atividades diversas das contratadas. Afirma que a conduta patronal extrapolou o poder diretivo e violou sua dignidade, requerendo o pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00. Conforme exposto nos fundamentos supra, não restou comprovada a exigência de atividades diversas daquelas para as quais o autor foi contratado, tampouco a ocorrência de ócio forçado ou limbo previdenciário. Também não foram produzidas provas capazes de demonstrar nexo de causalidade entre o trabalho prestado para a reclamada e o quadro de saúde apresentado pelo autor. Quanto ao intervalo intrajornada, sua supressão, por si só, não configura violação a direitos da personalidade do trabalhador, sobretudo no caso concreto, em que se verificou o pagamento da parcela correspondente. Não demonstrada, portanto, qualquer conduta ilícita apta a atingir direitos da personalidade ou outros bens jurídicos de natureza extrapatrimonial do autor, não há dano moral indenizável. Julgo, assim, improcedente o pedido. Da responsabilidade das reclamadas É incontroverso nos autos que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual respondem solidariamente pelos créditos deferidos ao autor, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Da justiça gratuita Inicialmente registro que o TST, ao julgar o Tema 21 (“Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei n.º 13.467/2017 - TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024) fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)” (grifo nosso). Portanto, o Pleno do TST, por maioria, considerou suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), entendimento esse que fica desde já adotado por questão de disciplina judiciária. Em razão da presunção de veracidade da declaração de Id 09628f0, defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Não se ignora que, recentemente, em 3 de setembro de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ADC 80, estabelecendo novos parâmetros para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na oportunidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT, bem como a inconstitucionalidade por omissão parcial dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo. Conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao § 3º do art. 790 da CLT, para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que percebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, nos termos da Lei nº 15.270/2025, e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, de modo que os novos critérios somente incidem sobre os processos ajuizados a partir desse marco. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada anteriormente à publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, não se lhe aplicam os parâmetros estabelecidos pelo STF. Prevalece, portanto, o entendimento adotado nos fundamentos supra, segundo o qual o benefício é devido em razão da percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. Dos honorários advocatícios Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Necessário também registrar que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao julgar a Reclamação 60.142/MG (DJE 02/06/2023), registrou de forma expressa que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766” (grifo nosso). Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). Parâmetros de liquidação Inicialmente esclareço que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide (art. 840, § 1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC), conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza indenizatória das seguintes parcelas: férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST. As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1). Registro ainda que o Plenário do STF, no dia 16/06/2024 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida no dia 17/06/2024), estabelecendo o seguinte entendimento no que diz respeito à correção do FGTS: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1). Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353) Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação. Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região, sendo que a decisão proferida pela SDI-1 do TST no dia 21/10/2024, no RR$ 713-03.2010.5.04.0029 que considerou aplicável a SELIC somente após a citação fica expressamente afastada por ser divergente da decisão proferida pelo STF acima registrada. Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST). Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região. Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos, na forma da súmula 439/TST. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. A ré deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Deverá ser observado, se cabível, a condição de entidade beneficente da parte reclamada para fins de isenção do recolhimento da contribuição patronal para a previdência social, garantida pelo art. 195, § 7º, da CF/88, pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91 e pelo art. 29 da Lei n.º 12.101/09. Deverá ser observado ainda, se cabível, a condição de optante pelo Simples Nacional ou SIMEI no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Registro, também, que eventual desoneração da folha de pagamento da reclamada será apreciada em liquidação, mediante a apresentação de documentos comprobatórios atualizados. O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Da compensação e dedução Não há o que compensar, eis que inexistente crédito da reclamada em face da reclamante. Autorizo a dedução de parcelas pagas ao mesmo título das ora deferidas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por HELDER DOS SANTOS FERREIRA em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, para condenar as rés, solidariamente, no cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos supra, a saber, pagar ao autor: - 2/12 de 13º salário de 2026 - férias integrais + 1/3 2025/2026 - 1/12 de férias + 1/3 - o FGTS sobre o saldo de salário e 13º salário deferidos - a multa de 40% sobre o total do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos do período - a multa do art. 477, §8º, da CLT - a multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário proporcional e a multa de 40% do FGTS. A reclamada deverá, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, lançar a data de dispensa (16/02/2026) na CTPS digital, sob pena de multa de R$300,00 por dia de atraso, limitada a R$3.000,00, em favor do reclamante. Não sendo a obrigação cumprida pela ré, autorizo a Secretaria da Vara a realizar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa devida. No mesmo prazo, a reclamada deverá disponibilizar ao reclamante as guias necessárias ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, bem como a documentação necessária ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício Defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno, ainda, os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre honorários. Por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, registro expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora observarão a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. Parâmetros para liquidação na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Cumprimento em 8 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010145-83.2026.5.03.0006 AUTOR: HELDER DOS SANTOS FERREIRA RÉU: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8521146 proferida nos autos. 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010145-83.2026.5.03.0006 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, na sede da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por HELDER DOS SANTOS FERREIRA em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO HELDER DOS SANTOS FERREIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 20/02/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.437,37. As rés compareceram à audiência e apresentaram defesa escrita conjunta, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da limitação de valores O valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide, conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Rejeito. Da inépcia da inicial As reclamadas arguiram a inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de argumentação que vincule os pedidos às normas aplicáveis. Sem razão. Todos os pedidos foram formulados de uma forma que possibilitou a delimitação da lide e apresentação de defesa pelas rés, atendendo ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, não havendo inépcia da inicial. Rejeito. Da exclusão da segunda ré do polo passivo As rés requerem a exclusão da segunda demandada do polo passivo, ao argumento de que, embora integrem o mesmo grupo econômico, o autor jamais lhe prestou serviços. Sem razão. A segunda ré foi incluída no polo passivo em razão da alegação de que integra o mesmo grupo econômico da primeira demandada, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva para figurar na demanda e justifica sua permanência no polo passivo. A ausência de prestação direta de serviços pelo autor à segunda ré não constitui, por si só, fundamento para sua exclusão, uma vez que a responsabilidade solidária, pretendida pelo autor, não pressupõe a prestação de serviços diretamente em favor de cada uma das empresas integrantes do grupo. Indefiro, portanto, o pedido de exclusão da segunda ré do polo passivo. Dos protestos A decisão impugnada por meio de protestos do autor e das rés, ao reconhecer que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da reclamada, sem justa causa, em 16/02/2026, não encerra qualquer nulidade processual ou prejuízo às partes. A decisão acolheu o pedido principal do autor quanto ao reconhecimento da dispensa sem justa causa, restringindo-se a controvérsia ao marco temporal da rescisão, o qual, inclusive, foi expressamente indicado pela própria reclamada em sua peça de defesa. Ausente, portanto, qualquer vício ou prejuízo processual, inócuos os protestos que se seguiram. Do acúmulo de funções A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que acumulava as funções de porteiro e fiscal, alegação expressamente impugnada pela reclamada. Sem razão. Não há nos autos prova de que o reclamante tenha desempenhado atribuições distintas ou estranhas àquelas inerentes à função para a qual foi contratado, tampouco de que tenha havido alteração ou desequilíbrio contratual apto a justificar o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Ao contrário, a prova produzida demonstra que as atividades desempenhadas pelo reclamante consistiam no controle de acesso ao local e na realização de rondas, tarefas compatíveis com a função de vigilante para a qual foi contratado. Ausente, portanto, o desempenho habitual de atribuições alheias à função contratada, não há falar em diferenças salariais. Desprovejo. Das horas extras e do intervalo intrajornada O reclamante sustenta que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, o que acarretaria a prorrogação habitual da jornada e a consequente descaracterização do regime 12x36. Requer, assim, o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal e, sucessivamente, das diferenças decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos. Quanto ao intervalo, afirma que era integralmente suprimido, pois, por precisar permanecer no posto de trabalho, realizava suas refeições no próprio local. Sustenta, ainda, que a reclamada considerava, para fins de pagamento, apenas a supressão de 30 minutos. A reclamada, por sua vez, impugna o pedido e afirma que adotava o sistema de registro de ponto por exceção. A reclamada não apresentou oportunamente os cartões de ponto, razão pela qual não foram conhecidos os documentos de Id e3c6cf1, conforme decisão de Id 0e887fe. Verifico, por outro lado, que as partes ajustaram a adoção do sistema de ponto por exceção, conforme termo aditivo de Id 49ef708, em consonância com a previsão do art. 74, § 4º, da CLT, sendo o ajuste juridicamente válido. Analiso. No que se refere ao pedido de descaracterização da jornada 12x36, o art. 59-A, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a reconhecer a validade do labor no regime de jornada 12 X 36 não só mediante previsão expressa em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (súmula 444/TST), mas também mediante “acordo individual escrito”. Dito isso, registro que no caso dos autos, o labor na escala 12 X 36 foi expressamente pactuado no contrato de trabalho (Id 25258e5) e encontra previsão na cláusula 38ª da CCT, Id da88939. E ainda que se considere a supressão do intervalo intrajornada, tal circunstância não conduz, no caso, à conclusão de que tenha havido extrapolação da jornada contratual de 12 horas. Com efeito, a única jornada descrita na petição inicial é das 7h às 19h ou das 19h às 7h, de modo que, mesmo sem a fruição do intervalo, a prestação laboral permaneceria limitada a 12 horas diárias. Destaco que, por força de norma coletiva, a duração da hora noturna foi fixada em 60 minutos (cláusula 12ª da CCT). Saliento que o único fundamento deduzido na petição inicial para afastar a validade da jornada 12 x 36 foi a alegada supressão do intervalo intrajornada. Não cabe, portanto, conhecer de fundamentos distintos suscitados apenas em réplica, por configurarem indevida inovação da lide. A controvérsia deve ser apreciada nos limites em que foi originalmente proposta, não sendo dado à parte ampliar, em momento processual posterior, a causa de pedir ou introduzir novos fatos e fundamentos para amparar a pretensão. Note-se, ainda, que a petição inicial não informa qual jornada teria sido cumprida além da 12ª hora diária, tampouco indica a quantidade de horas extras que o autor entende devidas a esse título, não sendo possível presumir pretensão não deduzida. Os contracheques, por sua vez, evidenciam o pagamento de horas extras, sem que o autor tenha logrado demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Rejeito, assim, os pedidos de desconstituição do regime especial e de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, bem como o pedido sucessivo de pagamento das horas extras que excedem a 12ª diária, formulado no item d.1, com os respectivos reflexos. Não é diversa a conclusão quanto ao intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada reconheceu que, durante determinado período do contrato, no mês de agosto, quando o reclamante prestava serviços no cliente LPS, usufruía apenas 15 minutos de intervalo, sendo-lhe pago, a título indenizatório, o período restante de 45 minutos. Afirmou, ainda, que o reclamante permanecia sozinho no posto de trabalho. A seu turno, os contracheques registram o pagamento de parcela a título de indenização do intervalo intrajornada. Embora o reclamante sustente que teria recebido indenização correspondente a apenas 30 minutos, não apontou, sequer por amostragem, qualquer diferença que entendesse devida, ônus que lhe competia. De todo modo, a análise dos contracheques evidencia a existência de pagamentos em quantidade significativa, inclusive em montante equivalente a uma hora por dia de trabalho, considerada a frequência decorrente da escala 12 x 26, a exemplo dos meses de julho, agosto e setembro de 2024. Não tendo o reclamante demonstrado de forma objetiva a existência de diferenças, não há valores a deferir a esse título. Desprovejo. Do adicional noturno O autor postula diferenças de adicional noturno. Em réplica, o autor reconheceu que a reclamada apurou corretamente a quantidade de horas trabalhadas no período noturno, sustentando, contudo, que não foi observada a redução ficta da hora noturna para fins de pagamento, tampouco a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo da parcela. Como já salientado, as normas coletivas aplicáveis à categoria estabeleceram expressamente a duração da hora noturna em 60 minutos, afastando a redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT. A estipulação deve ser observada, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.046. De outro lado, a alegação de que não houve integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno também não procede. O autor não considerou que os contracheques consignam, em rubrica própria, o pagamento de valores a título de periculosidade incidente sobre as horas noturnas, evidenciando que a parcela foi considerada na apuração da remuneração correspondente ao trabalho noturno. Não demonstradas, portanto, diferenças em favor do reclamante a esses títulos, julgo improcedente o pedido. Do limbo previdenciário e da rescisão contratual O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa em 20/12/2025, tendo realizado exame demissional em 23/12/2025, ocasião em que teria sido considerado inapto para a dispensa em razão de sintomas de depressão, ansiedade e pânico. Sustenta que, embora a reclamada tenha posteriormente cancelado a dispensa, manteve-o afastado do trabalho, em situação que qualifica como suspensão contratual unilateral e ócio forçado, sem o pagamento das verbas rescisórias. Alega, ainda, que desenvolveu os transtornos psicológicos no curso do contrato, em decorrência das condições de trabalho, caracterizadas por cobrança excessiva, imposição de ritmo, tensão e acúmulo de funções. Afirma que o último dia efetivamente trabalhado foi 20/12/2025. Afirma que a reclamada voltou a encaminhá-lo para exame demissional em 30/01/2026, mas não quitou as verbas rescisórias nem procedeu à baixa na CTPS, apesar de ter formalizado o aviso-prévio. Requer, assim, como pedido principal, o reconhecimento da dispensa sem justa causa em 18/01/2026, com o pagamento das verbas rescisórias, entrega das guias e aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Sucessivamente, postula o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão dos alegados descumprimentos contratuais, dentre eles a suspensão unilateral do contrato, o ócio forçado, o acúmulo de funções e o pagamento incorreto de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e do adicional noturno. A reclamada, por sua vez, sustenta que a dispensa sem justa causa foi regularmente comunicada em 20/12/2025, mediante aviso-prévio de 33 dias, cuja efetivação foi posteriormente postergada em razão dos atestados médicos apresentados pelo reclamante durante o período do aviso e, posteriormente, da inaptidão constatada no exame demissional. Afirma que o reclamante não apresentou novo exame ou laudo médico que atestasse sua aptidão, o que teria impedido a conclusão da rescisão contratual naquela oportunidade. Alega, ainda, que manteve contato com o reclamante e adotou as providências necessárias tanto para a conclusão da dispensa quanto para eventual retorno ao trabalho, não tendo se recusado a recebê-lo. Sustenta, portanto, que eventual ausência de prestação de serviços decorreu exclusivamente da conduta do próprio reclamante, inexistindo recusa patronal ou situação de limbo previdenciário. Defende, por conseguinte, a inexistência de falta contratual apta a ensejar a rescisão indireta, bem como de obrigação de pagamento de salários ou indenizações referentes ao alegado período de limbo. Pois bem. O reclamante foi comunicado da dispensa em 20/12/2025, mediante aviso-prévio trabalhado, com término inicialmente previsto para 18/01/2026. Considerados os três dias adicionais decorrentes do aviso-prévio proporcional, a projeção do término contratual alcançaria 22/01/2026. No curso desse período, o reclamante apresentou o atestado de Id 2118135, datado de 30/12/2025, com indicação de afastamento por 12 dias, além do atestado de Id bffd79d, datado de 30/01/2026, com afastamento por mais 7 dias. Diante dos afastamentos médicos e da ausência, naquele momento, de ASO que atestasse a aptidão do reclamante para a rescisão, a reclamada postergou a conclusão do desligamento. O ASO demissional, contudo, foi posteriormente liberado em 30/01/2026 (Id 061f620), atestando a aptidão do reclamante para a dispensa. Registre-se, ainda, que não houve concessão de benefício previdenciário de qualquer espécie, embora o reclamante tenha se submetido a perícia perante o INSS, conforme por ele próprio reconhecido em audiência. Nesse contexto, não se caracteriza o alegado limbo previdenciário. Tal situação pressupõe, em regra, a demonstração de que o empregado, após a alta ou o indeferimento do benefício previdenciário, encontrava-se apto ao trabalho e se apresentou ao empregador com o propósito de reassumir suas atividades, tendo seu retorno obstado pela empresa, que, simultaneamente, deixa de lhe atribuir trabalho e de lhe pagar salários. Não há, nos autos, prova de que isso tenha ocorrido. Ao contrário, os demonstrativos de Id 4e7032d, não infirmados nos autos, indicam que houve pagamento dos salários de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, embora o autor tenha afirmado que o último dia efetivamente trabalhado tenha sido 20/12/2025 (Id 67e29da). Em momento algum o autor afirmou que não recebeu os valores indicados nos contracheques. Assim, não há se falar em ausência de pagamento de salários desde 20/12/2025. Não se verifica, ainda, a existência de suspensão contratual unilateral ou ócio forçado imputável à reclamada, cujo ônus de prova também competia ao autor, tampouco falta grave patronal capaz de autorizar a rescisão indireta pretendida sucessivamente. A postergação da rescisão decorreu de circunstâncias relacionadas aos afastamentos médicos do reclamante e à necessidade de confirmação de sua aptidão, não havendo elementos que demonstrem recusa da empregadora em receber o trabalhador ou qualquer conduta ilícita destinada a mantê-lo afastado do serviço sem contraprestação. Descabida ainda a tese empresária de que o contrato permanece ativo e de que o autor deve ser considerado demissionário, já que procedeu formalmente à dispensa do autor, apenas postergando-a. Por conseguinte, ratifico a decisão de Id 8daf5ce, que reconheceu que o vínculo empregatício foi de fato encerrado em 16/02/2026 (data indicada pela própria ré em sua contestação), por iniciativa do empregador, sem justa causa, já integrado o aviso prévio concedido em 20/12/2025, e julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: - 2/12 de 13º salário de 2026 - férias integrais + 1/3 2025/2026 - 1/12 de férias + 1/3 - o FGTS sobre o saldo de salário e 13º salário deferidos - a multa de 40% sobre o total do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos do período Improcedentes o pedido de pagamento de novo aviso prévio e dos salários do alegado limbo. Defiro o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez configurada a mora. Defiro, ainda, a multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário proporcional e a multa de 40% do FGTS. A própria tese principal da reclamada é a de que o autor foi dispensado sem justa causa, com término do aviso-prévio postergado para 16/02/2025. A alegação de que o reclamante teria obstado seu retorno ao trabalho e a efetivação da dispensa não altera a natureza das parcelas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura que a própria empresa promoveu e acerca da qual não se retratou. Com efeito, se, segundo a versão defensiva, houve dispensa sem justa causa, as parcelas ora deferidas eram devidas e não dependiam de qualquer providência ou reconhecimento judicial para seu pagamento. Eventual controvérsia quanto às circunstâncias que envolveram o término contratual não torna controvertidas as verbas rescisórias que decorrem, necessariamente, da própria tese apresentada pela reclamada. Ausente o pagamento dessas parcelas na primeira audiência, impõe-se, portanto, a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. São improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias além do acima deferido. O FGTS deve ser depositado em conta vinculada (Tema 68 de IRR). A reclamada deverá, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, lançar a data de dispensa (16/02/2026) na CTPS digital, sob pena de multa de R$300,00 por dia de atraso, limitada a R$3.000,00, em favor do reclamante. Não sendo a obrigação cumprida pela ré, autorizo a Secretaria da Vara a realizar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa devida. No mesmo prazo, a reclamada deverá disponibilizar ao reclamante as guias necessárias ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, bem como a documentação necessária ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício. Ressalto, contudo, que o recebimento do seguro-desemprego está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, cuja verificação compete ao órgão responsável pela concessão do benefício. A entrega da documentação, portanto, não implica garantia de deferimento do benefício, caso ausente algum dos requisitos legalmente exigidos. Ademais, caso haja necessidade, a Secretaria da Vara também poderá expedir alvarás para alcançar a mesma finalidade. Assim, a indenização substitutiva do seguro-desemprego somente será devida se, descumprida a obrigação de entrega da documentação pela reclamada, ficar comprovado que a reclamante deixou de receber o benefício em razão dessa omissão patronal. Provejo nesses termos. Da indenização por danos morais O reclamante alega, em síntese, que foi dispensado em 20/12/2025, mas que, após o exame demissional, a reclamada cancelou a dispensa em razão de seu quadro de depressão, ansiedade e pânico, mantendo-o, desde então, em ócio forçado e sem pagamento de salários. Sustenta que as doenças decorreram das condições de trabalho, marcadas por cobranças excessivas, ritmo intenso e ambiente de tensão, além de alegar desrespeito à jornada, ausência de condições adequadas para alimentação e exigência de atividades diversas das contratadas. Afirma que a conduta patronal extrapolou o poder diretivo e violou sua dignidade, requerendo o pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00. Conforme exposto nos fundamentos supra, não restou comprovada a exigência de atividades diversas daquelas para as quais o autor foi contratado, tampouco a ocorrência de ócio forçado ou limbo previdenciário. Também não foram produzidas provas capazes de demonstrar nexo de causalidade entre o trabalho prestado para a reclamada e o quadro de saúde apresentado pelo autor. Quanto ao intervalo intrajornada, sua supressão, por si só, não configura violação a direitos da personalidade do trabalhador, sobretudo no caso concreto, em que se verificou o pagamento da parcela correspondente. Não demonstrada, portanto, qualquer conduta ilícita apta a atingir direitos da personalidade ou outros bens jurídicos de natureza extrapatrimonial do autor, não há dano moral indenizável. Julgo, assim, improcedente o pedido. Da responsabilidade das reclamadas É incontroverso nos autos que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual respondem solidariamente pelos créditos deferidos ao autor, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Da justiça gratuita Inicialmente registro que o TST, ao julgar o Tema 21 (“Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei n.º 13.467/2017 - TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024) fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)” (grifo nosso). Portanto, o Pleno do TST, por maioria, considerou suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), entendimento esse que fica desde já adotado por questão de disciplina judiciária. Em razão da presunção de veracidade da declaração de Id 09628f0, defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Não se ignora que, recentemente, em 3 de setembro de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ADC 80, estabelecendo novos parâmetros para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na oportunidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT, bem como a inconstitucionalidade por omissão parcial dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo. Conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao § 3º do art. 790 da CLT, para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que percebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, nos termos da Lei nº 15.270/2025, e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, de modo que os novos critérios somente incidem sobre os processos ajuizados a partir desse marco. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada anteriormente à publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, não se lhe aplicam os parâmetros estabelecidos pelo STF. Prevalece, portanto, o entendimento adotado nos fundamentos supra, segundo o qual o benefício é devido em razão da percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. Dos honorários advocatícios Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Necessário também registrar que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao julgar a Reclamação 60.142/MG (DJE 02/06/2023), registrou de forma expressa que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766” (grifo nosso). Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). Parâmetros de liquidação Inicialmente esclareço que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide (art. 840, § 1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC), conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza indenizatória das seguintes parcelas: férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST. As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1). Registro ainda que o Plenário do STF, no dia 16/06/2024 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida no dia 17/06/2024), estabelecendo o seguinte entendimento no que diz respeito à correção do FGTS: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1). Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353) Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação. Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região, sendo que a decisão proferida pela SDI-1 do TST no dia 21/10/2024, no RR$ 713-03.2010.5.04.0029 que considerou aplicável a SELIC somente após a citação fica expressamente afastada por ser divergente da decisão proferida pelo STF acima registrada. Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST). Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região. Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos, na forma da súmula 439/TST. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. A ré deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Deverá ser observado, se cabível, a condição de entidade beneficente da parte reclamada para fins de isenção do recolhimento da contribuição patronal para a previdência social, garantida pelo art. 195, § 7º, da CF/88, pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91 e pelo art. 29 da Lei n.º 12.101/09. Deverá ser observado ainda, se cabível, a condição de optante pelo Simples Nacional ou SIMEI no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Registro, também, que eventual desoneração da folha de pagamento da reclamada será apreciada em liquidação, mediante a apresentação de documentos comprobatórios atualizados. O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Da compensação e dedução Não há o que compensar, eis que inexistente crédito da reclamada em face da reclamante. Autorizo a dedução de parcelas pagas ao mesmo título das ora deferidas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por HELDER DOS SANTOS FERREIRA em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, para condenar as rés, solidariamente, no cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos supra, a saber, pagar ao autor: - 2/12 de 13º salário de 2026 - férias integrais + 1/3 2025/2026 - 1/12 de férias + 1/3 - o FGTS sobre o saldo de salário e 13º salário deferidos - a multa de 40% sobre o total do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos do período - a multa do art. 477, §8º, da CLT - a multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário proporcional e a multa de 40% do FGTS. A reclamada deverá, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, lançar a data de dispensa (16/02/2026) na CTPS digital, sob pena de multa de R$300,00 por dia de atraso, limitada a R$3.000,00, em favor do reclamante. Não sendo a obrigação cumprida pela ré, autorizo a Secretaria da Vara a realizar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa devida. No mesmo prazo, a reclamada deverá disponibilizar ao reclamante as guias necessárias ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, bem como a documentação necessária ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício Defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno, ainda, os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre honorários. Por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, registro expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora observarão a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. Parâmetros para liquidação na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Cumprimento em 8 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELDER DOS SANTOS FERREIRA

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