Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010145-64.2026.5.03.0077 RECORRENTE: AFONSO MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AFONSO MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010145-64.2026.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO INSERVÍVEL. INDEFERIMENTO. A alegação de que as horas extras foram pagas a menor pela incorreção na composição de sua base de cálculo trata-se de alegação concernente a fato constitutivo do direito postulado em juízo. Dessa forma, cabe ao reclamante fazer sua prova (inciso I do art. 818 da CLT). A exibição de demonstrativo em que o valor de partida do salário-hora está incorreto prejudica toda a apuração, tornando-a inservível ao desiderato. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamado; também sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para acrescer à condenação: 1) horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas, no período imprescrito até 31/12/2021, acrescidas do adicional de 50%, quando o autor tiver cumprido um plantão de 24 horas (ou 2 seguidos de 12 horas cada) e, em seguida, permanecer no serviço cumprindo outro plantão (seja de 12 ou de 24 horas), tudo conforme se apurar do registro de ponto de id 20af44e, sem reflexos; 2) diferença de FGTS, no período imprescrito até 30/11/2021, conforme se apurar em liquidação; 3) acolher a integração dos comprovantes digitalizados nas contrarrazões para fins de demonstração de despesas do autor. Elevado o valor da condenação para R$ 15.000,00, com custas de R$300,00, pelo reclamado. Isento (inciso I do art. 790-A da CLT). Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- AFONSO MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010145-64.2026.5.03.0077 RECORRENTE: AFONSO MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AFONSO MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010145-64.2026.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO INSERVÍVEL. INDEFERIMENTO. A alegação de que as horas extras foram pagas a menor pela incorreção na composição de sua base de cálculo trata-se de alegação concernente a fato constitutivo do direito postulado em juízo. Dessa forma, cabe ao reclamante fazer sua prova (inciso I do art. 818 da CLT). A exibição de demonstrativo em que o valor de partida do salário-hora está incorreto prejudica toda a apuração, tornando-a inservível ao desiderato. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamado; também sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para acrescer à condenação: 1) horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas, no período imprescrito até 31/12/2021, acrescidas do adicional de 50%, quando o autor tiver cumprido um plantão de 24 horas (ou 2 seguidos de 12 horas cada) e, em seguida, permanecer no serviço cumprindo outro plantão (seja de 12 ou de 24 horas), tudo conforme se apurar do registro de ponto de id 20af44e, sem reflexos; 2) diferença de FGTS, no período imprescrito até 30/11/2021, conforme se apurar em liquidação; 3) acolher a integração dos comprovantes digitalizados nas contrarrazões para fins de demonstração de despesas do autor. Elevado o valor da condenação para R$ 15.000,00, com custas de R$300,00, pelo reclamado. Isento (inciso I do art. 790-A da CLT). Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE