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0010145-60.2026.5.03.0143

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010145-60.2026.5.03.0143 AUTOR: LUCAS DA COSTA DE MELLO RÉU: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15e64c7 proferida nos autos. AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 0010145-60.2026.5.03.0143 I – RELATÓRIO LUCAS DA COSTA DE MELLO ajuizou reclamação trabalhista em face de AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., pleiteando a nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 08/01/2026, com a consequente reintegração ao emprego e o pagamento de salários vencidos e vincendos. Subsidiariamente, requereu o pagamento de verbas rescisórias, horas extras excedentes à 44ª semanal e as laboradas em meses de 31 dias, diferenças pela hora ficta noturna, intervalo intrajornada, dobra de feriados e indenização por danos morais no valor, atribuindo à causa o valor de R$90.620,00. Em contestação (ID f508b12), a reclamada refutou as pretensões autorais, sustentando a validade da justa causa por desídia e abandono de emprego, a regularidade da jornada de trabalho e o cumprimento das normas coletivas. O reclamante apresentou réplica à contestação em 14/04/2026 (ID b088bd0), na qual reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos da defesa, inclusive os convênios para uso de sanitários. Audiência inicial em 26/03/2026, na qual foi deferida a produção de prova pericial médica para apuração de alegada doença ocupacional, nomeando-se o Dr. Glauco Teixeira Gomes da Silva como perito do juízo. O laudo pericial foi juntado aos autos, sendo oportunizado o contraditório. Posteriormente, na audiência de instrução realizada em 03/08/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da ré, Sra. Sarah França Costa, bem como as oitivas das testemunhas Wemerson Lima de Jesus (autor) e Bruno Teixeira de Oliveira (ré). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas e a última proposta de conciliação restou prejudicada. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 18/06/2024, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 05/02/2026, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra. Merece destaque recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em princípio, o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei 5.584/1970 - artigo 2º, §3º), bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789), e, com o advento da Lei 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido nesta Especializada em ações trabalhistas (ordinário ou sumaríssimo), observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuível ao direito em discussão na demanda, ainda que de modo estimado. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde, ainda que por aproximação, à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, entendo que havendo impugnação ao valor da causa o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa (aplicação e inteligência do Art. 2º da Lei 5.584/70). Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução do processo, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho o valor dado à causa na exordial. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). Afasto. DO MÉRITO DA NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O reclamante sustenta a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 08/01/2026, arguindo que o ato foi discriminatório, uma vez que as ausências que motivaram a ruptura contratual (26/12/2025 a 07/01/2026) teriam decorrido de transtorno do humor e ansiedade, sendo, portanto, justificadas e involuntárias. A reclamada, em contrapartida, defende a regularidade da penalidade máxima, alegando desídia reiterada e ausência de prova de incapacidade laboral no período da infração. A análise do arcabouço probatório revela que a pretensão autoral não merece prosperar. Primeiramente, é incontroverso que o reclamante não apresentou atestado médico capaz de justificar as faltas ocorridas entre 26/12/2025 e 07/01/2026, fato expressamente confessado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal na audiência de instrução. Ademais, a consulta ao sistema PREVJUD (ID 7a5020c) evidencia que não houve afastamento previdenciário durante a vigência do pacto laboral, registrando-se benefício apenas no interregno de 23/03/2026 a 28/06/2026, período posterior ao encerramento do vínculo empregatício, o que afasta a tese de incapacidade contemporânea à dispensa. Quanto ao histórico funcional, a reclamada colacionou aos autos documentos (IDs f417daa) que comprovam a aplicação de medidas disciplinares gradativas anteriores, consistentes em uma advertência e três suspensões, todas decorrentes de faltas injustificadas. Tal cenário demonstra que a empresa observou o princípio da gradação das penas, não podendo o autor alegar desconhecimento sobre a exigibilidade da assiduidade e da pontualidade. No que tange à alegação de natureza ocupacional do quadro clínico, a perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal. Embora o expert tenha ressalvado a possibilidade de estabelecimento de nexo concausal, desde que houvesse prova testemunhal robusta acerca de fatores de estresse crônico no trabalho — especificamente excesso de cobranças, sucateamento da frota e exposição a risco de violência por parte de passageiros —, cabia ao reclamante o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, ao analisar o depoimento da testemunha Wemerson Lima de Jesus, arrolada pelo autor, verifica-se que esta nada mencionou sobre tais estressores ou sobre condições de trabalho abusivas que pudessem ter desencadeado o quadro clínico alegado. Diante da ausência de elementos probatórios que corroborassem a hipótese aventada pelo perito, prevalece a conclusão técnica de ausência de nexo ocupacional. Portanto, resta configurada a desídia do empregado, caracterizada pela reiteração de faltas injustificadas, autorizando a rescisão por justa causa nos termos do art. 482, 'e', da CLT. Não havendo prova de ato discriminatório ou de doença ocupacional, julga-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa e a consequente reintegração, bem como o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, bem como reflexos decorrentes do adicional noturno, alegando a existência de diferenças não quitadas pela reclamada, bem como a não observância pela ré da hora ficta noturna. A empresa, em defesa, sustenta a correta anotação da jornada através de registros eletrônicos (aplicativo/validador) e a quitação integral das horas trabalhadas, conforme preconizado pelas normas coletivas da categoria. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar aos autos os registros de ponto do período contratual. Tais documentos, uma vez apresentados, transferiram ao autor o encargo de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor ou a imprestabilidade dos controles, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Nesse ponto, destaca-se que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou a fidedignidade da marcação de ponto via aplicativo/validador, reconhecendo que os registros espelham a jornada efetivamente cumprida. Em sede de réplica, o autor tentou demonstrar a existência de diferenças apontando, a título de exemplo, o mês de fevereiro de 2025. Aduziu que teria realizado 22,10 horas extras, enquanto o contracheque indicaria o pagamento de apenas 12,15 horas. Contudo, a análise detida dos cartões de ponto relativos à competência de 20/01/2025 a 19/02/2025 revela que o obreiro prestou exatamente 12:15 horas extras (adicional de 50%) e 70:32 horas de adicional noturno (20%). Confrontando tais registros com a ficha financeira acostada aos autos (fl. 283 do PDF), verifica-se a perfeita correlação entre as horas laboradas e as verbas pagas, não havendo qualquer saldo remanescente a favor do reclamante. O autor, portanto, não logrou êxito em desconstituir a validade dos registros de jornada nem apontar diferenças matematicamente consistentes que servissem de lastro para o acolhimento do pedido. Ausente a prova do fato constitutivo do direito às diferenças postuladas, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, hora ficta noturna e seus respectivos reflexos. DAS HORAS EXTRAS EM MESES DE 31 DIAS O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes ao módulo mensal para os meses com 31 dias, sustentando que a jornada contratual de 220 horas deveria ser reduzida em tais períodos. A reclamada, em contrapartida, defende a regularidade de seu procedimento, amparada em norma coletiva e na própria natureza do salário mensal. A análise dos contracheques revela que a reclamada pagava o salário básico de acordo com os dias trabalhados em cada mês, ainda que o contrato previsse remuneração mensal e houvesse menção às horas trabalhadas. Contudo, o parâmetro normativo para a caracterização do labor extraordinário é a ultrapassagem do módulo constitucional de 44 horas semanais, critério que deve prevalecer por força do art. 7º, XXVI, da CRFB. O acréscimo de tempo verificado nos meses de 31 dias não implica, por si só, excesso de jornada, pois a organização do trabalho permitia a compensação de jornadas entre semanas distintas, sendo o valor majorado, na prática, uma contraprestação pelo dia laborado a mais. A validade deste procedimento é chancelada pela cláusula quarta do Acordo Coletivo 2023/2025 (ID.9fa0e59, f.402 do PDF), que dispõe: "É assegurada ao empregado a remuneração equivalente a 220 horas de trabalho [...] do mesmo modo, nos meses de 31 (trinta e um) dias, serão pagas todas as eventuais horas normais trabalhadas além das 220 horas." A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, já consolidou o entendimento de que o mês, para fins de apuração salarial, considera-se o período de 30 dias (art. 125, § 3º, do Código Civil e art. 64 da CLT), sendo o pedido de remuneração extra pelo 31º dia desprovido de amparo legal, conforme ilustram os precedentes do TRT da 3ª Região: "DIFERENÇA SALARIAL QUANDO O MÊS TEM 31 DIAS – [...] Sendo o salário calcado na unidade-tempo, ainda que o mês possua 31 dias, o empregado não faz jus à diferença, pois, caso contrário, quando trabalhasse no mês de 28 dias, receberia a menor. O pedido, in casu, é curioso e prima pela falta de embasamento legal." (TRT 3ª Região, 4ª Turma, RO 9377/90, Rel. Dárcio Guimarães de Andrade). Dessa forma, inexistindo labor extraordinário não quitado e sendo a conduta da empresa respaldada por norma coletiva, julga-se improcedente o pedido. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteia o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, argumentando que não lhe era concedido o tempo legal de repouso e alimentação. A reclamada, em defesa, invoca a validade da cláusula trigésima primeira dos Acordos Coletivos da Categoria (ACT 2023/2025), a qual autoriza a redução e o fracionamento do intervalo para motoristas, sem a contrapartida pecuniária. A cláusula 31.1 do ACT 2023/2025 estabelece que, nas jornadas superiores a 6 horas, o intervalo para repouso e alimentação pode ser reduzido para 30 minutos, admitindo-se o usufruto de forma fracionada mediante pequenas paradas nos pontos finais, pactuando as categorias a exclusão da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1046, estabeleceu que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a lógica, as peculiaridades e os riscos da atividade desenvolvida, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias equivalentes" (ARE 1.121.633). Contudo, a validade da norma coletiva pressupõe a efetiva observância do que foi pactuado. No caso, a prova oral restou dividida. Enquanto a testemunha, Sr. Wemerson Lima de Jesus, negou a existência de pontos de apoio, a testemunha da reclamada, Sr. Bruno Teixeira de Oliveira, afirmou a possibilidade de usufruto de breves períodos de 10 a 13 minutos durante três paradas. Acerca da alegada supressão, a versão apresentada pela testemunha patronal revelou-se incompatível com a realidade do serviço, sujeito a intensa fiscalização de horários de viagem que, na prática, inviabilizava a fruição sequer do fracionamento previsto na norma coletiva. O depoimento da testemunha do autor, por outro lado, mostrou-se mais coerente com a dinâmica da operação, confirmando a efetiva impossibilidade de fruição do intervalo mínimo de 30 minutos, mesmo que fracionado. Nesse contexto, embora o Tema 1046 do STF valide a negociação coletiva que reduz ou fraciona o intervalo, a norma coletiva não pode servir de chancela para a total supressão do tempo de descanso, sob pena de violação à dignidade do trabalhador e às normas de segurança e saúde. Comprovada a inviabilidade de fruição do intervalo mínimo previsto na norma (30 minutos), resta configurada a condenação. Pelo exposto, com fundamento na prova oral colhida, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente 01 hora por dia de efetivo labor, em virtude da efetiva redução do intervalo, com adicional de 50%. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, nos termos da redação do art. 71, § 4º, da CLT vigente à época (Lei 13.467/2017), não haverá reflexos em outras parcelas. DOS FERIADOS Apresentados os cartões de ponto pela ré, ao trabalhador incumbia o apontamento dos dias de labor não compensado ou não remunerado em feriados, o que não providenciou em sede de réplica. Destarte, julgo improcedentes o pedido em epígrafe. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sob a alegação de condições de trabalho inadequadas, especificamente a ausência de acesso a instalações sanitárias dignas e água potável durante a jornada externa de motorista. A reclamada refuta a alegação, afirmando que mantém parcerias em pontos de apoio e que disponibiliza meios para que o trabalhador satisfaça suas necessidades fisiológicas e de hidratação. O dano moral, no âmbito das relações laborais, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador, a ocorrência de dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, violando direitos da personalidade do trabalhador (art. 5º, V e X, da CRFB). Quanto à disponibilização de sanitários, embora a jurisprudência do C. TST reconheça que a falta de acesso regular aos banheiros por motoristas de transporte coletivo constitui violação aos direitos fundamentais e à dignidade do trabalhador, tal constatação depende da prova do descumprimento do dever anexo de proteção. No presente caso, o conjunto probatório não favorece a tese obreira. A reclamada acostou aos autos documentos que comprovam a existência de convênios com estabelecimentos comerciais ao longo do itinerário da linha, destinados ao uso pelos funcionários (id.8682f3d). Em contrapartida, o reclamante não logrou produzir prova robusta que infirmasse a existência ou a acessibilidade desses locais. A prova testemunhal produzida não foi capaz de demonstrar uma situação de precariedade ou indignidade que ultrapassasse os limites do exercício regular da atividade. Não restou configurado, portanto, o ato ilícito ou a omissão da empregadora capaz de gerar o dano extrapatrimonial alegado. A mera alegação de insatisfação com a qualidade ou a distância dos pontos de apoio, sem a comprovação da efetiva privação de condições mínimas de higiene e bem-estar, não é suficiente para ensejar a reparação civil. Diante da ausência de prova de violação aos direitos da personalidade do reclamante ou de exposição a condições de trabalho degradantes, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Nesse mesmo sentido o entendimento firmado por este Tribunal de que são inconstitucionais os dispositivos contidos na Lei 13.467/17, no que tange às regras para concessão da gratuidade de justiça nesta especializada, através da Súmula 72, publicada em 20/09/2018. Transcrevo, por oportuno, a citada Súmula: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) ed a concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados no valor de R$1.500,00 (teto da União), serão suportados pela União, eis que a parte autora, sucumbente no objeto pericial, é detentora da gratuidade de justiça. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º ambos da CLT. O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 5% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que a autora assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Defiro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Indevidos descontos fiscais e previdenciários ante a natureza indenizatória da parcela. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide este Juízo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA a pagar ao reclamante LUCAS DA COSTA DE MELLO a quantia referente à indenização por supressão do intervalo intrajornada (01 hora por dia de efetivo labor, com adicional de 50%), conforme fundamentação. Defiro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Atualização monetária, na forma da legislação vigente e da fundamentação. Indevidos descontos fiscais e previdenciários ante a natureza indenizatória da parcela. Custas, pelo réu, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Isento o reclamante, conforme permissivo legal. O posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram convencimento (STJ.Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC/15, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 03 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA COSTA DE MELLO

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010145-60.2026.5.03.0143 AUTOR: LUCAS DA COSTA DE MELLO RÉU: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15e64c7 proferida nos autos. AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 0010145-60.2026.5.03.0143 I – RELATÓRIO LUCAS DA COSTA DE MELLO ajuizou reclamação trabalhista em face de AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., pleiteando a nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 08/01/2026, com a consequente reintegração ao emprego e o pagamento de salários vencidos e vincendos. Subsidiariamente, requereu o pagamento de verbas rescisórias, horas extras excedentes à 44ª semanal e as laboradas em meses de 31 dias, diferenças pela hora ficta noturna, intervalo intrajornada, dobra de feriados e indenização por danos morais no valor, atribuindo à causa o valor de R$90.620,00. Em contestação (ID f508b12), a reclamada refutou as pretensões autorais, sustentando a validade da justa causa por desídia e abandono de emprego, a regularidade da jornada de trabalho e o cumprimento das normas coletivas. O reclamante apresentou réplica à contestação em 14/04/2026 (ID b088bd0), na qual reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos da defesa, inclusive os convênios para uso de sanitários. Audiência inicial em 26/03/2026, na qual foi deferida a produção de prova pericial médica para apuração de alegada doença ocupacional, nomeando-se o Dr. Glauco Teixeira Gomes da Silva como perito do juízo. O laudo pericial foi juntado aos autos, sendo oportunizado o contraditório. Posteriormente, na audiência de instrução realizada em 03/08/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da ré, Sra. Sarah França Costa, bem como as oitivas das testemunhas Wemerson Lima de Jesus (autor) e Bruno Teixeira de Oliveira (ré). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas e a última proposta de conciliação restou prejudicada. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 18/06/2024, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 05/02/2026, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra. Merece destaque recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em princípio, o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei 5.584/1970 - artigo 2º, §3º), bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789), e, com o advento da Lei 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido nesta Especializada em ações trabalhistas (ordinário ou sumaríssimo), observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuível ao direito em discussão na demanda, ainda que de modo estimado. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde, ainda que por aproximação, à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, entendo que havendo impugnação ao valor da causa o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa (aplicação e inteligência do Art. 2º da Lei 5.584/70). Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução do processo, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho o valor dado à causa na exordial. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). Afasto. DO MÉRITO DA NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O reclamante sustenta a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 08/01/2026, arguindo que o ato foi discriminatório, uma vez que as ausências que motivaram a ruptura contratual (26/12/2025 a 07/01/2026) teriam decorrido de transtorno do humor e ansiedade, sendo, portanto, justificadas e involuntárias. A reclamada, em contrapartida, defende a regularidade da penalidade máxima, alegando desídia reiterada e ausência de prova de incapacidade laboral no período da infração. A análise do arcabouço probatório revela que a pretensão autoral não merece prosperar. Primeiramente, é incontroverso que o reclamante não apresentou atestado médico capaz de justificar as faltas ocorridas entre 26/12/2025 e 07/01/2026, fato expressamente confessado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal na audiência de instrução. Ademais, a consulta ao sistema PREVJUD (ID 7a5020c) evidencia que não houve afastamento previdenciário durante a vigência do pacto laboral, registrando-se benefício apenas no interregno de 23/03/2026 a 28/06/2026, período posterior ao encerramento do vínculo empregatício, o que afasta a tese de incapacidade contemporânea à dispensa. Quanto ao histórico funcional, a reclamada colacionou aos autos documentos (IDs f417daa) que comprovam a aplicação de medidas disciplinares gradativas anteriores, consistentes em uma advertência e três suspensões, todas decorrentes de faltas injustificadas. Tal cenário demonstra que a empresa observou o princípio da gradação das penas, não podendo o autor alegar desconhecimento sobre a exigibilidade da assiduidade e da pontualidade. No que tange à alegação de natureza ocupacional do quadro clínico, a perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal. Embora o expert tenha ressalvado a possibilidade de estabelecimento de nexo concausal, desde que houvesse prova testemunhal robusta acerca de fatores de estresse crônico no trabalho — especificamente excesso de cobranças, sucateamento da frota e exposição a risco de violência por parte de passageiros —, cabia ao reclamante o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, ao analisar o depoimento da testemunha Wemerson Lima de Jesus, arrolada pelo autor, verifica-se que esta nada mencionou sobre tais estressores ou sobre condições de trabalho abusivas que pudessem ter desencadeado o quadro clínico alegado. Diante da ausência de elementos probatórios que corroborassem a hipótese aventada pelo perito, prevalece a conclusão técnica de ausência de nexo ocupacional. Portanto, resta configurada a desídia do empregado, caracterizada pela reiteração de faltas injustificadas, autorizando a rescisão por justa causa nos termos do art. 482, 'e', da CLT. Não havendo prova de ato discriminatório ou de doença ocupacional, julga-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa e a consequente reintegração, bem como o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, bem como reflexos decorrentes do adicional noturno, alegando a existência de diferenças não quitadas pela reclamada, bem como a não observância pela ré da hora ficta noturna. A empresa, em defesa, sustenta a correta anotação da jornada através de registros eletrônicos (aplicativo/validador) e a quitação integral das horas trabalhadas, conforme preconizado pelas normas coletivas da categoria. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar aos autos os registros de ponto do período contratual. Tais documentos, uma vez apresentados, transferiram ao autor o encargo de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor ou a imprestabilidade dos controles, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Nesse ponto, destaca-se que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou a fidedignidade da marcação de ponto via aplicativo/validador, reconhecendo que os registros espelham a jornada efetivamente cumprida. Em sede de réplica, o autor tentou demonstrar a existência de diferenças apontando, a título de exemplo, o mês de fevereiro de 2025. Aduziu que teria realizado 22,10 horas extras, enquanto o contracheque indicaria o pagamento de apenas 12,15 horas. Contudo, a análise detida dos cartões de ponto relativos à competência de 20/01/2025 a 19/02/2025 revela que o obreiro prestou exatamente 12:15 horas extras (adicional de 50%) e 70:32 horas de adicional noturno (20%). Confrontando tais registros com a ficha financeira acostada aos autos (fl. 283 do PDF), verifica-se a perfeita correlação entre as horas laboradas e as verbas pagas, não havendo qualquer saldo remanescente a favor do reclamante. O autor, portanto, não logrou êxito em desconstituir a validade dos registros de jornada nem apontar diferenças matematicamente consistentes que servissem de lastro para o acolhimento do pedido. Ausente a prova do fato constitutivo do direito às diferenças postuladas, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, hora ficta noturna e seus respectivos reflexos. DAS HORAS EXTRAS EM MESES DE 31 DIAS O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes ao módulo mensal para os meses com 31 dias, sustentando que a jornada contratual de 220 horas deveria ser reduzida em tais períodos. A reclamada, em contrapartida, defende a regularidade de seu procedimento, amparada em norma coletiva e na própria natureza do salário mensal. A análise dos contracheques revela que a reclamada pagava o salário básico de acordo com os dias trabalhados em cada mês, ainda que o contrato previsse remuneração mensal e houvesse menção às horas trabalhadas. Contudo, o parâmetro normativo para a caracterização do labor extraordinário é a ultrapassagem do módulo constitucional de 44 horas semanais, critério que deve prevalecer por força do art. 7º, XXVI, da CRFB. O acréscimo de tempo verificado nos meses de 31 dias não implica, por si só, excesso de jornada, pois a organização do trabalho permitia a compensação de jornadas entre semanas distintas, sendo o valor majorado, na prática, uma contraprestação pelo dia laborado a mais. A validade deste procedimento é chancelada pela cláusula quarta do Acordo Coletivo 2023/2025 (ID.9fa0e59, f.402 do PDF), que dispõe: "É assegurada ao empregado a remuneração equivalente a 220 horas de trabalho [...] do mesmo modo, nos meses de 31 (trinta e um) dias, serão pagas todas as eventuais horas normais trabalhadas além das 220 horas." A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, já consolidou o entendimento de que o mês, para fins de apuração salarial, considera-se o período de 30 dias (art. 125, § 3º, do Código Civil e art. 64 da CLT), sendo o pedido de remuneração extra pelo 31º dia desprovido de amparo legal, conforme ilustram os precedentes do TRT da 3ª Região: "DIFERENÇA SALARIAL QUANDO O MÊS TEM 31 DIAS – [...] Sendo o salário calcado na unidade-tempo, ainda que o mês possua 31 dias, o empregado não faz jus à diferença, pois, caso contrário, quando trabalhasse no mês de 28 dias, receberia a menor. O pedido, in casu, é curioso e prima pela falta de embasamento legal." (TRT 3ª Região, 4ª Turma, RO 9377/90, Rel. Dárcio Guimarães de Andrade). Dessa forma, inexistindo labor extraordinário não quitado e sendo a conduta da empresa respaldada por norma coletiva, julga-se improcedente o pedido. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteia o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, argumentando que não lhe era concedido o tempo legal de repouso e alimentação. A reclamada, em defesa, invoca a validade da cláusula trigésima primeira dos Acordos Coletivos da Categoria (ACT 2023/2025), a qual autoriza a redução e o fracionamento do intervalo para motoristas, sem a contrapartida pecuniária. A cláusula 31.1 do ACT 2023/2025 estabelece que, nas jornadas superiores a 6 horas, o intervalo para repouso e alimentação pode ser reduzido para 30 minutos, admitindo-se o usufruto de forma fracionada mediante pequenas paradas nos pontos finais, pactuando as categorias a exclusão da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1046, estabeleceu que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a lógica, as peculiaridades e os riscos da atividade desenvolvida, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias equivalentes" (ARE 1.121.633). Contudo, a validade da norma coletiva pressupõe a efetiva observância do que foi pactuado. No caso, a prova oral restou dividida. Enquanto a testemunha, Sr. Wemerson Lima de Jesus, negou a existência de pontos de apoio, a testemunha da reclamada, Sr. Bruno Teixeira de Oliveira, afirmou a possibilidade de usufruto de breves períodos de 10 a 13 minutos durante três paradas. Acerca da alegada supressão, a versão apresentada pela testemunha patronal revelou-se incompatível com a realidade do serviço, sujeito a intensa fiscalização de horários de viagem que, na prática, inviabilizava a fruição sequer do fracionamento previsto na norma coletiva. O depoimento da testemunha do autor, por outro lado, mostrou-se mais coerente com a dinâmica da operação, confirmando a efetiva impossibilidade de fruição do intervalo mínimo de 30 minutos, mesmo que fracionado. Nesse contexto, embora o Tema 1046 do STF valide a negociação coletiva que reduz ou fraciona o intervalo, a norma coletiva não pode servir de chancela para a total supressão do tempo de descanso, sob pena de violação à dignidade do trabalhador e às normas de segurança e saúde. Comprovada a inviabilidade de fruição do intervalo mínimo previsto na norma (30 minutos), resta configurada a condenação. Pelo exposto, com fundamento na prova oral colhida, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente 01 hora por dia de efetivo labor, em virtude da efetiva redução do intervalo, com adicional de 50%. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, nos termos da redação do art. 71, § 4º, da CLT vigente à época (Lei 13.467/2017), não haverá reflexos em outras parcelas. DOS FERIADOS Apresentados os cartões de ponto pela ré, ao trabalhador incumbia o apontamento dos dias de labor não compensado ou não remunerado em feriados, o que não providenciou em sede de réplica. Destarte, julgo improcedentes o pedido em epígrafe. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sob a alegação de condições de trabalho inadequadas, especificamente a ausência de acesso a instalações sanitárias dignas e água potável durante a jornada externa de motorista. A reclamada refuta a alegação, afirmando que mantém parcerias em pontos de apoio e que disponibiliza meios para que o trabalhador satisfaça suas necessidades fisiológicas e de hidratação. O dano moral, no âmbito das relações laborais, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador, a ocorrência de dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, violando direitos da personalidade do trabalhador (art. 5º, V e X, da CRFB). Quanto à disponibilização de sanitários, embora a jurisprudência do C. TST reconheça que a falta de acesso regular aos banheiros por motoristas de transporte coletivo constitui violação aos direitos fundamentais e à dignidade do trabalhador, tal constatação depende da prova do descumprimento do dever anexo de proteção. No presente caso, o conjunto probatório não favorece a tese obreira. A reclamada acostou aos autos documentos que comprovam a existência de convênios com estabelecimentos comerciais ao longo do itinerário da linha, destinados ao uso pelos funcionários (id.8682f3d). Em contrapartida, o reclamante não logrou produzir prova robusta que infirmasse a existência ou a acessibilidade desses locais. A prova testemunhal produzida não foi capaz de demonstrar uma situação de precariedade ou indignidade que ultrapassasse os limites do exercício regular da atividade. Não restou configurado, portanto, o ato ilícito ou a omissão da empregadora capaz de gerar o dano extrapatrimonial alegado. A mera alegação de insatisfação com a qualidade ou a distância dos pontos de apoio, sem a comprovação da efetiva privação de condições mínimas de higiene e bem-estar, não é suficiente para ensejar a reparação civil. Diante da ausência de prova de violação aos direitos da personalidade do reclamante ou de exposição a condições de trabalho degradantes, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Nesse mesmo sentido o entendimento firmado por este Tribunal de que são inconstitucionais os dispositivos contidos na Lei 13.467/17, no que tange às regras para concessão da gratuidade de justiça nesta especializada, através da Súmula 72, publicada em 20/09/2018. Transcrevo, por oportuno, a citada Súmula: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) ed a concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados no valor de R$1.500,00 (teto da União), serão suportados pela União, eis que a parte autora, sucumbente no objeto pericial, é detentora da gratuidade de justiça. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º ambos da CLT. O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 5% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que a autora assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Defiro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Indevidos descontos fiscais e previdenciários ante a natureza indenizatória da parcela. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide este Juízo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA a pagar ao reclamante LUCAS DA COSTA DE MELLO a quantia referente à indenização por supressão do intervalo intrajornada (01 hora por dia de efetivo labor, com adicional de 50%), conforme fundamentação. Defiro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Atualização monetária, na forma da legislação vigente e da fundamentação. Indevidos descontos fiscais e previdenciários ante a natureza indenizatória da parcela. Custas, pelo réu, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Isento o reclamante, conforme permissivo legal. O posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram convencimento (STJ.Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC/15, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 03 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA

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