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0010144-08.2025.5.03.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010144-08.2025.5.03.0112 AUTOR: CLAUDINEI ANTONIO DOS SANTOS RÉU: ANBIOTON IMPORTADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b33a21e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO CLAUDINEI ANTONIO DOS SANTOS, exequente, apresentou impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de ID 755420b. Intimada, a 1ª executada ANBIOTON IMPORTADORA LTDA se manifestou no ID d7117ad. A perita oficial prestou esclarecimentos (ID 369f815). É o que cumpria relatar. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE A impugnação à sentença de liquidação é própria e tempestiva. A execução se encontra garantida por depósito judicial (ID 31e2937). Dela conheço. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Juros de mora aplicados após dedução previdenciária O exequente impugna os cálculos homologados sob o fundamento de que as contribuições previdenciárias (cota reclamante) somente devem ser deduzidas após a aplicação dos juros de mora sobre o crédito bruto devido. A perita esclareceu que a dedução das contribuições previdenciárias (cota reclamante) deve preceder a atualização dos valores devidos ao exequente, já que os juros incidentes sobre esta parcela são devidos ao INSS e apurados à parte, conforme Súmula 368 do TST. Com efeito, o item 9.2.7.1 do Manual de Cálculos Judiciais deste Regional estabelece no “Roteiro de cálculo da contribuição previdenciária cota empregado” o seguinte procedimento: “1) Verificar se nos autos existem os salários de contribuição efetivo, ou seja, o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, bem como as contribuições sociais já recolhidas em cada competência. 2) Somar o salário de contribuição do item 1 com o valor original das parcelas salariais apuradas no cálculo, mês a mês, a fim de se apurar um novo salário de contribuição. Este valor servirá de base para fixação de uma nova alíquota, de acordo com as tabelas vigentes nas épocas próprias constantes nos anexos deste manual. 3) Com base no salário de contribuição encontrado no item 2 e nas tabelas de salário de contribuição da época, estabelecer uma nova alíquota e apurar a contribuição social devida, respeitando o teto máximo de contribuição da época. 4) Deduzir do valor apurado no item 03, a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. Importante: No mês em que ficar comprovado que a contribuição foi descontada pelo limite máximo do salário-de-contribuição durante o contrato de trabalho, não haverá desconto a ser efetuado referente àquele mês sobre o crédito trabalhista devido ao exequente. 5) Atualizar os valores encontrados no item 04 para fins de recolhimento pela reclamada: 5.a) Valores apurados mensalmente até 04/03/09: atualizar os valores de contribuição previdenciária, mês a mês, com os mesmos índices de correção utilizados para a atualização do débito trabalhista, utilizando a tabela única para atualização de débitos trabalhistas, divulgada pelo CSJT. 5.b) Valores apurados mensalmente no item 04 a partir 05/03/09: Aplicar os juros (atualmente juros Selic + 1% ao mês) sobre os valores de contribuição previdenciária, conforme tabela prática para contribuições em atraso, divulgada mensalmente pela Secretaria da Receita Federal. 6) Se o comando sentencial determinar a apuração da multa desde a efetiva prestação de serviço, aplicar o percentual devido sobre os valores apurados mensalmente no item 04 a partir de 05/03/09. 7) A contribuição previdenciária que será deduzida do crédito do reclamante corresponde ao somatório dos valores apurados no item 04, atualizados monetariamente. 8) No resumo do cálculo deverão constar os valores de INSS cota reclamante e reclamada acrescidos dos juros e multa para fins de totalização da execução.”. Isso posto, conforme itens 04, 05 e 07 do roteiro, os juros sobre as diferenças de contribuições sociais são devidos ao INSS e atualizados em conta apartada, da forma realizada pela perita nos cálculos homologados. Desta feita, julgo improcedente o pedido. 2.2.2. Aplicação de índices de correção O exequente sustenta que o cálculo não aplicou os índices de correção a partir do mês seguinte ao vencimento para as verbas mensais e imediatamente após o vencimento para as verbas anuais. Registro, contudo, que o Manual de Cálculos Judiciais deste Regional determina em seu item 7.2. “Critérios de aplicação dos índices de correção monetária” que: “Atualmente a aplicação dos índices de correção monetária ocorre na forma da Súmula nº 381 do TST, ou seja, a correção monetária incide a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento exposto na segunda corrente”. Desta feita, não há ressalva no manual que determine a aplicação dos índices de correção em momento diverso para as parcelas anuais, da forma postulada. Assim, julgo improcedente o pedido. 2.2.3. Reflexos de RSR O exequente alega que não foram apurados corretamente os reflexos de RSR sobre comissões, diferenças de premiação e sobre integralização da premiação, nem tampouco os reflexos destes reflexos em 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS +40%. A perita informou que apurou reflexos do RSR conforme os comandos constantes no título exequendo, que foram distintos para cada parcela. Com efeito, a sentença prolatada nestes autos (ID 059abae) deferiu: - “o pedido de pagamento dos reflexos das comissões pagas sob o título de prêmio deferidas no processo nº 0011064-23.2023.5.03.0024 sobre RSR, e a partir daí, em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e de todas, exceto férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%” (destaque acrescido); - “o pedido de pagamento dos reflexos dos prêmios pagos a partir de 01/06/2022 sobre RSR, e a partir daí, em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e de todas, exceto férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%” (destaque acrescido); - “diferenças da premiação, mês a mês, a partir de 01/06/2022, recalculadas sobre o salário equiparado, respeitando-se os percentuais efetivamente aplicados em cada mês (80% a 120%) e reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e de todas, exceto férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%”. Isso posto, verifico que, no caso da última parcela deferida, diferenças de premiação a partir de 01.06.2022, houve determinação de reflexos simples sobre RSR, sem sua integração para cálculo dos reflexos em 13º salário, férias +1/3 e aviso prévio. Assim, agiu corretamente a perita ao integrar os reflexos em RSR apenas aos cálculos de reflexos das comissões pagas sob o título de prêmio deferidas no processo nº 0011064-23.2023.5.03.0024 e dos reflexos dos prêmios pagos a partir de 01/06/2022. Logo, nada a reparar, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 2.2.4. Diferenças de FGTS +40%, contribuições sociais e honorários advocatícios Diante do indeferimento dos pedidos anteriores, não existe modificação da base de cálculo das parcelas postuladas. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação ofertada por CLAUDINEI ANTONIO DOS SANTOS e julgo-a IMPROCEDENTE, tudo na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. GMS BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI ANTONIO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010144-08.2025.5.03.0112 AUTOR: CLAUDINEI ANTONIO DOS SANTOS RÉU: ANBIOTON IMPORTADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b33a21e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO CLAUDINEI ANTONIO DOS SANTOS, exequente, apresentou impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de ID 755420b. Intimada, a 1ª executada ANBIOTON IMPORTADORA LTDA se manifestou no ID d7117ad. A perita oficial prestou esclarecimentos (ID 369f815). É o que cumpria relatar. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE A impugnação à sentença de liquidação é própria e tempestiva. A execução se encontra garantida por depósito judicial (ID 31e2937). Dela conheço. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Juros de mora aplicados após dedução previdenciária O exequente impugna os cálculos homologados sob o fundamento de que as contribuições previdenciárias (cota reclamante) somente devem ser deduzidas após a aplicação dos juros de mora sobre o crédito bruto devido. A perita esclareceu que a dedução das contribuições previdenciárias (cota reclamante) deve preceder a atualização dos valores devidos ao exequente, já que os juros incidentes sobre esta parcela são devidos ao INSS e apurados à parte, conforme Súmula 368 do TST. Com efeito, o item 9.2.7.1 do Manual de Cálculos Judiciais deste Regional estabelece no “Roteiro de cálculo da contribuição previdenciária cota empregado” o seguinte procedimento: “1) Verificar se nos autos existem os salários de contribuição efetivo, ou seja, o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, bem como as contribuições sociais já recolhidas em cada competência. 2) Somar o salário de contribuição do item 1 com o valor original das parcelas salariais apuradas no cálculo, mês a mês, a fim de se apurar um novo salário de contribuição. Este valor servirá de base para fixação de uma nova alíquota, de acordo com as tabelas vigentes nas épocas próprias constantes nos anexos deste manual. 3) Com base no salário de contribuição encontrado no item 2 e nas tabelas de salário de contribuição da época, estabelecer uma nova alíquota e apurar a contribuição social devida, respeitando o teto máximo de contribuição da época. 4) Deduzir do valor apurado no item 03, a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. Importante: No mês em que ficar comprovado que a contribuição foi descontada pelo limite máximo do salário-de-contribuição durante o contrato de trabalho, não haverá desconto a ser efetuado referente àquele mês sobre o crédito trabalhista devido ao exequente. 5) Atualizar os valores encontrados no item 04 para fins de recolhimento pela reclamada: 5.a) Valores apurados mensalmente até 04/03/09: atualizar os valores de contribuição previdenciária, mês a mês, com os mesmos índices de correção utilizados para a atualização do débito trabalhista, utilizando a tabela única para atualização de débitos trabalhistas, divulgada pelo CSJT. 5.b) Valores apurados mensalmente no item 04 a partir 05/03/09: Aplicar os juros (atualmente juros Selic + 1% ao mês) sobre os valores de contribuição previdenciária, conforme tabela prática para contribuições em atraso, divulgada mensalmente pela Secretaria da Receita Federal. 6) Se o comando sentencial determinar a apuração da multa desde a efetiva prestação de serviço, aplicar o percentual devido sobre os valores apurados mensalmente no item 04 a partir de 05/03/09. 7) A contribuição previdenciária que será deduzida do crédito do reclamante corresponde ao somatório dos valores apurados no item 04, atualizados monetariamente. 8) No resumo do cálculo deverão constar os valores de INSS cota reclamante e reclamada acrescidos dos juros e multa para fins de totalização da execução.”. Isso posto, conforme itens 04, 05 e 07 do roteiro, os juros sobre as diferenças de contribuições sociais são devidos ao INSS e atualizados em conta apartada, da forma realizada pela perita nos cálculos homologados. Desta feita, julgo improcedente o pedido. 2.2.2. Aplicação de índices de correção O exequente sustenta que o cálculo não aplicou os índices de correção a partir do mês seguinte ao vencimento para as verbas mensais e imediatamente após o vencimento para as verbas anuais. Registro, contudo, que o Manual de Cálculos Judiciais deste Regional determina em seu item 7.2. “Critérios de aplicação dos índices de correção monetária” que: “Atualmente a aplicação dos índices de correção monetária ocorre na forma da Súmula nº 381 do TST, ou seja, a correção monetária incide a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento exposto na segunda corrente”. Desta feita, não há ressalva no manual que determine a aplicação dos índices de correção em momento diverso para as parcelas anuais, da forma postulada. Assim, julgo improcedente o pedido. 2.2.3. Reflexos de RSR O exequente alega que não foram apurados corretamente os reflexos de RSR sobre comissões, diferenças de premiação e sobre integralização da premiação, nem tampouco os reflexos destes reflexos em 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS +40%. A perita informou que apurou reflexos do RSR conforme os comandos constantes no título exequendo, que foram distintos para cada parcela. Com efeito, a sentença prolatada nestes autos (ID 059abae) deferiu: - “o pedido de pagamento dos reflexos das comissões pagas sob o título de prêmio deferidas no processo nº 0011064-23.2023.5.03.0024 sobre RSR, e a partir daí, em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e de todas, exceto férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%” (destaque acrescido); - “o pedido de pagamento dos reflexos dos prêmios pagos a partir de 01/06/2022 sobre RSR, e a partir daí, em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e de todas, exceto férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%” (destaque acrescido); - “diferenças da premiação, mês a mês, a partir de 01/06/2022, recalculadas sobre o salário equiparado, respeitando-se os percentuais efetivamente aplicados em cada mês (80% a 120%) e reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e de todas, exceto férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%”. Isso posto, verifico que, no caso da última parcela deferida, diferenças de premiação a partir de 01.06.2022, houve determinação de reflexos simples sobre RSR, sem sua integração para cálculo dos reflexos em 13º salário, férias +1/3 e aviso prévio. Assim, agiu corretamente a perita ao integrar os reflexos em RSR apenas aos cálculos de reflexos das comissões pagas sob o título de prêmio deferidas no processo nº 0011064-23.2023.5.03.0024 e dos reflexos dos prêmios pagos a partir de 01/06/2022. Logo, nada a reparar, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 2.2.4. Diferenças de FGTS +40%, contribuições sociais e honorários advocatícios Diante do indeferimento dos pedidos anteriores, não existe modificação da base de cálculo das parcelas postuladas. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação ofertada por CLAUDINEI ANTONIO DOS SANTOS e julgo-a IMPROCEDENTE, tudo na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. GMS BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELFA MEDICAMENTOS S.A. - ANBIOTON IMPORTADORA LTDA - BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES SA

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