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0010144-04.2026.5.03.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010144-04.2026.5.03.0005 REQUERENTE: TANIA MARIA CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO TANIA MARIA CARVALHO DE SOUZA opõe Impugnação à sentença de liquidação, a teor das razões de id d6cb8e4. Intimada, a parte contrária manifesta-se com o id 70a7576. Almeja a improcedência. Intimado, o perito ratificou o laudo (id 969808a, acompanha o id 2b02675). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Impugnação à sentença de liquidação. Mérito Registro que os cálculos foram homologados com a decisão de id 07f1197 (resumo com o id ff18612, acompanha a manifestação de id 73d1963). A reclamante insiste na existência de erro no cálculo pericial, ao “proporcionalizar parcelas salariais, reduzir a base de cálculo das horas extras, promover compensações não previstas no título executivo e realizar expressivas deduções sem qualquer correspondência com o comando condenatório”. Em outras palavras, aduz erro quanto à Gratificação de Função, às Vantagens Pessoais (VP 062 e VP 092), à base de cálculo das horas extras, aos reflexos sobre horas extras e art. 384 da CLT e FGTS sobre parcelas salariais apuradas. Em análise detida dos autos, constato que a autora não tem razão, vez que corretos os cálculos homologados. Vejamos em separado. 1) Gratificação de função: o perito observou o comando exequendo, qual seja, a determinação contida na decisão de ED-AIRR, de id 8dbad3b (acompanha a petição de id 7f212cd); 2) Vantagens Pessoais (VP 062 e VP 092): O perito bem esclarece que na “sentença de origem de fl. 451 dos autos (ID ccaf811), foi declarada a prescrição de todas as parcelas anteriores a 08/09/2010. Considerando que as vantagens pessoais sob as rubricas 62 (ou 2062) e 92 (ou 2092) foram quitadas à reclamante somente até junho de 2008, temos que nada é devido sob tal título na presente demanda, uma vez que os pagamentos ocorreram em período anterior ao marco prescricional (08/09/2010). Destaca-se, por oportuno, que não foram pleiteadas na presente demanda, e por consequência também não foram deferidas, diferenças pela ausência de pagamento da parcela, mas, apenas, diferenças quanto à base de cálculo de citadas verbas, provenientes da integração do cargo comissionado (cargo em comissão efetivo). Sendo assim, não há como serem apuradas diferenças quanto à base de cálculo de uma verba que sequer foi paga no período imprescrito” (id 969808a, acompanha o id 2b02675); 3) base de cálculo das horas extras: a rubrica “049 – VP Grat. Sem/ATS” foi devidamente observada no cálculo pericial, assim como “integrada apenas a parcela relativa à 6 horas da gratificação de função, enquanto que a parcela restante deve ser deduzida dentre os valores pagos sob mesmo título das horas extras” (id id 969808a, acompanha o id 2b02675); 4) reflexos sobre horas extras e art. 384 da CLT: os cálculos observaram o comando exequendo (id ccaf811 e id a3f76df, acompanham a petição de id 7f212cd). Reforço que não foram deferidos reflexos; 5) FGTS sobre parcelas salariais apuradas: reporto-me às palavras esclarecedoras do perito, quais sejam, “Quanto às diferenças de gratificação de função e de vantagens pessoais, nada foi apurado sob tais títulos, conforme exposto na presente peça, pelo que indevidos, também, reflexos de tais parcelas em FGTS. No que se refere às horas extras e horas do art. 384 da CLT, não foram deferidos reflexos de tais parcelas” (id id 969808a, acompanha o id 2b02675). Portanto, julgo improcedente a Impugnação à sentença de liquidação. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, conheço da Impugnação à sentença de liquidação oposta por TANIA MARIA CARVALHO DE SOUZA, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. Custas, pela parte executada, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDO CORDEIRO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA CARVALHO DE SOUZA

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