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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010143-90.2026.5.03.0143 AUTOR: GILNEI PEREIRA PIMENTA RÉU: CONEXAO GESTAO EM NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 743798b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO CONEXÃO GESTÃO EM NEGÓCIOS LTDA. opôs embargos de declaração, consoante argumentos expendidos em sua peça processual de Id 2ebccdc. Desnecessária a intimação da parte contrária, na forma da OJ 142 da SDI-1 do TST, ante a ausência de efeito modificativo no julgado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos pela ré. Mérito Alega a ré, ora embargante, a existência de erro material, argumentando que o requerimento de hora extra pela não observância do intervalo intrajornada foi julgado improcedente. Pois bem. O §1º do art. 897-A da CLT estabelece que “Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes”. In casu, verifica-se, de fato, a existência de erro material no v. decisum, de modo que determino que, na fundamentação, onde se lê “Pelo exposto, julgo procedente, nesses termos, o requerimento elencado no item “1” e improcedente a pretensão veiculada no item “2” da petição inicial” (fls. 360 do PDF – destaquei), leia-se “Pelo exposto, julgo procedente, nesses termos, o requerimento elencado no item “4” e improcedente a pretensão veiculada no item “1” da petição inicial”. Em face do exposto, dou provimento aos embargos aviados pela reclamada, apenas para sanar o erro material apontado, mantendo-se incólumes os demais aspectos definidos na decisão embargada. III – DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios aviados por TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA., aos quais dou PROVIMENTO, apenas para sanar o erro material apontado e determinar que, na fundamentação, onde se lê “Pelo exposto, julgo procedente, nesses termos, o requerimento elencado no item “1” e improcedente a pretensão veiculada no item “2” da petição inicial” (fls. 360 do PDF – destaquei), leia-se “Pelo exposto, julgo procedente, nesses termos, o requerimento elencado no item “4” e improcedente a pretensão veiculada no item “1” da petição inicial”, mantendo-se incólumes os demais aspectos definidos na decisão embargada, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins. Esta decisão passa a integrar a sentença de Id fd03913. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILNEI PEREIRA PIMENTA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010143-90.2026.5.03.0143 AUTOR: GILNEI PEREIRA PIMENTA RÉU: CONEXAO GESTAO EM NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 743798b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO CONEXÃO GESTÃO EM NEGÓCIOS LTDA. opôs embargos de declaração, consoante argumentos expendidos em sua peça processual de Id 2ebccdc. Desnecessária a intimação da parte contrária, na forma da OJ 142 da SDI-1 do TST, ante a ausência de efeito modificativo no julgado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos pela ré. Mérito Alega a ré, ora embargante, a existência de erro material, argumentando que o requerimento de hora extra pela não observância do intervalo intrajornada foi julgado improcedente. Pois bem. O §1º do art. 897-A da CLT estabelece que “Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes”. In casu, verifica-se, de fato, a existência de erro material no v. decisum, de modo que determino que, na fundamentação, onde se lê “Pelo exposto, julgo procedente, nesses termos, o requerimento elencado no item “1” e improcedente a pretensão veiculada no item “2” da petição inicial” (fls. 360 do PDF – destaquei), leia-se “Pelo exposto, julgo procedente, nesses termos, o requerimento elencado no item “4” e improcedente a pretensão veiculada no item “1” da petição inicial”. Em face do exposto, dou provimento aos embargos aviados pela reclamada, apenas para sanar o erro material apontado, mantendo-se incólumes os demais aspectos definidos na decisão embargada. III – DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios aviados por TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA., aos quais dou PROVIMENTO, apenas para sanar o erro material apontado e determinar que, na fundamentação, onde se lê “Pelo exposto, julgo procedente, nesses termos, o requerimento elencado no item “1” e improcedente a pretensão veiculada no item “2” da petição inicial” (fls. 360 do PDF – destaquei), leia-se “Pelo exposto, julgo procedente, nesses termos, o requerimento elencado no item “4” e improcedente a pretensão veiculada no item “1” da petição inicial”, mantendo-se incólumes os demais aspectos definidos na decisão embargada, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins. Esta decisão passa a integrar a sentença de Id fd03913. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONEXAO GESTAO EM NEGOCIOS LTDA
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