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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag Emb 0010143-87.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: ANTONIO LOURENCO SANTOS DA SILVA AGRAVADO: J J S PINTO AUTO SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (91de8d2) proferido nos autos do processo 0010143-87.2024.5.18.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0010143-87.2024.5.18.0161 A C Ó R D Ã O SDI-1 GDCJPS/Fr/cb/* AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto à decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 2ª Turma desta Corte Superior, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0010143-87.2024.5.18.0161, em que é Agravante ANTÔNIO LOURENCO SANTOS DA SILVA e são Agravados J J S PINTO AUTO SERVIÇOS EM CONSTRUÇÕES LTDA., COOPERATIVA HABITACIONAL INFINITY TOWER e TOP MAIS ESTRUTURAS LTDA. A 2ª Turma desta Corte Superior, por meio do acórdão prolatado às fls. 983/986, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o qual se insurgia contra o tema “Horas extras. Cartões de ponto.”. O reclamante interpôs embargos, às fls. 1.011/1.019, tendo a Presidência da 2ª Turma do TST, por intermédio da decisão exarada às fls. 1.020/1.021, não admitido o referido recurso, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs agravo, às fls. 1.039/1.046, pugnando pela admissão dos embargos. Apenas a cooperativa reclamada apresentou impugnação aos embargos, às fls. 1.056/1.060, e contraminuta ao agravo, às fls. 1.061/1.065. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. A Presidência da 2ª Turma do Corte Superior não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, in verbis: “A Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recursos de revista do reclamante. Contra a referida decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos, alegando que seu recurso enquadra-se no disposto no art. 894, II, da CLT. À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, ‘f’, do TST. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.” (fl. 1.021) À decisão supra o reclamante interpôs agravo, às fls. 1.039/1.046, pugnando pelo seguimento do recurso de embargos, por se tratar de hipótese enquadrada nas exceções previstas nas letras “c” e “f” da Súmula nº 353 do TST. No caso, a 2ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o qual se insurgia quanto ao tema “Horas extras. Cartões de ponto.”, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos: “2.1 – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO Foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, aos fundamentos: (...) O agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Afirma que não foi aplicada corretamente a Súmula 338, I, do TST. Alega que as reclamadas não acostaram todas as folhas de ponto do obreiro, devendo ser reconhecida a jornada declinada na inicial, para o período não abarcado pelo controle de ponto. Aponta contrariedade à Súmula 338, I, do TST e divergência jurisprudencial. Examino. O Tribunal Regional assim decidiu sobre a matéria: (grifos nossos) (...) O TRT consignou que diante dos documentos apresentados e da contestação apresentada pela ré COOPERATIVA HABITACIONAL INFINITY TOWER, não há falar em reputar verdadeiras todas as alegações contidas na inicial como pretende o reclamante. Assinalou que os cartões de ponto apresentam marcação de horários variáveis de entrada e saída, assim como a marcação do intervalo intrajornada. Ainda, os contracheques demonstram o pagamento de horas extras, com acréscimo de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado. Destacou que não foi produzida prova oral, e frisou que o autor não apontou eventuais diferenças. Assim, manteve a rejeição do pedido de horas extras. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, contrariedade à súmula indigitada, a ensejar a continuidade da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.” (fls. 984/986) Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, sendo certo que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumulado, nem mesmo naquela da letra “c” – que trata de acórdão turmário que declarou originariamente a ausência de pressupostos extrínsecos do recurso de revista; tampouco na da letra “f” – que se refere especificamente ao acórdão turmário proferido em agravo em recurso de revista. Ressalte-se que, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, hipótese dos autos, o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado. Por conseguinte, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante a multa estatuída pelos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Com efeito, ao interpor recurso incabível, o agravante deduziu pretensão contra texto expresso de lei, insistindo com o Poder Judiciário para que lhe seja proferida decisão favorável, não obstante ausente respaldo legal para isso. A corroborar o referido entendimento, cita-se precedente oriundo desta Subseção Especializada no sentido da aplicabilidade da multa supramencionada, diante da interposição incabível de embargos à decisão proferida em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-Emb-Ag-AIRR-21331-37.2016.5.04.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/3/2026) Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo e aplico ao agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando ao agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 2 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061215530384900000184192969. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061215530384900000184192969?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA HABITACIONAL INFINITY TOWER
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag Emb 0010143-87.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: ANTONIO LOURENCO SANTOS DA SILVA AGRAVADO: J J S PINTO AUTO SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (91de8d2) proferido nos autos do processo 0010143-87.2024.5.18.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0010143-87.2024.5.18.0161 A C Ó R D Ã O SDI-1 GDCJPS/Fr/cb/* AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto à decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 2ª Turma desta Corte Superior, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0010143-87.2024.5.18.0161, em que é Agravante ANTÔNIO LOURENCO SANTOS DA SILVA e são Agravados J J S PINTO AUTO SERVIÇOS EM CONSTRUÇÕES LTDA., COOPERATIVA HABITACIONAL INFINITY TOWER e TOP MAIS ESTRUTURAS LTDA. A 2ª Turma desta Corte Superior, por meio do acórdão prolatado às fls. 983/986, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o qual se insurgia contra o tema “Horas extras. Cartões de ponto.”. O reclamante interpôs embargos, às fls. 1.011/1.019, tendo a Presidência da 2ª Turma do TST, por intermédio da decisão exarada às fls. 1.020/1.021, não admitido o referido recurso, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs agravo, às fls. 1.039/1.046, pugnando pela admissão dos embargos. Apenas a cooperativa reclamada apresentou impugnação aos embargos, às fls. 1.056/1.060, e contraminuta ao agravo, às fls. 1.061/1.065. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. A Presidência da 2ª Turma do Corte Superior não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, in verbis: “A Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recursos de revista do reclamante. Contra a referida decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos, alegando que seu recurso enquadra-se no disposto no art. 894, II, da CLT. À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, ‘f’, do TST. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.” (fl. 1.021) À decisão supra o reclamante interpôs agravo, às fls. 1.039/1.046, pugnando pelo seguimento do recurso de embargos, por se tratar de hipótese enquadrada nas exceções previstas nas letras “c” e “f” da Súmula nº 353 do TST. No caso, a 2ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o qual se insurgia quanto ao tema “Horas extras. Cartões de ponto.”, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos: “2.1 – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO Foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, aos fundamentos: (...) O agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Afirma que não foi aplicada corretamente a Súmula 338, I, do TST. Alega que as reclamadas não acostaram todas as folhas de ponto do obreiro, devendo ser reconhecida a jornada declinada na inicial, para o período não abarcado pelo controle de ponto. Aponta contrariedade à Súmula 338, I, do TST e divergência jurisprudencial. Examino. O Tribunal Regional assim decidiu sobre a matéria: (grifos nossos) (...) O TRT consignou que diante dos documentos apresentados e da contestação apresentada pela ré COOPERATIVA HABITACIONAL INFINITY TOWER, não há falar em reputar verdadeiras todas as alegações contidas na inicial como pretende o reclamante. Assinalou que os cartões de ponto apresentam marcação de horários variáveis de entrada e saída, assim como a marcação do intervalo intrajornada. Ainda, os contracheques demonstram o pagamento de horas extras, com acréscimo de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado. Destacou que não foi produzida prova oral, e frisou que o autor não apontou eventuais diferenças. Assim, manteve a rejeição do pedido de horas extras. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, contrariedade à súmula indigitada, a ensejar a continuidade da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.” (fls. 984/986) Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, sendo certo que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumulado, nem mesmo naquela da letra “c” – que trata de acórdão turmário que declarou originariamente a ausência de pressupostos extrínsecos do recurso de revista; tampouco na da letra “f” – que se refere especificamente ao acórdão turmário proferido em agravo em recurso de revista. Ressalte-se que, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, hipótese dos autos, o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado. Por conseguinte, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante a multa estatuída pelos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Com efeito, ao interpor recurso incabível, o agravante deduziu pretensão contra texto expresso de lei, insistindo com o Poder Judiciário para que lhe seja proferida decisão favorável, não obstante ausente respaldo legal para isso. A corroborar o referido entendimento, cita-se precedente oriundo desta Subseção Especializada no sentido da aplicabilidade da multa supramencionada, diante da interposição incabível de embargos à decisão proferida em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-Emb-Ag-AIRR-21331-37.2016.5.04.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/3/2026) Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo e aplico ao agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando ao agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 2 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061215530384900000184192969. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061215530384900000184192969?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA
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