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TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010143-66.2024.5.15.0098 AUTOR: JONAS MESQUITA RÉU: MUNICIPIO DE LUPERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d6a794 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GARÇA Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$2.500,00. O município reclamado pugna pela condenação do reclamante nas penas de litigância de má-fé, alegando que a parte autora agiu com dolo ao apresentar cálculos em valor manifestamente superior ao devido (excesso de R$ 1,7 milhão), incluindo verbas expressamente excluídas pelo título executivo judicial. A caracterização da litigância de má-fé exige a presença inequívoca de conduta dolosa, tipificada nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. No processo do trabalho, a apresentação de cálculos com interpretações divergentes ou mesmo com excesso de zelo não constitui, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Conforme entendimento consolidado no C. TST, o erro na elaboração da conta de liquidação insere-se no campo da divergência interpretativa, sendo passível de correção pelos mecanismos previstos no art. 879 da CLT, sem que isso implique em alteração da verdade dos fatos (Precedente: TST-AIRR-1001402-23.2017.5.02.0019). No caso em tela, embora o cálculo inicial do reclamante estivesse em descompasso com a coisa julgada, a parte não ofereceu resistência injustificada após a apresentação do laudo pericial, concordando expressamente com a retificação dos valores. Tal comportamento demonstra a ausência de intuito protelatório ou fraudulento. Assim, ate a ausência de prova do dolo processual, REJEITO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. No mais, ante a expressa concordância das partes reclamada e reclamante manifestada nos IDs, 6903969 e 4ea2cdc, acolho os cálculos apresentados pela perícia contábil, ajustados pela Divisão de Liquidação apenas quanto aos juros e correção monetária, para considerar: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. Não há incidência de juros de mora. c) a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Dessa forma, homologo os cálculos de ID b27b6dc apresentados pela perícia contábil e retificados nos termos acima, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$580.904,70, atualizado até 01/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - JONAS MESQUITA
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