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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010143-62.2026.5.15.0012 AUTOR: ROSAMARIA FRANCOSO LUCCAS POLIZEL RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1511c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ROSAMARIA FRANCOSO LUCCAS POLIZEL, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, reclamado, alegando, em síntese, foi contratada para cumprir jornada de trinta horas semanais, mas a partir de 01.01.2012, passou a trabalhar em trinta e três horas semanais, entre outras alegações. Requereu a condenação do reclamado a pagar horas extraordinárias e reflexos, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa conciliatória. O reclamado apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que a Lei Municipal n. 7.236/2011 alterou a jornada de trabalho para trinta e três horas semanais, com aumento proporcional de vencimentos, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o contrato de trabalho está em vigor, não se cogita de prescrição bienal. Não há que se falar em aplicação da prescrição da Súmula n. 294 do TST, uma vez que todas as parcelas pleiteadas possuem previsão normativa. Além disso, a prescrição é instituto disciplinado pela Constituição Federal, que não restringiu o prazo nem mencionou a figurar de “ato único”, de modo que não pode a Súmula do TST restringir a disciplina constitucional da matéria, principalmente caso se pretendesse com a denominação de ato único ignorar o fato de que a declaração de nulidade absoluta de atos lesivos ao trabalhador (CLT, art.468) sequer se revela prescritível. Contudo, ante o ajuizamento da reclamação trabalhista em 22.01.2026, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as parcelas anteriores a 22.01.2021, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 2-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Incontroversa a alteração da jornada de trabalho da reclamante de trinta horas para trinta e três horas semanais, a partir de 01.01.2012, em razão da Lei Municipal n. 7.236/2011. A alteração contratual se revelou unilateral, lesiva à trabalhadora e nula, violando o artigo 468 da CLT. A nova jornada de trabalho, estabelecida pela referida lei municipal, não poderia atingir a reclamante, eis que admitida em data anterior à vigência da lei, a teor da Súmula n. 51 do C.TST. Defere-se, assim, o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais três horas semanais, parcelas vencidas e vincendas enquanto durar o contrato de trabalho, com reflexos, diante a habitualidade e natureza salarial, nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS. Não se cogita de deferimento apenas do adicional de horas extras porque não comprovado o pagamento de forma singela, notadamente em se considerando que a reclamante é mensalista e não horista. Diante da habitualidade do labor em jornada extraordinária, deferem-se as integrações das horas extras nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial da autora; b) adicional de 50%; c) divisor 150 (30:6=5x30=150); d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo-se vencimento, prêmio assiduidade e adicional nível universitário/técnico. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação. Em até trinta dias do trânsito em julgado, o reclamado deverá inserir as horas extraordinárias em folha de pagamento, a fim de pagar as parcelas vincendas, mês a mês, sob pena de multa em favor da reclamante de R$200,00 (duzentos reais) por dia descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual), e de execução por quantia equivalente. 3-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial). Registre-se que a hipótese do parágrafo 4º do artigo 790 da CLT independe dos limites de renda estabelecidos no parágrafo 3º. 4-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, o reclamado deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que o réu não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. 5- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou comprovada má-fé da parte autora, motivo pelo qual improcede o requerimento de aplicação de penalidade. 6-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 7-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de Imposto de Renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do Imposto de Renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII). No que se refere ao imposto de renda, aplicável o disposto no artigo 158, I, da Constituição Federal, devendo o reclamado comprovar os recolhimentos a fim de que a autora possa se utilizar por ocasião de seu ajuste anual. III - DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROSAMARIA FRANCOSO LUCCAS POLIZEL em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da reclamante, para o fim de condenar o reclamado a pagar à autora: a) horas extraordinárias, nos termos do item 2 da fundamentação, com reflexos nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS; b) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a prescrição das parcelas anteriores a 22.01.2021. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, sob pena de execução e transferência judicial para a referida conta. Em até trinta dias do trânsito em julgado, o reclamado deverá inserir as horas extraordinárias em folha de pagamento, a fim de pagar as parcelas vincendas, mês a mês, sob pena de multa em favor da reclamante de R$200,00 (duzentos reais) por dia descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual), e de execução por quantia equivalente. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente, artigo 158, I, da Constituição Federal e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pelo reclamado, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$800,00 (oitocentos reais), das quais fica isento de recolhimento, a teor do artigo 790-A da CLT. Não se cogita de reexame necessário, a teor da Súmula n. 303 do C.TST. Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSAMARIA FRANCOSO LUCCAS POLIZEL