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0010143-05.2025.8.06.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única Criminal de Brejo Santo

    ADV: ANDRESSA LINHARES SANTOS (OAB 47239/CE) - Processo 0010143-05.2025.8.06.0301 (processo principal 0201061-63.2025.8.06.0301) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MASSA FALIDA: Pedro Ítallo Benjamim Pereira - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - AUT PL: Delegacia Municipal de Brejo Santo - Vistos etc. Refere-se a PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, formulado por PEDRO ÍTALLO BENJAMIM PEREIRA, em relação aos aparelhos celulares REDMI, com capa azul (travado, de posse do requerente) e MOTOROLA, Modelo G04, IMEI nº 359058513383617, que teriam sido recolhidos em decorrência de prisão em flagrante do próprio Requerente pela prática do crime previsto no ART. 33, DA LEI 11.343/06, no âmbito do Inquérito Policial nº 939-2619/2025. Com o pedido vieram os documentos de fls. 05/56, dentre eles o auto de apresentação e apreensão e a comprovação da propriedade e da origem lícita dos bens cuja restituição é pretendida. Instada, a Autoridade Policial informou não existirem diligências em andamento envolvendo os aparelhos, tampouco terem sido eles encaminhados para extração de dados, tendo o procedimento policial sido concluído e a denúncia já recebida (fl. 36). Instado, o Ministério Público opinou pela restituição pretendida (fls. 41/42). É o RELATÓRIO. DECIDO. Diz o ART. 118, DO CPP, que objetos apreendidos nos autos poderão ser restituídos antes mesmo do julgamento de mérito da ação penal à que esteja vinculado, quando não mais interessarem ao esclarecimento dos fatos nela noticiados ou já periciados. Dessa forma, e considerando que o Requerente comprovou a propriedade dos aparelhos celulares, bem como sua origem lícita, a manutenção da apreensão não mais se justifica, até porque, conforme informado pela própria Autoridade Policial, os bens não foram encaminhados para extração de dados, não constituem produto ou proveito do crime, tampouco se revelam indispensáveis à instrução processual, inexistindo qualquer diligência pendente que justifique sua retenção, inexistindo, ademais, dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do ART. 120, DO CPP. Anote-se, para efeito de conhecimento, que a matéria em discussão se limita à restituição dos aparelhos celulares em razão da ausência de elementos que justifiquem sua manutenção para efeito da ação penal a que a apreensão se encontra vinculada, não interferindo no prosseguimento do feito criminal principal. DIANTE DO EXPOSTO, bem como por não existirem razões que justifiquem a manutenção dos aparelhos celulares apreendidos, DEFIRO sua RESTITUIÇÃO ao Requerente PEDRO ÍTALLO BENJAMIM PEREIRA, o que deve ser praticado mediante termo nos autos, na conformidade do ART. 120, DO CPP. Para efetividade desta decisão, deve a Delegacia de Polícia Civil desta Comarca proceder à entrega dos aparelhos celulares REDMI, com capa azul, e MOTOROLA, Modelo G04, IMEI nº 359058513383617 ao Requerente, ou a procurador com poderes específicos, mediante recibo a ser juntado aos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e cumpridos os expedientes necessários, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.

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