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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010142-93.2025.5.15.0115 EXEQUENTE: REGIS FERREIRA ANDRADE EXECUTADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc1df6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença instaurado por REGIS FERREIRA ANDRADE em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, buscando a satisfação dos créditos decorrentes do título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0010412-59.2021.5.15.0115. Regularmente intimada para dar início à fase de liquidação, a ré apresentou manifestação de ID 76b69c3, arguindo que o exequente não estaria abarcado pela eficácia subjetiva da coisa julgada. Sustentou que o título coletivo restringiu seus efeitos expressamente aos servidores em exercício/lotação na Unidade "CASA Presidente Bernardes", ao passo que o autor indicou estar lotado na "CASA Irapuru II". Requereu, por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente. Instado a se manifestar nos termos do despacho de ID f4b6d55, o exequente peticionou no ID 1c5aa04, aduzindo que efetivamente prestou serviços na Unidade de Presidente Bernardes e acostou seu histórico funcional para comprovar o vínculo e a lotação na referida unidade durante o período pertinente. Vieram os autos conclusos. A coisa julgada formada no processo coletivo nº 0010412-59.2021.5.15.0115 fixou expressamente a delimitação subjetiva do título executivo aos "membros da categoria profissional representada pelo autor, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com lotação e/ou em exercício na Unidade de Presidente Bernardes". Analisando a manifestação e a documentação trazida pelo exequente (ID 1c5aa04), verifica-se a apresentação do histórico funcional que atesta a sua lotação / prestação de serviços na Unidade de Presidente Bernardes a partir 07/07/2021. Comprovada a prestação de serviços no local indicado no título exequendo, restou plenamente caracterizada a legitimidade ativa do trabalhador e o seu enquadramento no rol de beneficiários da ação coletiva. Ademais, a condenação em parcelas vincendas assegura que os empregados da ré que passaram a ter exercício na localidade objeto da demanda, ainda que após o ajuizamento da ação, sejam abrangidos pelos efeitos do título executivo coletivo. Assim, REJEITO a objeção formulada pela ré no ID 76b69c3, bem como os pedidos de extinção do processo e de condenação do exequente às penas de litigância de má-fé. Entretanto, ressalta-se que o direito do exequente restringe-se ao período em que se constatar a sua efetiva lotação e/ou exercício na Unidade do CASA Presidente Bernardes, observando-se, ainda, o limite da prescrição quinquenal pronunciada no título exequendo (parcelas anteriores a 19/04/2016). Diante do exposto, REJEITO as pretensões da executada (ID 76b69c3) e DETERMINO o prosseguimento da execução individual. Para o adequado andamento dos atos de liquidação, determino as seguintes providências: Intime-se a executada (Fundação CASA/SP) para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: a) Anexe aos autos os demonstrativos de pagamento/fichas financeiras, controles de frequência e holerites do exequente referentes exclusivamente ao período em que esteve lotado e/ou em exercício na Unidade do CASA Presidente Bernardes (respeitado o marco prescricional de 19/04/2016); b) Apresente os seus cálculos de liquidação de sentença estritamente delimitados ao período em que o exequente trabalhou na Unidade do CASA Presidente Bernardes, observados todos os parâmetros fixados na r. Sentença exequenda; c) Junte a conta de liquidação em formato PDF e também o arquivo editável correspondente no formato .pjc (PJe-Calc). Apresentados os documentos e a conta de liquidação pela ré, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Inerte a ré ou havendo divergência nas contas apresentadas, os autos retornarão conclusos para deliberações quanto à nomeação de Perito Contábil do Juízo. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 5 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REGIS FERREIRA ANDRADE