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0010142-89.2023.5.15.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010142-89.2023.5.15.0042 AUTOR: FREDERICO JOAO PEREIRA LINS RÉU: SS FORT ADMINISTRATIVO E TECNOLOGICO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f55969f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP (2ª Reclamada) opôs Embargos de Declaração (ID 067423d) em face da r. decisão de ID 911931d, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução por ela anteriormente manejados. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos limites do título executivo judicial. Alega que este Juízo desconsiderou os exatos termos do v. Acórdão (ID 9f14656) proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o qual, ao dar parcial provimento ao seu Recurso Ordinário, teria reformado a r. sentença de conhecimento para afastar a condenação ao pagamento das folgas trabalhadas de forma independente, limitando as horas extraordinárias àquelas excedentes à 12ª diária. Com base nisso, pugna pela concessão de efeito modificativo (infringente) para que sejam excluídas dos cálculos homologados as horas correspondentes às folgas laboradas. O Exequente, FREDERICO JOÃO PEREIRA LINS, apresentou contraminuta (ID 0cc4e6f), refutando as alegações da Embargante sob o argumento de que a matéria relativa às folgas trabalhadas nunca foi objeto do Recurso Ordinário da USP, tendo transitado livremente em julgado nos termos da r. sentença cognitiva. Aponta, ainda, que a Embargante incorreu em alteração da verdade dos fatos ao apresentar trecho da própria sentença de conhecimento como se fosse do v. Acórdão do E. TRT, razão pela qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B e 793-C da CLT. É o relatório. Decido. _______________________________________________________________________________________________ II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal, e subscritos por procuradoras regularmente habilitadas, dispensadas da apresentação de instrumento de mandato, nos termos das Súmulas 436 do C. TST e 644 do E. STF. Dessa forma, CONHEÇO dos embargos interpostos. 2. MÉRITO A. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DOS EXATOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA COISA JULGADA (FOLGAS TRABALHADAS) Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, para a rediscussão do mérito da decisão embargada quando a insatisfação da parte decorre de entendimento contrário aos seus interesses. No caso sob exame, a Embargante alega que a r. decisão de ID 911931d foi omissa ao ignorar o teor do v. Acórdão de ID 9f14656, sustentando que a referida decisão de segunda instância teria reformado a r. sentença de conhecimento e "abarcado as folgas trabalhadas", de modo a restringir a condenação apenas às horas extraordinárias excedentes à 12ª diária. Contudo, a tese recursal da Embargante carece de qualquer lastro nos autos e parte de uma premissa fática inteiramente falsa. A análise minuciosa do trâmite processual revela de forma cristalina os seguintes fatos: A r. Sentença Cognitiva (ID 6898c88) reconheceu de forma explícita na fundamentação o labor do Reclamante em regime de escala 12x36 e constatou que ele se ativava em 04 folgas mensais adicionais (sendo dois dias das 05h45 às 18h00 e outros dois das 10h45 às 23h00). Consequentemente, julgou procedente em parte a ação, condenando as Reclamadas ao pagamento de "horas extraordinárias e reflexos", observados os parâmetros delineados na fundamentação, que passou a ser parte integrante do dispositivo.Ao interpor seu Recurso Ordinário (ID 5f98ae4), a ora Embargante limitou sua insurgência recursal às matérias de: (a) responsabilidade subsidiária, (b) honorários advocatícios sucumbenciais e (c) indenização equivalente a 20% com fulcro nos artigos 389 e 404 do Código Civil. O capítulo da sentença que reconheceu e condenou o labor em 4 folgas mensais trabalhadas não foi impugnado no recurso de USP.Consequentemente, o v. Acórdão de ID 9f14656 registrou em seu relatório apenas as matérias devolvidas à apreciação e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso exclusivamente para afastar a indenização de 20% decorrente dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Em momento algum o E. Regional debateu, apreciou ou reformou o capítulo referente às folgas trabalhadas, o qual, por ausência de devolução recursal (princípio do tantum devolutum quantum appellatum), transitou em julgado nos exatos termos estabelecidos pela r. sentença cognitiva de ID 6898c88. Chama especial atenção a conduta da Embargante que, para tentar sustentar a suposta omissão do v. Acórdão, colou em sua peça recursal de embargos um print de texto indicando que seriam devidas apenas as horas excedentes à 12ª diária. Todavia, conforme destacado pelo Exequente, tal trecho reproduzido não integra o v. Acórdão de ID 9f14656, mas sim a própria sentença cognitiva (ID 6898c88), em sua fundamentação genérica sobre o regime de 12x36, que em nada altera o comando condenatório específico e paralelo quanto às 4 folgas mensais laboradas à margem da escala regular. Assim, não existe qualquer omissão a ser sanada. A r. sentença de ID 911931d enfrentou a matéria de forma exaustiva e correta, assentando que a exclusão pretendida pela Embargante violaria de forma direta a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 879, § 1º, da CLT). A via dos Embargos de Declaração não pode ser utilizada para alcançar a reforma de capítulo de mérito contra o qual a própria parte deixou de recorrer no momento processual oportuno. Diante do exposto, REJEITO a alegação de omissão. 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Exequente pleiteia a condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundada nos artigos 793-B e 793-C da CLT. Razão assiste ao credor. A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF) não é absoluta e deve ser exercida com observância do dever de lealdade, boa-fé e cooperação processual. O Código de Processo Civil e a CLT punem expressamente o abuso do direito de recorrer e a deslealdade processual. No caso vertente, a conduta da 2ª Reclamada (USP) extrapola gravemente os limites do razoável e do legítimo direito de defesa, configurando-se em comportamento repetitivo e atentatório à dignidade da Justiça: Alteração da verdade dos fatos processuais (art. 793-B, II, da CLT): A Embargante afirmou textualmente em sua petição que o v. Acórdão de ID 9f14656 teria reformado a r. sentença quanto às folgas trabalhadas, o que é documentalmente desmentido pelos autos. Mais grave ainda, a ré inseriu um print da r. sentença de conhecimento e o atribuiu falsamente ao v. Acórdão do E. TRT, buscando induzir este Juízo em erro por meio de artifício documental capcioso.Uso de incidentes com caráter manifestamente protelatório (art. 793-B, III e VII, da CLT): A controvérsia sobre a incidência das folgas trabalhadas já foi objeto de impugnação de cálculos pela ré, respondida de forma clara pela Sra. Perita Contábil Judicial (ID ef5188b) e rejeitada fundamentadamente na r. sentença de Embargos à Execução (ID 911931d). A oposição dos presentes aclaratórios, amparada em premissa comprovadamente falsa e distorção deliberada do teor do acórdão de segundo grau, visa unicamente protelar o adimplemento da obrigação alimentícia deferida ao trabalhador, cuja execução se arrasta de forma injustificada. O Poder Judiciário não pode coadunar com manobras processuais desleais que oneram a máquina pública e postergam a prestação jurisdicional definitiva. Por tais razões, caracterizada a conduta da Embargante nas hipóteses do art. 793-B, incisos II, III e VII, da CLT, CONDENO a tomadora de serviços (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em benefício do Exequente, nos termos do art. 793-C, caput, da CLT. _____________________________________________________________________________________________ III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP (2ª Reclamada) e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Por restar configurada a litigância de má-fé processual (art. 793-B, II, III e VII, da CLT), CONDENO a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor do Exequente, nos termos do art. 793-C da CLT. Mantenho integralmente incólume a r. decisão de ID 911931d. Prossiga-se imediatamente com os atos executórios em face da devedora subsidiária USP, devendo a Secretaria atualizar os cálculos para a inclusão da multa ora cominada. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SS FORT ADMINISTRATIVO E TECNOLOGICO - EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010142-89.2023.5.15.0042 AUTOR: FREDERICO JOAO PEREIRA LINS RÉU: SS FORT ADMINISTRATIVO E TECNOLOGICO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f55969f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP (2ª Reclamada) opôs Embargos de Declaração (ID 067423d) em face da r. decisão de ID 911931d, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução por ela anteriormente manejados. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos limites do título executivo judicial. Alega que este Juízo desconsiderou os exatos termos do v. Acórdão (ID 9f14656) proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o qual, ao dar parcial provimento ao seu Recurso Ordinário, teria reformado a r. sentença de conhecimento para afastar a condenação ao pagamento das folgas trabalhadas de forma independente, limitando as horas extraordinárias àquelas excedentes à 12ª diária. Com base nisso, pugna pela concessão de efeito modificativo (infringente) para que sejam excluídas dos cálculos homologados as horas correspondentes às folgas laboradas. O Exequente, FREDERICO JOÃO PEREIRA LINS, apresentou contraminuta (ID 0cc4e6f), refutando as alegações da Embargante sob o argumento de que a matéria relativa às folgas trabalhadas nunca foi objeto do Recurso Ordinário da USP, tendo transitado livremente em julgado nos termos da r. sentença cognitiva. Aponta, ainda, que a Embargante incorreu em alteração da verdade dos fatos ao apresentar trecho da própria sentença de conhecimento como se fosse do v. Acórdão do E. TRT, razão pela qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B e 793-C da CLT. É o relatório. Decido. _______________________________________________________________________________________________ II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal, e subscritos por procuradoras regularmente habilitadas, dispensadas da apresentação de instrumento de mandato, nos termos das Súmulas 436 do C. TST e 644 do E. STF. Dessa forma, CONHEÇO dos embargos interpostos. 2. MÉRITO A. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DOS EXATOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA COISA JULGADA (FOLGAS TRABALHADAS) Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, para a rediscussão do mérito da decisão embargada quando a insatisfação da parte decorre de entendimento contrário aos seus interesses. No caso sob exame, a Embargante alega que a r. decisão de ID 911931d foi omissa ao ignorar o teor do v. Acórdão de ID 9f14656, sustentando que a referida decisão de segunda instância teria reformado a r. sentença de conhecimento e "abarcado as folgas trabalhadas", de modo a restringir a condenação apenas às horas extraordinárias excedentes à 12ª diária. Contudo, a tese recursal da Embargante carece de qualquer lastro nos autos e parte de uma premissa fática inteiramente falsa. A análise minuciosa do trâmite processual revela de forma cristalina os seguintes fatos: A r. Sentença Cognitiva (ID 6898c88) reconheceu de forma explícita na fundamentação o labor do Reclamante em regime de escala 12x36 e constatou que ele se ativava em 04 folgas mensais adicionais (sendo dois dias das 05h45 às 18h00 e outros dois das 10h45 às 23h00). Consequentemente, julgou procedente em parte a ação, condenando as Reclamadas ao pagamento de "horas extraordinárias e reflexos", observados os parâmetros delineados na fundamentação, que passou a ser parte integrante do dispositivo.Ao interpor seu Recurso Ordinário (ID 5f98ae4), a ora Embargante limitou sua insurgência recursal às matérias de: (a) responsabilidade subsidiária, (b) honorários advocatícios sucumbenciais e (c) indenização equivalente a 20% com fulcro nos artigos 389 e 404 do Código Civil. O capítulo da sentença que reconheceu e condenou o labor em 4 folgas mensais trabalhadas não foi impugnado no recurso de USP.Consequentemente, o v. Acórdão de ID 9f14656 registrou em seu relatório apenas as matérias devolvidas à apreciação e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso exclusivamente para afastar a indenização de 20% decorrente dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Em momento algum o E. Regional debateu, apreciou ou reformou o capítulo referente às folgas trabalhadas, o qual, por ausência de devolução recursal (princípio do tantum devolutum quantum appellatum), transitou em julgado nos exatos termos estabelecidos pela r. sentença cognitiva de ID 6898c88. Chama especial atenção a conduta da Embargante que, para tentar sustentar a suposta omissão do v. Acórdão, colou em sua peça recursal de embargos um print de texto indicando que seriam devidas apenas as horas excedentes à 12ª diária. Todavia, conforme destacado pelo Exequente, tal trecho reproduzido não integra o v. Acórdão de ID 9f14656, mas sim a própria sentença cognitiva (ID 6898c88), em sua fundamentação genérica sobre o regime de 12x36, que em nada altera o comando condenatório específico e paralelo quanto às 4 folgas mensais laboradas à margem da escala regular. Assim, não existe qualquer omissão a ser sanada. A r. sentença de ID 911931d enfrentou a matéria de forma exaustiva e correta, assentando que a exclusão pretendida pela Embargante violaria de forma direta a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 879, § 1º, da CLT). A via dos Embargos de Declaração não pode ser utilizada para alcançar a reforma de capítulo de mérito contra o qual a própria parte deixou de recorrer no momento processual oportuno. Diante do exposto, REJEITO a alegação de omissão. 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Exequente pleiteia a condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundada nos artigos 793-B e 793-C da CLT. Razão assiste ao credor. A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF) não é absoluta e deve ser exercida com observância do dever de lealdade, boa-fé e cooperação processual. O Código de Processo Civil e a CLT punem expressamente o abuso do direito de recorrer e a deslealdade processual. No caso vertente, a conduta da 2ª Reclamada (USP) extrapola gravemente os limites do razoável e do legítimo direito de defesa, configurando-se em comportamento repetitivo e atentatório à dignidade da Justiça: Alteração da verdade dos fatos processuais (art. 793-B, II, da CLT): A Embargante afirmou textualmente em sua petição que o v. Acórdão de ID 9f14656 teria reformado a r. sentença quanto às folgas trabalhadas, o que é documentalmente desmentido pelos autos. Mais grave ainda, a ré inseriu um print da r. sentença de conhecimento e o atribuiu falsamente ao v. Acórdão do E. TRT, buscando induzir este Juízo em erro por meio de artifício documental capcioso.Uso de incidentes com caráter manifestamente protelatório (art. 793-B, III e VII, da CLT): A controvérsia sobre a incidência das folgas trabalhadas já foi objeto de impugnação de cálculos pela ré, respondida de forma clara pela Sra. Perita Contábil Judicial (ID ef5188b) e rejeitada fundamentadamente na r. sentença de Embargos à Execução (ID 911931d). A oposição dos presentes aclaratórios, amparada em premissa comprovadamente falsa e distorção deliberada do teor do acórdão de segundo grau, visa unicamente protelar o adimplemento da obrigação alimentícia deferida ao trabalhador, cuja execução se arrasta de forma injustificada. O Poder Judiciário não pode coadunar com manobras processuais desleais que oneram a máquina pública e postergam a prestação jurisdicional definitiva. Por tais razões, caracterizada a conduta da Embargante nas hipóteses do art. 793-B, incisos II, III e VII, da CLT, CONDENO a tomadora de serviços (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em benefício do Exequente, nos termos do art. 793-C, caput, da CLT. _____________________________________________________________________________________________ III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP (2ª Reclamada) e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Por restar configurada a litigância de má-fé processual (art. 793-B, II, III e VII, da CLT), CONDENO a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor do Exequente, nos termos do art. 793-C da CLT. Mantenho integralmente incólume a r. decisão de ID 911931d. Prossiga-se imediatamente com os atos executórios em face da devedora subsidiária USP, devendo a Secretaria atualizar os cálculos para a inclusão da multa ora cominada. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO JOAO PEREIRA LINS

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