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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010142-88.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ODENOR JOSE GOMES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010142-88.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, acolheu a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões (ID. 110576c) e não conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamados ao ID. 7a5352d, por deserção. FUNDAMENTOS DE DECIDIR: ADMISSIBILIDADE Os recorrentes, ao interpor o recurso ordinário (ID. 7a5352d), postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de recolher as custas processuais e de efetuar o depósito recursal. Conforme despacho de ID. e53eb62, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido por este relator, sob os seguintes fundamentos, verbis: Vistos os autos. Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réus, MORRO AGUDO MINERAIS LTDA, DIEGO ANTONIO DE AMORIM e MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS, no recurso ordinário de Id .7a5352d Os réus não efetuaram o preparo, abstendo-se do recolhimento das custas e do pagamento do depósito recursal. O réu Morro Agudo Minerais LTDA sustenta que enfrenta grave crise financeira e que responde a centenas de ações trabalhistas. Os demais alegam que fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça por apresentarem declaração de hipossuficiência econômica, vez que são pessoas naturais. O valor da condenação foi arbitrado pelo juízo de origem em R$30.000,00 (trinta mil reais) e as custas no importe de R$600,00 (seiscentos reais). Examino. Na forma do item I da OJ 269 da SBDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 790 da CLT, e no art. 98 do CPC, devem ser concedidos ao hipossuficiente que não tem condições de demandar no Judiciário sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para que as pessoas jurídicas possam usufruir da gratuidade de justiça não basta apresentar eventual declaração de insuficiência financeira, pois esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas. No caso das empresas exige-se prova cabal da alegada insuficiência econômica e financeira, não sendo suficientes meras presunções nesse sentido. Sobre essa questão, o TST editou a súmula nº 463, que determina, em seu item II: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas "do processo Assim, a comprovação da situação econômica da parte reclamada demanda análise minuciosa e apurada, com documentos contundentes, tais como as últimas declarações do imposto de renda, para se verificar a real situação econômica da parte, não bastando a alegação de que atravessa severa crise econômica e financeira. Pela análise dos autos, conclui-se que os documentos apresentados pela reclamada, Morro Agudo Minerais LTDA, são insuficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ainda que a ré esteja passando por uma crise econômica e suportando prejuízos, não há qualquer prova nos autos que corrobore com a supracitada alegação, tais como balanços contábeis ou declarações de imposto de renda. Pelo contrário, o réu limita-se a anexar Certidão Positiva de Ações Trabalhistas (Id3a751d9 ), que nada indica sobre sua situação econômica. Ademais, quanto às declarações de hipossuficiência dos réus Diego Antonio de Amorim e Maria Cecilia de Faria Camargos, destaco que foram assinados com o certificado gov.br, que, por força de expressa previsão das Leis 14.063/2020 e 11.419/2006, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, não pode ser utilizado em processos judiciais. A jurisprudência distingue, com nitidez, a assinatura digitalizada (mera reprodução gráfica de assinatura física) da assinatura digital (lastreada em certificado digital), sendo certo que, no âmbito do processo judicial eletrônico, a identificação inequívoca do signatário decorre das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. A Lei 14.063/2020, ainda que tenha regulamentado assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em determinados atos de direito privado, expressamente excepciona sua aplicação aos processos judiciais, os quais se regem por disciplina própria. Com efeito, a Lei 11.419/2006 estabelece que a identificação inequívoca do signatário, para fins de assinatura eletrônica no processo judicial, ocorre por: (a) a assinatura digital com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da lei específica; b) a assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Destaco, por fim, ainda que as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos réus estivessem regulares, o direito aos benefícios da gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo e não se estende aos demais litisconsortes, portanto, não se aproveitaria à empresa reclamada, que não demonstrou nos autos sua real e atual situação econômica, requisito necessário para a concessão da benesse às pessoas jurídicas. Dessa forma, nego provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus, visto que a concessão das benesses da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada, de forma cabal e inequivocadamente, a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso em análise; e as declarações de hipossuficiencia dos réus pessoas naturais são irregulares. Portanto, nego provimento ao pedido das reclamadas de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, contudo, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção do recurso interposto. Isto porque, sob a égide do novo CPC, o Col. TST reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, que agora conta com a seguinte redação: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item IIem decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada DEJT divulgado em 12, 13 e14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". O item II prevê, portanto, a aplicação do art. 99, §7º, do CPC, segundo o qual: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para.realização do recolhimento Pelo exposto, conforme determina o item II da OJ 269 da SBDI-1 do C. TST, converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos reclamados, MORRO AGUDO MINERAIS LTDA, DIEGO ANTONIO DE AMORIM e MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS, para efetuar o preparo do recurso ordinário de Id e7a5352d, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos §§ 1º e 9º do art. 899 da CLT do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. P. e I. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes e seguindo o rito estabelecido no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, este relator determinou a intimação dos réus para que comprovassem o preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Os réus foram devidamente intimados e, sem comprovar o preparo, apresentaram agravos regimentais (ID ba828d3 e c7bac02), aos quais foi negado provimento pelo v. acórdão de ID 6119145, proferido por esta d. Turma, retornando os autos ao relator para exame do recurso ordinário interposto. Feito o relato dos atos processuais, evidenciada a falta de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, qual seja, o preparo regular, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e não conheço do recurso ordinário interposto pelos reclamados ao ID 7a5352d, por deserção. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- ODENOR JOSE GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010142-88.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ODENOR JOSE GOMES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010142-88.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, acolheu a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões (ID. 110576c) e não conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamados ao ID. 7a5352d, por deserção. FUNDAMENTOS DE DECIDIR: ADMISSIBILIDADE Os recorrentes, ao interpor o recurso ordinário (ID. 7a5352d), postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de recolher as custas processuais e de efetuar o depósito recursal. Conforme despacho de ID. e53eb62, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido por este relator, sob os seguintes fundamentos, verbis: Vistos os autos. Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réus, MORRO AGUDO MINERAIS LTDA, DIEGO ANTONIO DE AMORIM e MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS, no recurso ordinário de Id .7a5352d Os réus não efetuaram o preparo, abstendo-se do recolhimento das custas e do pagamento do depósito recursal. O réu Morro Agudo Minerais LTDA sustenta que enfrenta grave crise financeira e que responde a centenas de ações trabalhistas. Os demais alegam que fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça por apresentarem declaração de hipossuficiência econômica, vez que são pessoas naturais. O valor da condenação foi arbitrado pelo juízo de origem em R$30.000,00 (trinta mil reais) e as custas no importe de R$600,00 (seiscentos reais). Examino. Na forma do item I da OJ 269 da SBDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 790 da CLT, e no art. 98 do CPC, devem ser concedidos ao hipossuficiente que não tem condições de demandar no Judiciário sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para que as pessoas jurídicas possam usufruir da gratuidade de justiça não basta apresentar eventual declaração de insuficiência financeira, pois esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas. No caso das empresas exige-se prova cabal da alegada insuficiência econômica e financeira, não sendo suficientes meras presunções nesse sentido. Sobre essa questão, o TST editou a súmula nº 463, que determina, em seu item II: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas "do processo Assim, a comprovação da situação econômica da parte reclamada demanda análise minuciosa e apurada, com documentos contundentes, tais como as últimas declarações do imposto de renda, para se verificar a real situação econômica da parte, não bastando a alegação de que atravessa severa crise econômica e financeira. Pela análise dos autos, conclui-se que os documentos apresentados pela reclamada, Morro Agudo Minerais LTDA, são insuficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ainda que a ré esteja passando por uma crise econômica e suportando prejuízos, não há qualquer prova nos autos que corrobore com a supracitada alegação, tais como balanços contábeis ou declarações de imposto de renda. Pelo contrário, o réu limita-se a anexar Certidão Positiva de Ações Trabalhistas (Id3a751d9 ), que nada indica sobre sua situação econômica. Ademais, quanto às declarações de hipossuficiência dos réus Diego Antonio de Amorim e Maria Cecilia de Faria Camargos, destaco que foram assinados com o certificado gov.br, que, por força de expressa previsão das Leis 14.063/2020 e 11.419/2006, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, não pode ser utilizado em processos judiciais. A jurisprudência distingue, com nitidez, a assinatura digitalizada (mera reprodução gráfica de assinatura física) da assinatura digital (lastreada em certificado digital), sendo certo que, no âmbito do processo judicial eletrônico, a identificação inequívoca do signatário decorre das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. A Lei 14.063/2020, ainda que tenha regulamentado assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em determinados atos de direito privado, expressamente excepciona sua aplicação aos processos judiciais, os quais se regem por disciplina própria. Com efeito, a Lei 11.419/2006 estabelece que a identificação inequívoca do signatário, para fins de assinatura eletrônica no processo judicial, ocorre por: (a) a assinatura digital com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da lei específica; b) a assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Destaco, por fim, ainda que as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos réus estivessem regulares, o direito aos benefícios da gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo e não se estende aos demais litisconsortes, portanto, não se aproveitaria à empresa reclamada, que não demonstrou nos autos sua real e atual situação econômica, requisito necessário para a concessão da benesse às pessoas jurídicas. Dessa forma, nego provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus, visto que a concessão das benesses da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada, de forma cabal e inequivocadamente, a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso em análise; e as declarações de hipossuficiencia dos réus pessoas naturais são irregulares. Portanto, nego provimento ao pedido das reclamadas de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, contudo, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção do recurso interposto. Isto porque, sob a égide do novo CPC, o Col. TST reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, que agora conta com a seguinte redação: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item IIem decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada DEJT divulgado em 12, 13 e14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". O item II prevê, portanto, a aplicação do art. 99, §7º, do CPC, segundo o qual: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para.realização do recolhimento Pelo exposto, conforme determina o item II da OJ 269 da SBDI-1 do C. TST, converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos reclamados, MORRO AGUDO MINERAIS LTDA, DIEGO ANTONIO DE AMORIM e MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS, para efetuar o preparo do recurso ordinário de Id e7a5352d, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos §§ 1º e 9º do art. 899 da CLT do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. P. e I. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes e seguindo o rito estabelecido no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, este relator determinou a intimação dos réus para que comprovassem o preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Os réus foram devidamente intimados e, sem comprovar o preparo, apresentaram agravos regimentais (ID ba828d3 e c7bac02), aos quais foi negado provimento pelo v. acórdão de ID 6119145, proferido por esta d. Turma, retornando os autos ao relator para exame do recurso ordinário interposto. Feito o relato dos atos processuais, evidenciada a falta de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, qual seja, o preparo regular, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e não conheço do recurso ordinário interposto pelos reclamados ao ID 7a5352d, por deserção. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO ANTONIO DE AMORIM