Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE4 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0010142-58.2015.5.15.0046 AUTOR: MARCIA ROMANO VIEIRA RÉU: OBJETIVA ADMINISTRACAO EM RECURSOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af0908a proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a expedição da competente certidão de habilitação de créditos perante o Juízo Universal, intime(m)-se a(o)(s) credora(or)(e)(s), por intermédio da(o)(s) advogada(o)(s) regularmente constituída(o)(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à satisfação da dívida. Registre-se, desde logo, que, no silêncio, presumir-se-á quitada a obrigação, autorizando a extinção da execução na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e consequente arquivamento definitivo do feito. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA ROMANO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0010142-58.2015.5.15.0046 AUTOR: MARCIA ROMANO VIEIRA RÉU: OBJETIVA ADMINISTRACAO EM RECURSOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af0908a proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a expedição da competente certidão de habilitação de créditos perante o Juízo Universal, intime(m)-se a(o)(s) credora(or)(e)(s), por intermédio da(o)(s) advogada(o)(s) regularmente constituída(o)(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à satisfação da dívida. Registre-se, desde logo, que, no silêncio, presumir-se-á quitada a obrigação, autorizando a extinção da execução na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e consequente arquivamento definitivo do feito. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE DE LUZIA
- OBJETIVA ADMINISTRACAO EM RECURSOS LTDA
- DEMETRIO CARVALHO TOSCAS
- SYDE - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA