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TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0010141-84.2026.5.15.0144 REQUERENTE: MATHEUS GOMES DA SILVA REQUERIDO: L. M. MONARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43e6a8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0010275-82.2024.5.15.0144. Apresenta a reclamada impugnações aos cálculos da parte contrária (ID. b691fa7). Passa-se à análise: -Da Contribuição Social Patronal – Simples Nacional Com razão a reclamada. Conforme consulta ao CNPJ juntada em ID. 3f4422c, verifica-se que a reclamada é optante pelo Simples Nacional desde 20/12/2021, de modo que somente são passíveis de execução nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Do Depósito do FGTS em Conta Vinculada – Tema 68 do TST Sem razão a ré. Aplica-se com prioridade absoluta a coisa julgada e a hierarquia do título executivo. A r. sentença (ID. adfa8a1), mantida até o presente momento neste tocante, determinou de forma expressa: "O valor a título de FGTS deve ser pago nestes autos (ante a modalidade de resilição contratual), o que esvazia eventual comando de fornecimento das guias respectivas". Dessa forma, inexistindo reforma ou modificação do título de conhecimento, prevalece a ordem de pagamento direto em juízo sobre a diretriz geral de depósito em conta vinculada do Tema 68 do TST. Da Exclusão do FGTS na Base de Cálculo de Honorários – OJ 348 do TST Sem razão. Mesmo que se determinasse o depósito do FGTS em conta vinculada, os valores fundiários e a respectiva indenização rescisória decorrem diretamente da condenação judicial e compõem o proveito econômico obtido pelo trabalhador, sendo que a verba honorária incide sobre o crédito bruto da parte reclamante. Da Cobrança Duplicada de Custas Judiciais Com razão. As custas processuais foram recolhidas quando da interposição de recurso, de modo que deverão ser excluídas dos cálculos. Por fim, embora a reclamada não tenha apresentado impugnação específica sobre a atualização monetária e juros de mora, os critérios de correção constituem matéria de ordem pública e devem ser apreciados de ofício pelo Juízo. Constata-se, deste modo, que a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA acumulado + juros de mora pela Taxa Legal (taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, considerada igual a zero se o resultado for negativo), nos termos do art. 406 do Código Civil. Procedidas as retificações nos cálculos do reclamante (ID. 7265c98) pela Divisão de Liquidação, nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos de ID. d88bda5, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$26.697,07, atualizado até 09/02/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE-SE A RECLAMADA L. M. MONARI LTDA, CNPJ: 44.640.781/0001-54, na pessoa de seu advogado, para pagamento/garantia do débito atualizado de R$28.328,35 em 04/09/2026, conforme planilha de ID. 88022a4, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular JKMA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GOMES DA SILVA
TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0010141-84.2026.5.15.0144 REQUERENTE: MATHEUS GOMES DA SILVA REQUERIDO: L. M. MONARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43e6a8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Inicialmente saliento que a execução é provisória, pendente de decisão de recurso em instância superior nos autos principais: nº 0010275-82.2024.5.15.0144. Apresenta a reclamada impugnações aos cálculos da parte contrária (ID. b691fa7). Passa-se à análise: -Da Contribuição Social Patronal – Simples Nacional Com razão a reclamada. Conforme consulta ao CNPJ juntada em ID. 3f4422c, verifica-se que a reclamada é optante pelo Simples Nacional desde 20/12/2021, de modo que somente são passíveis de execução nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Do Depósito do FGTS em Conta Vinculada – Tema 68 do TST Sem razão a ré. Aplica-se com prioridade absoluta a coisa julgada e a hierarquia do título executivo. A r. sentença (ID. adfa8a1), mantida até o presente momento neste tocante, determinou de forma expressa: "O valor a título de FGTS deve ser pago nestes autos (ante a modalidade de resilição contratual), o que esvazia eventual comando de fornecimento das guias respectivas". Dessa forma, inexistindo reforma ou modificação do título de conhecimento, prevalece a ordem de pagamento direto em juízo sobre a diretriz geral de depósito em conta vinculada do Tema 68 do TST. Da Exclusão do FGTS na Base de Cálculo de Honorários – OJ 348 do TST Sem razão. Mesmo que se determinasse o depósito do FGTS em conta vinculada, os valores fundiários e a respectiva indenização rescisória decorrem diretamente da condenação judicial e compõem o proveito econômico obtido pelo trabalhador, sendo que a verba honorária incide sobre o crédito bruto da parte reclamante. Da Cobrança Duplicada de Custas Judiciais Com razão. As custas processuais foram recolhidas quando da interposição de recurso, de modo que deverão ser excluídas dos cálculos. Por fim, embora a reclamada não tenha apresentado impugnação específica sobre a atualização monetária e juros de mora, os critérios de correção constituem matéria de ordem pública e devem ser apreciados de ofício pelo Juízo. Constata-se, deste modo, que a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA acumulado + juros de mora pela Taxa Legal (taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, considerada igual a zero se o resultado for negativo), nos termos do art. 406 do Código Civil. Procedidas as retificações nos cálculos do reclamante (ID. 7265c98) pela Divisão de Liquidação, nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos de ID. d88bda5, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$26.697,07, atualizado até 09/02/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE-SE A RECLAMADA L. M. MONARI LTDA, CNPJ: 44.640.781/0001-54, na pessoa de seu advogado, para pagamento/garantia do débito atualizado de R$28.328,35 em 04/09/2026, conforme planilha de ID. 88022a4, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular JKMA Intimado(s) / Citado(s) - L. M. MONARI LTDA
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