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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010141-65.2024.5.15.0076 RECORRENTE: ROBERTO DE SOUZA TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO DE SOUZA TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b3c7d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010141-65.2024.5.15.0076 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 180.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO DE SOUZA TORRES ANDERSON LUIZ SCOFONI (SP162434) Recorrente: Advogado(s): 2. INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA FABRICIO TEIXEIRA MUNHOS (SP279553) MARLO RUSSO (SP112251) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA FABRICIO TEIXEIRA MUNHOS (SP279553) MARLO RUSSO (SP112251) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA TORRES ANDERSON LUIZ SCOFONI (SP162434) Interessado: LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM RECURSO DE: ROBERTO DE SOUZA TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id c673a01; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id ab34d58). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id d0ac8d2; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b920026). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fcc3a9d : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id fcc3a9d : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 527a528 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f472600 ; Condenação no acórdão, id cdb972f : R$ 180.000,00; Custas no acórdão, id cdb972f : R$ 3.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 04ccc83 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O dano moral é evidente, além de independer de prova. Nesse sentido, o entendimento consagrado na Súmula nº 34 deste E. Tribunal. Com efeito, a reparação extrapatrimonial prescinde de eventual redução definitiva ou atual da capacidade laborativa, bastando, para tanto, a comprovação de que o trabalhador foi acometido por doença com nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em prol da empregadora, doença essa capaz de causar perturbação física ou psíquica que fuja à sua normalidade biológica, como no caso em apreço. Dessa feita, é inegável que o abalo psíquico-emocional e o sofrimento impingido ao reclamante ensejam necessariamente reparação, que venha compensar financeiramente a dor causada pela prática de ato ilícito. Quanto ao valor estipulado na r. sentença, de R$ 15.000,00, tendo em vista os parâmetros inerentes à matéria (aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa, a duração do vínculo empregatício, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e a reprovabilidade da conduta, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade), bem como os parâmetros delimitados no art. 223-G, concluo pela majoração da quantia para R$20.000,00, com correção pela taxa Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal (SELIC - IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406 do CC. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE SOUZA TORRES - INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010141-65.2024.5.15.0076 RECORRENTE: ROBERTO DE SOUZA TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO DE SOUZA TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b3c7d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010141-65.2024.5.15.0076 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 180.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO DE SOUZA TORRES ANDERSON LUIZ SCOFONI (SP162434) Recorrente: Advogado(s): 2. INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA FABRICIO TEIXEIRA MUNHOS (SP279553) MARLO RUSSO (SP112251) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA FABRICIO TEIXEIRA MUNHOS (SP279553) MARLO RUSSO (SP112251) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA TORRES ANDERSON LUIZ SCOFONI (SP162434) Interessado: LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM RECURSO DE: ROBERTO DE SOUZA TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id c673a01; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id ab34d58). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id d0ac8d2; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b920026). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fcc3a9d : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id fcc3a9d : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 527a528 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f472600 ; Condenação no acórdão, id cdb972f : R$ 180.000,00; Custas no acórdão, id cdb972f : R$ 3.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 04ccc83 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O dano moral é evidente, além de independer de prova. Nesse sentido, o entendimento consagrado na Súmula nº 34 deste E. Tribunal. Com efeito, a reparação extrapatrimonial prescinde de eventual redução definitiva ou atual da capacidade laborativa, bastando, para tanto, a comprovação de que o trabalhador foi acometido por doença com nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em prol da empregadora, doença essa capaz de causar perturbação física ou psíquica que fuja à sua normalidade biológica, como no caso em apreço. Dessa feita, é inegável que o abalo psíquico-emocional e o sofrimento impingido ao reclamante ensejam necessariamente reparação, que venha compensar financeiramente a dor causada pela prática de ato ilícito. Quanto ao valor estipulado na r. sentença, de R$ 15.000,00, tendo em vista os parâmetros inerentes à matéria (aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa, a duração do vínculo empregatício, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e a reprovabilidade da conduta, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade), bem como os parâmetros delimitados no art. 223-G, concluo pela majoração da quantia para R$20.000,00, com correção pela taxa Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal (SELIC - IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406 do CC. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE SOUZA TORRES - INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA
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