Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010141-39.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JESSICA MAYARA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO FREIRE LAPORTE - SE5936-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. Jessica Mayara dos Santos Santana, 32 anos de idade, sem atividade laboral habitual declarada, com ensino médio completo, apresenta diagnóstico de lúpus eritematoso discoide e lúpus eritematoso disseminado. A perícia constatou que a doença se encontrava em remissão, sob tratamento medicamentoso, com a periciada lúcida, orientada, com cuidados pessoais preservados, deambulação normal, força e trofismo muscular preservados e sem dificuldades funcionais relevantes. Embora contraindicadas atividades com exposição constante aos raios solares, o perito consignou expressamente que não foram identificados elementos incapacitantes para outras profissões, havendo possibilidade de adaptação e continuidade laboral, inclusive em atividades como portaria, ascensorista e recepção, sem necessidade de assistência permanente de terceiros. Nesse contexto, a restrição específica à exposição solar não evidencia, segundo os elementos técnicos da perícia, limitação funcional abrangente ou significativa capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ao contrário, o laudo registra capacidade laboral atual, ausência de limitação significativa para atividades não braçais e resposta eficaz ao tratamento, com a doença em remissão. Assim, não restou comprovado impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, requisito necessário à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Portanto, entendo não restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que o autor, em decorrência da patologia em apreço, não apresenta dificuldade de inserção social em igualdade de condições. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.