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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010140-66.2025.5.03.0048 RECORRENTE: OLINDA FERREIRA DOS SANTOS LEAO RECORRIDO: ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL, DE TURISMO, SERVICOS E AGRONEGOCIOS DE ARAXA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010140-66.2025.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante (Id. cadc067); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a sentença de Id. 19a3b04, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, acrescido dos seguintes fundamentos: FUNDAMENTOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que realizava a higienização de sanitários de uso coletivo e a coleta de lixo em estabelecimento com grande circulação de público, incluindo auditório e salas de eventos. Afirma que o laudo pericial oficial apoiou-se em premissa fática equivocada e em norma coletiva inaplicável à localidade. Menciona que a prova oral e um laudo paradigma de outra empregada confirmam a rotatividade de usuários e a frequência dos eventos. Invoca os arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT, o Anexo 14 da NR-15 e as súmulas 47 e 448, II, do TST. Argumenta que o juiz não está adstrito ao laudo, conforme arts. 371 e 479 do CPC. Postula o pagamento do adicional de 40% sobre o salário mínimo com reflexos, a inversão da responsabilidade pelos honorários periciais e a retificação de divergência no valor fixado para a verba honorária. Examino. Assim consta na sentença: "A reclamante alega que, em todo o período contratual, ficava exposta a agentes biológicos que poderiam comprometer sua saúde. Reclama, pois, o pagamento do adicional de insalubridade. Realizada a perícia técnica (laudo acostado em ID 69ad7a9), o perito averiguou que a reclamante desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais, trabalhando na área operacional da reclamada, em ambiente administrativo típico, composto por salas mobiliadas com mesas, cadeiras e computadores, onde habitualmente trabalham nove pessoas. O ambiente também possui um auditório e dois salões, que são utilizados pela reclamada e locados para eventos. Consultando o sítio eletrônico da reclamada, "https://www.aciaraxa.com.br/espaco-fisico" (acesso realizado em 17/07/2026), é possível verificar que as referidas salas de eventos possuem as seguintes capacidades de público: i) Auditório Professor Edgard Maneira: 150 lugares; ii) Salão Ivan Costa: 60 lugares; iii) Salão Azul: 28 lugares. A prova pericial constatou que a reclamante fazia a limpeza das salas, áreas comuns, lavava os banheiros e recolhia o lixo. Constatou o perito que a reclamante fazia a limpeza diária dos sanitários utilizados por nove usuários fixos, empregados da reclamada, mas também fazia a limpeza dos sanitários utilizados pelo público de eventos realizados nas salas adjacentes, o que ocorreu poucas vezes ao longo de todo o período laboral, conforme descrito no quadro de fl. 171. O perito informou que a ocupação das salas de eventos poderia ultrapassar 98 usuários, mas tal situação ocorria de forma esporádica, condicionada à demanda. Consequentemente, não havia habitualidade ou permanência na limpeza de instalações sanitárias de grande circulação de usuários, o que afasta o enquadramento nas condições previstas no Anexo 14, da NR-15, não se estabelecendo equivalência com a hipótese da Súmula 448, II, do TST. Portanto, a prova técnica concluiu que a autora não laborou em ambiente insalubre e nem executou atividades que pudessem causar risco à sua saúde, descaracterizando o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamante impugnou o laudo (ID. 9f47dba), insistindo na tese de que fazia a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Em amparo às suas alegações, anexou aos autos, como prova emprestada, o laudo pericial realizado no processo 0010466-26.2025.5.03.0048 - reclamante FIAMA RODRIGUES MORAIS (ID. d6b0de8). A prova pericial realizada no processo paradigma investigou as condições de trabalho no período entre maio/2017 a novembro/2021, no qual aquela reclamante teria atuado como auxiliar de serviços gerais, e apontou o seguinte (fl. 195, da prova emprestada - ID. d6b0de8): "Constatado durante os trabalhos periciais de Engenharia que a reclamante esteve exposta, de forma habitual, não ocasional, de maio/2017 a novembro/2021, a "AGENTES BIOLÓGICOS" insalubres nos trabalhos de limpeza em estabelecimento comercial. Durante seu mister como "SERVIÇOS GERAIS" realizava a limpeza de portaria, fachada, sala de reunião, salões, corredores e área externa. Ademais, fazia corriqueiramente a limpeza/higienização de 8 (oito) instalações sanitárias com grande fluxo de usuários (são 6 funcionários no estabelecimento periciado mais centenas de terceiros passantes semanalmente). Cabe informar que no prédio da associação existem 3 (três) salões com capacidade para 20, 30 e 100 pessoas respectivamente, locais estes que são locados habitualmente para associados e não associados locais." - o grifo está no original. Apesar da controvérsia suscitada pela autora, o contexto fático do caso em exame não se mostra semelhante ao que foi objeto da prova pericial emprestada, pois se tratam de períodos de investigação distintos (a reclamante foi contratada em 30/10/2023, dois anos depois do período ilustrado na outra prova pericial). Observa-se que, naquela diligência, o perito considerou que os salões eram utilizados semanalmente, por centenas de pessoas, no período de maio/2017 a novembro/2021, havendo habitualidade na exposição do agente insalubre. Por sua vez, ao analisar a afluência de público nos salões, no período de outubro/2023 a janeiro/2025, o perito constatou que os eventos foram escassos, resumindo-se àqueles descritos no quadro de fl. 171. Sendo assim, a prova emprestada não elide a coleta de informações da perícia realizada nos presentes autos, no que tange à frequência de usuários dos salões. De igual modo, ouvida como testemunha nos presentes autos (ata de audiência - ID. c421f31, a Sra. Fiama Rodrigues não traz elementos de convicção que possam elidir as diligências periciais pois, como se disse, a depoente não trabalhou como auxiliar de serviços gerais no mesmo período que a reclamante. Ademais, a depoente informa uma quantidade de público que em muito extrapola o que foi apurado nos autos do processo paradigma, demonstrando que suas informações não são confiáveis. Outrosssim, o perito é da confiança do Juízo e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho da reclamante e da realidade de sua situação funcional, na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em Lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já definido na Súmula 460, do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no presente caso. Portanto, prevalecem as informações colhidas pelo perito nos presentes autos, constatando-se que o caso em análise não se encontra subsumido à Súmula 448, II do TST, uma vez que os fatos e circunstâncias concretas não se amoldam ao enunciado sumular, afastando sua incidência como fundamento jurídico aplicável. Sendo assim, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Vencida a reclamante na pretensão objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$1.500,00, valor máximo pago por meio da Resolução 247/19 do CSJT. O valor será pago ao perito mediante requisição ao TRT 3.". Produzida prova técnica, assim constou no laudo pericial (Id. 69ad7a9): "Convenções coletivas de trabalho do setor de limpeza apontam como 98 o número máximo de usuários a não se classificar o ambiente como insalubre. Vejamos: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000436/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/02/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002154/2021 NÚMERO DO PROCESSO: 13621.102357/2021-07 DATA DO PROTOCOLO: 12/02/2021 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, TURISMO E HOSPITALIDADE DE JOAO MONLEVADE, CNPJ n. 23.942.741/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANA CRISTINA CORREIA; (...) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETIVOS Fica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT, estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso. PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do adicional de insalubridade deverá ser feito observando-se a proporcionalidade da jornada efetivamente laborada na condição insalubre, eis que se trata de salário condição. Com base nos critérios estabelecidos, constatou-se que a Reclamante realizava, de forma diária, a limpeza dos sanitários utilizados por nove usuários fixos, podendo haver ainda o acréscimo de 20 a 40 usuários oriundos das salas adjacentes poucas vezes num mês. Verificou-se, também, que a Reclamante apenas eventualmente realizava a limpeza dos banheiros do auditório, cuja ocupação poderia ultrapassar 98 usuários ou não. Contudo, tais limpezas ocorriam com frequência inferior a uma vez por mês, estando condicionadas à demanda eventual do local, bem como número de usuários. Dessa forma, conclui-se que não havia habitualidade nem permanência na limpeza de instalações sanitárias de grande circulação, o que afasta o enquadramento nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade por limpeza de sanitários com grande número de usuários.". Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos, nos termos do art. 479 do CPC, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que afastem as suas conclusões, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do artigo 195 da CLT. Nesse sentido, o conjunto probatório não evidencia que a reclamante realizasse a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nem a coleta de lixo em condições equiparáveis à coleta de lixo urbano, hipótese excepcional prevista no Anexo 14 da NR-15 e consolidada pela Súmula nº 448, II, do TST. Ao contrário, a prova técnica demonstrou que a autora apenas eventualmente, com frequência inferior a uma vez por mês, poderia realizar limpeza de banheiros que poderiam ultrapassar 98 usuários, circunstância que não configura exposição a agentes biológicos em grau máximo. A alegação da autora de que a norma coletiva mencionada pelo perito não se aplica à sua localidade de trabalho é inovatória, uma vez que em sua impugnação ao laudo pericial (Id. 9f47dba) a reclamante nada mencionou a respeito. Registro que não há nos autos discussão a respeito de normas coletivas aplicáveis, sequer tendo sido trazidos aos autos quaisquer ACTs ou CCTs. Ainda que assim não fosse, independente da aplicação ou não da citada norma coletiva, a situação fática constatada pelo expert demonstrou que os banheiros higienizados pela obreira não eram de grande circulação. Por fim, a sentença não foi fundamentada na questionada norma coletiva, nada mencionando a respeito. Inexistindo elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia, impõe-se prestigiar o laudo pericial, que afastou a caracterização da insalubridade durante todo o pacto laboral. Nego provimento ao recurso. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL, DE TURISMO, SERVICOS E AGRONEGOCIOS DE ARAXA
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010140-66.2025.5.03.0048 RECORRENTE: OLINDA FERREIRA DOS SANTOS LEAO RECORRIDO: ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL, DE TURISMO, SERVICOS E AGRONEGOCIOS DE ARAXA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010140-66.2025.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante (Id. cadc067); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a sentença de Id. 19a3b04, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, acrescido dos seguintes fundamentos: FUNDAMENTOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que realizava a higienização de sanitários de uso coletivo e a coleta de lixo em estabelecimento com grande circulação de público, incluindo auditório e salas de eventos. Afirma que o laudo pericial oficial apoiou-se em premissa fática equivocada e em norma coletiva inaplicável à localidade. Menciona que a prova oral e um laudo paradigma de outra empregada confirmam a rotatividade de usuários e a frequência dos eventos. Invoca os arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT, o Anexo 14 da NR-15 e as súmulas 47 e 448, II, do TST. Argumenta que o juiz não está adstrito ao laudo, conforme arts. 371 e 479 do CPC. Postula o pagamento do adicional de 40% sobre o salário mínimo com reflexos, a inversão da responsabilidade pelos honorários periciais e a retificação de divergência no valor fixado para a verba honorária. Examino. Assim consta na sentença: "A reclamante alega que, em todo o período contratual, ficava exposta a agentes biológicos que poderiam comprometer sua saúde. Reclama, pois, o pagamento do adicional de insalubridade. Realizada a perícia técnica (laudo acostado em ID 69ad7a9), o perito averiguou que a reclamante desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais, trabalhando na área operacional da reclamada, em ambiente administrativo típico, composto por salas mobiliadas com mesas, cadeiras e computadores, onde habitualmente trabalham nove pessoas. O ambiente também possui um auditório e dois salões, que são utilizados pela reclamada e locados para eventos. Consultando o sítio eletrônico da reclamada, "https://www.aciaraxa.com.br/espaco-fisico" (acesso realizado em 17/07/2026), é possível verificar que as referidas salas de eventos possuem as seguintes capacidades de público: i) Auditório Professor Edgard Maneira: 150 lugares; ii) Salão Ivan Costa: 60 lugares; iii) Salão Azul: 28 lugares. A prova pericial constatou que a reclamante fazia a limpeza das salas, áreas comuns, lavava os banheiros e recolhia o lixo. Constatou o perito que a reclamante fazia a limpeza diária dos sanitários utilizados por nove usuários fixos, empregados da reclamada, mas também fazia a limpeza dos sanitários utilizados pelo público de eventos realizados nas salas adjacentes, o que ocorreu poucas vezes ao longo de todo o período laboral, conforme descrito no quadro de fl. 171. O perito informou que a ocupação das salas de eventos poderia ultrapassar 98 usuários, mas tal situação ocorria de forma esporádica, condicionada à demanda. Consequentemente, não havia habitualidade ou permanência na limpeza de instalações sanitárias de grande circulação de usuários, o que afasta o enquadramento nas condições previstas no Anexo 14, da NR-15, não se estabelecendo equivalência com a hipótese da Súmula 448, II, do TST. Portanto, a prova técnica concluiu que a autora não laborou em ambiente insalubre e nem executou atividades que pudessem causar risco à sua saúde, descaracterizando o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamante impugnou o laudo (ID. 9f47dba), insistindo na tese de que fazia a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Em amparo às suas alegações, anexou aos autos, como prova emprestada, o laudo pericial realizado no processo 0010466-26.2025.5.03.0048 - reclamante FIAMA RODRIGUES MORAIS (ID. d6b0de8). A prova pericial realizada no processo paradigma investigou as condições de trabalho no período entre maio/2017 a novembro/2021, no qual aquela reclamante teria atuado como auxiliar de serviços gerais, e apontou o seguinte (fl. 195, da prova emprestada - ID. d6b0de8): "Constatado durante os trabalhos periciais de Engenharia que a reclamante esteve exposta, de forma habitual, não ocasional, de maio/2017 a novembro/2021, a "AGENTES BIOLÓGICOS" insalubres nos trabalhos de limpeza em estabelecimento comercial. Durante seu mister como "SERVIÇOS GERAIS" realizava a limpeza de portaria, fachada, sala de reunião, salões, corredores e área externa. Ademais, fazia corriqueiramente a limpeza/higienização de 8 (oito) instalações sanitárias com grande fluxo de usuários (são 6 funcionários no estabelecimento periciado mais centenas de terceiros passantes semanalmente). Cabe informar que no prédio da associação existem 3 (três) salões com capacidade para 20, 30 e 100 pessoas respectivamente, locais estes que são locados habitualmente para associados e não associados locais." - o grifo está no original. Apesar da controvérsia suscitada pela autora, o contexto fático do caso em exame não se mostra semelhante ao que foi objeto da prova pericial emprestada, pois se tratam de períodos de investigação distintos (a reclamante foi contratada em 30/10/2023, dois anos depois do período ilustrado na outra prova pericial). Observa-se que, naquela diligência, o perito considerou que os salões eram utilizados semanalmente, por centenas de pessoas, no período de maio/2017 a novembro/2021, havendo habitualidade na exposição do agente insalubre. Por sua vez, ao analisar a afluência de público nos salões, no período de outubro/2023 a janeiro/2025, o perito constatou que os eventos foram escassos, resumindo-se àqueles descritos no quadro de fl. 171. Sendo assim, a prova emprestada não elide a coleta de informações da perícia realizada nos presentes autos, no que tange à frequência de usuários dos salões. De igual modo, ouvida como testemunha nos presentes autos (ata de audiência - ID. c421f31, a Sra. Fiama Rodrigues não traz elementos de convicção que possam elidir as diligências periciais pois, como se disse, a depoente não trabalhou como auxiliar de serviços gerais no mesmo período que a reclamante. Ademais, a depoente informa uma quantidade de público que em muito extrapola o que foi apurado nos autos do processo paradigma, demonstrando que suas informações não são confiáveis. Outrosssim, o perito é da confiança do Juízo e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho da reclamante e da realidade de sua situação funcional, na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em Lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já definido na Súmula 460, do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no presente caso. Portanto, prevalecem as informações colhidas pelo perito nos presentes autos, constatando-se que o caso em análise não se encontra subsumido à Súmula 448, II do TST, uma vez que os fatos e circunstâncias concretas não se amoldam ao enunciado sumular, afastando sua incidência como fundamento jurídico aplicável. Sendo assim, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Vencida a reclamante na pretensão objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$1.500,00, valor máximo pago por meio da Resolução 247/19 do CSJT. O valor será pago ao perito mediante requisição ao TRT 3.". Produzida prova técnica, assim constou no laudo pericial (Id. 69ad7a9): "Convenções coletivas de trabalho do setor de limpeza apontam como 98 o número máximo de usuários a não se classificar o ambiente como insalubre. Vejamos: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000436/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/02/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002154/2021 NÚMERO DO PROCESSO: 13621.102357/2021-07 DATA DO PROTOCOLO: 12/02/2021 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, TURISMO E HOSPITALIDADE DE JOAO MONLEVADE, CNPJ n. 23.942.741/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANA CRISTINA CORREIA; (...) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETIVOS Fica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT, estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso. PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do adicional de insalubridade deverá ser feito observando-se a proporcionalidade da jornada efetivamente laborada na condição insalubre, eis que se trata de salário condição. Com base nos critérios estabelecidos, constatou-se que a Reclamante realizava, de forma diária, a limpeza dos sanitários utilizados por nove usuários fixos, podendo haver ainda o acréscimo de 20 a 40 usuários oriundos das salas adjacentes poucas vezes num mês. Verificou-se, também, que a Reclamante apenas eventualmente realizava a limpeza dos banheiros do auditório, cuja ocupação poderia ultrapassar 98 usuários ou não. Contudo, tais limpezas ocorriam com frequência inferior a uma vez por mês, estando condicionadas à demanda eventual do local, bem como número de usuários. Dessa forma, conclui-se que não havia habitualidade nem permanência na limpeza de instalações sanitárias de grande circulação, o que afasta o enquadramento nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade por limpeza de sanitários com grande número de usuários.". Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos, nos termos do art. 479 do CPC, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que afastem as suas conclusões, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do artigo 195 da CLT. Nesse sentido, o conjunto probatório não evidencia que a reclamante realizasse a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nem a coleta de lixo em condições equiparáveis à coleta de lixo urbano, hipótese excepcional prevista no Anexo 14 da NR-15 e consolidada pela Súmula nº 448, II, do TST. Ao contrário, a prova técnica demonstrou que a autora apenas eventualmente, com frequência inferior a uma vez por mês, poderia realizar limpeza de banheiros que poderiam ultrapassar 98 usuários, circunstância que não configura exposição a agentes biológicos em grau máximo. A alegação da autora de que a norma coletiva mencionada pelo perito não se aplica à sua localidade de trabalho é inovatória, uma vez que em sua impugnação ao laudo pericial (Id. 9f47dba) a reclamante nada mencionou a respeito. Registro que não há nos autos discussão a respeito de normas coletivas aplicáveis, sequer tendo sido trazidos aos autos quaisquer ACTs ou CCTs. Ainda que assim não fosse, independente da aplicação ou não da citada norma coletiva, a situação fática constatada pelo expert demonstrou que os banheiros higienizados pela obreira não eram de grande circulação. Por fim, a sentença não foi fundamentada na questionada norma coletiva, nada mencionando a respeito. Inexistindo elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia, impõe-se prestigiar o laudo pericial, que afastou a caracterização da insalubridade durante todo o pacto laboral. Nego provimento ao recurso. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - OLINDA FERREIRA DOS SANTOS LEAO
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