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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010140-63.2026.5.15.0059 AUTOR: SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: 3C SERVICO AVANCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52fdd88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão ficta Apesar de devidamente notificada dos termos da demanda, a reclamada deixou de comparecer em juízo. Assim, concorde art. 844, parte final, da CLT, ratifico a decisão de Id. 445ddfa, que reconheceu a sua revelia e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, porém, o § 4º do mesmo dispositivo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as questões preponderantemente de direito (inclusive pressupostos processuais e condições da ação) e os demais elementos de convicção presentes nos autos. Nulidade da justa causa, anotação em CTPS e verbas rescisórias O princípio da continuidade da relação de emprego atua em favor do trabalhador, delegando ao empregador o ônus de comprovar o término do contrato e a falta grave imputada ao empregado (Súmula nº 212 do C. TST). Na hipótese, a reclamante afirma ter sido admitida em 23.6.2023, para exercer a função de auxiliar administrativo, prestando serviços na unidade da Sabesp em Pindamonhangaba/SP, com último salário de R$ 1.699,23 por mês e término da prestação laboral em 15.11.2025 (Id. 726bc84). Narra que a reclamada tentou transferi-la de modo compulsório para a cidade de Assis/SP — situada a mais de 600 km de distância —, com ajuda de custo irrisória e sem o pagamento do adicional de transferência devido, vindo a aplicar a rescisão por justa causa por abandono de emprego em 16.12.2025, após a recusa motivada da trabalhadora. Ante os efeitos da confissão ficta, considero verdadeira a tese inicial, não tendo a ré sequer comparecido em Juízo para comprovar falta grave e observância dos requisitos formais e materiais da dispensa por justo motivo. Some-se a isso que a CTPS digital de Id. 5c4db30 registra a baixa contratual em 16.12.2025, a carta de transferência de Id. fbb7333 e a carta de discordância de Id. 80c2b30 comprovam a inequívoca oposição obreira à transferência abusiva (art. 469 da CLT), e o extrato da conta vinculada de Id. 76c022e evidencia a ausência do depósito do FGTS relativo ao mês de novembro de 2025, a corroborar a narrativa autoral de descumprimento contratual patronal. Assim, declaro a nulidade da justa causa e reconheço que a ruptura do contrato de trabalho se deu por dispensa sem justo motivo, por iniciativa do empregador, em 15.11.2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 36 dias (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011), projetando-se o término final do vínculo empregatício para 21.12.2025. Em consequência, e à míngua de prova de quitação, acolho os pedidos e condeno a reclamada a pagar à reclamante, observado o salário-base de R$ 1.699,23: a) aviso-prévio indenizado de 36 dias (R$ 2.039,08); b) 1/12 avos de 13º salário sobre o aviso-prévio indenizado (R$ 141,60); c) 1/12 avos de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional sobre o aviso-prévio indenizado (R$ 188,80); d) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 com o terço constitucional (R$ 2.266,00); e) 5/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 com o terço constitucional (R$ 945,00); f) 11/12 avos de 13º salário proporcional do ano de 2025 (R$ 1.557,63); g) FGTS (8%) referente ao mês de novembro de 2025 (R$ 135,93), bem como o incidente sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas (R$ 608,00), tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90), no importe de R$ 1.980,00 — devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, conforme Precedente Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para proceder à retificação/baixa na CTPS da autora, fazendo constar a data de saída em 21.12.2025 (já computada a projeção do aviso-prévio), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de a Secretaria da Vara realizá-la (art. 39, § 1º, da CLT), sem menção à presente ação e sem prejuízo de multa de R$ 500,00 em prol da reclamante (art. 536 do CPC). Acolho, nesses termos. Alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego Com suporte no art. 311, IV, do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), concedo a tutela de evidência para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho que forneça à reclamante, independentemente do trânsito em julgado, os alvarás judiciais para soerguimento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para recebimento serão aferidos pela autoridade competente, nos termos regulamentares. Reparação por dano moral O dano moral caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF, bem como no art. 186 do CC. Na hipótese em tela, a indevida imputação de justa causa por abandono de emprego à trabalhadora — decorrente de recusa lícita a transferência compulsória abusiva e manifestamente prejudicial para município distante centenas de quilômetros —, com anotação rescisória desfavorável que a impediu do saque tempestivo do FGTS e da percepção do seguro-desemprego, associada ao inadimplemento de verbas rescisórias e de depósitos fundiários, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e vulnera a honra, a imagem e a dignidade da reclamante, configurando dano moral in re ipsa. Posto isso, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico e punitivo da medida, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos parâmetros do art. 223-G da CLT, julgo procedente o pedido e fixo a reparação por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Expedição de ofícios A própria reclamante tem a possibilidade de fazer as comunicações que entender pertinentes a entidades de fiscalização, se assim entender conveniente e forte no seu direito constitucional de petição a órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF). Indefiro. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Honorários advocatícios de sucumbência Na forma do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar a(o) patrono(a) da parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do C. TST. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação (sendo o dano moral a partir da publicação desta sentença), observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS em face de 3C SERVIÇO AVANÇADO LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a nulidade da justa causa e reconhecer que o contrato de trabalho foi rompido por dispensa imotivada, por iniciativa da reclamada, em 15.11.2025, com projeção do aviso-prévio para 21.12.2025, devendo a reclamada, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à retificação da baixa da CTPS da autora, na forma e sob as penas da fundamentação; (ii) condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) aviso-prévio indenizado de 36 dias (R$ 2.039,08); b) 1/12 avos de 13º salário proporcional sobre o aviso-prévio indenizado (R$ 141,60); c) 1/12 avos de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional sobre o aviso-prévio indenizado (R$ 188,80); d) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025, com o terço constitucional (R$ 2.266,00); e) 5/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, com o terço constitucional (R$ 945,00); f) 11/12 avos de 13º salário proporcional do ano de 2025 (R$ 1.557,63); g) FGTS (8%) referente ao mês de novembro de 2025 (R$ 135,93) e incidente sobre as verbas rescisórias deferidas (R$ 608,00), além da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos devidos do contrato de trabalho (R$ 1.980,00), devendo os respectivos valores transitar pela conta vinculada; h) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; (iii) determinar à Secretaria que forneça à reclamante, independentemente do trânsito em julgado, os alvarás judiciais para soerguimento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para recebimento serão aferidos pela autoridade competente, nos termos regulamentares; Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 257,24, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 12.862,04 (art. 789, I, da CLT). Condeno a reclamada a pagar a(o) patrono(a) da parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se as partes, sendo a ré via postal, em seu endereço oficial junto à Receita Federal. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS