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0010140-54.2026.5.03.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010140-54.2026.5.03.0073 AUTOR: ALEXIA BEATRIZ TEIXEIRA MARECA RÉU: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f4f92 proferido nos autos. Vista às reclamadas do Recurso Ordinário interposto, no prazo legal. POCOS DE CALDAS/MG, 01 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010140-54.2026.5.03.0073 AUTOR: ALEXIA BEATRIZ TEIXEIRA MARECA RÉU: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cc2728 proferida nos autos. RELATÓRIO ALEXIA BEATRIZ TEIXEIRA MARECA ajuíza ação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA e MUNÍCIPIO DE POÇOS DE CALDAS, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 15/04/2024, na função de Auxiliar Administrativo, prestando serviços exclusivamente em prol do segundo reclamado, sendo dispensada em 20/01/2025, em razão do término do contrato de prestação de serviços entre as rés, sem recebimento das verbas rescisórias. Amparada nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$24.974,52. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Deferida medida cautelar de arresto de valores requerida pela autora para o Município de Poços de Caldas bloquear valores pendentes de repasse à reclamada Associação da Santa Casa de Misericórdia de Salto de Pirapora, até o limite do valor da causa. Apresentação de minuta de acordo. Realizada audiência inicial, as partes desistiram de entabular o acordo, são recebidas as defesas. Ante a declaração das partes de não pretensão de produção de outras provas, foi designada audiência de encerramento. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Em audiência de encerramento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita não é matéria preliminar, sendo questão pertinente ao mérito e como tal será oportunamente analisada. ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado o segundo reclamado como responsável subsidiário pelos direitos almejados nesta ação, este é parte legítima para figurar no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade solidária/subsidiária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de ser credora do segundo reclamado para ficar caracterizada a legitimidade passiva. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS. ARTS. 477, §8º, E 467 DA CLT A autora afirma que em 20/01/2025, em razão do término do contrato de prestação de serviços entre as rés, houve a rescisão contratual, sem recebimento das verbas rescisórias. A 1ª reclamada alega que a ausência de repasses do 2° reclamado inviabilizou o regular cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, inclusive o pagamento tempestivo das verbas rescisórias à reclamante, invocando a figura jurídica do “fato do príncipe”. Ante tal quadro fático, reputo que não cabe à primeira reclamada tentar justificar sua inadimplência pelo fato de não ter recebido repasses de valores decorrentes de contrato firmado com terceiro, eis que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade, nos termos do art. 2º da CLT. Ainda que a primeira ré seja uma associação sem fins econômicos, isso não a exime de arcar com suas responsabilidades perante seus empregados, ante o exercício de atividade de apoio à gestão de saúde (como consta do comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil, conforme consulta pública feita na internet). Registro, ainda, para que se evite alegação de omissão no julgado, que eventual ruptura contratual com terceiro não pode se traduzir em prejuízos ao empregado, eis que uma rescisão não é similar a força maior / caso fortuito, conforme pretendido na defesa, até porque a imprevidência do empregador exclui a força maior, nos termos do artigo 501, §1º da CLT. Por todo o exposto, considerando a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e o período de afastamento, à míngua de qualquer quitação das verbas rescisórias, procedem os pedidos de pagamentos de saldo salarial de vinte dias de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta dias, 13ºs proporcionais de 10/12 de 2024 e de 2/12 de 2025, e férias proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais. Ainda, são devidos os depósitos de FGTS por todo o período contratual, acrescido da multa de 40% sobre o valor total dos depósitos, inclusive da rescisão, devendo o reclamado proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada da reclamante (art. 18, caput e §1º, da Lei 8036/90). A obrigação de fazer acima deverá ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa ou sua renovação, os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal incontroverso da reclamante, no valor de R$1.837,50, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$2.119,90. Uma vez que a primeira reclamada admitiu que não houve quitação das verbas rescisórias, é devido o pagamento do acréscimo de 50% sobre o total das verbas rescisórias e sobre a multa de 40% sobre o FGTS, nos termos do artigo 467 da CLT. Do mesmo modo, não sendo quitadas as verbas da rescisão do contrato, é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$R$2.119,90. Não havendo comprovação de pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias, é indevida a dedução de qualquer parcela. DANO MORAL A reclamante pleiteia a indenização por danos morais sob o argumento de que a privação salarial, a dispensa arbitrária e a desconsideração de sua condição física debilitada, ultrapassam o mero inadimplemento contratual, afrontando a dignidade da trabalhadora. A reclamada refuta o pedido de indenização por danos morais. Assevera que o ocorrido não passou de aborrecimentos administrativos, sem repercussão suficiente para ensejar a reparação pleiteada. Analiso. O pleito indenizatório deve ser examinado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), assim como do dever de respeito à honra, à imagem e à integridade psíquica do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. É indiscutível que a relação de trabalho, ao envolver os direitos fundamentais sociais do trabalhador, pode gerar danos de ordem moral em situações de violação de direitos, especialmente quando resultam em humilhação, constrangimento ou abalo à honra e dignidade da pessoa trabalhadora. No entanto, para que o dano moral seja reconhecido e a indenização seja deferida, é indispensável a demonstração de que o ato praticado pelo empregador causou um prejuízo imaterial que ultrapasse o descumprimento contratual. Conforme já analisado, ficou comprovada a inadimplência das verbas rescisórias e atrasos salariais. As parcelas devidas no momento da rescisão contratual, têm por finalidade amparar a pessoa trabalhadora no momento do desemprego que a coloca em situação de maior vulnerabilidade, especialmente, quando imotivada a dispensa. É inegável, portanto, que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como dos salários de janeiro/2025 geraram à trabalhadora grande transtorno psíquico. Trata-se de situação que afronta a dignidade da pessoa humana, uma vez que esta se vê ao mesmo tempo privada de sua fonte de renda e sem qualquer recurso para possibilitar a manutenção da sua subsistência e de sua família, até que encontre novo posto de trabalho. Tal situação certamente gera abalo emocional pela instabilidade vivenciada, o estado de incerteza acerca de como poderá suprir as necessidades humanas básicas, próprias e de sua família. E, como é sabido, tratam-se o pagamento dos salários e das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, de obrigações comezinhas do contrato de emprego, não podendo o empregado ficar à mercê da empregadora sem saber quando receberá o pagamento dos valores que lhe são devidos. Inegável, portanto, a ocorrência do dano moral. Inegável também que aludido dano decorre diretamente da conduta da reclamada que deixou de honrar os compromissos decorrentes da condição de empregadora, quais sejam, o pagamento das verbas devidas pela extinção contratual a que deu causa, no prazo legal, bem como dos salários de dois meses. Nesse contexto, evidente também o nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano reconhecido. Assim sendo, reconheço a ocorrência do dano moral e o dever de reparação por parte da reclamada, passando a fixação do montante devido. A indenização por dano moral não tem por finalidade o ressarcimento do aludido dano, uma vez que não se pode precificar o sofrimento humano. Por tal razão o montante indenizatório tem finalidade reparatória e não ressarcitória. A indenização deve ser fixada levando em consideração o grau de responsabilidade do ofensor, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, de modo que deva ser capaz de conferir uma espécie de lenitivo à vítima, sem servir ao seu enriquecimento, ao mesmo tempo que cumpra o caráter punitivo pedagógico em face do ofensor. A grande extensão do dano é evidente, porquanto conforme já mencionado, trata-se da supressão prolongada de verbas indispensáveis à subsistência humana. A reprovabilidade da conduta da reclamada, de igual forma, é inegável, uma vez que deixou de honrar com os compromissos básicos da condição de empregadora. Tendo por base tais elementos, tenho por razoável fixar o valor da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO Confirmo a decisão de ID 27df95f, em que pese informação prestada pelo segundo reclamado quanto à inexistência de valores pendentes de repasse à primeira reclamada em razão do convênio havido. RESPONSABILIDADE DA 2º RECLAMADA Não há controvérsia de que entre a primeira reclamada e o Município reclamado foi celebrado legítimo contrato de natureza civil (convênio para a execução e gerenciamento da prestação de serviços médicos, ID. e92676e ). Não se trata o presente caso de uma típica prestação de serviços terceirizados, mas sim da celebração de um convênio com uma associação de direito privado, nos moldes permitidos pelo art. 197 da Constituição Federal. Compete ao ente público a efetiva fiscalização de tais convênios, o que se encontra em consonância com o artigo 116 da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), bem como com o artigo 184 da Lei nº 14.133/2021. Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa conveniada atrairia a responsabilização subsidiária do ente público, por aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, por analogia. Não obstante, o entendimento deste Regional ser no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária", o STF editou a seguinte tese, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da Repercussão Geral): - Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. - Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. -Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. -Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, não houve prova no sentido de que a segunda reclamada não fiscalizasse o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Pelo contrário, ficou demonstrado, pela documentação apresentada pela reclamada, que houve a fiscalização do contrato celebrado, inclusive com glosa de valores e contranotificação, direcionada à entidade conveniada (primeira reclamada), encerrando o convênio firmado, tendo em vista a inadimplência da conveniada em relação ao pagamento dos valores devidos aos profissionais de saúde. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de responsabilização da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A declaração que acompanha a petição inicial conduz à presunção relativa de que a autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.115/83, que não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Ademais, o salário percebido pela parte reclamante é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no §3º do art. 790 da CLT, não havendo prova de sua recolocação no mercado de trabalho com remuneração superior. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. JUSTIÇA GRATUITA – PRIMEIRA RECLAMADA. Quanto à concessão da justiça gratuita para a primeira reclamada, é necessária prova inequívoca da hipossuficiência financeira, conforme o item II da Súmula 463 do C.TST e art. 99, §3º do CPC c/c art. 769 da CLT. A parte ré, além de ser entidade filantrópica, anexou à defesa documentos financeiros (balancetes, balanços, relatórios), que atestam a insuficiência de fundos, demonstrando a dificuldade financeira enfrentada em decorrência da interrupção dos repasses feitos pelo segundo reclamado. Dessa forma, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à primeira reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador da parte reclamante. Da mesma forma, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Vedada a compensação. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (empregador e empregado) sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT). São de natureza salarial o saldo de salários e o décimo terceiro salário proporcional. Autorizo a dedução da quota parte da reclamante, porque é segurada obrigatória da previdência social. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Comprovada a condição de entidade filantrópica com Certificação de entidade Beneficente ativa e válida, defiro a isenção da cota patronal postulada pela ré, nos termos do art. 195, §7º, da CRFB e da Lei Complementar 187/2021. Autorizo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o crédito (art. 46 da Lei 8541/92) observada a tabela progressiva (art. 12-A da Lei 7713/88) e excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ) e indenização por dano moral (Súmula 498 do STJ). PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. Os valores da condenação, deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF do julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, exclusivamente pela SELIC, que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, § 2º e 3º do CC. Em relação à indenização por danos morais, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, abrangendo juros e correção monetária, e não mais o critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos trabalhistas deferidos para aplicação da sua decisão vinculante, proferida nas ADCs 58 e 59 (cf. decidido pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ALEXIA BEATRIZ TEIXEIRA MARECA contra ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA e MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, rejeito as preliminares, e no mérito, julgo improcedentes os pedidos contra a 2ª reclamada e parcialmente procedentes, para condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, em montante apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado, autorizadas as deduções e descontos previdenciários e de imposto de renda, tudo conforme parâmetros definidos na fundamentação, as seguintes parcelas: -saldo salarial de vinte dias de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta dias, 13ºs proporcionais de 10/12 de 2024 e de 2/12 de 2025, e férias proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais.; -acréscimo de 50% sobre o montante das verbas rescisórias e sobre a multa de 40% sobre o FGTS, nos termos do artigo 467 da CLT; -multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$R$2.119,90; -indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); Ainda, condeno a realizar os depósitos relativos ao valor do FGTS devido à reclamante durante todo o contrato de trabalho + 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias e sobre as parcelas deferidas nesta sentença, na forma do artigo 15 da lei 8.036/90; A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa ou sua renovação, os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal incontroverso da reclamante, no valor de R$1.837,50, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$2.119,90. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante e à primeira reclamada a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$400,00 calculadas sobre R$20.000,000, valor provisoriamente atribuído à condenação, isenta, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 31 de agosto de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXIA BEATRIZ TEIXEIRA MARECA

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