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0010140-46.2026.5.03.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010140-46.2026.5.03.0108 RECORRENTE: GIOVANNA FRAGA PACHECO RECORRIDO: TRANSPORTES FATIMA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010140-46.2026.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante (ID fe452f2), bem como das contrarrazões da reclamada (ID 1840b3c); rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a) afastar a limitação da liquidação aos valores atribuídos na inicial aos pedidos; b) acrescer à condenação o pagamento do prêmio produtividade, conforme previsto nas normas coletivas, observados os critérios de apuração e a vigência dos instrumentos colacionados aos autos, as CCTs 2022/2023 e 2023/2024. Quanto ao mais, manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Majorou o valor da condenação para R$ 12.000,00, com custas de R$ 240,00, pela reclamada. A parcela acrescida possui natureza indenizatória, sem incidência de contribuições previdenciárias. FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamante alega que a sentença deixou de apreciar o seu pedido de pagamento pelo labor após o sétimo dia consecutivo e nos feriados, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Requer seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido. Vejamos. De fato, em sua inicial, a reclamante alegou que não usufruía de folga aos domingos e nem nos feriados, além de trabalhar por sete dias consecutivos, pugnando pelo pagamento em dobro do RSR (item VI, da inicial, e pedido g do rol de pedidos). A sentença, contudo, não apreciou tal pedido. No entanto, não é o caso de se declarar a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 1013, §3º, III, do CPC. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos realizados representam apenas uma estimativa do seu conteúdo econômico. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, mas não serve como limitação de valores a serem apurados em liquidação. Aplica-se o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados em defesa. Provejo para afastar a limitação da liquidação aos valores atribuídos na inicial aos pedidos. PREMIAÇÃO OPERAÇÃO CRIOGENIA. A reclamante insiste em sua pretensão de receber a premiação operação criogenia. Alega que ficou provado que a premiação não era paga somente a motoristas e supervisores, pois o Sr. Zander Lotério Rocha, que é programador de frota, recebia a premiação. Alega que o critério para pagamento da parcela é a vinculação à operação criogenia, e a reclamante trabalhava na seção Administração Criogenia, logo, entende fazer jus à premiação. Analiso. A sentença assim decidiu sobre o tópico em epígrafe: "De acordo com os argumentos tecidos na defesa, a "Premiação Operação Criogenia" não é devida à reclamante em razão do cargo ocupado, tratando-se de pautado em regras instituídas pela tomadora de serviços White Martins, conforme documentos de ID 2b5882e. Referida benesse seria destinada exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Motorista, Carreteiro, Motorista Instrutor e Supervisores/Programadores, não havendo previsão para a função de Auxiliar Administrativo exercida pela autora. Em seu depoimento pessoal, a autora admite a inexistência de previsão de percepção da parcela, afirmando que "não houve promessa ou informação de pagamento de um prêmio na admissão chamado 'criogenia'". Nesse mesmo sentido, o regulamento da campanha de premiação (ID 2b5882e, pág. 1) é explícito ao definir os critérios de elegibilidade, limitando-os aos colaboradores envolvidos diretamente nas operações de transporte e condução de veículos. Tratando-se de parcela sem base legal específica, decorrente da mera liberalidade patronal ou de norma regulamentar interna, a interpretação deve ser estrita. Não obstante a fala da testemunha Zander Lotelio Rocha, que exercia a função de Programador de Tráfego e recebia a verba, tal fato não se estende à autora, uma vez que a função de programador está expressamente contemplada no rol de elegíveis do regulamento, diversamente do cargo administrativo ocupado pela reclamante. Assim, não tendo cumprido os requisitos a tanto exigidos, o não pagamento da benesse se revela regular. Portanto, improcede o pedido obreiro nesse tocante". Entendo que a sentença há que ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, tratando-se de parcela não prevista em lei, é lícito que a empresa eleja os cargos a serem com ela contemplados, o que não implica em violação ao princípio da isonomia. Situação diversa ocorreria se houvesse provas de que algum empregado, ocupante do mesmo cargo da autora, recebia a premiação e ela não, sem justificativa plausível. No entanto, além de a reclamante ter confirmado, em seu depoimento pessoal, que nada lhe foi prometido ou ajustado em relação ao pagamento da pretendida premiação, o cargo por ela ocupado não consta do rol dos cargos elegíveis. Nego provimento. LABOR NO SÉTIMO DIA CONSECUTIVO E FERIADOS. A reclamante renova sua pretensão de receber pelo labor no sétimo dia consecutivo, bem como em feriados. Examina-se. Os cartões de ponto juntados pela reclamada foram reconhecidos como válidos pela sentença, questão sobre a qual não houve insurgência da autora. Ocorre que a reclamante, em sua impugnação e seus apontamentos (ID 28230f7 e seguintes) não logrou demonstrar a existência de diferenças em seu favor, em relação a eventual labor por sete dias consecutivos, ou mesmo em feriados, sem a devida remuneração. Assim, não pode vir a fazê-lo somente em sede recursal, de forma inovatória. Por todo o exposto, nego provimento. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. A reclamante pretende receber o prêmio produtividade previsto na cláusula décima primeira das CCTs. Ao exame. As cláusulas décima primeira das CCTs 2022/2023 e 2023/2024 dispõem o seguinte (ID c803582 e fade8cb): "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO As empresas pagarão a título de prêmio, em razão da produtividade, na forma do § 4º do art. 457 da CLT, anualmente, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em duas parcelas iguais de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) nas seguintes condições: Parágrafo primeiro - O prêmio por produtividade se baseará nos critérios abaixo, que serão apurados a cada semestre civil do seu respectivo ano fiscal. I - Não terá direito a seu recebimento o empregado que em um semestre de apuração possuir mais de 03 (três) faltas injustificadas; II - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de 14 (quatorze) dias; Parágrafo segundo - A parcelas deverão ser pagas nas folhas salariais dos meses de agosto de 2.022 e janeiro de 2.023, de cada ano fiscal; Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar prêmio por produtividade ou parcela de natureza semelhante, sem prejuízo de estipulação de outras, inclusive, PLR's (Lei n. 10.101/2000), ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais)". Em defesa, a reclamada alegou que a reclamante não tinha referido direito assegurado por norma coletiva, o que não se confirma a uma simples análise das CCTs juntadas pela própria ré. Tampouco logrou a reclamada comprovar algum fato impeditivo do direito, como o descumprimento de algum requisito para o recebimento da parcela. Assim, deve ser deferido à reclamante o prêmio produtividade, conforme previsto nas normas coletivas, observados os critérios de apuração e a vigência dos instrumentos colacionados aos autos, as CCTs 2022/2023 e 2023/2024. Provejo. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Requer a autora seja desconsiderado o regime compensatório, em razão da prestação habitual de horas extras. Vejamos. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim, caso se constate, pelo exame dos cartões de ponto, efetiva compensação de jornada, ela deverá ser considerada para fins de apuração de diferenças de horas extras. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por fim, pede a reclamante a majoração do percentual fixado aos honorários advocatícios devidos aos seus representantes pela ré. Sem razão. O juízo sentenciante já fixou os honorários advocatícios devidos pela ré em favor dos representantes da autora em 10% do valor que resultar da liquidação, percentual compatível com as circunstâncias dos autos, que abordou questões de baixa complexidade e teve rápida tramitação. Nego provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA FRAGA PACHECO

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010140-46.2026.5.03.0108 RECORRENTE: GIOVANNA FRAGA PACHECO RECORRIDO: TRANSPORTES FATIMA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010140-46.2026.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante (ID fe452f2), bem como das contrarrazões da reclamada (ID 1840b3c); rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a) afastar a limitação da liquidação aos valores atribuídos na inicial aos pedidos; b) acrescer à condenação o pagamento do prêmio produtividade, conforme previsto nas normas coletivas, observados os critérios de apuração e a vigência dos instrumentos colacionados aos autos, as CCTs 2022/2023 e 2023/2024. Quanto ao mais, manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Majorou o valor da condenação para R$ 12.000,00, com custas de R$ 240,00, pela reclamada. A parcela acrescida possui natureza indenizatória, sem incidência de contribuições previdenciárias. FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamante alega que a sentença deixou de apreciar o seu pedido de pagamento pelo labor após o sétimo dia consecutivo e nos feriados, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Requer seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido. Vejamos. De fato, em sua inicial, a reclamante alegou que não usufruía de folga aos domingos e nem nos feriados, além de trabalhar por sete dias consecutivos, pugnando pelo pagamento em dobro do RSR (item VI, da inicial, e pedido g do rol de pedidos). A sentença, contudo, não apreciou tal pedido. No entanto, não é o caso de se declarar a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 1013, §3º, III, do CPC. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos realizados representam apenas uma estimativa do seu conteúdo econômico. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, mas não serve como limitação de valores a serem apurados em liquidação. Aplica-se o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados em defesa. Provejo para afastar a limitação da liquidação aos valores atribuídos na inicial aos pedidos. PREMIAÇÃO OPERAÇÃO CRIOGENIA. A reclamante insiste em sua pretensão de receber a premiação operação criogenia. Alega que ficou provado que a premiação não era paga somente a motoristas e supervisores, pois o Sr. Zander Lotério Rocha, que é programador de frota, recebia a premiação. Alega que o critério para pagamento da parcela é a vinculação à operação criogenia, e a reclamante trabalhava na seção Administração Criogenia, logo, entende fazer jus à premiação. Analiso. A sentença assim decidiu sobre o tópico em epígrafe: "De acordo com os argumentos tecidos na defesa, a "Premiação Operação Criogenia" não é devida à reclamante em razão do cargo ocupado, tratando-se de pautado em regras instituídas pela tomadora de serviços White Martins, conforme documentos de ID 2b5882e. Referida benesse seria destinada exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Motorista, Carreteiro, Motorista Instrutor e Supervisores/Programadores, não havendo previsão para a função de Auxiliar Administrativo exercida pela autora. Em seu depoimento pessoal, a autora admite a inexistência de previsão de percepção da parcela, afirmando que "não houve promessa ou informação de pagamento de um prêmio na admissão chamado 'criogenia'". Nesse mesmo sentido, o regulamento da campanha de premiação (ID 2b5882e, pág. 1) é explícito ao definir os critérios de elegibilidade, limitando-os aos colaboradores envolvidos diretamente nas operações de transporte e condução de veículos. Tratando-se de parcela sem base legal específica, decorrente da mera liberalidade patronal ou de norma regulamentar interna, a interpretação deve ser estrita. Não obstante a fala da testemunha Zander Lotelio Rocha, que exercia a função de Programador de Tráfego e recebia a verba, tal fato não se estende à autora, uma vez que a função de programador está expressamente contemplada no rol de elegíveis do regulamento, diversamente do cargo administrativo ocupado pela reclamante. Assim, não tendo cumprido os requisitos a tanto exigidos, o não pagamento da benesse se revela regular. Portanto, improcede o pedido obreiro nesse tocante". Entendo que a sentença há que ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, tratando-se de parcela não prevista em lei, é lícito que a empresa eleja os cargos a serem com ela contemplados, o que não implica em violação ao princípio da isonomia. Situação diversa ocorreria se houvesse provas de que algum empregado, ocupante do mesmo cargo da autora, recebia a premiação e ela não, sem justificativa plausível. No entanto, além de a reclamante ter confirmado, em seu depoimento pessoal, que nada lhe foi prometido ou ajustado em relação ao pagamento da pretendida premiação, o cargo por ela ocupado não consta do rol dos cargos elegíveis. Nego provimento. LABOR NO SÉTIMO DIA CONSECUTIVO E FERIADOS. A reclamante renova sua pretensão de receber pelo labor no sétimo dia consecutivo, bem como em feriados. Examina-se. Os cartões de ponto juntados pela reclamada foram reconhecidos como válidos pela sentença, questão sobre a qual não houve insurgência da autora. Ocorre que a reclamante, em sua impugnação e seus apontamentos (ID 28230f7 e seguintes) não logrou demonstrar a existência de diferenças em seu favor, em relação a eventual labor por sete dias consecutivos, ou mesmo em feriados, sem a devida remuneração. Assim, não pode vir a fazê-lo somente em sede recursal, de forma inovatória. Por todo o exposto, nego provimento. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. A reclamante pretende receber o prêmio produtividade previsto na cláusula décima primeira das CCTs. Ao exame. As cláusulas décima primeira das CCTs 2022/2023 e 2023/2024 dispõem o seguinte (ID c803582 e fade8cb): "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO As empresas pagarão a título de prêmio, em razão da produtividade, na forma do § 4º do art. 457 da CLT, anualmente, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em duas parcelas iguais de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) nas seguintes condições: Parágrafo primeiro - O prêmio por produtividade se baseará nos critérios abaixo, que serão apurados a cada semestre civil do seu respectivo ano fiscal. I - Não terá direito a seu recebimento o empregado que em um semestre de apuração possuir mais de 03 (três) faltas injustificadas; II - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de 14 (quatorze) dias; Parágrafo segundo - A parcelas deverão ser pagas nas folhas salariais dos meses de agosto de 2.022 e janeiro de 2.023, de cada ano fiscal; Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar prêmio por produtividade ou parcela de natureza semelhante, sem prejuízo de estipulação de outras, inclusive, PLR's (Lei n. 10.101/2000), ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais)". Em defesa, a reclamada alegou que a reclamante não tinha referido direito assegurado por norma coletiva, o que não se confirma a uma simples análise das CCTs juntadas pela própria ré. Tampouco logrou a reclamada comprovar algum fato impeditivo do direito, como o descumprimento de algum requisito para o recebimento da parcela. Assim, deve ser deferido à reclamante o prêmio produtividade, conforme previsto nas normas coletivas, observados os critérios de apuração e a vigência dos instrumentos colacionados aos autos, as CCTs 2022/2023 e 2023/2024. Provejo. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Requer a autora seja desconsiderado o regime compensatório, em razão da prestação habitual de horas extras. Vejamos. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim, caso se constate, pelo exame dos cartões de ponto, efetiva compensação de jornada, ela deverá ser considerada para fins de apuração de diferenças de horas extras. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por fim, pede a reclamante a majoração do percentual fixado aos honorários advocatícios devidos aos seus representantes pela ré. Sem razão. O juízo sentenciante já fixou os honorários advocatícios devidos pela ré em favor dos representantes da autora em 10% do valor que resultar da liquidação, percentual compatível com as circunstâncias dos autos, que abordou questões de baixa complexidade e teve rápida tramitação. Nego provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES FATIMA LTDA

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