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0010140-33.2023.5.03.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira AP 0010140-33.2023.5.03.0114 AGRAVANTE: POLIGONO VEICULOS E PECAS LIMITADA AGRAVADO: ELAINE CAETANO LIMA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010140-33.2023.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA MAIOR. TEMA 1.232 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresa incluída no polo passivo da execução trabalhista em razão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) inverso, acolhido pelo juízo de origem sob a aplicação da "teoria menor". A recorrente arguiu, em preliminar, nulidade da citação editalícia e, no mérito, a ilegitimidade passiva, defendendo a aplicação da "teoria maior" (art. 50 do CC), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação via edital, realizada conjuntamente com a postal, padece de vício de nulidade quando o endereço da parte é correto; (ii) estabelecer se a inclusão de terceiro em execução trabalhista prescinde da demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), à luz da tese vinculante do Tema 1.232 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste nulidade processual quando a parte é cientificada da instauração do IDPJ no endereço correto, ainda que intimada simultaneamente por edital. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro estranho à fase de conhecimento exige, excepcionalmente, a prova de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica. O mero inadimplemento da devedora principal ou a frustração da execução não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, seja direta ou inversa, sob pena de violação à autonomia patrimonial das sociedades empresárias. A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre o sócio executado e a empresa incluída no polo passivo impede a manutenção do redirecionamento da execução. Não se vislumbra conduta caracterizadora de litigância de má-fé no exercício regular do direito de recorrer pela parte, sendo incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 793-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não há falar em nulidade citação/intimação se a agravante não comprovou o não recebimento do documento enviado ao endereço correto, a teor do Tema 223 do IRR do TST. A desconsideração da personalidade jurídica, na execução trabalhista, submete-se à aplicação da "teoria maior", sendo indispensável a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.232. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 841, § 1º, 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 835; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 (RE 1387795); TST, Tema 223; TRT-3ª Região, AP 0010550-23.2020.5.03.0106 e AP 0010562-69.2024.5.03.0050. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade; também sem divergência, deu provimento ao apelo para, julgando improcedente a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado Antônio Sapori, excluir a empresa Polígono Veículos e Peças LTDA. do polo passivo da execução, com ressalvas de fundamento apresentada pelo Exmo. Desembargador 2º Votante. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "Declararia a nulidade da citação, vez que, na fase de execução, o formato da citação é por mandado (art. 880 da CLT). Porém, se no mérito o agravo de petição está sendo provido, a discussão sobre a nulidade perde objeto. Apresenta, portanto, apenas estas ressalvas de fundamento." BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - POLIGONO VEICULOS E PECAS LIMITADA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira AP 0010140-33.2023.5.03.0114 AGRAVANTE: POLIGONO VEICULOS E PECAS LIMITADA AGRAVADO: ELAINE CAETANO LIMA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010140-33.2023.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA MAIOR. TEMA 1.232 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresa incluída no polo passivo da execução trabalhista em razão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) inverso, acolhido pelo juízo de origem sob a aplicação da "teoria menor". A recorrente arguiu, em preliminar, nulidade da citação editalícia e, no mérito, a ilegitimidade passiva, defendendo a aplicação da "teoria maior" (art. 50 do CC), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação via edital, realizada conjuntamente com a postal, padece de vício de nulidade quando o endereço da parte é correto; (ii) estabelecer se a inclusão de terceiro em execução trabalhista prescinde da demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), à luz da tese vinculante do Tema 1.232 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste nulidade processual quando a parte é cientificada da instauração do IDPJ no endereço correto, ainda que intimada simultaneamente por edital. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro estranho à fase de conhecimento exige, excepcionalmente, a prova de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica. O mero inadimplemento da devedora principal ou a frustração da execução não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, seja direta ou inversa, sob pena de violação à autonomia patrimonial das sociedades empresárias. A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre o sócio executado e a empresa incluída no polo passivo impede a manutenção do redirecionamento da execução. Não se vislumbra conduta caracterizadora de litigância de má-fé no exercício regular do direito de recorrer pela parte, sendo incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 793-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não há falar em nulidade citação/intimação se a agravante não comprovou o não recebimento do documento enviado ao endereço correto, a teor do Tema 223 do IRR do TST. A desconsideração da personalidade jurídica, na execução trabalhista, submete-se à aplicação da "teoria maior", sendo indispensável a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.232. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 841, § 1º, 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 835; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 (RE 1387795); TST, Tema 223; TRT-3ª Região, AP 0010550-23.2020.5.03.0106 e AP 0010562-69.2024.5.03.0050. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade; também sem divergência, deu provimento ao apelo para, julgando improcedente a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado Antônio Sapori, excluir a empresa Polígono Veículos e Peças LTDA. do polo passivo da execução, com ressalvas de fundamento apresentada pelo Exmo. Desembargador 2º Votante. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "Declararia a nulidade da citação, vez que, na fase de execução, o formato da citação é por mandado (art. 880 da CLT). Porém, se no mérito o agravo de petição está sendo provido, a discussão sobre a nulidade perde objeto. Apresenta, portanto, apenas estas ressalvas de fundamento." BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CAETANO LIMA

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