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0010140-06.2024.5.18.0009

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010140-06.2024.5.18.0009 AUTOR: PAULO MOISES SILVA SANTOS RÉU: MAIS SOLUCOES TERCEIRIZADAS SN LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d2b09 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, por meio da petição de ID b0efa69, requer a adoção de medidas executivas atípicas contra a parte executada e consiste na suspensão e apreensão da CNH, bem como no bloqueio de todos os cartões de crédito da devedora. Sustenta o exequente que as tentativas de localização de bens pelos meios convencionais restaram frustradas e que haveria indícios de ocultação patrimonial. Pois bem. Importa salientar que o c. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941, decidiu que a autorização genérica contida no artigo 139, IV, do CPC representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões, porém não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. Conforme decidiu a Corte Suprema, a obrigação de obediência aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de forma menos gravosa à parte executada. Vejamos jurisprudência desse Regional sobre o tema: "AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. No caso em questão, a apreensão e suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito revelam-se como restrições que importariam numa penalidade que, além de não surtir efeito patrimonial algum, resultariam simplesmente em apenar a pessoa. Nos autos, a parte exequente não demonstra que o devedor ostenta condições de adimplir suas obrigações, o que aponta que as medidas coercitivas propostas pelo exequente não atendem à adequação (TRT da 18ª Região; esperada para a satisfação do crédito." Processo: 0011865- 30.2019.5.18.0001; Data: 12-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) Considerando que a adequação da providência deve ser analisada caso a caso, indefiro a postulação de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, uma vez que tal medida revela-se bastante gravosa e não trará resultado útil para a execução. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento dos autos por execução frustrada (art. 11-A da CLT). Conforme orientação da SCR/TRT18, deverá à Secretaria lançar no PJe o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". Ressalte-se que a mera renovação de convênios, pesquisas patrimoniais ou a reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Esclarece-se, ainda, que o prosseguimento da execução fica condicionado à demonstração concreta da existência de bens livres e desembaraçados de titularidade do executado, aptos à garantia do juízo, que não tenham sido alcançados pelos convênios e diligências anteriormente efetivados, restando, desde já, indeferidos novos requerimentos genéricos de renovação de pesquisas, salvo comprovação efetiva de alteração na situação patrimonial da parte executada. Informa-se que o processo sobrestado poderá receber nova manifestação da parte interessada a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Deverá a Secretaria alimentar o GIG's. Cumpra-se. Nada mais. MFB GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MOISES SILVA SANTOS

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