Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0010139-36.2024.5.15.0128 AUTOR: KATIA DA GRACA BATISTA SOUZA RÉU: JOSE REINALDO MINETTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9085a58 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Mantenho a r. determinação id. c0a4d09 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego processamento ao agravo de petição interposto pela executada por violação ao disposto nos artigos 884, 893, § 1º e 897 da CLT, revelando-se pacífico entendimento acerca do cabimento do agravo de petição somente após o julgamento de embargos do executado; pena de restar caracterizada a supressão de instância. Considerando-se que a garantia do juízo é condição essencial ao conhecimento dos embargos à execução conforme art. 884, caput da CLT, prossiga-se a execução com a busca de bens passíveis de penhora. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE REINALDO MINETTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0010139-36.2024.5.15.0128 AUTOR: KATIA DA GRACA BATISTA SOUZA RÉU: JOSE REINALDO MINETTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9085a58 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Mantenho a r. determinação id. c0a4d09 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego processamento ao agravo de petição interposto pela executada por violação ao disposto nos artigos 884, 893, § 1º e 897 da CLT, revelando-se pacífico entendimento acerca do cabimento do agravo de petição somente após o julgamento de embargos do executado; pena de restar caracterizada a supressão de instância. Considerando-se que a garantia do juízo é condição essencial ao conhecimento dos embargos à execução conforme art. 884, caput da CLT, prossiga-se a execução com a busca de bens passíveis de penhora. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA DA GRACA BATISTA SOUZA