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0010139-21.2025.5.03.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010139-21.2025.5.03.0165 AUTOR: PATRICIA LIMA DE SOUZA RÉU: BIOMA-MEIO AMBIENTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb79e4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO PATRICIA LIMA DE SOUZA apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, alegando a existência de equívocos nos cálculos homologados em relação à limitação aos valores da petição inicial, à base de cálculo adotada na apuração da multa convencional e aos parâmetros de correção monetária e juros de mora. Após devidamente intimado, a executada apresentou manifestação (Id. d3dc82f) Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A execução encontra-se devidamente garantida pelo depósito judicial de Id. 9d91003. Própria e tempestiva, conheço da impugnação à sentença de liquidação. Limitação da condenação aos valores da petição inicial Insurge-se a exequente contra a metodologia aplicada pela perita para limitar o apurado aos valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial, sustentando que a indicação expressa na exordial constitui mera estimativa do crédito. Sem razão a exequente. A questão atinente à limitação da condenação aos valores individualizados e postulados na petição inicial foi expressamente fixada na r. decisão de conhecimento (Id. a4f3e98) transitada em julgado. Eventual inconformismo quanto ao critério adotado deveria ter sido objeto de recurso próprio e tempestivo na fase de conhecimento, contudo não o foi, conforme se depreende da leitura do recurso ordinário adesivo interposto pela exequente (Id. fcc8e72). A inércia da parte no momento processual oportuno operou a preclusão quanto ao tema e consolidou a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF, c/c art. 879, § 1º, da CLT). Assim, em estrita observância à imutabilidade do título executivo judicial, é defeso rediscutir ou alterar a diretriz no curso da liquidação. Rejeito. Base de cálculo da multa convencional Sustenta a exequente a ocorrência de erro na apuração da multa normativa, alegando que a perícia aplicou o percentual de 30% sobre os salários inferiores efetivamente pagos à época da contratualidade, quando deveria incidir sobre o salário devido (piso da categoria profissional reconhecido na r. Sentença). Com razão a exequente. A r. Sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu expressamente o desvio de função da reclamante para a categoria dos engenheiros e determinou o direito ao piso salarial fixado nos instrumentos normativos da categoria profissional (R$ 10.312,00, nos termos da CCT 2021/2023, mantido nas posteriores CCTs 2023/2024 e 2024/2025). Ao analisar a penalidade aplicável em decorrência do aludido descumprimento, o r. título executivo assim fundamentou e transcreveu a norma coletiva regente (Cláusula 39ª da CCT 2021/2023, replicada nas subsequentes): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO Havendo comprovado descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, apurado conjuntamente pelos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicato Patronal, será aplicado à empresa que a descumprir penalidade de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensal do empregado, por cada mês de descumprimento, em prol do empregado lesado.” (Grifos acrescidos) Do mesmo modo, na parte dispositiva foi deferida expressamente: “Multa convencional (cláusula 39ª da CCT 2021/2023 replicada nas demais) equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensal da obreira por cada mês de inobservância do piso salarial, conforme se apurar em liquidação.” Ora, a expressão "salário mensal da obreira" contida no título executivo e na norma coletiva refere-se, indubitavelmente, ao salário mensal juridicamente devido à trabalhadora em razão do direito reconhecido (ou seja, o piso legal/normativo de Engenheiro Ambiental de R$ 10.312,00), e não ao valor pago a menor pela ré sob a errônea denominação do cargo de Analista Ambiental. Nesse sentido, a adoção do valor pago no curso do contrato de trabalho para balizar a penalidade resultaria na descabida premissa de beneficiar a reclamada pela sua própria ilicitude, desvirtuando a finalidade punitiva e pedagógica da Cláusula 39ª da CCT. Ante o exposto, acolho a impugnação no particular para determinar que a perita oficial retifique os cálculos de liquidação, adotando como base de cálculo da multa convencional de 30% o piso salarial da categoria de engenheiro devido à autora (R$ 10.312,00) durante os meses em que constatada a inobservância do piso salarial, nos exatos moldes deferidos na r. Sentença. Correção monetária e juros de mora A exequente impugna, por fim, a apuração da atualização monetária e juros de mora aplicados pela perícia. A insurgência não prospera. Conforme devidamente esclarecido pela Sra. Perita (Id. d7f6b6f), a atualização do débito seguiu rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e alinhados à decisão vinculante do E. STF na ADC 58 (incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais definidos no art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Ademais, a impugnante limitou-se a alegações genéricas, não tendo apontado quaisquer incoerências de forma objetiva, tampouco apresentado demonstrativo analítico de eventuais diferenças ou omissões no cálculo apresentado. Rejeito. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por PATRICIA LIMA DE SOUZA e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intime-se a perita para, no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, retificar os cálculos periciais na forma da fundamentação. Com a juntada do laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Custas pela executada, no valor de R$55,35, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA LIMA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010139-21.2025.5.03.0165 AUTOR: PATRICIA LIMA DE SOUZA RÉU: BIOMA-MEIO AMBIENTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb79e4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO PATRICIA LIMA DE SOUZA apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, alegando a existência de equívocos nos cálculos homologados em relação à limitação aos valores da petição inicial, à base de cálculo adotada na apuração da multa convencional e aos parâmetros de correção monetária e juros de mora. Após devidamente intimado, a executada apresentou manifestação (Id. d3dc82f) Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A execução encontra-se devidamente garantida pelo depósito judicial de Id. 9d91003. Própria e tempestiva, conheço da impugnação à sentença de liquidação. Limitação da condenação aos valores da petição inicial Insurge-se a exequente contra a metodologia aplicada pela perita para limitar o apurado aos valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial, sustentando que a indicação expressa na exordial constitui mera estimativa do crédito. Sem razão a exequente. A questão atinente à limitação da condenação aos valores individualizados e postulados na petição inicial foi expressamente fixada na r. decisão de conhecimento (Id. a4f3e98) transitada em julgado. Eventual inconformismo quanto ao critério adotado deveria ter sido objeto de recurso próprio e tempestivo na fase de conhecimento, contudo não o foi, conforme se depreende da leitura do recurso ordinário adesivo interposto pela exequente (Id. fcc8e72). A inércia da parte no momento processual oportuno operou a preclusão quanto ao tema e consolidou a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF, c/c art. 879, § 1º, da CLT). Assim, em estrita observância à imutabilidade do título executivo judicial, é defeso rediscutir ou alterar a diretriz no curso da liquidação. Rejeito. Base de cálculo da multa convencional Sustenta a exequente a ocorrência de erro na apuração da multa normativa, alegando que a perícia aplicou o percentual de 30% sobre os salários inferiores efetivamente pagos à época da contratualidade, quando deveria incidir sobre o salário devido (piso da categoria profissional reconhecido na r. Sentença). Com razão a exequente. A r. Sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu expressamente o desvio de função da reclamante para a categoria dos engenheiros e determinou o direito ao piso salarial fixado nos instrumentos normativos da categoria profissional (R$ 10.312,00, nos termos da CCT 2021/2023, mantido nas posteriores CCTs 2023/2024 e 2024/2025). Ao analisar a penalidade aplicável em decorrência do aludido descumprimento, o r. título executivo assim fundamentou e transcreveu a norma coletiva regente (Cláusula 39ª da CCT 2021/2023, replicada nas subsequentes): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO Havendo comprovado descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, apurado conjuntamente pelos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicato Patronal, será aplicado à empresa que a descumprir penalidade de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensal do empregado, por cada mês de descumprimento, em prol do empregado lesado.” (Grifos acrescidos) Do mesmo modo, na parte dispositiva foi deferida expressamente: “Multa convencional (cláusula 39ª da CCT 2021/2023 replicada nas demais) equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensal da obreira por cada mês de inobservância do piso salarial, conforme se apurar em liquidação.” Ora, a expressão "salário mensal da obreira" contida no título executivo e na norma coletiva refere-se, indubitavelmente, ao salário mensal juridicamente devido à trabalhadora em razão do direito reconhecido (ou seja, o piso legal/normativo de Engenheiro Ambiental de R$ 10.312,00), e não ao valor pago a menor pela ré sob a errônea denominação do cargo de Analista Ambiental. Nesse sentido, a adoção do valor pago no curso do contrato de trabalho para balizar a penalidade resultaria na descabida premissa de beneficiar a reclamada pela sua própria ilicitude, desvirtuando a finalidade punitiva e pedagógica da Cláusula 39ª da CCT. Ante o exposto, acolho a impugnação no particular para determinar que a perita oficial retifique os cálculos de liquidação, adotando como base de cálculo da multa convencional de 30% o piso salarial da categoria de engenheiro devido à autora (R$ 10.312,00) durante os meses em que constatada a inobservância do piso salarial, nos exatos moldes deferidos na r. Sentença. Correção monetária e juros de mora A exequente impugna, por fim, a apuração da atualização monetária e juros de mora aplicados pela perícia. A insurgência não prospera. Conforme devidamente esclarecido pela Sra. Perita (Id. d7f6b6f), a atualização do débito seguiu rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e alinhados à decisão vinculante do E. STF na ADC 58 (incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais definidos no art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Ademais, a impugnante limitou-se a alegações genéricas, não tendo apontado quaisquer incoerências de forma objetiva, tampouco apresentado demonstrativo analítico de eventuais diferenças ou omissões no cálculo apresentado. Rejeito. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por PATRICIA LIMA DE SOUZA e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intime-se a perita para, no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, retificar os cálculos periciais na forma da fundamentação. Com a juntada do laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Custas pela executada, no valor de R$55,35, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BIOMA-MEIO AMBIENTE LTDA - EPP

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