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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010138-51.2024.5.15.0128 AGRAVANTE: MAHLE METAL LEVE S.A. AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS FAVERI A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6758016) proferida nos autos do processo 0010138-51.2024.5.15.0128 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010138-51.2024.5.15.0128 AGRAVANTE: MAHLE METAL LEVE S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARTORI AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS FAVERI ADVOGADA: Dr.ª RAABE ARIZA AMARAL GMDS/r2/lsl/igm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 12a52a5; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 01bf17f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV OU DE DOENÇA GRAVE QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. DOENÇAS GRAVES QUE SUSCITAM ESTIGMA OU PRECONCEITO: NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER), TUBERCULOSE, HEPATITE C, LÚPUS, ESCLEROSE MÚLTIPLA, INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, HANSENÍASE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO -TEMA IRR N.254 DO EG. TST Constou do acórdão: ‘(...)O reclamante foi admitido pela reclamada em 12/08/1996, na função de operador de máquina, restando incontroverso nos autos que foi acometido de câncer durante o contrato de trabalho (leucemia linfocítica crônica); permaneceu em licença previdenciária de 07/11/2018 a 15/03/2023, vindo a ser dispensado em 04/12/2023, em torno de 08 meses e meio após a alta médica. Diferentemente do que sustenta a demandada, o autor estava em tratamento por ocasião da dispensa, conforme atestado de fls. 72 emitido em 20/12/2023, alguns dias após a dispensa, mantendo-se ‘tratamento com quimioterapia sem previsão de alta’. A jurisprudência do C.TST reconhece que o câncer é doença grave que causa estigma, aplicando a Súmula n. 443 do C.TST. Nesse sentido: ‘II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO. FACULDADE DO EMPREGADO (ART. 4.º DA LEI 9.029/95). Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO. FACULDADE DO EMPREGADO (ART. 4.º DA LEI 9.029/95). O TRT constatou que o autor é acometido de câncer de medula óssea, doença grave estigmatizante, e reconheceu o caráter discriminatório da dispensa ao concluir que ‘a rescisão contratual, em um momento de fragilidade do empregado e da possibilidade de sequela da sua moléstia, revela-se arbitrário, sendo evidente o prejuízo causado ao obreiro, que já havia manifestado seu interesse em permanecer na empresa, já que não aderiu ao PDV’. Ato contínuo, entendeu que, em razão do decurso do tempo da dispensa, ‘a reintegração não é viável no presente caso’. Nos termos do art. 4.º, II, da Lei 9.029/95, o direito à indenização substitutiva em detrimento da reintegração no caso de dispensa discriminatória trata-se de faculdade do empregado. A rigor, considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego e da missão primordial do Direito do Trabalho de prestigiar a perpetuidade dos vínculos dessa natureza, a reintegração do trabalhador no emprego deve ser priorizada. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar o pedido e ‘condenar a reclamada ao pagamento de indenização em dobro, consoante art. 4.º, II, da lei n.º 9.029/95’, concedeu má aplicação à Súmula 443 do TST, uma vez que o transcurso do prazo entre o ato rescisório e o reconhecimento judicial do caráter discriminatório da dispensa não afasta, por si só, o direito potestativo do autor, relativamente à escolha entre a compensação e a reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido’. (Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 11/06/2025, Publicação: 26/06/2025). ‘RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a presunção de que trata a Súmula 443 do TST é aplicável aos casos dos empregados acometidos com neoplasias malignas, presumindo-se discriminatória a dispensa, que pode ser elidida por prova em contrário pela empresa. Na hipótese, ao desconsiderar a presunção aqui tratada e atribuir ao reclamante a prova pela existência de dispensa discriminatória, o Tribunal Regional decidiu em desarmonia com a jurisprudência pacífica do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido’. (RR - 1000827- 95.2018.5.02.0708, Órgão Judicante: 5.ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, Julgamento: 27/11/2024, Publicação: 29 /11/2024) Assim, presume-se discriminatória a despedida de empregado acometido de câncer, competindo à reclamada demonstrar que a dispensa decorreu de motivos lícitos, como reestruturação do quadro, conforme sustentado na defesa, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Note-se que não houve apresentação de prova documental acerca das demissões de outros funcionários do setor na mesma época, o que poderia ter sido feito, mediante a juntada dos TRCT´s. Produzida a prova testemunhal, extrai-se que a única testemunha da reclamada afirmou: ‘que é mestre de logística; que é subordinado ao Sr. Cláudio (supervisor) e ao Sr. Marcos Ferreira (gerente de logística); que trabalha na ré desde 1993; que era chefe direto do reclamante; que o autor foi dispensado em razão de unificação de setores e diminuição no número de postos de trabalho; que antes do afastamento, o autor era monitor de logística e, quando retornou, continuou na função; que o cargo do reclamante foi extinto; que na época da reestruturação, foram dispensadas entre 9 e 10 pessoas, sendo 4 pessoas no setor do reclamante; que o autor retornou do afastamento sem restrições; que quando da reintegração, o reclamante retornou na mesma função, em outro setor (recebimento); que o autor trabalhou na expedição exportação, sendo que na unificação dos mercados interno e externo, foram unificados exportação e importação, com diminuição de pessoal; que quando o autor retornou do afastamento, em 2023, havia cerca de 40 funcionários no setor; que após a dispensa do autor, ficaram em torno de 35/36 funcionários no setor; que quando o autor foi reintegrado, em fevereiro/2024, o setor de expedição contava com cerca de 30 empregados; que entre dezembro/2023 e fevereiro/2024, houve Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 12/03/2026, às 11:14:39 - 0b2d8ab novas contratações, para novas funções e atividades’ (fl.469). Assim como a origem, reputo que a prova testemunhal não demonstra significativa alteração no quadro de empregados, tendo afirmado que após a dispensa ficaram em torno de 36 funcionários no setor, ou seja, houve redução ínfima. Além disso, a preposta afirmou que houve contratação após a dispensa do autor, não informando a extinção do cargo do autor. Ademais, reputo que era necessária também a prova documental em relação a tais dispensas, que não veio aos autos. No mais, o fato de o reclamante ter sido dispensado alguns meses após a alta previdenciára não é suficiente para afastar a presunção da dispensa discriminatória. Por tais razões, mantém-se a sentença que deferiu a reintegração e indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00, valor que reputo razoável com a situação descrita nos autos, com a capacidade econômica da reclamada (capital social de R$ 966.254.684,00- fls.98) e caráter pedagógico da pena, não havendo de se falar em majoração, tampouco redução. Nada a prover.’ No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRRN. 254),Processo n. 0011349-11.2022.5.15.0026, o TST fixou a seguinte tese vinculante: ‘DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.’ Cumpre registrar que a ‘ratio’ vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Relator: Ministro Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Segundo o entendimento iterativo, notório e atual do TST, caracterizam doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, para fins de incidência da referida tese vinculante (Tema IRR n. 254), aNeoplasia Maligna (câncer), a Tuberculose, a Hepatite C, o Lúpus, a Esclerose Múltipla, a Insuficiência Renal Crônica, o Transtorno Afetivo Bipolar, a Hanseníase e a Dependência Química. Dessa forma, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho (sem justa causa) do empregado acometido por essas doenças, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber ao empregador comprovar que a dispensa se fundamentou em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com aquela enfermidade. Nesse sentido: - Neoplasia Maligna (Câncer) (RR-20933-51.2019.5.04.0661, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025; RR-68- 47.2021.5.05.0131, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07 /07/2025; AIRR-0000425-11.2022.5.05.0222, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000617-15.2020.5.02.0501, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RR-1615- 84.2010.5.09.0006, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/11 /2025; Ag-AIRR-11849-16.2020.5.15.0069, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2025;AIRR-881-50.2022.5.11.0009, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024; Ag-ED-E-ED-RR-11176- 71.2014.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023; Ag-E-ED-ARR-11595-12.2014.5.15.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/02/2023; Ag-E-Ag-RR-10229-27.2018.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022); - Tuberculose (E-ED-RR-56-46.2014.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/07/2023; RR-21748-35.2017.5.04.0009, 8.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/08/2022; AIRR-210-60.2011.5.01.0245, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021; E-ED-RR-RR-65800- 46.2009.5.02.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/05/2017); - Hepatite C (AgR-E-RR-979-71.2013.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-10347-91.2020.5.15.0085, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023; RR- 1000576-40.2014.5.02.0313, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2022; AIRR-11222-94.2017.5.15.0108, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR-10855-56.2017.5.15.0145, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021; Ag-AIRR-11473-75.2014.5.15.0122, 5.ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/08/2019; RR-12300- 16.2010.5.17.0011, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/10 /2018; Ag-AIRR-10306-36.2014.5.15.0053, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/10/2018); - Lúpus (E-ED-RR-1206-70.2016.5.12.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2023; Ag-E-ED-ED-RR-806-40.2014.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; RR-72- 86.2019.5.10.0011, 2.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06 /2022; RR-806-40.2014.5.15.0054, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2019; AIRR-1005-47.2019.5.22.0004, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/09/2021; Ag-AIRR-475-35.2017.5.20.0015, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022; Ag-AIRR-11074-50.2016.5.03.0109, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/11/2020); - Esclerose Múltipla (Ag-ED-E-ED-RR-11176-71.2014.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023; AIRR-1347-40.2011.5.02.0022, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2019; Ag-AIRR-1163-14.2014.5.07.0031, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023; ARR-1001106- 73.2016.5.02.0604, 6.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02 /2020; RRAg-1001293-65.2019.5.02.0058, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020); - Insuficiência Renal Crônica (RR-Ag-1000173-57.2019.5.02.0261, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-ED-RR- 100970-53.2019.5.01.0013, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06 /2024; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6.ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/10/2018; RR-10963-73.2019.5.18.0261, 7.ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022;AIRR-1000319-96.2014.5.02.0383, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/05/2016; ROT-381-43.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/09/2023); - Transtorno Afetivo Bipolar (Emb-ED-RR-1002067- 51.2017.5.02.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/08/2025; RR-2102900-20.2009.5.09.0007, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/06/2017; RR-239-44.2022.5.23.0009, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/08/2024; RR-Ag-AIRR-20035-04.2018.5.04.0231, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11 /2024; RR-0011128-62.2019.5.15.0081, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024; RR-0000650-89.2021.5.05.0311, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/04/2025); - Hanseníase (Ag-AIRR-563-36.2021.5.07.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-37-98.2015.5.05.0531, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024; RR-1623- 44.2016.5.06.0003, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18 /10/2024; RRAg-10493-13.2019.5.15.0039, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025; RO-263-47.2015.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 11/11 /2016); - Dependência Química (Ag-ED-RR-10763-97.2016.5.03.0064, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/06/2020; ARR-355- 16.2014.5.02.0009, 2.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05 /2019; RR-451-44.2012.5.02.0383, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/04/2018; RRAg-Ag-100802-31.2020.5.01.0073, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2025; Ag-ARR-1002278-92.2015.5.02.0472, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023; AIRR-1034- 17.2010.5.09.0670, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28 /11/2014; AIRR-10301-43.2021.5.03.0169, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o Recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do TST, restandosuperados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. No que se refere ao termo final, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de Recurso Ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2.º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302- 73.2019.5.04.0005, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /202, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Assim decidiu o acórdão recorrido: ‘(...)A SBDI-1, no julgamento do E-RR 202- 65.2011.5.04.0030, em 20/06/2024, à unanimidade, entendeu, no tocante à indenização por danos morais, pela aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, destacando que ‘o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC n.º 58’, e não mais pelo critério da Súmula 439 do TST. Assim, nego provimento ao apelo que pretende a aplicação da Súmula n. 439 do C. TST. Por se tratar matéria de ordem pública, determino a observância do decidido pela SDI, ou seja, aplicação da Selic, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.’ O TST firmou entendimento de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do Precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs n.º 58 e 59 e ADIs n.º 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (RR-Ag-AIRR - 10925-41.2019.5.03.0144, Orgão Judicante: 3.ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg - 105600-72.2009.5.01.0056, Orgão Judicante: 4.ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg - 12043-05.2017.5.15.0042, Orgão Judicante: 5.ª Turma, Relator: Breno Medeiros DEJT 28/06/2024; RR - 10489-02.2015.5.15.0011, Orgão Judicante: 7.ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR - 3-24.2019.5.05.0551, Orgão Judicante: 8.ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 03 /06/2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Sobre o aspecto, o STF, em sede de reclamação, esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs n.º 58 e 59 e ADIs n.º 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). ‘In verbis’: ‘Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento.’ No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08 /2023; Rcl 68173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 28/06/2024. Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do TST (art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula 333 /TST), está em conformidade com a decisão do STF, no julgamento conjunto da ADC n.º 58, ADC n.º 59, ADI n.º 5.867 e ADI n.º 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante (ar. 102, § 2.º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718004585300000200979257. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718004585300000200979257?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DOS SANTOS FAVERI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010138-51.2024.5.15.0128 AGRAVANTE: MAHLE METAL LEVE S.A. AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS FAVERI A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6758016) proferida nos autos do processo 0010138-51.2024.5.15.0128 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010138-51.2024.5.15.0128 AGRAVANTE: MAHLE METAL LEVE S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARTORI AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS FAVERI ADVOGADA: Dr.ª RAABE ARIZA AMARAL GMDS/r2/lsl/igm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 12a52a5; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 01bf17f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV OU DE DOENÇA GRAVE QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. DOENÇAS GRAVES QUE SUSCITAM ESTIGMA OU PRECONCEITO: NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER), TUBERCULOSE, HEPATITE C, LÚPUS, ESCLEROSE MÚLTIPLA, INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, HANSENÍASE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO -TEMA IRR N.254 DO EG. TST Constou do acórdão: ‘(...)O reclamante foi admitido pela reclamada em 12/08/1996, na função de operador de máquina, restando incontroverso nos autos que foi acometido de câncer durante o contrato de trabalho (leucemia linfocítica crônica); permaneceu em licença previdenciária de 07/11/2018 a 15/03/2023, vindo a ser dispensado em 04/12/2023, em torno de 08 meses e meio após a alta médica. Diferentemente do que sustenta a demandada, o autor estava em tratamento por ocasião da dispensa, conforme atestado de fls. 72 emitido em 20/12/2023, alguns dias após a dispensa, mantendo-se ‘tratamento com quimioterapia sem previsão de alta’. A jurisprudência do C.TST reconhece que o câncer é doença grave que causa estigma, aplicando a Súmula n. 443 do C.TST. Nesse sentido: ‘II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO. FACULDADE DO EMPREGADO (ART. 4.º DA LEI 9.029/95). Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO. FACULDADE DO EMPREGADO (ART. 4.º DA LEI 9.029/95). O TRT constatou que o autor é acometido de câncer de medula óssea, doença grave estigmatizante, e reconheceu o caráter discriminatório da dispensa ao concluir que ‘a rescisão contratual, em um momento de fragilidade do empregado e da possibilidade de sequela da sua moléstia, revela-se arbitrário, sendo evidente o prejuízo causado ao obreiro, que já havia manifestado seu interesse em permanecer na empresa, já que não aderiu ao PDV’. Ato contínuo, entendeu que, em razão do decurso do tempo da dispensa, ‘a reintegração não é viável no presente caso’. Nos termos do art. 4.º, II, da Lei 9.029/95, o direito à indenização substitutiva em detrimento da reintegração no caso de dispensa discriminatória trata-se de faculdade do empregado. A rigor, considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego e da missão primordial do Direito do Trabalho de prestigiar a perpetuidade dos vínculos dessa natureza, a reintegração do trabalhador no emprego deve ser priorizada. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar o pedido e ‘condenar a reclamada ao pagamento de indenização em dobro, consoante art. 4.º, II, da lei n.º 9.029/95’, concedeu má aplicação à Súmula 443 do TST, uma vez que o transcurso do prazo entre o ato rescisório e o reconhecimento judicial do caráter discriminatório da dispensa não afasta, por si só, o direito potestativo do autor, relativamente à escolha entre a compensação e a reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido’. (Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 11/06/2025, Publicação: 26/06/2025). ‘RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a presunção de que trata a Súmula 443 do TST é aplicável aos casos dos empregados acometidos com neoplasias malignas, presumindo-se discriminatória a dispensa, que pode ser elidida por prova em contrário pela empresa. Na hipótese, ao desconsiderar a presunção aqui tratada e atribuir ao reclamante a prova pela existência de dispensa discriminatória, o Tribunal Regional decidiu em desarmonia com a jurisprudência pacífica do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido’. (RR - 1000827- 95.2018.5.02.0708, Órgão Judicante: 5.ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, Julgamento: 27/11/2024, Publicação: 29 /11/2024) Assim, presume-se discriminatória a despedida de empregado acometido de câncer, competindo à reclamada demonstrar que a dispensa decorreu de motivos lícitos, como reestruturação do quadro, conforme sustentado na defesa, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Note-se que não houve apresentação de prova documental acerca das demissões de outros funcionários do setor na mesma época, o que poderia ter sido feito, mediante a juntada dos TRCT´s. Produzida a prova testemunhal, extrai-se que a única testemunha da reclamada afirmou: ‘que é mestre de logística; que é subordinado ao Sr. Cláudio (supervisor) e ao Sr. Marcos Ferreira (gerente de logística); que trabalha na ré desde 1993; que era chefe direto do reclamante; que o autor foi dispensado em razão de unificação de setores e diminuição no número de postos de trabalho; que antes do afastamento, o autor era monitor de logística e, quando retornou, continuou na função; que o cargo do reclamante foi extinto; que na época da reestruturação, foram dispensadas entre 9 e 10 pessoas, sendo 4 pessoas no setor do reclamante; que o autor retornou do afastamento sem restrições; que quando da reintegração, o reclamante retornou na mesma função, em outro setor (recebimento); que o autor trabalhou na expedição exportação, sendo que na unificação dos mercados interno e externo, foram unificados exportação e importação, com diminuição de pessoal; que quando o autor retornou do afastamento, em 2023, havia cerca de 40 funcionários no setor; que após a dispensa do autor, ficaram em torno de 35/36 funcionários no setor; que quando o autor foi reintegrado, em fevereiro/2024, o setor de expedição contava com cerca de 30 empregados; que entre dezembro/2023 e fevereiro/2024, houve Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 12/03/2026, às 11:14:39 - 0b2d8ab novas contratações, para novas funções e atividades’ (fl.469). Assim como a origem, reputo que a prova testemunhal não demonstra significativa alteração no quadro de empregados, tendo afirmado que após a dispensa ficaram em torno de 36 funcionários no setor, ou seja, houve redução ínfima. Além disso, a preposta afirmou que houve contratação após a dispensa do autor, não informando a extinção do cargo do autor. Ademais, reputo que era necessária também a prova documental em relação a tais dispensas, que não veio aos autos. No mais, o fato de o reclamante ter sido dispensado alguns meses após a alta previdenciára não é suficiente para afastar a presunção da dispensa discriminatória. Por tais razões, mantém-se a sentença que deferiu a reintegração e indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00, valor que reputo razoável com a situação descrita nos autos, com a capacidade econômica da reclamada (capital social de R$ 966.254.684,00- fls.98) e caráter pedagógico da pena, não havendo de se falar em majoração, tampouco redução. Nada a prover.’ No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRRN. 254),Processo n. 0011349-11.2022.5.15.0026, o TST fixou a seguinte tese vinculante: ‘DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.’ Cumpre registrar que a ‘ratio’ vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Relator: Ministro Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Segundo o entendimento iterativo, notório e atual do TST, caracterizam doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, para fins de incidência da referida tese vinculante (Tema IRR n. 254), aNeoplasia Maligna (câncer), a Tuberculose, a Hepatite C, o Lúpus, a Esclerose Múltipla, a Insuficiência Renal Crônica, o Transtorno Afetivo Bipolar, a Hanseníase e a Dependência Química. Dessa forma, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho (sem justa causa) do empregado acometido por essas doenças, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber ao empregador comprovar que a dispensa se fundamentou em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com aquela enfermidade. Nesse sentido: - Neoplasia Maligna (Câncer) (RR-20933-51.2019.5.04.0661, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025; RR-68- 47.2021.5.05.0131, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07 /07/2025; AIRR-0000425-11.2022.5.05.0222, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000617-15.2020.5.02.0501, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RR-1615- 84.2010.5.09.0006, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/11 /2025; Ag-AIRR-11849-16.2020.5.15.0069, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2025;AIRR-881-50.2022.5.11.0009, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024; Ag-ED-E-ED-RR-11176- 71.2014.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023; Ag-E-ED-ARR-11595-12.2014.5.15.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/02/2023; Ag-E-Ag-RR-10229-27.2018.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022); - Tuberculose (E-ED-RR-56-46.2014.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/07/2023; RR-21748-35.2017.5.04.0009, 8.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/08/2022; AIRR-210-60.2011.5.01.0245, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021; E-ED-RR-RR-65800- 46.2009.5.02.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/05/2017); - Hepatite C (AgR-E-RR-979-71.2013.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-10347-91.2020.5.15.0085, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023; RR- 1000576-40.2014.5.02.0313, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2022; AIRR-11222-94.2017.5.15.0108, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR-10855-56.2017.5.15.0145, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021; Ag-AIRR-11473-75.2014.5.15.0122, 5.ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/08/2019; RR-12300- 16.2010.5.17.0011, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/10 /2018; Ag-AIRR-10306-36.2014.5.15.0053, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/10/2018); - Lúpus (E-ED-RR-1206-70.2016.5.12.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2023; Ag-E-ED-ED-RR-806-40.2014.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; RR-72- 86.2019.5.10.0011, 2.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06 /2022; RR-806-40.2014.5.15.0054, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2019; AIRR-1005-47.2019.5.22.0004, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/09/2021; Ag-AIRR-475-35.2017.5.20.0015, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022; Ag-AIRR-11074-50.2016.5.03.0109, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/11/2020); - Esclerose Múltipla (Ag-ED-E-ED-RR-11176-71.2014.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023; AIRR-1347-40.2011.5.02.0022, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2019; Ag-AIRR-1163-14.2014.5.07.0031, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023; ARR-1001106- 73.2016.5.02.0604, 6.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02 /2020; RRAg-1001293-65.2019.5.02.0058, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020); - Insuficiência Renal Crônica (RR-Ag-1000173-57.2019.5.02.0261, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-ED-RR- 100970-53.2019.5.01.0013, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06 /2024; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6.ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/10/2018; RR-10963-73.2019.5.18.0261, 7.ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022;AIRR-1000319-96.2014.5.02.0383, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/05/2016; ROT-381-43.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/09/2023); - Transtorno Afetivo Bipolar (Emb-ED-RR-1002067- 51.2017.5.02.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/08/2025; RR-2102900-20.2009.5.09.0007, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/06/2017; RR-239-44.2022.5.23.0009, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/08/2024; RR-Ag-AIRR-20035-04.2018.5.04.0231, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11 /2024; RR-0011128-62.2019.5.15.0081, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024; RR-0000650-89.2021.5.05.0311, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/04/2025); - Hanseníase (Ag-AIRR-563-36.2021.5.07.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-37-98.2015.5.05.0531, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024; RR-1623- 44.2016.5.06.0003, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18 /10/2024; RRAg-10493-13.2019.5.15.0039, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025; RO-263-47.2015.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 11/11 /2016); - Dependência Química (Ag-ED-RR-10763-97.2016.5.03.0064, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/06/2020; ARR-355- 16.2014.5.02.0009, 2.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05 /2019; RR-451-44.2012.5.02.0383, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/04/2018; RRAg-Ag-100802-31.2020.5.01.0073, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2025; Ag-ARR-1002278-92.2015.5.02.0472, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023; AIRR-1034- 17.2010.5.09.0670, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28 /11/2014; AIRR-10301-43.2021.5.03.0169, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o Recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do TST, restandosuperados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. No que se refere ao termo final, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de Recurso Ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2.º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302- 73.2019.5.04.0005, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /202, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Assim decidiu o acórdão recorrido: ‘(...)A SBDI-1, no julgamento do E-RR 202- 65.2011.5.04.0030, em 20/06/2024, à unanimidade, entendeu, no tocante à indenização por danos morais, pela aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, destacando que ‘o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC n.º 58’, e não mais pelo critério da Súmula 439 do TST. Assim, nego provimento ao apelo que pretende a aplicação da Súmula n. 439 do C. TST. Por se tratar matéria de ordem pública, determino a observância do decidido pela SDI, ou seja, aplicação da Selic, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.’ O TST firmou entendimento de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do Precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs n.º 58 e 59 e ADIs n.º 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (RR-Ag-AIRR - 10925-41.2019.5.03.0144, Orgão Judicante: 3.ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg - 105600-72.2009.5.01.0056, Orgão Judicante: 4.ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg - 12043-05.2017.5.15.0042, Orgão Judicante: 5.ª Turma, Relator: Breno Medeiros DEJT 28/06/2024; RR - 10489-02.2015.5.15.0011, Orgão Judicante: 7.ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR - 3-24.2019.5.05.0551, Orgão Judicante: 8.ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 03 /06/2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Sobre o aspecto, o STF, em sede de reclamação, esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs n.º 58 e 59 e ADIs n.º 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). ‘In verbis’: ‘Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento.’ No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08 /2023; Rcl 68173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 28/06/2024. Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do TST (art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula 333 /TST), está em conformidade com a decisão do STF, no julgamento conjunto da ADC n.º 58, ADC n.º 59, ADI n.º 5.867 e ADI n.º 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante (ar. 102, § 2.º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718004585300000200979257. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718004585300000200979257?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MAHLE METAL LEVE S.A.