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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010138-37.2018.5.18.0012 AUTOR: MONIQUE RICELLY DE SOUSA RÉU: FRANGOIANO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c46c93 proferido nos autos. DESPACHO Desarquivem-se os autos. O Ofício Circular nº 10/2020/TRT18-SCR, autoriza a liberação de valores existentes em contas judiciais ativas de processos arquivados definitivamente até 15/2/2019 ao executado “adimplente”, assim considerado aquele que não tenha em seu desfavor execução em andamento cujo prazo para pagamento já tenha decorrido in albis ou que, nesta hipótese, tenha garantido integralmente a execução ou, ainda, que tenha situação “positiva com efeito de negativa” no BNDT conforme orientações da página do C. TST (http://www.tst.jus.br/web/guest/o-que-e-cndt) quando o “devedor, intimado para o cumprimento da obrigação em execução definitiva, houver garantido o juízo com depósito, por meio de bens suficientes à satisfação do débito ou tiver em seu favor decisão judicial que suspensa a exibilidade do crédito ”. Estabelece ainda que mesmo que o executado não se enquadre nas hipóteses mencionadas, o juízo poderá, de forma fundamentada, deferir o levantamento àqueles que, em razão do histórico ou de notória capacidade financeira, v. g., instituições financeiras, grandes empresas, etc, prescindam do valor para fazer face às execuções existentes. Informa que as disposições acima mencionadas devem ser aplicadas igualmente aos processos arquivados após 15/2/2019, em razão do que prevê o artigo 191 do Provimento Geral Consolidado. Pois bem. Em consulta ao sistema de depósito do BANCO DO BRASIL foi identificada a existência de saldo remanescente na conta judicial nº 86-5000124672151, vinculada ao presente processo, no valor de R$ 863,60 (ID. bb52ac2). Analisando detidamente os autos, verificou-se que foi devidamente liberado ao reclamante o valor líquido devido, bem como foi realizado o correto recolhimento das custas e contribuições previdenciárias, de acordo com a planilha de cálculos apresentada nos autos. Portanto, o valor do saldo remanescente é de propriedade da reclamada FRANGOIANO ALIMENTOS LTDA (CNPJ 00.109.066/0001-14). Salienta-se, ademais, que, em pesquisa ao SIVI (Sistema de Investigação de Valores e Informações), verifica-se que não existem execuções ainda não quitadas pela mencionada reclamada em trâmite neste Regional. Assim, determina-se que a Secretaria da Vara providencie a liberação do saldo remanescente à Reclamada, por meio de transferência para a conta bancária a ser informada. Fica a reclamada intimada, por seu advogado (via DJEN), para, no prazo de 3 dias, informar nos autos os dados de sua conta bancaria (nome e número do banco, número da conta, CNPJ, etc), para que seja realizada a transferência do saldo remanescente. Feita a transferência e zerada a conta judicial, retornem os autos ao arquivo definitivo. Ciência automática das partes. PCB GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANGOIANO ALIMENTOS LTDA