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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010138-36.2026.5.03.0089 AUTOR: ADENILTON FRANCISCO DA SILVA GODOY RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d56121 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ADENILTON FRANCISCO DA SILVA GODOY ajuizou reclamação trabalhista em face de SANKYU S.A., alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$344.209,28. Junta documentos. A reclamada apresentou contestação com documentos. Laudo pericial apresentado, com manifestações e esclarecimentos periciais coligidos aos autos. Em audiência de instrução, as partes prestaram depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Conciliação final rejeitada. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Inépcia / Regularidade de Representação Processual A reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial sustentando suposta irregularidade na representação processual do autor. Sem razão. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Verifica-se, ademais, que a petição inicial e os atos processuais foram devidamente subscritos por advogada habilitada nos autos, havendo instrumento de procuração idôneo acostado ao feito. Entendo que o demandante realizou a exposição da causa de pedir e dos pedidos de forma clara e suficiente a possibilitar o conhecimento e a solução dos pedidos formulados. Ademais, resta patente do teor da defesa apresentada e dos documentos colacionados aos autos que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). Rejeito. Prescrição Quinquenal Ajuizada a presente ação em 05/02/2026, e tendo em vista a arguição formulada na contestação, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 05/02/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Adicional de Insalubridade. PPP Diante do pleito formulado na exordial, determinou-se a realização de perícia judicial técnica. No laudo pericial, com base na diligência realizada, nas informações e documentos examinados e nas disposições da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, constatou a expert que o reclamante laborava exposto ao agente físico ruído no nível de 86,18 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Apurou a perita que o protetor auricular tipo concha fornecido em 26/06/2019 não teve regular substituição ou fornecimento de kit higiênico no período imprescrito, não havendo neutralização eficaz do agente a partir de 26/06/2020. Concluiu a perita oficial: "RUÍDO – NR 15 - ANEXOS Nº. 1 E 2. O Reclamante esteve exposto ao agente ruído acima dos limites preestabelecidos pela legislação vigente. Analisando as fichas de EPI´s, verificou-se que NÃO foram comprovadamente fornecidos ao Reclamante os EPIs indicados para a proteção contra este agente agressivo. PORTANTO CARACTERIZA – SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA O PERIODO DE 26.06.2020 a 17/03/2024" (ID. 6379b48). A perita oficial ratificou integralmente a conclusão técnica em seus esclarecimentos. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC), a decisão judicial contrária à manifestação técnica da expert somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Assim, diante das informações prestadas pela perita nomeada pelo Juízo, reputo que a conclusão pericial é suficiente para dirimir a questão, uma vez que não houve prova suficiente a desconstituir o laudo técnico, elaborado por profissional habilitado com conhecimento sobre a matéria, tendo apresentado conclusão clara e coerente. Ante o exposto, adotando o laudo pericial como razão de decidir e respeitado o marco prescricional fixado, defiro à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período de 05/02/2021 a 17/03/2024, sempre calculado sobre o salário-mínimo, conforme constatado no laudo pericial. No que concerne à base de cálculo do referido adicional, considero que deve ser observado o salário-mínimo nacionalmente unificado. Ante a sua natureza salarial (artigo 457 da CLT e Súmula 139 do C. TST), são devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 20%. Autorizo a dedução de todos os valores eventualmente pagos a título de adicional de insalubridade e seus reflexos sob a mesma rubrica. Tendo em vista o que restou decidido, determino que a reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, forneça à parte reclamante o PPP, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$1.000,00 (um mil reais), que reverterá em favor do reclamante. Horas Extras. Folgas Alega o autor que trabalhava em sobrejornada habitual e em escala de 12 horas diárias sem receber corretamente as verbas correlatas, além de laborar em folgas sem a devida contraprestação A reclamada nega os fatos e juntou os controles de frequência e demonstrativos de pagamento relativos à totalidade do contrato de trabalho do autor, como lhe competia, aduzindo a validade da jornada praticada sob previsão em acordos coletivos e que eventual sobrelabor foi devidamente pago ou compensado. Pois bem. Ausente prova em sentido contrário, tenho por válidos os controles de ponto apresentados pela empresa ré. Os demonstrativos financeiros do autor demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% e quitação de banco de horas. Assim, de posse dos controles de jornada e contracheques carreados com a defesa, cabia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras ou dias de folga trabalhados pendentes de quitação em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), mormente diante da ausência de produção de prova testemunhal no particular. A mera impugnação genérica não deve prosperar, principalmente quando a parte que argui, estando de posse dos documentos necessários, não diligencia em demonstrar analiticamente a existência das diferenças alegadas. Assim, improcede o pleito de pagamento de horas extras e reflexos formulado na exordial. Intervalo Intrajornada O art. 71, caput, da CLT, assegura o direito ao intervalo intrajornada para os empregados que laboram em jornada superior a 06 horas diárias, caso do autor. A tese da inicial é no sentido de que durante todo período trabalhado o reclamante não usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Considerando que os controles de ponto não foram invalidados e que neles consta a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbia ao autor a comprovação quanto à alegada supressão do intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova oral capaz de infirmar a prova documental acostada aos autos. Sendo assim, rejeito o pedido. Minutos Residuais. Trajeto Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de horas extras referentes aos minutos residuais despendidos no deslocamento interno entre a portaria da empresa e o local de efetiva marcação de ponto. Considerando as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no parágrafo 2º do art. 58 da CLT, o tempo despendido no deslocamento entre a portaria e o efetivo posto de trabalho não deve ser computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Ademais, na hipótese sob exame, o tempo destinado a deslocamento e permanência nas dependências internas antes e após a jornada encontra respaldo nas normas coletivas acostadas aos autos, inexistindo prova de submissão a ordens patronais durante o referido trajeto (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido. Indenização por Danos Morais Requer o reclamante pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que teria sofrido assédio moral ao ser coagido a assinar documentos sem ciência de seu teor, bem como por ter sido submetido a condições de trabalho precárias e insalubres. Ao exame. O dano moral decorre de ato comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo, não praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigida da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT). O descumprimento de obrigações trabalhistas patrimoniais reparáveis, por si só, não leva à caracterização do dano moral. Este é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional. No tocante à alegada coação, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o próprio reclamante esclareceu que tinha plena ciência dos documentos que estava assinando ao formalizar o distrato por mútuo acordo, não tendo apontado qualquer condição degradante ou precária capaz de ensejar abalo a direitos de sua personalidade (ID 7038a55). Nenhuma prova veio aos autos apta a corroborar as alegações da exordial, ônus que incumbia à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Como já dito, o dano moral é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional. Assim, não comprovado efetivo dano a direitos da personalidade do reclamante, bem assim ato ilícito ensejador de reparação civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Tendo o autor declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, contra a qual não há provas nos autos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários Periciais Tendo sido sucumbente na pretensão objeto da perícia de engenharia, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$2.500,00, considerando a complexidade do laudo elaborado, a importância para o deslinde da controvérsia, o tempo gasto na realização e confecção e eventuais despesas efetuadas. O valor será atualizado conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência em 10% do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação da sentença, devendo ser pagos, portanto, pela ré ao procurador da parte autora. Deverão ainda ser pagos 10% dos pedidos julgados improcedentes pela parte autora aos procuradores da ré. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Parâmetros de Liquidação A liquidação da sentença far-se-á por cálculos. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os critérios fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, assim como as ADI’s 5867 e 6021, com as recentes modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou os artigos 389, 404 e 406 do Código Civil). As contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as parcelas deferidas deverão observar os termos da Súmula nº 368 do C. TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, a saber: adicional de insalubridade e reflexos em gratificação natalina. As contribuições previdenciárias serão corrigidas na forma da Súmula 45 deste Regional. Demais questões serão objeto de exame nas fases liquidatória e executiva. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADENILTON FRANCISCO DA SILVA GODOY em desfavor de SANKYU S.A., decido: a) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 05/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); b) rejeitar as preliminares suscitadas; e c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar, em favor do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: c.1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período de 05/02/2021 a 17/03/2024, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 20%. A reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, deverá fornecer ao reclamante o PPP, adaptado às reais condições de trabalho do obreiro, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$1.000,00 (um mil reais), que reverterá em favor da parte autora. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados todos os parâmetros da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, inclusive quanto à dedução, correção monetária, aos juros de mora e aos recolhimentos previdenciário e tributário. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos foram rejeitados. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANKYU S/A
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010138-36.2026.5.03.0089 AUTOR: ADENILTON FRANCISCO DA SILVA GODOY RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d56121 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ADENILTON FRANCISCO DA SILVA GODOY ajuizou reclamação trabalhista em face de SANKYU S.A., alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$344.209,28. Junta documentos. A reclamada apresentou contestação com documentos. Laudo pericial apresentado, com manifestações e esclarecimentos periciais coligidos aos autos. Em audiência de instrução, as partes prestaram depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Conciliação final rejeitada. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Inépcia / Regularidade de Representação Processual A reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial sustentando suposta irregularidade na representação processual do autor. Sem razão. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Verifica-se, ademais, que a petição inicial e os atos processuais foram devidamente subscritos por advogada habilitada nos autos, havendo instrumento de procuração idôneo acostado ao feito. Entendo que o demandante realizou a exposição da causa de pedir e dos pedidos de forma clara e suficiente a possibilitar o conhecimento e a solução dos pedidos formulados. Ademais, resta patente do teor da defesa apresentada e dos documentos colacionados aos autos que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). Rejeito. Prescrição Quinquenal Ajuizada a presente ação em 05/02/2026, e tendo em vista a arguição formulada na contestação, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 05/02/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Adicional de Insalubridade. PPP Diante do pleito formulado na exordial, determinou-se a realização de perícia judicial técnica. No laudo pericial, com base na diligência realizada, nas informações e documentos examinados e nas disposições da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, constatou a expert que o reclamante laborava exposto ao agente físico ruído no nível de 86,18 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Apurou a perita que o protetor auricular tipo concha fornecido em 26/06/2019 não teve regular substituição ou fornecimento de kit higiênico no período imprescrito, não havendo neutralização eficaz do agente a partir de 26/06/2020. Concluiu a perita oficial: "RUÍDO – NR 15 - ANEXOS Nº. 1 E 2. O Reclamante esteve exposto ao agente ruído acima dos limites preestabelecidos pela legislação vigente. Analisando as fichas de EPI´s, verificou-se que NÃO foram comprovadamente fornecidos ao Reclamante os EPIs indicados para a proteção contra este agente agressivo. PORTANTO CARACTERIZA – SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA O PERIODO DE 26.06.2020 a 17/03/2024" (ID. 6379b48). A perita oficial ratificou integralmente a conclusão técnica em seus esclarecimentos. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC), a decisão judicial contrária à manifestação técnica da expert somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Assim, diante das informações prestadas pela perita nomeada pelo Juízo, reputo que a conclusão pericial é suficiente para dirimir a questão, uma vez que não houve prova suficiente a desconstituir o laudo técnico, elaborado por profissional habilitado com conhecimento sobre a matéria, tendo apresentado conclusão clara e coerente. Ante o exposto, adotando o laudo pericial como razão de decidir e respeitado o marco prescricional fixado, defiro à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período de 05/02/2021 a 17/03/2024, sempre calculado sobre o salário-mínimo, conforme constatado no laudo pericial. No que concerne à base de cálculo do referido adicional, considero que deve ser observado o salário-mínimo nacionalmente unificado. Ante a sua natureza salarial (artigo 457 da CLT e Súmula 139 do C. TST), são devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 20%. Autorizo a dedução de todos os valores eventualmente pagos a título de adicional de insalubridade e seus reflexos sob a mesma rubrica. Tendo em vista o que restou decidido, determino que a reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, forneça à parte reclamante o PPP, em estrita conformidade com as conclusões do laudo pericial acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$1.000,00 (um mil reais), que reverterá em favor do reclamante. Horas Extras. Folgas Alega o autor que trabalhava em sobrejornada habitual e em escala de 12 horas diárias sem receber corretamente as verbas correlatas, além de laborar em folgas sem a devida contraprestação A reclamada nega os fatos e juntou os controles de frequência e demonstrativos de pagamento relativos à totalidade do contrato de trabalho do autor, como lhe competia, aduzindo a validade da jornada praticada sob previsão em acordos coletivos e que eventual sobrelabor foi devidamente pago ou compensado. Pois bem. Ausente prova em sentido contrário, tenho por válidos os controles de ponto apresentados pela empresa ré. Os demonstrativos financeiros do autor demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% e quitação de banco de horas. Assim, de posse dos controles de jornada e contracheques carreados com a defesa, cabia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras ou dias de folga trabalhados pendentes de quitação em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), mormente diante da ausência de produção de prova testemunhal no particular. A mera impugnação genérica não deve prosperar, principalmente quando a parte que argui, estando de posse dos documentos necessários, não diligencia em demonstrar analiticamente a existência das diferenças alegadas. Assim, improcede o pleito de pagamento de horas extras e reflexos formulado na exordial. Intervalo Intrajornada O art. 71, caput, da CLT, assegura o direito ao intervalo intrajornada para os empregados que laboram em jornada superior a 06 horas diárias, caso do autor. A tese da inicial é no sentido de que durante todo período trabalhado o reclamante não usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Considerando que os controles de ponto não foram invalidados e que neles consta a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbia ao autor a comprovação quanto à alegada supressão do intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova oral capaz de infirmar a prova documental acostada aos autos. Sendo assim, rejeito o pedido. Minutos Residuais. Trajeto Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de horas extras referentes aos minutos residuais despendidos no deslocamento interno entre a portaria da empresa e o local de efetiva marcação de ponto. Considerando as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no parágrafo 2º do art. 58 da CLT, o tempo despendido no deslocamento entre a portaria e o efetivo posto de trabalho não deve ser computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Ademais, na hipótese sob exame, o tempo destinado a deslocamento e permanência nas dependências internas antes e após a jornada encontra respaldo nas normas coletivas acostadas aos autos, inexistindo prova de submissão a ordens patronais durante o referido trajeto (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido. Indenização por Danos Morais Requer o reclamante pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que teria sofrido assédio moral ao ser coagido a assinar documentos sem ciência de seu teor, bem como por ter sido submetido a condições de trabalho precárias e insalubres. Ao exame. O dano moral decorre de ato comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo, não praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigida da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT). O descumprimento de obrigações trabalhistas patrimoniais reparáveis, por si só, não leva à caracterização do dano moral. Este é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional. No tocante à alegada coação, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o próprio reclamante esclareceu que tinha plena ciência dos documentos que estava assinando ao formalizar o distrato por mútuo acordo, não tendo apontado qualquer condição degradante ou precária capaz de ensejar abalo a direitos de sua personalidade (ID 7038a55). Nenhuma prova veio aos autos apta a corroborar as alegações da exordial, ônus que incumbia à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Como já dito, o dano moral é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional. Assim, não comprovado efetivo dano a direitos da personalidade do reclamante, bem assim ato ilícito ensejador de reparação civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Tendo o autor declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, contra a qual não há provas nos autos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários Periciais Tendo sido sucumbente na pretensão objeto da perícia de engenharia, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$2.500,00, considerando a complexidade do laudo elaborado, a importância para o deslinde da controvérsia, o tempo gasto na realização e confecção e eventuais despesas efetuadas. O valor será atualizado conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência em 10% do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação da sentença, devendo ser pagos, portanto, pela ré ao procurador da parte autora. Deverão ainda ser pagos 10% dos pedidos julgados improcedentes pela parte autora aos procuradores da ré. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Parâmetros de Liquidação A liquidação da sentença far-se-á por cálculos. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os critérios fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, assim como as ADI’s 5867 e 6021, com as recentes modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou os artigos 389, 404 e 406 do Código Civil). As contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as parcelas deferidas deverão observar os termos da Súmula nº 368 do C. TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, a saber: adicional de insalubridade e reflexos em gratificação natalina. As contribuições previdenciárias serão corrigidas na forma da Súmula 45 deste Regional. Demais questões serão objeto de exame nas fases liquidatória e executiva. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADENILTON FRANCISCO DA SILVA GODOY em desfavor de SANKYU S.A., decido: a) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 05/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); b) rejeitar as preliminares suscitadas; e c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar, em favor do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: c.1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período de 05/02/2021 a 17/03/2024, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 20%. A reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, deverá fornecer ao reclamante o PPP, adaptado às reais condições de trabalho do obreiro, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$1.000,00 (um mil reais), que reverterá em favor da parte autora. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados todos os parâmetros da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, inclusive quanto à dedução, correção monetária, aos juros de mora e aos recolhimentos previdenciário e tributário. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos foram rejeitados. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILTON FRANCISCO DA SILVA GODOY