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0010138-31.2022.8.16.0035

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3137380/PR (2025/0503818-6) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:NICOLAS LEONIDAS PANTAZIS ADVOGADOS:ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402 WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758 AGRAVADO:ILDO ALEX PINHEIRO ADVOGADOS:EDEILSON CORDEIRO BENEVIDES - PR046489 ELIEZER PAZ COUTINHO - PR046302 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NICOLAS LEONIDAS PANTAZIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 210-217, e-STJ): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE TRESPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de cobrança de contrato de trespasse, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do réu, sendo que o apelante alega nulidades processuais e defende a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo da ação, além de contestar a inadimplência e a validade de documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de contrato de trespasse e se houve cerceamento de defesa em razão da produção de prova extemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não demonstrou cerceamento de defesa, pois teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados pelo apelado. 4. O contrato apresentado pelo apelado não possui firma reconhecida e não comprova a existência de distrato ou posterior venda a terceiros. 5. A cláusula do contrato permite a transferência de cotas para pessoa indicada pelo comprador, o que justifica a inclusão do apelado no polo passivo da ação. 6. Reconhecida a legitimidade passiva do apelado, é necessário incluir o terceiro no polo passivo para possibilitar sua defesa, ante o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário no caso em comento. 7. A sentença foi cassada e os autos foram remetidos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a cassação da sentença e determinação de inclusão de litisconsorte passivo e reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: A legitimidade passiva em ações de cobrança de contrato de trespasse pode ser reconhecida mesmo diante da alegação de distrato, desde que não haja comprovação robusta da transferência de obrigações e que o contrato original preveja a possibilidade de cessão de cotas a terceiros. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 232-239, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 246-258, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 485, VI, 113 e 115 do CPC, afirmando sua ilegitimidade passiva em razão da transferência das cotas e da assunção das obrigações por terceiro; e que, reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com o terceiro adquirente/sócio administrador, deveria ser excluído do polo passivo, por não mais deter a titularidade da obrigação. b) art. 373, II, do CPC, defendendo que lhe foi imposto ônus probatório excessivo quanto ao fato modificativo/extintivo (distrato e venda a terceiro), com indevida desconsideração dos documentos acostados. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 270-275, e-STJ), com fundamento na Súmula 7/STJ, o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 278-285, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O recorrente alega, em suas razões de recurso, sua ilegitimidade passiva, de modo que o acórdão teria violado o art. 485, VI, do CPC. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 214): Entretanto, conclui-se que existem elementos probatórios nos autos que são suficientes para reconhecer a legitimidade passiva do ora apelado. Explico. Inicialmente, destaca-se que em sua contestação o ora apelado afirmou que adquiriu o estabelecimento comercial do ora apelante na data de 23/02/2022 e “após assumir a direção do estabelecimento, houve constatação de que o endividamento era muito maior do que declarado pelo requerente, onde o requerido enviou notificação extrajudicial para o requerente em 24/03/2022” (mov. 47.1, fl. 3). Posteriormente, aduz que “após o envio da notificação, ocorreu o distrato da negociação e o estabelecimento foi vendido para outra pessoa, cujos contratos juntamos” (mov. 47.1, fl. 4). Ou seja, é possível extrair dos fundamentos da defesa que o ora apelado teria permanecido como dono do estabelecimento comercial até 23/03/2022 e somente após essa data é que teria ocorrido o distrato e uma venda da empresa a terceiros. Todavia, os argumentos da defesa se revelam em descompasso com os documentos juntados nos autos, visto que o contrato juntado no mov. 75.2, em que consta que o adquirente do estabelecimento comercial é o Sr. Efstratios, possui como data de assinatura 23/02/2022, que é o mesmo dia em que houve a celebração do contrato objeto dos autos. Além disso, o contrato de mov. 75.2 não possui reconhecimento de firma. Portanto, o referido documento não é apto para demonstrar eventual compra do estabelecimento por terceiro estranho aos autos, visto que possui data anterior ao momento em que o apelado afirma ter havido o suposto distrato entre as partes. Já no tocante à notificação extrajudicial de mov. 47.3, também foram observadas incongruências em relação à defesa do recorrido, visto que o referido documento indica como “notificante” o Sr. Efstratios Pantazis Junior, mas contém uma assinatura que se assemelha muito à do ora apelado, Sr. Nicolas Leônidas Pantazis, especialmente se comparada à assinatura constante no mov. 1.5 (autos de origem). Ressalta-se que não se mostra necessária uma perícia grafotécnica para verificar a semelhança das assinaturas constantes nos referidos documentos, tampouco para observar a diferença entre a assinatura constante na notificação extrajudicial e a do contrato de mov. 75.2, aparentemente assinada pelo Sr. Efstratios. Ainda, a notificação extrajudicial não contém qualquer informação expressa no sentido de comunicar a vontade de realizar um distrato. Ademais, conforme se observa a partir da “Cláusula Terceira” do contrato firmado entre as partes, restou expressamente pactuada a possibilidade de transferência das “cotas da empresa objeto deste pacto, para o comprador ou a quem este indicar” (mov. 1.5, fl. 2 – autos de origem). Desse modo, é plenamente admissível considerar que o Sr. Efstratios aparece na figura de proprietário do estabelecimento comercial como consequência do que foi livremente pactuado entre as partes, seja porque o ora apelante transferiu as cotas diretamente para o Sr. Efstratios, seja porque o apelado cedeu tais cotas em favor do aludido terceiro. (...) Todavia, considerando que o contrato celebrado entre as partes não parece ter sido objeto de distrato e, portanto, ao menos neste momento processual o apelado continua como responsável pelos pagamentos assumidos quando da pactuação do negócio jurídico, bem como o fato de que o Sr. Efstratios figura como sócio administrador do estabelecimento comercial negociado entre as partes, tem-se que a hipótese dos autos se trata de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque o feito em comento versa sobre dívidas oriundas do trespasse que possui como objeto a empresa da qual o Sr. Efstratios consta como proprietário, mas as obrigações contratuais foram assumidas pelo ora recorrido. Dessa forma, considerando o reconhecimento da legitimidade passiva do ora apelado, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e, consequentemente, cassar a sentença atacada, bem como determino a remessa dos autos à origem para que se proceda à inclusão do Sr. Efstratios Pantazis Junior no polo passivo dos autos, a fim de possibilitar sua defesa na presente ação a partir da devida reabertura da instrução processual com o intuito de permitir o julgamento do mérito da ação pelo juízo singular e, assim, verificar a eventual existência do débito cobrado na ação e, caso exista, qual(is) é(são) o (s) responsáveis por tal pagamento. Nesse contexto, para rever a referida conclusão e discutir se o recorrente tem, ou não legitimidade passiva para o presente feito, seria necessário o reexame de matéria fática e reapreciação do instrumento contratual pactuado, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada ilegitimidade passiva ad causam, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 1.1. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 1.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto, em veículos automotores, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1493437/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) 2. A pretensa violação ao art. 373 do CPC também não prospera, porquanto não há que se rediscutir a distribuição do ônus da prova em sede de recurso especial. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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