Publicações do processo

Processo 0010138-18.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010138-18.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253101517, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, através de advogado constituído nos autos, em face de F3 VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP, todos qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em apertada síntese: Que as partes firmaram relação jurídica através do "Contrato de Cobertura de Despesas Médico-Hospitalares Coletivo Empresarial 602-1SPME" e do "Contrato de Cobertura de Assistência Odontológica Pessoa Jurídica 118 A". Que cumpriu integralmente sua prestação jurisdicional, disponibilizando os serviços aos beneficiários vinculados à ré. Que a ré se tornou inadimplente em relação às contraprestações mensais a partir de novembro de 2022. Que o valor originário do débito era de R$ 16.167,14, que, após atualização monetária, juros e multa contratual, atingiu o montante de R$ 20.314,55 na data do ajuizamento. Requer a expedição de mandado de pagamento para que a ré pague a importância de R$ 20.314,55 no prazo de 15 dias e que, em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Instruindo a petição inicial, foram anexados documentos. Despachada a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual devidamente citada, deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer resposta, reputando-se revel. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Com efeito, o art. 702, do Diploma Processual Civil, dispõe que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença, logo, aplicável na hipótese, o mandamento do artigo 523 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão. Da revelia da parte ré: Conforme relatado, intimada a pagar ou oferecer defesa, a parte ré não pagou integralmente a dívida, nem ofereceu embargos no prazo legal. Tal postura coaduna, perfeitamente, aos precisos termos do instituto da revelia, figurando o silêncio como presunção da veracidade dos fatos alegados na vestibular (art. 344 do CPC). “A parte ré não ofereceu defesa nos termos da ação contra si promovida. Da ausência de contestação e de provas que contrariem os fatos alegados na peça de vestíbulo deriva uma verdade formal” (RT 309/231). Em verdade, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade ao articulado na exordial. Assim, é de ser considerada verossímil a pretensão da parte autora, deduzida na peça introdutória, já que a revelia importa em tácito reconhecimento do pedido. A regra do art. 344, CPC, explicita que figurando o silêncio como meio de prova torna incontroversa a veracidade dos fatos afirmados na peça atrial, mormente quando à luz dos próprios elementos trazidos ao processo pela suplicante. É de se constatar então que, não tendo a parte ré se manifestado, considera-se confessa a dívida alegada pela parte autora na inicial. A despeito de a revelia não produzir presunção absoluta de veracidade, a parte autora instruiu o pedido com contrato de prestação de serviços de id. 194031183, notas fiscais de ids. 194031187 e 194031188 e planilha, conforme id. 194031197, elementos suficientes à caracterização da existência da dívida. 3. Dispositivo Isto posto, na hipótese dos autos, em razão da revelia da parte ré, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 702 do Diploma Processual Civil, julgo procedente o pleito exordial e declaro constituído, de pleno direito, o valor de R$ 20.314,55 (vinte mil trezentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no artigo 523, do Rito Processual de Cumprimento de Sentença, devendo, após as formalidades legais, a parte autora juntar planilha atualizando o valor monetariamente corrigido pela tabela do ENCOGE a partir da data do ingresso desta ação, acrescendo juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos sob as cautelas da lei. RECIFE, 1 de setembro de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0010138-18.2025.8.17.2001

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ