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0010138-11.2023.5.03.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0010138-11.2023.5.03.0099 AGRAVANTE: LINDA BELLA STORE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUDMILA LOPES DE CASTRO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CRÉDITO TRABALHISTA, POR SUA NATUREZA ALIMENTAR. A regra do impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, até o limite de quarenta salários mínimos, é excepcionada no §2º do mesmo dispositivo nas hipóteses de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, como tem decidido a jurisprudência pacífica do TST, reafirmada na Tese vinculante do Tema 75 de IRR, mostra-se juridicamente possível a constrição de valores em caderneta de poupança quando necessária à sua quitação. DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON MAGALHAES

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0010138-11.2023.5.03.0099 AGRAVANTE: LINDA BELLA STORE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUDMILA LOPES DE CASTRO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CRÉDITO TRABALHISTA, POR SUA NATUREZA ALIMENTAR. A regra do impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, até o limite de quarenta salários mínimos, é excepcionada no §2º do mesmo dispositivo nas hipóteses de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, como tem decidido a jurisprudência pacífica do TST, reafirmada na Tese vinculante do Tema 75 de IRR, mostra-se juridicamente possível a constrição de valores em caderneta de poupança quando necessária à sua quitação. DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES Intimado(s) / Citado(s) - LINDA BELLA STORE LTDA

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