Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0010138-11.2023.5.03.0099 AGRAVANTE: LINDA BELLA STORE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUDMILA LOPES DE CASTRO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CRÉDITO TRABALHISTA, POR SUA NATUREZA ALIMENTAR. A regra do impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, até o limite de quarenta salários mínimos, é excepcionada no §2º do mesmo dispositivo nas hipóteses de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, como tem decidido a jurisprudência pacífica do TST, reafirmada na Tese vinculante do Tema 75 de IRR, mostra-se juridicamente possível a constrição de valores em caderneta de poupança quando necessária à sua quitação. DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON MAGALHAES
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0010138-11.2023.5.03.0099 AGRAVANTE: LINDA BELLA STORE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUDMILA LOPES DE CASTRO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CRÉDITO TRABALHISTA, POR SUA NATUREZA ALIMENTAR. A regra do impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, até o limite de quarenta salários mínimos, é excepcionada no §2º do mesmo dispositivo nas hipóteses de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, como tem decidido a jurisprudência pacífica do TST, reafirmada na Tese vinculante do Tema 75 de IRR, mostra-se juridicamente possível a constrição de valores em caderneta de poupança quando necessária à sua quitação. DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES Intimado(s) / Citado(s) - LINDA BELLA STORE LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.