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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010137-77.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.456,00 Autor(s): ROSÂNGELA DA SILVA RIBEIRO Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Considerando que a parte requerente não se manifestou sobre a audiência conciliatória (art. 319, VII, do CPC), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. 2. Após o agendamento da audiência, nos termos do caput do art. 246 do CPC, expeça-se, preferencialmente, citação eletrônica, observando-se a antecedência mínima de 20 dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, sendo que a intimação da parte requerente deverá ser feita na pessoa de seu procurador jurídico (§3º). 3. Destaco que a ausência injustificada de qualquer uma das partes será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 3.1. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, acompanhadas por seus advogados, podendo fazer-se representar por preposto/representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (vide §§9º e 10º). 4. Caso a parte requerida não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar o juízo, por petição, com 10 dias de antecedência (art. 334, §5º, do CPC), devendo a Secretaria promover o cancelamento da audiência. 5. O prazo de contestação fluirá nos termos do artigo 335, do CPC. 6. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 7. Quando a parte autora a requerer a suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 11) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.