Publicações do processo

0010137-73.2020.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0010137-73.2020.5.03.0182 AGRAVANTE: ISABELA SAMARA RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO: DR SAUDE BH SERVICOS MEDICOS EIRELI E OUTROS (2) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, julgou-os parcialmente procedentes, sem efeito modificativo, apenas para sanar o erro material no tocante ao rito processual, corrigido para rito ordinário: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pela exequente contra a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão. Aferir se foi observado o procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista. III. Razões de decidir. A decretação da prescrição intercorrente exige a observância prévia do procedimento estabelecido no art. 921, § 5º, do CPC, que determina a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias antes da decisão extintiva. 4. Ademais, o Provimento nº 04/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, nos arts. 120 e 121, impõe ao juízo da execução a realização de pesquisa patrimonial de ofício antes da extinção, especialmente quando a execução se encontra suspensa. 5. A ausência de intimação das partes para manifestação e a inexistência de pesquisas patrimoniais prévias, conforme determinam a lei e o Provimento, são vícios que impõem a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento:"A decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista exige a observância do contraditório, com prévia intimação das partes para manifestação, bem como a realização de pesquisas patrimoniais de ofício, conforme arts. 921, § 5º, do CPC e arts. 120 e 121 do Provimento nº 04/GCGJT." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de origem, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução, com fulcro no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). JUÍZO DE CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição interposto, porque preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A matéria restou delimitada e o recurso é próprio, tempestivo e regular. VOTO Prescrição Intercorrente Insurge-se a agravante contra a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 11-A da CLT e no art.924, V do CPC, sob o fundamento de que a execução teria sido suspensa em 06/05/2024 e de que a reclamante teria sido intimada a indicar meios de prosseguimento, deixando transcorrer o prazo in albis. Sustenta que a prescrição intercorrente, no Processo do Trabalho, não pode ser aplicada de forma automática, sobretudo quando o crédito executado possui natureza alimentar e quando os autos demonstram que a exequente adotou medidas voltadas ao prosseguimento da execução. No caso concreto, não houve abandono da execução pela reclamante. Ao contrário, a exequente requereu o desarquivamento dos autos, a renovação de diligências via SISBAJUD, inclusive com utilização da ferramenta "teimosinha", bem como a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em busca de patrimônio da reclamada e de seus sócios. Assim, a simples dificuldade de localização de bens dos executados não pode ser confundida com inércia processual qualificada da credora trabalhista. Analiso. A sentença assim dispõe sobre a questão: Vistos... A presente execução foi suspensa em 06/05/2024, portanto, há mais de dois anos. O reclamante foi devidamente intimado a indicar meios de se prosseguir na execução, deixando o prazo transcorrer "in albis. Por consequência, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, e julgo extinta a presente execução, consoante artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo supra, novamente conclusos para deliberações finais. Pontuo que, nos autos, fica evidente que houve o cumprimento do requisito temporal da prescrição intercorrente, pois entre a data em que teve ciência do início do prazo prescricional (06/05/2024) e a data em que a prescrição foi reconhecida (13/05/2026) já se passaram os 2 anos previstos na lei. Não obstante, o art. 921, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prescreve que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Como se vê é necessário que o julgador realize a intimação das partes para se manifestarem, dentro do prazo de 15 dias, antes de decretar a prescrição intercorrente, o que não foi observado pelo juízo de origem. Doutro tanto, o juízo da execução, até o momento, não promoveu a pesquisa patrimonial de ofício antes de extinguir a execução, conforme determinação contida nas disposições dos arts. 120 e 121 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26 de setembro de 2023: Art. 120. Cabe ao juiz, na fase de execução: (...) III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. Art. 121. Exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso, com a intimação do exequente, precedido de atualização cadastral e verificação da situação no BNDT. Por essas razões, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo primevo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. CONCLUSÃO Conheço o agravo e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo primevo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA SAMARA RODRIGUES PEREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0010137-73.2020.5.03.0182 AGRAVANTE: ISABELA SAMARA RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO: DR SAUDE BH SERVICOS MEDICOS EIRELI E OUTROS (2) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, julgou-os parcialmente procedentes, sem efeito modificativo, apenas para sanar o erro material no tocante ao rito processual, corrigido para rito ordinário: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pela exequente contra a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão. Aferir se foi observado o procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista. III. Razões de decidir. A decretação da prescrição intercorrente exige a observância prévia do procedimento estabelecido no art. 921, § 5º, do CPC, que determina a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias antes da decisão extintiva. 4. Ademais, o Provimento nº 04/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, nos arts. 120 e 121, impõe ao juízo da execução a realização de pesquisa patrimonial de ofício antes da extinção, especialmente quando a execução se encontra suspensa. 5. A ausência de intimação das partes para manifestação e a inexistência de pesquisas patrimoniais prévias, conforme determinam a lei e o Provimento, são vícios que impõem a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento:"A decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista exige a observância do contraditório, com prévia intimação das partes para manifestação, bem como a realização de pesquisas patrimoniais de ofício, conforme arts. 921, § 5º, do CPC e arts. 120 e 121 do Provimento nº 04/GCGJT." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de origem, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução, com fulcro no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). JUÍZO DE CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição interposto, porque preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A matéria restou delimitada e o recurso é próprio, tempestivo e regular. VOTO Prescrição Intercorrente Insurge-se a agravante contra a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 11-A da CLT e no art.924, V do CPC, sob o fundamento de que a execução teria sido suspensa em 06/05/2024 e de que a reclamante teria sido intimada a indicar meios de prosseguimento, deixando transcorrer o prazo in albis. Sustenta que a prescrição intercorrente, no Processo do Trabalho, não pode ser aplicada de forma automática, sobretudo quando o crédito executado possui natureza alimentar e quando os autos demonstram que a exequente adotou medidas voltadas ao prosseguimento da execução. No caso concreto, não houve abandono da execução pela reclamante. Ao contrário, a exequente requereu o desarquivamento dos autos, a renovação de diligências via SISBAJUD, inclusive com utilização da ferramenta "teimosinha", bem como a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em busca de patrimônio da reclamada e de seus sócios. Assim, a simples dificuldade de localização de bens dos executados não pode ser confundida com inércia processual qualificada da credora trabalhista. Analiso. A sentença assim dispõe sobre a questão: Vistos... A presente execução foi suspensa em 06/05/2024, portanto, há mais de dois anos. O reclamante foi devidamente intimado a indicar meios de se prosseguir na execução, deixando o prazo transcorrer "in albis. Por consequência, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, e julgo extinta a presente execução, consoante artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo supra, novamente conclusos para deliberações finais. Pontuo que, nos autos, fica evidente que houve o cumprimento do requisito temporal da prescrição intercorrente, pois entre a data em que teve ciência do início do prazo prescricional (06/05/2024) e a data em que a prescrição foi reconhecida (13/05/2026) já se passaram os 2 anos previstos na lei. Não obstante, o art. 921, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prescreve que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Como se vê é necessário que o julgador realize a intimação das partes para se manifestarem, dentro do prazo de 15 dias, antes de decretar a prescrição intercorrente, o que não foi observado pelo juízo de origem. Doutro tanto, o juízo da execução, até o momento, não promoveu a pesquisa patrimonial de ofício antes de extinguir a execução, conforme determinação contida nas disposições dos arts. 120 e 121 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26 de setembro de 2023: Art. 120. Cabe ao juiz, na fase de execução: (...) III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. Art. 121. Exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso, com a intimação do exequente, precedido de atualização cadastral e verificação da situação no BNDT. Por essas razões, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo primevo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. CONCLUSÃO Conheço o agravo e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo primevo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - GLORIA BEATRIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.