Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010137-68.2026.5.03.0148 AUTOR: KARLA CRISTINA DE FARIA LIMA RÉU: LAVANDERIA FONTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd240af proferida nos autos. SENTENÇA KARLA CRISTINA DE FARIA LIMA ajuizou ação trabalhista em face de LAVANDERIA FONTES LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 72.752,05. A autora juntou procuração sob o ID 858f56d. Conforme ata de ID d217e8d, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada que contestou, um a um, os pedidos exordiais. A ré juntou procuração no ID 8370e38. Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução (ata de ID 9998363) foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida testemunha. Na sequência, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA JUSTA CAUSA A reclamante alega que foi admitida em 17/09/2025, como auxiliar de lavanderia, sendo dispensada em 07/01/2026 sob alegação de justa causa, com a qual não concorda. A ré defende, por sua vez, a legalidade da penalidade aplicada. A existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser robustamente provada, pertencendo tal encargo ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. O comunicado de dispensa por justa causa emitido pela reclamada em 07/01/2026 (ID 512a2aa) consigna que: “À Funcionária: Karla Cristina de Faria Lima, Portadora da CTPS nº. 3676269, série 0020. Por meio desta, comunicamos a V. Sa. que a partir desta data, encontra-se rescindido por justa causa o contrato de trabalho firmado entre nós, em 17 de setembro de 205, com extinção imediata do vínculo empregatício. A presente rescisão é motivada pela letra h) Ato de indisciplina ou insubordinação; Letra j): Ato lesivo da honra ou a boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Letra K): ato lesivo da honra ou da fama ou ofensa física praticados contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Descumpriu regra interna de não usar o telefone durante o horário de trabalho (indisciplina); agiu com insubordinação ao descumprir uma ordem direta para guardar o celular (insubordinação); praticou ofensas através de xingamentos, ameaças e acusações falsas, bem como proferiu ofensas físicas contra funcionários e à empregadora (atos lesivos e ofensas contra funcionários e o empregador).” O comunicado de dispensa foi enviado à reclamante por telegrama. A autora anexou com a exordial fotografias de machucados em seu rosto e região abdominal, bem como o vídeo de ID 3e6555d, que indica como se deu parte da discussão que culminou em vias de fato com outras duas empregadas. No vídeo há a imagem da reclamante mostrando a região do punho para sócia da reclamada, acusando-a de agressão e, na sequência, a autora faz várias afirmações em relação à sócia da reclamada, mencionando fatos da vida pessoal desta, como a morte de maridos e do filho de tal a sócia, em tom de voz exaltado e provocativo. Não há imagens das vias de fato entre a autora e a sócia da reclamada, tampouco com as outras empregadas envolvidas. O boletim de ocorrência de ID 1ed0879 traz como envolvidas no fato Adelaine de Oliveira Fontes (sócia da reclamada), Karla Cristina de Faria Lima (reclamante), Juliene Ferreira Torres (empregada da reclamada) e Cátia Silene Pinheiro de Souza (empregada da reclamada). Consta no histórico do seguinte: “A POLÍCIA MILITAR FOI ACIONADA VIA COPOM PARA A RUA SACRAMENTO, 30, CENTRO, PARÁ DE MINAS, ONDE OCORREU UMA CONFUSÃO ENVOLVENDO FUNCIONÁRIAS DA EMPRESA E A PROPRIETÁRIA. […] RELATO DA VÍTIMA (SRA. ADELAINE, PROPRIETÁRIA DA LAVANDERIA FONTES LTDA.): A SENHORA ADELAINE RELATOU QUE, DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO PELA FUNCIONÁRIA CARLA, ESTA FOI FLAGRADA MEXENDO EM SEU CELULAR, O QUE CONTRARIA AS REGRAS DA EMPRESA. A PROPRIETÁRIA, AO VER A SITUAÇÃO, ORIENTOU A FUNCIONÁRIA A GUARDAR O APARELHO, MOMENTO EM QUE CARLA REAGIU DE FORMA AGRESSIVA, DIZENDO QUE NÃO GUARDARIA O CELULAR E AMEAÇOU A SRA. ADELAINE, AFIRMANDO: “COLOCA A MÃO NO CELULAR E MEXE NA MINHA BOLSA QUE VOCÊ VAI VER, VOU TE COLOCAR NA CADEIA” DIANTE DA SITUAÇÃO, A SRA. ADELAINE SE AFASTOU E ENTROU EM CONTATO COM SEU ADVOGADO, QUE ORIENTOU A ACIONAR A POLÍCIA. DESDOBRAMENTOS DA OCORRÊNCIA: AO RETORNAR AO LOCAL, A SRA. ADELAINE FOI NOVAMENTE ATACADA VERBALMENTE POR CARLA, QUE A CHAMOU DE “VAGABUNDA”, “SAFADA” E AINDA FEZ INSINUAÇÕES SOBRE A VIDA PESSOAL DA PROPRIETÁRIA, MENCIONANDO QUE ELA HAVIA “MATADO DOIS MARIDOS E UM FILHO” (SENDO QUE A SRA. ADELAINE É VIÚVA E PERDEU UM FILHO PARA O CÂNCER). A SENHORA ADELAINE PEGOU NO COLARINHO DA BLUSA DA CARLA E DISSE QUE ELA PODERIA CHAMÁ-LA DE QUALQUER COISA, MENOS VAGABUNDA, POIS ERA TRABALHADORA, QUE TRABALHOU A VIDA TODA E QUE TINHA 65 ANOS DE IDADE, MAS NÃO FEZ NADA ALÉM DE PEGAR NA BLUSA DA CARLA. NESSE MOMENTO, A FUNCIONÁRIA CÁTIA, QUE PRESENCIOU A CENA, INTERVEIO, INFORMANDO A CARLA QUE NÃO PODERIA SE DIRIGIR À SRA. ADELAINE DAQUELA FORMA. CARLA, EM RESPOSTA, CHAMOU CÁTIA DE "GORDA", ALÉM DE OUTROS NOMES QUE NÃO SE RECORDA E DESFERIU UM CHUTE EM SUA PERNA. EM SEGUIDA, CÁTIA REVIDOU E AS DUAS COMEÇARAM A BRIGAR. A CONFUSÃO FOI INTERROMPIDA POR OUTROS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES PRESENTES NO LOCAL. APÓS O INCIDENTE, A FUNCIONÁRIA JULIENE TENTOU DIALOGAR COM CARLA, DIZENDO QUE A MANEIRA COM QUE ELA SE DIRIGIA À SRA. ADELAINE ERA INADEQUADA. CARLA, EM RESPOSTA, FEZ UM COMENTÁRIO HOMOFÓBICO, DIZENDO: "VOCÊ NÃO É HOMEM? ENTÃO VEM EM MIM, SAPATÃO!" E INICIOU UMA AGRESSÃO FÍSICA CONTRA JULIENE. AS DUAS COMEÇARAM A BRIGAR, SENDO SEPARADAS PELOS PRESENTES. LESÕES: DURANTE AS BRIGAS, AS TRÊS FUNCIONÁRIAS ENVOLVIDAS (CÁTIA, JULIENE E CARLA) APRESENTARAM ARRANHÕES VISÍVEIS EM SEUS ROSTOS, SENDO ENCAMINHADAS À UPA PARA ATENDIMENTO MÉDICO. SEGUNDO A VÍTIMA ADELAINE, A FUNCIONÁRIA CARLA JÁ APRESENTOU TRATAMENTO DESRESPEITOSO CONTRA ELA E DEMAIS FUNCIONÁRIOS. AS FUNCIONÁRIAS CÁTIA E JULIENE CONFIRMARAM A VERSÃO DA PROPRIETÁRIA. SEGUNDO A VERSÃO DA AUTORA E VÍTIMA CARLA, ELA ESTAVA CUMPRINDO AVISO PRÉVIO NA EMPRESA E MEXENDO NO CELULAR, QUANDO A PATROA CHEGOU GRITANDO, DIZENDO QUE NÃO PODERIA MEXER NO CELULAR. A SRA. CARLA RESPONDEU QUE NÃO IRIA GUARDAR O APARELHO, POIS ESTAVA AGUARDANDO OPORTUNIDADE DE EMPREGO. CARLA ALEGOU TAMBÉM QUE DISSE À SRA. ADELAINE QUE, CASO ELA ENCOSTASSE EM SEU CELULAR, CHAMARIA A POLÍCIA. APÓS ISSO, A PROPRIETÁRIA SAIU DO LOCAL E, POSTERIORMENTE, RETORNOU. NESTE MOMENTO, A SRA. CARLA COMEÇOU A FILMAR, OCASIÃO EM QUE A PROPRIETÁRIA SE APROXIMOU E DESFERIU UM GOLPE NO PUNHO ESQUERDO DA SRA. CARLA, EM SEGUIDA A EMPURROU E PEGOU O CELULAR. DIANTE DA SITUAÇÃO, O FILHO DA PROPRIETÁRIA, JOÃO GABRIEL, INTERVEIO E RETIROU SUA MÃE, SRA. ADELAINE, DO LOCAL. APÓS ISSO, A FUNCIONÁRIA CÁTIA SE APROXIMOU DA PROPRIETÁRIA E DISSE PARA PROCESSAR A SRA. CARLA. DIANTE DISSO, A SRA. CARLA DISSE À CÁTIA: "EU NÃO ESTOU FALANDO COM VOCÊ NÃO, SÁ! CALA A BOCA!". CÁTIA RESPONDEU: "VEM CALAR ENTÃO!", E EM SEGUIDA PASSOU A AGREDIR A SRA. CARLA, INICIANDO-SE UMA BRIGA ENTRE AMBAS. SEGUNDO A SRA. CARLA, A SRA. ADELAINE NÃO PERMITIU QUE NINGUÉM SEPARASSE A BRIGA, MOMENTO EM QUE A SRA. CARLA FICOU DESACORDADA. APÓS SER SOCORRIDA PELO SENHOR EDIMAR E CONSEGUIR SE LEVANTAR, A SRA. CARLA PASSOU PRÓXIMO À FUNCIONÁRIA JULIENE, OCASIÃO EM QUE JULIENE DESFERIU UM SOCO DE FORMA DESPREVENIDA NA SRA. CARLA E PASSOU A AGREDI-LA COM SOCOS, JÁ NO CHÃO. NOVAMENTE, SEGUNDO A SRA. CARLA, A PROPRIETÁRIA NÃO PERMITIU QUE NINGUÉM PRESTASSE AJUDA, SENDO QUE A SRA. CARLA DESACORDOU NOVAMENTE. APÓS MELHORAR UM POUCO, A SRA. CARLA CONSEGUIU LIGAR PARA O 190. A SENHORA CARLA DISSE QUE NÃO XINGOU NINGUÉM E SÓ ESCUTAVA A SRA. ADELAINE DIZENDO: "DEIXA BATER!". QUE A PROPRIETÁRIA NÃO ACIONOU A POLÍCIA, SOMENTE ELA QUE CONSEGUIU CHAMAR NO FINAL DAS BRIGAS. OS MILITARES REALIZARAM A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS, O REGISTRO DA OCORRÊNCIA E A CONDUÇÃO DAS FUNCIONÁRIAS CARLA, CÁTIA E JULIENE À UPA, ONDE TAMBÉM FORAM TRATADAS DAS LESÕES. APÓS, TODOS FORAM CONDUZIDOS ATÉ A DELEGACIA PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS." Ainda, nestes autos, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da sócia da reclamada, além da ativa de testemunha, conforme ata de audiência de ID 9998363. De início, é importante registrar que a autora, em seu depoimento pessoal, confirmou o uso do aparelho celular durante o horário de expediente, mesmo ciente da proibição interna e da orientação para que guardasse o aparelho. Embora alegue que justificou tal conduta pela expectativa de receber respostas de entrevistas de emprego, tal circunstância não a exime da obrigação de cumprir as regras internas da empresa, mormente quando está em período de aviso prévio. A utilização do celular, neste contexto, configura ato de indisciplina, pois descumpre regra interna estabelecida pela empregadora. Adicionalmente, a recusa em guardar o aparelho celular, após solicitação direta da sócia da reclamada, configura ato de insubordinação. Pontue-se, porém, que situação acima, em hipótese alguma, justifica as agressões verbais e físicas que ocorreram. A versão da reclamante difere substancialmente daquela apresentada pela sócia da reclamada e pela testemunha Danielle. Contudo, mesmo sob a ótica da reclamante, os fatos indicam um escalonamento de agressividade. A autora relata ter pego o celular para filmar a ação da empregadora após esta ter encostado em seu aparelho. Em seguida, o vídeo de ID 3e6555d, acostado pela própria reclamante, revela um tom de voz exaltado e provocativo, com menções a fatos íntimos e dolorosos da vida pessoal da sócia da reclamada, incluindo o falecimento de seus maridos e filho. Tal conduta ultrapassa o mero descontentamento ou a legítima defesa, configurando ato lesivo à honra e à boa fama, especialmente em virtude da natureza sensível e pessoal das informações veiculadas, que visavam claramente a atingir a esfera íntima e a dignidade da empregadora. A alegação de que a sócia da reclamada, Adelaine, iniciou as agressões físicas não encontra respaldo robusto nos elementos colhidos. A própria sócia admite ter segurado a reclamante pela gola da camisa, mas assevera que foi para negar as acusações, e não para agredi-la fisicamente. O Boletim de Ocorrência (ID 1ed0879) e o depoimento da testemunha Danielle Nohara Petrovick Araújo, ouvida por indicação da reclamada, descrevem um cenário de escalada conflituosa iniciada pela reclamante, que, após ser confrontada sobre o uso do celular, passou a proferir xingamentos e a provocar as demais empregadas. A testemunha Danielle relatou ter ouvido a reclamante proferir o xingamento de "vagabunda" e ter visto Karla, autora, desferir um chute contra Cátia antes da briga física se iniciar. A referida testemunha também presenciou a autora gritar dizendo que não guardaria o telefone. No que tange às agressões físicas, é crucial analisar a dinâmica dos eventos e a proporcionalidade. Enquanto a reclamante alega ter sido agredida sem motivo por Cátia e Juliene, as versões convergentes da sócia e da testemunha indicam que Cátia interveio após ser xingada e chutada pela reclamante, e que Juliene tentou mediar a situação antes de ser também agredida. O depoimento da sócia da reclamada detalha que a autora xingou Cátia de "gorda", chutou sua perna e, em seguida, agrediu Juliene fisicamente, empurrando-a e desferindo socos. As lesões sofridas pelas demais empregadas, com arranhões visíveis e sangramentos, conforme relatado no boletim de ocorrência e confirmado pela testemunha Danielle, corroboram a intensidade da agressividade empreendida pela reclamante, que foi quem iniciou o conflito e a briga. Diante deste quadro fático, a participação de Cátia e Juliene foi no sentido de conter a agressividade da reclamante. A tese de ausência de isonomia com a outra colega envolvida, aventada pela reclamante, não prospera. A dispensa por justa causa deve considerar a gravidade da falta cometida por cada empregado. No presente caso, a conduta da reclamante transcende a mera participação em um conflito. Ela foi a agente iniciadora e principal disseminadora da animosidade, proferindo ofensas graves à honra da empregadora e iniciando as agressões físicas contra as colegas. As demais empregadas, Cátia e Juliene, conforme narrado pela reclamada e corroborado pelas demais provas, agiram em resposta à agressividade da reclamante, o que pode configurar excludente de ilicitude em suas condutas, como a legítima defesa. A isonomia não impõe que todos os envolvidos em um conflito sejam penalizados da mesma forma, mas sim que a punição seja proporcional à gravidade da falta individual cometida. Neste sentido, a dispensa por justa causa aplicada à reclamante, dada a multiplicidade e gravidade de suas condutas, mostra-se diversa da situação das demais empregadas. Diante do exposto, a prova produzida demonstra que a reclamante incorreu em atos de indisciplina, insubordinação, ofensa à honra e agressões físicas, condutas estas que se revestem de gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT. Por todo exposto, mantém-se a dispensa por justa causa. Corolário lógico, indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e da multa de 40% do FGTS. Igualmente, indeferem-se os pedidos entrega de documentos pertinentes à dispensa sem justa causa (TRCT/SJ2 e guias CD/SD). Incabível também a multa do art. 477, §8º, da CLT, considerando-se a formalização da rescisão e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, em compasso com o § 6º do artigo legal em questão, uma vez que a reclamada ajuizou a competente ação de consignação em pagamento, conforme ID c3e3943 e seguintes. DA JORNADA/DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTERJORNADA A reclamante sustenta que, da admissão até 08/11/2025, trabalhou de das 05:00 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo, segunda-feira a sábado, e de 09/11/2025 a 30/11/2025, das 05:00 às 21:00 horas, com intervalo intrajornada de duas horas, de segunda-feira a sábado, e de 01/12/2025 até o fim do pacto laboral, das 06:00 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, segunda-feira a sábado Pleiteia o pagamento de horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal, com integrações e reflexos, assim como pela supressão do intervalo interjornadas. A ré defende que a autora cumpriu jornada média das 06:00/07:00 horas às 14:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que as horas extras prestadas foram pagas e mesmo quando a jornada era registrada às 05:30/06:00/06:30 horas, a autora normalmente iniciava a jornada às 07:00 horas. Ao ter vista da defesa e documentos, a parte autora sustentou que a reclamada, ao fazer constar na defesa que a autora somente começava a trabalhar às 07:00 horas, mesmo quando o registro de ponto constava horário anterior, admite que os controles de ponto não são fidedignos; impugna o acordo de compensação de jornadas da ré e faz apontamento quanto a existência de desrespeito ao intervalo interjornadas. Pois bem. Os espelhos de ponto juntados pela ré (ID d3333d3), afiguram-se formalmente regulares, com marcações variáveis de entrada e saída e do intervalo intrajornada. Os recibos salariais, por sua vez (ID d08f9f2), trazem a rubrica de horas extras pagas. A compensação levada a efeito pela ré está amparada no item 4 do contrato de trabalho (fl. 133). Sendo assim, presumem-se satisfeitas as obrigações quanto à compensação e pagamento das horas extras, pois a autora não apontou diferenças a seu favor. Pontue-se que a reclamada, ao ser ouvida em audiência declarou que a autora normalmente chegava ao trabalho de forma antecipada, registrava o ponto e começava a trabalhar, enquanto a testemunha Danielle declarou que os registros de ponto são anotados corretamente. Portanto, não tem respaldo a tese contida na impugnação acerca da invalidade dos registros constantes dos cartões de ponto, a despeito da tese da defesa, que também não se sustenta. Ademais, conforme o art. 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação habitual de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornadas. Desta feita, incumbia à autora apontar a existência de horas extras devidas e não adimplidas, após a 44ª semanal, mas não o fez, na impugnação. No que se refere ao intervalo interjornadas, observa-se, a partir dos registros de ponto, o desrespeito ao art. 66 da CLT, de modo que são devidas as horas extras daí decorrentes. Como exemplo, cita-se o dia 06/11/2025, em que a autora deixou o trabalho às 21:11 horas e retornou no dia seguinte, às 05:33 horas (fl. 152, cartão de ponto de ID d3333d3). Assim, defere-se o pagamento do tempo que foi suprimido do intervalo interjornadas, em compasso com a OJ 355 da SDI-1 do TST, a título de horas extras, conforme se apurar, a partir dos cartões de ponto. Nada obstante, indeferem-se os pretendidos reflexos, uma vez que o intervalo interjornada suprimido deve ter o mesmo tratamento do intervalo intrajornada, ao qual o art. 71, § 4o, da CLT, imputa a natureza indenizatória, na vigência da Lei 13.467/17, e prevê a incidência do adicional de 50%. DO FGTS A autora alega que a reclamada não efetuou o recolhimento integral do FGTS, apontando estarem faltando os depósitos de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Pleiteia o pagamento de diferenças correlatas. A ré defende que o FGTS se encontra devidamente recolhido, conforme extrato correspondente. Verifica-se, no extrato do FGTS de ID 345d1fa (fl. 164), que a reclamada procedeu ao recolhimento das competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, não tendo a autora apontado a existência de diferenças aritméticas, ao impugnar a defesa e documentos. Assim, a obrigação foi cumprida pela reclamada, quanto à quitação de todas as competências do FGTS, nada mais havendo que se deferir a respeito. DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/DA CESTA DE DEZEMBRO DE 2025 A autora narra que, desde a admissão, recebeu tíquete-alimentação no valor de R$300,00, sendo que, em dezembro de 2025, a reclamada, ao invés do tíquete, forneceu uma cesta de Natal, no mesmo valor, mas ela, autora, não recebeu o tíquete-refeição ou a referida cesta em tal mês. Pleiteia o pagamento de indenização substitutiva correspondente. Na defesa, a reclamada sustenta que a autora não fez jus ao tíquete-refeição em dezembro de 2025, ao fundamento de que teve faltas injustificadas nos dias 18, 19, 20, 23 e 26. Quanto à cesta de Natal, argumenta que foi fornecida a todos os empregados, por mera liberalidade. Ao ter vista da defesa e documentos, a reclamante sustentou que o tíquete-refeição deve ser incorporado, pois fornecido desde a admissão e, quanto à cesta de Natal, reitera que não lhe foi fornecido o benefício. A reclamada reconhece que não efetuou o pagamento do tíquete-refeição no mês de dezembro, em virtude das faltas injustificadas da autora, regra que é instituída na ocasião da admissão, conforme confirmado pela testemunha Danielle Nohara, ouvida por indicação da reclamada. E, quanto à cesta de Natal, a referida testemunha declarou que foi paga a todos os empregados, sem diferenciação. Com isso, considerando que a autora teve faltas injustificadas no mês de dezembro de 2025, conforme cartão de ponto de fl. 155, não faria jus ao tíquete-refeição, conforme ajuste verbal entre as partes na ocasião da admissão. Desta feita, não havendo comprovação de irregularidades quanto ao fornecimento do tíquete-refeição ou da cesta de Natal, julga-se improcedente o pedido de indenização substitutiva correspondente. DOS DANOS MORAIS Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ainda, dispõe o art. 927, "caput", também do CCB, que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso vertente, a reclamante postula indenização por danos morais ao argumento de que foi vítima de agressões físicas no ambiente de trabalho, sem justificativa ou provocação prévia. Conforme decidido acima, foi mantida a justa causa, restando comprovado que a autora foi quem iniciou o conflito, descumprindo regras da empresa, ao utilizar celular no ambiente de trabalho, agindo de forma insubordinada ao descumprir a ordem da proprietária da reclamada em fornecer o telefone e, além disso, preferiu ofensas e agressões, o que gerou a reação defensiva das demais envolvidas. Portanto, a alegada lesão à honra ou à integridade psíquica da reclamante não pode ser atribuída à conduta ilícita da empregadora, mas sim à própria conduta da autora, que desencadeou o lamentável ocorrido, colocando-se em situação de autodefesa as demais envolvidas. Destarte, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS DANOS MORAIS/DO ASSÉDIO SEXUAL No presente caso, a autora alega ter sofrido dano moral, ao argumento de que foi vítima de assédio sexual por parte do João Gabriel, empregado e filho da sócia da reclamada, que insistia em sair com ela e tentava beijá-la a força quando a mesma chegava para trabalhar, além de ter apalpado suas nádegas. A reclamada refutou a pretensão autoral, negando os fatos narrados na exordial. A reclamante, com o ônus da prova, a teor do art. 818, I, da CLT não produziu provas de suas alegações, encargo que lhe incumbia. Desta feita, não demonstrada a prática de ato ilícito pela reclamada, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais com fundamento na ocorrência de assédio sexual. DOS RECOLHIMENTOS Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória da parcela deferida. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Observe-se a atualização pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento da Súmula 381 do TST, ainda vigente. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ante a ausência de provas para infirmar a declaração de pobreza prestada pela parte autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83, no art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463/TST, entendimento reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. Aplica-se ao caso o Tema 21-IRR/TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos pecuniários postos na exordial julgados improcedentes (todos os pedidos, a exceção do pedido de alínea “H”, do rol da inicial). PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KARLA CRISTINA DE FARIA LIMA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: tempo que foi suprimido do intervalo interjornadas, a título de horas extras, com adicional de 50%. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. As parcelas deferidas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença, limitando-se a condenação aos valores dos pedidos. Observe-se a devida atualização. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias, diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas. Custas de R$ 12,00, pela reclamada, sendo o valor arbitrado à condenação de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KARLA CRISTINA DE FARIA LIMA
TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010137-68.2026.5.03.0148 AUTOR: KARLA CRISTINA DE FARIA LIMA RÉU: LAVANDERIA FONTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd240af proferida nos autos. SENTENÇA KARLA CRISTINA DE FARIA LIMA ajuizou ação trabalhista em face de LAVANDERIA FONTES LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 72.752,05. A autora juntou procuração sob o ID 858f56d. Conforme ata de ID d217e8d, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada que contestou, um a um, os pedidos exordiais. A ré juntou procuração no ID 8370e38. Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução (ata de ID 9998363) foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida testemunha. Na sequência, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA JUSTA CAUSA A reclamante alega que foi admitida em 17/09/2025, como auxiliar de lavanderia, sendo dispensada em 07/01/2026 sob alegação de justa causa, com a qual não concorda. A ré defende, por sua vez, a legalidade da penalidade aplicada. A existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser robustamente provada, pertencendo tal encargo ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. O comunicado de dispensa por justa causa emitido pela reclamada em 07/01/2026 (ID 512a2aa) consigna que: “À Funcionária: Karla Cristina de Faria Lima, Portadora da CTPS nº. 3676269, série 0020. Por meio desta, comunicamos a V. Sa. que a partir desta data, encontra-se rescindido por justa causa o contrato de trabalho firmado entre nós, em 17 de setembro de 205, com extinção imediata do vínculo empregatício. A presente rescisão é motivada pela letra h) Ato de indisciplina ou insubordinação; Letra j): Ato lesivo da honra ou a boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Letra K): ato lesivo da honra ou da fama ou ofensa física praticados contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Descumpriu regra interna de não usar o telefone durante o horário de trabalho (indisciplina); agiu com insubordinação ao descumprir uma ordem direta para guardar o celular (insubordinação); praticou ofensas através de xingamentos, ameaças e acusações falsas, bem como proferiu ofensas físicas contra funcionários e à empregadora (atos lesivos e ofensas contra funcionários e o empregador).” O comunicado de dispensa foi enviado à reclamante por telegrama. A autora anexou com a exordial fotografias de machucados em seu rosto e região abdominal, bem como o vídeo de ID 3e6555d, que indica como se deu parte da discussão que culminou em vias de fato com outras duas empregadas. No vídeo há a imagem da reclamante mostrando a região do punho para sócia da reclamada, acusando-a de agressão e, na sequência, a autora faz várias afirmações em relação à sócia da reclamada, mencionando fatos da vida pessoal desta, como a morte de maridos e do filho de tal a sócia, em tom de voz exaltado e provocativo. Não há imagens das vias de fato entre a autora e a sócia da reclamada, tampouco com as outras empregadas envolvidas. O boletim de ocorrência de ID 1ed0879 traz como envolvidas no fato Adelaine de Oliveira Fontes (sócia da reclamada), Karla Cristina de Faria Lima (reclamante), Juliene Ferreira Torres (empregada da reclamada) e Cátia Silene Pinheiro de Souza (empregada da reclamada). Consta no histórico do seguinte: “A POLÍCIA MILITAR FOI ACIONADA VIA COPOM PARA A RUA SACRAMENTO, 30, CENTRO, PARÁ DE MINAS, ONDE OCORREU UMA CONFUSÃO ENVOLVENDO FUNCIONÁRIAS DA EMPRESA E A PROPRIETÁRIA. […] RELATO DA VÍTIMA (SRA. ADELAINE, PROPRIETÁRIA DA LAVANDERIA FONTES LTDA.): A SENHORA ADELAINE RELATOU QUE, DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO PELA FUNCIONÁRIA CARLA, ESTA FOI FLAGRADA MEXENDO EM SEU CELULAR, O QUE CONTRARIA AS REGRAS DA EMPRESA. A PROPRIETÁRIA, AO VER A SITUAÇÃO, ORIENTOU A FUNCIONÁRIA A GUARDAR O APARELHO, MOMENTO EM QUE CARLA REAGIU DE FORMA AGRESSIVA, DIZENDO QUE NÃO GUARDARIA O CELULAR E AMEAÇOU A SRA. ADELAINE, AFIRMANDO: “COLOCA A MÃO NO CELULAR E MEXE NA MINHA BOLSA QUE VOCÊ VAI VER, VOU TE COLOCAR NA CADEIA” DIANTE DA SITUAÇÃO, A SRA. ADELAINE SE AFASTOU E ENTROU EM CONTATO COM SEU ADVOGADO, QUE ORIENTOU A ACIONAR A POLÍCIA. DESDOBRAMENTOS DA OCORRÊNCIA: AO RETORNAR AO LOCAL, A SRA. ADELAINE FOI NOVAMENTE ATACADA VERBALMENTE POR CARLA, QUE A CHAMOU DE “VAGABUNDA”, “SAFADA” E AINDA FEZ INSINUAÇÕES SOBRE A VIDA PESSOAL DA PROPRIETÁRIA, MENCIONANDO QUE ELA HAVIA “MATADO DOIS MARIDOS E UM FILHO” (SENDO QUE A SRA. ADELAINE É VIÚVA E PERDEU UM FILHO PARA O CÂNCER). A SENHORA ADELAINE PEGOU NO COLARINHO DA BLUSA DA CARLA E DISSE QUE ELA PODERIA CHAMÁ-LA DE QUALQUER COISA, MENOS VAGABUNDA, POIS ERA TRABALHADORA, QUE TRABALHOU A VIDA TODA E QUE TINHA 65 ANOS DE IDADE, MAS NÃO FEZ NADA ALÉM DE PEGAR NA BLUSA DA CARLA. NESSE MOMENTO, A FUNCIONÁRIA CÁTIA, QUE PRESENCIOU A CENA, INTERVEIO, INFORMANDO A CARLA QUE NÃO PODERIA SE DIRIGIR À SRA. ADELAINE DAQUELA FORMA. CARLA, EM RESPOSTA, CHAMOU CÁTIA DE "GORDA", ALÉM DE OUTROS NOMES QUE NÃO SE RECORDA E DESFERIU UM CHUTE EM SUA PERNA. EM SEGUIDA, CÁTIA REVIDOU E AS DUAS COMEÇARAM A BRIGAR. A CONFUSÃO FOI INTERROMPIDA POR OUTROS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES PRESENTES NO LOCAL. APÓS O INCIDENTE, A FUNCIONÁRIA JULIENE TENTOU DIALOGAR COM CARLA, DIZENDO QUE A MANEIRA COM QUE ELA SE DIRIGIA À SRA. ADELAINE ERA INADEQUADA. CARLA, EM RESPOSTA, FEZ UM COMENTÁRIO HOMOFÓBICO, DIZENDO: "VOCÊ NÃO É HOMEM? ENTÃO VEM EM MIM, SAPATÃO!" E INICIOU UMA AGRESSÃO FÍSICA CONTRA JULIENE. AS DUAS COMEÇARAM A BRIGAR, SENDO SEPARADAS PELOS PRESENTES. LESÕES: DURANTE AS BRIGAS, AS TRÊS FUNCIONÁRIAS ENVOLVIDAS (CÁTIA, JULIENE E CARLA) APRESENTARAM ARRANHÕES VISÍVEIS EM SEUS ROSTOS, SENDO ENCAMINHADAS À UPA PARA ATENDIMENTO MÉDICO. SEGUNDO A VÍTIMA ADELAINE, A FUNCIONÁRIA CARLA JÁ APRESENTOU TRATAMENTO DESRESPEITOSO CONTRA ELA E DEMAIS FUNCIONÁRIOS. AS FUNCIONÁRIAS CÁTIA E JULIENE CONFIRMARAM A VERSÃO DA PROPRIETÁRIA. SEGUNDO A VERSÃO DA AUTORA E VÍTIMA CARLA, ELA ESTAVA CUMPRINDO AVISO PRÉVIO NA EMPRESA E MEXENDO NO CELULAR, QUANDO A PATROA CHEGOU GRITANDO, DIZENDO QUE NÃO PODERIA MEXER NO CELULAR. A SRA. CARLA RESPONDEU QUE NÃO IRIA GUARDAR O APARELHO, POIS ESTAVA AGUARDANDO OPORTUNIDADE DE EMPREGO. CARLA ALEGOU TAMBÉM QUE DISSE À SRA. ADELAINE QUE, CASO ELA ENCOSTASSE EM SEU CELULAR, CHAMARIA A POLÍCIA. APÓS ISSO, A PROPRIETÁRIA SAIU DO LOCAL E, POSTERIORMENTE, RETORNOU. NESTE MOMENTO, A SRA. CARLA COMEÇOU A FILMAR, OCASIÃO EM QUE A PROPRIETÁRIA SE APROXIMOU E DESFERIU UM GOLPE NO PUNHO ESQUERDO DA SRA. CARLA, EM SEGUIDA A EMPURROU E PEGOU O CELULAR. DIANTE DA SITUAÇÃO, O FILHO DA PROPRIETÁRIA, JOÃO GABRIEL, INTERVEIO E RETIROU SUA MÃE, SRA. ADELAINE, DO LOCAL. APÓS ISSO, A FUNCIONÁRIA CÁTIA SE APROXIMOU DA PROPRIETÁRIA E DISSE PARA PROCESSAR A SRA. CARLA. DIANTE DISSO, A SRA. CARLA DISSE À CÁTIA: "EU NÃO ESTOU FALANDO COM VOCÊ NÃO, SÁ! CALA A BOCA!". CÁTIA RESPONDEU: "VEM CALAR ENTÃO!", E EM SEGUIDA PASSOU A AGREDIR A SRA. CARLA, INICIANDO-SE UMA BRIGA ENTRE AMBAS. SEGUNDO A SRA. CARLA, A SRA. ADELAINE NÃO PERMITIU QUE NINGUÉM SEPARASSE A BRIGA, MOMENTO EM QUE A SRA. CARLA FICOU DESACORDADA. APÓS SER SOCORRIDA PELO SENHOR EDIMAR E CONSEGUIR SE LEVANTAR, A SRA. CARLA PASSOU PRÓXIMO À FUNCIONÁRIA JULIENE, OCASIÃO EM QUE JULIENE DESFERIU UM SOCO DE FORMA DESPREVENIDA NA SRA. CARLA E PASSOU A AGREDI-LA COM SOCOS, JÁ NO CHÃO. NOVAMENTE, SEGUNDO A SRA. CARLA, A PROPRIETÁRIA NÃO PERMITIU QUE NINGUÉM PRESTASSE AJUDA, SENDO QUE A SRA. CARLA DESACORDOU NOVAMENTE. APÓS MELHORAR UM POUCO, A SRA. CARLA CONSEGUIU LIGAR PARA O 190. A SENHORA CARLA DISSE QUE NÃO XINGOU NINGUÉM E SÓ ESCUTAVA A SRA. ADELAINE DIZENDO: "DEIXA BATER!". QUE A PROPRIETÁRIA NÃO ACIONOU A POLÍCIA, SOMENTE ELA QUE CONSEGUIU CHAMAR NO FINAL DAS BRIGAS. OS MILITARES REALIZARAM A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS, O REGISTRO DA OCORRÊNCIA E A CONDUÇÃO DAS FUNCIONÁRIAS CARLA, CÁTIA E JULIENE À UPA, ONDE TAMBÉM FORAM TRATADAS DAS LESÕES. APÓS, TODOS FORAM CONDUZIDOS ATÉ A DELEGACIA PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS." Ainda, nestes autos, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da sócia da reclamada, além da ativa de testemunha, conforme ata de audiência de ID 9998363. De início, é importante registrar que a autora, em seu depoimento pessoal, confirmou o uso do aparelho celular durante o horário de expediente, mesmo ciente da proibição interna e da orientação para que guardasse o aparelho. Embora alegue que justificou tal conduta pela expectativa de receber respostas de entrevistas de emprego, tal circunstância não a exime da obrigação de cumprir as regras internas da empresa, mormente quando está em período de aviso prévio. A utilização do celular, neste contexto, configura ato de indisciplina, pois descumpre regra interna estabelecida pela empregadora. Adicionalmente, a recusa em guardar o aparelho celular, após solicitação direta da sócia da reclamada, configura ato de insubordinação. Pontue-se, porém, que situação acima, em hipótese alguma, justifica as agressões verbais e físicas que ocorreram. A versão da reclamante difere substancialmente daquela apresentada pela sócia da reclamada e pela testemunha Danielle. Contudo, mesmo sob a ótica da reclamante, os fatos indicam um escalonamento de agressividade. A autora relata ter pego o celular para filmar a ação da empregadora após esta ter encostado em seu aparelho. Em seguida, o vídeo de ID 3e6555d, acostado pela própria reclamante, revela um tom de voz exaltado e provocativo, com menções a fatos íntimos e dolorosos da vida pessoal da sócia da reclamada, incluindo o falecimento de seus maridos e filho. Tal conduta ultrapassa o mero descontentamento ou a legítima defesa, configurando ato lesivo à honra e à boa fama, especialmente em virtude da natureza sensível e pessoal das informações veiculadas, que visavam claramente a atingir a esfera íntima e a dignidade da empregadora. A alegação de que a sócia da reclamada, Adelaine, iniciou as agressões físicas não encontra respaldo robusto nos elementos colhidos. A própria sócia admite ter segurado a reclamante pela gola da camisa, mas assevera que foi para negar as acusações, e não para agredi-la fisicamente. O Boletim de Ocorrência (ID 1ed0879) e o depoimento da testemunha Danielle Nohara Petrovick Araújo, ouvida por indicação da reclamada, descrevem um cenário de escalada conflituosa iniciada pela reclamante, que, após ser confrontada sobre o uso do celular, passou a proferir xingamentos e a provocar as demais empregadas. A testemunha Danielle relatou ter ouvido a reclamante proferir o xingamento de "vagabunda" e ter visto Karla, autora, desferir um chute contra Cátia antes da briga física se iniciar. A referida testemunha também presenciou a autora gritar dizendo que não guardaria o telefone. No que tange às agressões físicas, é crucial analisar a dinâmica dos eventos e a proporcionalidade. Enquanto a reclamante alega ter sido agredida sem motivo por Cátia e Juliene, as versões convergentes da sócia e da testemunha indicam que Cátia interveio após ser xingada e chutada pela reclamante, e que Juliene tentou mediar a situação antes de ser também agredida. O depoimento da sócia da reclamada detalha que a autora xingou Cátia de "gorda", chutou sua perna e, em seguida, agrediu Juliene fisicamente, empurrando-a e desferindo socos. As lesões sofridas pelas demais empregadas, com arranhões visíveis e sangramentos, conforme relatado no boletim de ocorrência e confirmado pela testemunha Danielle, corroboram a intensidade da agressividade empreendida pela reclamante, que foi quem iniciou o conflito e a briga. Diante deste quadro fático, a participação de Cátia e Juliene foi no sentido de conter a agressividade da reclamante. A tese de ausência de isonomia com a outra colega envolvida, aventada pela reclamante, não prospera. A dispensa por justa causa deve considerar a gravidade da falta cometida por cada empregado. No presente caso, a conduta da reclamante transcende a mera participação em um conflito. Ela foi a agente iniciadora e principal disseminadora da animosidade, proferindo ofensas graves à honra da empregadora e iniciando as agressões físicas contra as colegas. As demais empregadas, Cátia e Juliene, conforme narrado pela reclamada e corroborado pelas demais provas, agiram em resposta à agressividade da reclamante, o que pode configurar excludente de ilicitude em suas condutas, como a legítima defesa. A isonomia não impõe que todos os envolvidos em um conflito sejam penalizados da mesma forma, mas sim que a punição seja proporcional à gravidade da falta individual cometida. Neste sentido, a dispensa por justa causa aplicada à reclamante, dada a multiplicidade e gravidade de suas condutas, mostra-se diversa da situação das demais empregadas. Diante do exposto, a prova produzida demonstra que a reclamante incorreu em atos de indisciplina, insubordinação, ofensa à honra e agressões físicas, condutas estas que se revestem de gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT. Por todo exposto, mantém-se a dispensa por justa causa. Corolário lógico, indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e da multa de 40% do FGTS. Igualmente, indeferem-se os pedidos entrega de documentos pertinentes à dispensa sem justa causa (TRCT/SJ2 e guias CD/SD). Incabível também a multa do art. 477, §8º, da CLT, considerando-se a formalização da rescisão e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, em compasso com o § 6º do artigo legal em questão, uma vez que a reclamada ajuizou a competente ação de consignação em pagamento, conforme ID c3e3943 e seguintes. DA JORNADA/DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTERJORNADA A reclamante sustenta que, da admissão até 08/11/2025, trabalhou de das 05:00 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo, segunda-feira a sábado, e de 09/11/2025 a 30/11/2025, das 05:00 às 21:00 horas, com intervalo intrajornada de duas horas, de segunda-feira a sábado, e de 01/12/2025 até o fim do pacto laboral, das 06:00 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, segunda-feira a sábado Pleiteia o pagamento de horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal, com integrações e reflexos, assim como pela supressão do intervalo interjornadas. A ré defende que a autora cumpriu jornada média das 06:00/07:00 horas às 14:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que as horas extras prestadas foram pagas e mesmo quando a jornada era registrada às 05:30/06:00/06:30 horas, a autora normalmente iniciava a jornada às 07:00 horas. Ao ter vista da defesa e documentos, a parte autora sustentou que a reclamada, ao fazer constar na defesa que a autora somente começava a trabalhar às 07:00 horas, mesmo quando o registro de ponto constava horário anterior, admite que os controles de ponto não são fidedignos; impugna o acordo de compensação de jornadas da ré e faz apontamento quanto a existência de desrespeito ao intervalo interjornadas. Pois bem. Os espelhos de ponto juntados pela ré (ID d3333d3), afiguram-se formalmente regulares, com marcações variáveis de entrada e saída e do intervalo intrajornada. Os recibos salariais, por sua vez (ID d08f9f2), trazem a rubrica de horas extras pagas. A compensação levada a efeito pela ré está amparada no item 4 do contrato de trabalho (fl. 133). Sendo assim, presumem-se satisfeitas as obrigações quanto à compensação e pagamento das horas extras, pois a autora não apontou diferenças a seu favor. Pontue-se que a reclamada, ao ser ouvida em audiência declarou que a autora normalmente chegava ao trabalho de forma antecipada, registrava o ponto e começava a trabalhar, enquanto a testemunha Danielle declarou que os registros de ponto são anotados corretamente. Portanto, não tem respaldo a tese contida na impugnação acerca da invalidade dos registros constantes dos cartões de ponto, a despeito da tese da defesa, que também não se sustenta. Ademais, conforme o art. 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação habitual de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornadas. Desta feita, incumbia à autora apontar a existência de horas extras devidas e não adimplidas, após a 44ª semanal, mas não o fez, na impugnação. No que se refere ao intervalo interjornadas, observa-se, a partir dos registros de ponto, o desrespeito ao art. 66 da CLT, de modo que são devidas as horas extras daí decorrentes. Como exemplo, cita-se o dia 06/11/2025, em que a autora deixou o trabalho às 21:11 horas e retornou no dia seguinte, às 05:33 horas (fl. 152, cartão de ponto de ID d3333d3). Assim, defere-se o pagamento do tempo que foi suprimido do intervalo interjornadas, em compasso com a OJ 355 da SDI-1 do TST, a título de horas extras, conforme se apurar, a partir dos cartões de ponto. Nada obstante, indeferem-se os pretendidos reflexos, uma vez que o intervalo interjornada suprimido deve ter o mesmo tratamento do intervalo intrajornada, ao qual o art. 71, § 4o, da CLT, imputa a natureza indenizatória, na vigência da Lei 13.467/17, e prevê a incidência do adicional de 50%. DO FGTS A autora alega que a reclamada não efetuou o recolhimento integral do FGTS, apontando estarem faltando os depósitos de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Pleiteia o pagamento de diferenças correlatas. A ré defende que o FGTS se encontra devidamente recolhido, conforme extrato correspondente. Verifica-se, no extrato do FGTS de ID 345d1fa (fl. 164), que a reclamada procedeu ao recolhimento das competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, não tendo a autora apontado a existência de diferenças aritméticas, ao impugnar a defesa e documentos. Assim, a obrigação foi cumprida pela reclamada, quanto à quitação de todas as competências do FGTS, nada mais havendo que se deferir a respeito. DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/DA CESTA DE DEZEMBRO DE 2025 A autora narra que, desde a admissão, recebeu tíquete-alimentação no valor de R$300,00, sendo que, em dezembro de 2025, a reclamada, ao invés do tíquete, forneceu uma cesta de Natal, no mesmo valor, mas ela, autora, não recebeu o tíquete-refeição ou a referida cesta em tal mês. Pleiteia o pagamento de indenização substitutiva correspondente. Na defesa, a reclamada sustenta que a autora não fez jus ao tíquete-refeição em dezembro de 2025, ao fundamento de que teve faltas injustificadas nos dias 18, 19, 20, 23 e 26. Quanto à cesta de Natal, argumenta que foi fornecida a todos os empregados, por mera liberalidade. Ao ter vista da defesa e documentos, a reclamante sustentou que o tíquete-refeição deve ser incorporado, pois fornecido desde a admissão e, quanto à cesta de Natal, reitera que não lhe foi fornecido o benefício. A reclamada reconhece que não efetuou o pagamento do tíquete-refeição no mês de dezembro, em virtude das faltas injustificadas da autora, regra que é instituída na ocasião da admissão, conforme confirmado pela testemunha Danielle Nohara, ouvida por indicação da reclamada. E, quanto à cesta de Natal, a referida testemunha declarou que foi paga a todos os empregados, sem diferenciação. Com isso, considerando que a autora teve faltas injustificadas no mês de dezembro de 2025, conforme cartão de ponto de fl. 155, não faria jus ao tíquete-refeição, conforme ajuste verbal entre as partes na ocasião da admissão. Desta feita, não havendo comprovação de irregularidades quanto ao fornecimento do tíquete-refeição ou da cesta de Natal, julga-se improcedente o pedido de indenização substitutiva correspondente. DOS DANOS MORAIS Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ainda, dispõe o art. 927, "caput", também do CCB, que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso vertente, a reclamante postula indenização por danos morais ao argumento de que foi vítima de agressões físicas no ambiente de trabalho, sem justificativa ou provocação prévia. Conforme decidido acima, foi mantida a justa causa, restando comprovado que a autora foi quem iniciou o conflito, descumprindo regras da empresa, ao utilizar celular no ambiente de trabalho, agindo de forma insubordinada ao descumprir a ordem da proprietária da reclamada em fornecer o telefone e, além disso, preferiu ofensas e agressões, o que gerou a reação defensiva das demais envolvidas. Portanto, a alegada lesão à honra ou à integridade psíquica da reclamante não pode ser atribuída à conduta ilícita da empregadora, mas sim à própria conduta da autora, que desencadeou o lamentável ocorrido, colocando-se em situação de autodefesa as demais envolvidas. Destarte, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS DANOS MORAIS/DO ASSÉDIO SEXUAL No presente caso, a autora alega ter sofrido dano moral, ao argumento de que foi vítima de assédio sexual por parte do João Gabriel, empregado e filho da sócia da reclamada, que insistia em sair com ela e tentava beijá-la a força quando a mesma chegava para trabalhar, além de ter apalpado suas nádegas. A reclamada refutou a pretensão autoral, negando os fatos narrados na exordial. A reclamante, com o ônus da prova, a teor do art. 818, I, da CLT não produziu provas de suas alegações, encargo que lhe incumbia. Desta feita, não demonstrada a prática de ato ilícito pela reclamada, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais com fundamento na ocorrência de assédio sexual. DOS RECOLHIMENTOS Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória da parcela deferida. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Observe-se a atualização pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento da Súmula 381 do TST, ainda vigente. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ante a ausência de provas para infirmar a declaração de pobreza prestada pela parte autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83, no art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463/TST, entendimento reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. Aplica-se ao caso o Tema 21-IRR/TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos pecuniários postos na exordial julgados improcedentes (todos os pedidos, a exceção do pedido de alínea “H”, do rol da inicial). PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KARLA CRISTINA DE FARIA LIMA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: tempo que foi suprimido do intervalo interjornadas, a título de horas extras, com adicional de 50%. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. As parcelas deferidas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença, limitando-se a condenação aos valores dos pedidos. Observe-se a devida atualização. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias, diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas. Custas de R$ 12,00, pela reclamada, sendo o valor arbitrado à condenação de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAVANDERIA FONTES LTDA - ME