Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010137-44.2026.5.03.0156 AUTOR: EVA MARIA SANTOS GONCALVES RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d811b73 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010137-44.2026.5.03.0156 SENTENÇA RELATÓRIO E. M. S. G., qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. em 19/02/2026. Noticiou que foi admitida pela primeira reclamada em 01/12/2021 para exercer a função de cozinheira I, prestando seus serviços nas dependências da tomadora, mediante remuneração inicial de R$ 1.353,05 mensais, tendo seu pacto rescindido por justa causa em julho de 2025, penalidade da qual foi comunicada em agosto de 2025. Em 20/02/2026, a reclamante apresentou emenda à petição inicial para retificar o polo passivo da lide, substituindo a Cervejaria Cidade Imperial S.A. pela tomadora BALL EMBALAGENS LTDA. (ID b984b42 e a0848de, fls. 133-167). Após exposição fática e jurídica, a parte autora postulou: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com retificação/emissão de CAT, estabilidade provisória, indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00, indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia em parcela única no montante de R$ 305.036,93, FGTS do afastamento de R$ 6.667,58 e restabelecimento do plano de saúde; c) declaração de limbo previdenciário com pagamento dos salários e reflexos de dezembro de 2024 até a atualidade (R$ 33.681,15) e indenização por danos morais pelo abandono contratual no valor de R$ 20.000,00; d) declaração de nulidade da dispensa por justa causa por abandono de emprego, com reintegração ao emprego ou conversão em dispensa imotivada e verbas rescisórias correlatas, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00; e) nulidade da escala 12x36 por dobras habituais e supressão de intervalos, com o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e reflexos legais (R$ 55.952,45); f) indenização por dano existencial pela jornada exaustiva no importe de R$ 20.000,00; g) adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos no valor de R$ 5.158,73; h) responsabilidade subsidiária da segunda ré; i) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 566.496,84. Por meio da decisão interlocutória de ID 2a78401 (fls. 168-169), este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada quanto à reintegração e ao pagamento provisório de salários, deferindo, lado outro, a exibição de documentos médicos ocupacionais pela primeira ré. A primeira reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., compareceu à audiência inicial telepresencial (ID 48d0e24, fls. 545-547) e apresentou contestação escrita com documentos (ID 33f19cf a 145a46a, fls. 283-541). No mérito, sustentou a regularidade da rescisão por justa causa por abandono de emprego, a ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o trabalho prestado, a inexistência de limbo previdenciário imputável à empresa por falta de apresentação ao serviço, a validade do regime 12x36 e o correto adimplemento de horas extras e intervalos, a salubridade e segurança do meio ambiente laboral, pugnando pela total improcedência de todos os pedidos e pela condenação da autora em honorários sucumbenciais. A segunda reclamada, BALL EMBALAGENS LTDA., devidamente notificada para a audiência inicial (ID 859ad8e, fls. 280-282), ausentou-se naquela ocasião (ID 48d0e24. Fls. 545/547), tendo seu requerimento de revelia postergado para o julgamento final. Posteriormente, a segunda reclamada acostou aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (ID 14168f8, fls. 729-782), manifestação escrita acompanhando as conclusões periciais (ID 0b54a51, fl. 727) e regularizou sua representação processual mediante carta de preposição (ID 1731504, fls. 842-843). A parte autora apresentou impugnação articulada à contestação e aos documentos (ID 5b23543, fls. 557-575). Foram determinadas e realizadas perícias técnicas. O laudo pericial médico oficial foi acostado ao ID ad3ad72 (fls. 608-682), elaborado pelo perito Dr. Francisco Marques Gomes Ferreira. O laudo técnico de engenharia de segurança do trabalho para apuração de insalubridade e periculosidade foi juntado ao ID 1a9f5ae (fls. 687-724), subscrito pelo engenheiro Gildemar Paula de Oliveira. As partes tiveram vista e se manifestaram sobre as conclusões dos peritos judiciais. Na audiência de instrução telepresencial, presentes ambas as rés, devidamente representadas por advogados e prepostos, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da primeira reclamada, bem como inquirida uma testemunha apresentada pela autora (ID 1eb5e03, fls. 844-847 e certidão de ID 9714261, fls. 849-852). Determinada por este juízo a requisição de informações pelo sistema PrevJud/SABI, foram carreados aos autos os laudos médicos administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 3b5d77f, fls. 854-863 e ID ad29e40, fls. 871 e 903-905). A autora juntou aos autos a cópia integral dos autos eletrônicos da ação previdenciária nº 6001748-88.2026.4.06.3802 em trâmite perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberaba (ID c71715d, fls. 925-1103). Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi formalmente encerrada. Razões finais orais e remissivas. Propostas conciliatórias, oportunamente formuladas em audiência, foram rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO A cópia da Carteira de Identidade (ID 8f53f58, fl. 36 e ficha funcional ID 145a46a, fl. 353) da parte autora atesta que possui mais de 60 anos de idade, tendo nascido em 19/10/1964, o que comprova ser pessoa idosa. Defiro o benefício da tramitação preferencial (art. 1.048, I do CPC e art. 71 da Lei n. 10.741/2003), cabendo à Secretaria tomar as providências necessárias (art. 60, I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). LEI 13.467/2017 - APLICABILIDADE NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, não esclarece a sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, motivo pelo qual esta julgadora passa a detalhar seu entendimento quanto à aplicação da lei nova às questões de direito material e processual: CONTRATOS INICIADOS APÓS A VIGÊNCIA – DIREITO MATERIAL: A parte autora foi admitida sob a vigência da Lei 13.467/2017, assim, tal legislação é aplicável à hipótese dos autos, considerando a aplicabilidade imediata do diploma. DIREITO PROCESSUAL – AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA: Têm aplicação imediata as inovações da Lei 13.467/2017, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), observadas as orientações contidas na IN 41/2018 do TST e a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03/05/2022, que afastou, em parte, a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029), servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Ademais, a indicação na petição inicial não serve como limitação de valores. Entendimento em sentido contrário implicaria renúncia de direitos por parte do empregado, que é vedada pelo sistema jurídico-trabalhista brasileiro. Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do princípio da adstrição ao valor dos pedidos, não havendo óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, pois sequer há indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O art. 840 da CLT determina que a petição inicial deve conter essencialmente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, com suas especificações, possibilitando defesa útil à parte contrária, o que, no caso dos autos, foi devidamente observado pela parte reclamante. Ao contrário do que alega a parte reclamada, os pedidos foram antecedidos de exposição fática suficiente, delineando a causa de pedir, e possuem estimativa individualizada de valores (TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, TJP nº 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, § 2º, da IN nº 41 do TST), atendendo com perfeição aos requisitos da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). Logo, não procede a alegação de inépcia ou de ausência de liquidação com memória de cálculo, devendo ser observado o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Ademais, a parte reclamada exerceu amplamente seu direito de defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), não havendo nenhum prejuízo processual (art. 794 da CLT). Rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA CONTRATUALIDADE A primeira reclamada arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho reconhecido. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da CF/88; art. 876, parágrafo único, da CLT; Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST), não alcançando a cobrança direta das contribuições previdenciárias sobre os salários quitados no curso do pacto laboral. Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto à pretensão de recolhimento/execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA As condições da ação são analisadas abstratamente e a legitimidade das partes é aferida de acordo com a teoria da asserção. Indicada a primeira reclamada como empregadora direta e a segunda como tomadora dos serviços prestados pela trabalhadora, resta demonstrada a pertinência subjetiva da lide (art. 17 do CPC), sendo que a existência ou inexistência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é matéria afeta ao mérito e nele será apreciada. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes apresentaram impugnações genéricas aos documentos que instruíram as peças recíprocas. Caso entendessem que algum documento juntado pela parte adversa não retratasse a realidade ou padecesse de falsidade material/ideológica, deveriam ter suscitado o incidente de arguição de falsidade documental previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC, o que não ocorreu. O valor probante dos documentos carreados aos autos será fixado por este juízo de acordo com as regras de valoração da prova e o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) quando do exame do mérito da causa. Rejeito as impugnações. AUSÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA INICIAL. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia à segunda reclamada, BALL EMBALAGENS LTDA., em razão de sua ausência na audiência inicial telepresencial de ID 48d0e24 (fl. 545). Analiso. A segunda reclamada, BALL EMBALAGENS LTDA., devidamente notificada para a audiência inicial (ID 859ad8e, fls. 280-282), ausentou-se naquela ocasião sem apresentar posterior justificativa (ID 48d0e24. Fls. 545/547), não tendo comparecido nem mesmo seu advogado (art. 844, §5º, da CLT). Por não ter apresentado defesa, é revel (art. 844 da CLT). Contudo, constata-se que a primeira reclamada (empregadora direta da autora) compareceu à assentada inicial e contestou expressamente toda a matéria fática e jurídica deduzida na exordial, apresentando defesa comum que aproveita à litisconsorte. Nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT, havendo pluralidade de réus e tendo um deles contestado a ação, não se opera a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial em relação ao réu ausente, regra que encontra perfeita consonância com o art. 345, I, do CPC. Ademais, a segunda reclamada compareceu à audiência de instrução (ID 1eb5e03, fl. 844), juntou o contrato de prestação de serviços (ID 14168f8, fl. 729) e exerceu o contraditório. Assim, rejeito o requerimento de aplicação dos efeitos materiais da revelia em face da segunda ré. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada impugnou o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante em sua peça de ingresso. A impugnação formulada pela defesa confunde-se com os próprios pressupostos materiais de concessão da benesse e será examinada em tópico meritório específico. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL A primeira reclamada arguiu a prescrição quinquenal em sua peça defensiva (ID 33f19cf, fl. 287). Para a análise da prescrição, devem ser observados o art. 7º, XXIX, da CF/88 e o art. 11 da CLT. O contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada teve início em 01/12/2021 (CTPS ID 145a46a, fl. 353) e fim em 07/2025, tendo a ação sido distribuída em 19/02/2026. Dessa forma, considerando que o início do pacto laboral ocorreu a menos de 5 anos do ajuizamento, e que a presente demanda foi ajuizada dentro do biênio subsequente à rescisão, inexiste prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada no presente feito. Rejeito a prejudicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REFLEXOS A reclamante alegou que trabalhou em condições insalubres e perigosas na cozinha industrial da ré, exposta a calor excessivo proveniente de fogões e fornos, vapores, umidade e produtos químicos de limpeza, postulando o adicional de insalubridade em grau médio/máximo ou periculosidade e reflexos. As reclamadas impugnaram o pleito, asseverando que a autora laborava em ambiente dotado de infraestrutura adequada e salubre, com proteção e neutralização dos agentes físicos. Analiso. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão mediante perícia técnica a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no órgão competente. Realizada a vistoria técnica pericial in loco na cozinha industrial da unidade da Ball Embalagens em Frutal/MG pelo engenheiro de segurança do trabalho Gildemar Paula de Oliveira (CREA-MG 112423/D, laudo técnico ID 1a9f5ae, fls. 687-724), o expert realizou medições quantitativas rigorosas dos agentes físicos e inspeção qualitativa do local de trabalho. Quanto ao agente calor (Anexo 3 da NR-15), o perito aferiu o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) de 26,0 ºC no posto de trabalho da autora, constatando que o índice apurado situou-se confortavelmente abaixo do limite legal de tolerância fixado em 28,5 ºC para a taxa metabólica correspondente à atividade de 279 W (fls. 694-695 e 702). O ruído contínuo foi medido em 79,83 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15 (fl. 693). No tocante aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o laudo apurou que a higienização da cozinha era realizada com produtos de limpeza domissanitários (detergentes e desengordurantes), manipulados de forma diluída por meio de sistema de diluidor automático e por tempo de contato reduzido (fls. 697-698 e 714), não caracterizando insalubridade. Constatou-se ainda a ausência de agentes biológicos (Anexo 14) e a inexistência de quaisquer condições de periculosidade previstas na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (fls. 698-701). O perito judicial concluiu o laudo pericial técnico nos seguintes termos (ID 1a9f5ae, fl. 701/710): "As atividades exercidas pela Reclamante NÃO SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES. Embora tenha sido constatada a descontinuidade documental na entrega de alguns EPIs, os agentes ambientais mensurados mantiveram-se abaixo dos Limites de Tolerância previstos na NR-15, não havendo amparo legal para o enquadramento do adicional de insalubridade no período pleiteado. Analisando as atividades desenvolvidas pela Reclamante para a Reclamada, restou comprovado que a mesma não desenvolveu nenhuma atividade relacionada nos anexos da NR 16, concluindo-se diante do exposto pela inocorrência de periculosidade.” A prova pericial técnica não foi infirmada por nenhum elemento de prova em contrário. Acolho a conclusão do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e seus respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A parte autora aduziu ter desenvolvido graves enfermidades físicas e psíquicas decorrentes do trabalho na ré, indicando quadro de exaustão extrema, transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), crises de pânico (CID F41.0), dores lombares incapacitantes (CID M54.5) e enfisema pulmonar/doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J43 e J44). Argumentou que a submissão a jornadas extenuantes em regime 12x36 com dobras contínuas, calor intenso e sobrecarga física atuaram como causa ou concausa para seu adoecimento e incapacidade laboral. Postulou a emissão e retificação de CAT, a concessão de estabilidade provisória no emprego de 12 meses após a alta (art. 118 da Lei 8.213/91), pensão mensal vitalícia paga em parcela única no valor de R$ 305.036,93, indenização por danos materiais referente aos depósitos de FGTS do período de afastamento no importe de R$ 6.667,58, além de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. A primeira reclamada ofertou resistência integral aos pleitos, asseverando que a autora jamais foi vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Sustentou que as enfermidades psíquicas noticiadas possuem etiologia multifatorial e decorrem de luto familiar severo sofrido pela trabalhadora em razão do falecimento de seu filho. Alegou que o quadro respiratório de enfisema/DPOC é atribuível ao tabagismo pesado e prolongado praticado pela obreira desde a adolescência, e que os problemas de coluna possuem natureza degenerativa e pré-existente ao contrato de trabalho. Ressaltou o cumprimento de todas as normas de saúde e segurança ocupacional, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios e estabilitários. Analiso. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91) exige a demonstração inequívoca de três elementos basilares: a) a existência do dano ou lesão à saúde; b) o nexo causal ou concausal entre o agravo e as condições de labor; c) a culpa patronal em sentido amplo (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). Determinada a realização de perícia médica judicial nos autos, o perito oficial Dr. Francisco Marques Gomes Ferreira (CRM-GO 35.109, ID ad3ad72, fls. 608-682) realizou avaliação clínica presencial, anamnese detalhada e exame dos documentos médicos apresentados, concluindo de forma expressa pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias que acometem a reclamante e o trabalho prestado perante as rés (fls. 611 e 645): "A examinada apresenta quadro crônico e avançado de Enfisema Pulmonar (DPOC) com multicomorbidades associadas (cardíacas, degenerativas, dentre outras), que não tem correlação causal com o ambiente laboral. A função desenvolvida teve participação como fator de risco para a saúde, contudo a causa decorre de patologia prévia quanto ao Transtorno de Humor e Ansiedade. Como a examinada é portador de Transtornos diversos (Ansiedade, Humor e outros), exclui-se o diagnóstico de Burnout com fundamento na CID-11 da OMS. A interpretação do nexo causal foi fundamentada pelo conceito de Burn-Out do CID-11. A periciando apresenta limitações físicas importantes, verificadas no momento da avaliação pericial. É capaz para o autocuidado e trato financeiro. Não apresenta restrições para comunicação. Apresenta dificuldade de locomoção e atividades manuais não especializadas. Necessita ser assistida em suas atividades diárias. O exame clínico realizado pela perícia caracterizou inaptidão para a função que ocupava: Cozinheira. Diagnóstico: DPOC, Transtorno de Ansiedade, Episódio Depressivo e Dor Lombar Tipo da Doença: Doença Crônica pré-existente Acidente de Trabalho: Não Doença do Trabalho: Não Nexo de Causalidade: Ausente Agente de Causalidade: Psicossociais Aptidão Laboral: Inaptidão Duração na Inaptidão: Permanente Grau de Restrição Profissional: Multiprofissional Doença consta na LDRT: Sim Dano Laboral: Presente / Inaptidão Dano Estético: Ausente Dano Psíquico: Presente / Grave Dano Corporal: Presente / Comprometimento de 40%” A prova pericial médica é corroborada pelos dados e históricos de benefícios constantes do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI/PrevJud) do INSS (ID 3b5d77f, fls. 854-863 e ID ad29e40, fls. 871 e 903-905). Com efeito, antes mesmo de ser admitida pela primeira reclamada em 01/12/2021, a autora já havia requerido benefício por incapacidade em 07/11/2019 (NB 630.278.353-8, perícia realizada em 02/01/2020, fl. 854), ocasião em que relatou histórico de dores crônicas na coluna vertebral há mais de 15 anos, apresentando exames com fraturas vertebrais antigas e abaulamentos discais (CID M50), atestando o caráter pré-existente e degenerativo da afecção osteomuscular. No que tange ao quadro psiquiátrico, a perícia inicial do INSS realizada em 21/10/2022 (NB 640.320.627-7, fl. 856) registrou que o quadro depressivo grave (CID F33.2) foi desencadeado por severa perda familiar decorrente do falecimento de seu filho, o que culminou na internação hospitalar da trabalhadora em 30/06/2022. Esse fato foi expressamente confirmado pela própria reclamante em seu depoimento pessoal perante este juízo (ID 9714261, fl. 849), oportunidade em que afirmou que "já estava afastada do trabalho da reclamada quando seu filho faleceu; que não teve mais condições de trabalhar devido à doença". Quanto ao quadro de enfisema pulmonar e doença pulmonar obstrutiva crônica (NB 721.143.838-0, perícia federal em 18/07/2025, fls. 1042-1044), a prova técnica atestou que a enfermidade respiratória decorre do histórico de tabagismo inveterado e prolongado mantido pela obreira desde os 13 anos de idade, consumindo carga tabágica de moderada a alta relevância epidemiológica (fls. 621 e 632-633), sem qualquer nexo etiológico com as funções de cozinheira desempenhadas na cozinha industrial. A testemunha apresentada pela autora, Sra. Maria Aureni de Souza (ID 9714261, fl. 852), limitou-se a declarar que o acúmulo de trabalho e as dobras eram percebidos pelas colegas como causa do cansaço e tristeza da reclamante. Todavia, tal percepção leiga e desprovida de embasamento científico não possui o condão de desconstituir as conclusões técnicas da perícia médica e o histórico documental de luto familiar traumático e patologias crônicas pré-existentes. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), o acolhimento da prova técnica impõe-se quando devidamente fundamentada e não infirmada por nenhum outro elemento robusto de convicção em sentido contrário (art. 818, I, da CLT). Assim, acolho as conclusões do laudo pericial médico e afasto expressamente o enquadramento das enfermidades como doença ocupacional e como acidente do trabalho por equiparação (art. 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei 8.213/91). Como corolário lógico da inexistência de nexo causal ou concausal com o trabalho, são manifestamente improcedentes os pleitos de emissão/retificação de CAT, de reconhecimento de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e indenização substitutiva, de indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia em parcela única (R$ 305.036,93), de recolhimento de FGTS do período de afastamento e de indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional (R$ 100.000,00). Julgo improcedentes todos os pedidos formulados no item 3.1 da petição inicial. Deixo de determinar a tramitação preferencial com base no art. 60, IV, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, por não configurado acidente do trabalho ou doença ocupacional. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO CONTRATUAL A reclamante alegou que, após a cessação do benefício previdenciário em dezembro de 2024, permaneceu sem a percepção de benefício do INSS e sem receber salários da empregadora, caracterizando o denominado limbo jurídico previdenciário. Aduziu que a empresa recusou o pagamento de sua remuneração e deixou de promover sua readaptação, colocando-a em situação de total desamparo econômico. Postulou o pagamento dos salários e reflexos devidos desde dezembro de 2024 até a atualidade (R$ 33.681,15), bem como indenização por danos morais pelo abandono contratual no valor de R$ 20.000,00. A primeira reclamada contestou os pedidos, sustentando que não praticou qualquer ato impeditivo ao retorno da trabalhadora. Afirmou que a reclamante, após a alta previdenciária, não se apresentou ao trabalho e declarou expressamente que não possuía condições físicas e psicológicas de retornar às suas atividades laborativas, permanecendo afastada por sua própria iniciativa e conveniência, inexistindo obrigação de pagamento de salários no período em que não houve prestação de serviços ou colocação da força de trabalho à disposição da empresa. Analiso. O fenômeno do limbo previdenciário trabalhista configura-se quando, após a cessação do benefício pelo órgão previdenciário que considera o segurado apto para o trabalho, o empregador, por meio de seu serviço médico interno, conclui pela inaptidão do trabalhador e recusa o seu retorno aos serviços, deixando-o privado simultaneamente do benefício estatal e da remuneração salarial. Para que surja a obrigação do empregador de adimplir os salários do período subsequente à alta previdenciária, é pressuposto fático indispensável que o empregado tenha se apresentado à empresa e se colocado efetivamente à disposição para o trabalho, ocorrendo recusa injustificada da empregadora em recebê-lo ou omissão em providenciar sua readaptação em função compatível com suas limitações funcionais. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do TST consolidou a tese de que o ônus probatório da recusa patronal incumbe ao trabalhador, sob pena de não configuração do limbo: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA EMPRESA RÉ EM ACEITAR O RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal a pedido do autor de retorno ao trabalho, restando caracterizado o abandono de emprego . Registrou que: "não há prova robusta que a reclamada impedisse o reclamante de trabalhar após a cessação do benefício previdenciário" . 4. Nesse contexto, a aferição das alegações autorais, no sentido de que a empresa ré não permitiu o seu retorno ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes desta Primeira Turma. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101930-41.2017.5.01.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.) No caso concreto, restou categoricamente comprovado que a reclamante jamais se apresentou à primeira reclamada para retomar suas atividades laborativas ou submeter-se a exame médico de retorno. Em seu depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID 9714261, fl. 850), a autora confessou de forma real e inequívoca que: "não compareceu na empresa após o fim do afastamento e não se sentia em condições de retornar": LIMBO PREVIDENCIÁRIO/JUSTA CAUSA: que ficou afastada pelo INSS por cerca de um ano e poucos meses; que não recebeu alta do INSS, apenas o benefício foi cortado; que procurou um advogado para dar entrada novamente no benefício; que foi informada pela Rafaela que foi desligada da empresa por justa causa, por abandono, e que a reclamada teria enviado 2 telegramas, mas a depoente não recebeu e não mudou o número de telefone; que não compareceu na empresa após o fim do afastamento e não se sentia em condições de retornar. Nada mais. Ora, se a própria trabalhadora optou por permanecer em sua residência, por convicção pessoal de que não possuía higidez física para o exercício de suas funções, sem comparecer às dependências da empregadora e sem demonstrar que a empresa tenha obstado seu regresso, não há falar em configuração de limbo previdenciário imputável à parte ré. Não havendo prestação efetiva de trabalho nem a colocação da força de trabalho à disposição do empregador (art. 4º da CLT), é indevido o pagamento de salários referentes ao período em que o contrato permaneceu sem a contraprestação laboral por deliberação da empregada (art. 476 da CLT). Ademais, os documentos de ID c71715d (fls. 925-1103) revelam que a reclamante ajuizou ação previdenciária perante a Justiça Federal (Processo nº 6001748-88.2026.4.06.3802) buscando a concessão judicial do auxílio por incapacidade temporária a contar de 13/03/2025, sustentando perante o juízo federal a persistência de sua incapacidade laborativa total. Por conseguinte, ausente a conduta ilícita patronal e a configuração do limbo, julgo improcedente o pedido de pagamento de salários do período de afastamento e respectivos reflexos. De igual modo, não restando demonstrado qualquer ato abusivo, omissão culposa ou abandono material por parte das rés, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado no alegado limbo previdenciário e abandono contratual. NULIDADE DA JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. REVERSÃO. REINTEGRAÇÃO COM SUSPENSÃO DO CONTRATO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou a declaração de nulidade da dispensa por justa causa aplicada em julho de 2025 sob alegação de abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), afirmando que jamais teve a intenção de romper o vínculo (ausência de animus abandonandi) e que se encontrava gravemente enferma e inapta ao trabalho. Postulou a reversão da penalidade com sua reintegração ao emprego, manutenção do contrato e restabelecimento imediato de seu plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ou, subsidiariamente, a conversão em dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias correlatas, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A primeira ré defendeu a legitimidade da justa causa, aduzindo que a trabalhadora permaneceu ausente injustificadamente por mais de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário ocorrida em dezembro de 2024, invocando a Súmula 32 do TST. Afirmou que enviou dois telegramas com aviso de recebimento convocando a autora para retornar ao trabalho e tentou contato telefônico pelo setor de recursos humanos, sem obter nenhuma resposta da empregada. Quanto ao plano de saúde, alegou que o benefício foi cancelado em razão do término do vínculo e que a trabalhadora não requereu a manutenção na forma de sua política interna com assunção integral do custeio. Analiso. A dispensa por justa causa constitui a penalidade disciplinar máxima aplicável ao trabalhador no âmbito da relação de emprego, exigindo para sua configuração a produção de prova robusta e irrefutável da falta grave imputada, cujo ônus recai com exclusividade sobre o empregador (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). No tocante à justa causa por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), a doutrina e a jurisprudência uníssonas exigem a conjugação concomitante de dois elementos indispensáveis: o elemento objetivo, consistente na ausência continuada e injustificada ao serviço por período superior a 30 dias (Súmula 32 do TST); e o elemento subjetivo, traduzido na intenção deliberada e inequívoca do empregado de não mais retornar ao trabalho e rescindir o vínculo contratual (animus abandonandi). No caso em apreço, conquanto a primeira reclamada tenha alegado em contestação e no depoimento de sua preposta (ID 9714261, fls. 850-851) que teria enviado dois telegramas com aviso de recebimento convocando formalmente a trabalhadora ao trabalho, não trouxe aos autos nenhum comprovante de postagem, texto de notificação, AR assinado ou qualquer registro de convocação formal. Em contrapartida, as mensagens de texto trocadas via aplicativo WhatsApp entre a reclamante e a gerente/supervisora da ré, Sra. Rafaela (ID c420546, fls. 118-124), demonstram que as partes mantinham comunicação contínua e informal a respeito do estado de saúde da obreira, atestados médicos e agendamentos de perícias do INSS. Emerge dessas conversas que a reclamante foi surpreendida em 19/08/2025 (ID c420546, fls. 123-124) ao solicitar à gerente a emissão da Declaração de Último Dia Trabalhado (DUT) para encaminhamento ao órgão previdenciário, momento em que foi informada de forma abrupta de que a empresa já havia processado seu desligamento por justa causa por abandono em julho de 2025. Evidencia-se, ademais, a absoluta ausência do elemento anímico de abandonar o emprego. Com efeito, os laudos periciais da Perícia Médica Federal acostados ao processo previdenciário (ID c71715d, fls. 1042-1044) comprovam que, no requerimento NB 721.143.838-0 protocolado em 28/04/2025, a perícia médica oficial do INSS reconheceu expressamente a incapacidade temporária da reclamante para o trabalho a partir de 13/03/2025, fixando data de cessação do benefício apenas para 15/02/2026, tendo a concessão sido obstada administrativamente tão somente por discussão sobre a perda da qualidade de segurada, objeto de ação em trâmite perante a Justiça Federal (Processo nº 6001748-88.2026.4.06.3802, ID c71715d, fls. 928-933). Portanto, na época em que a empresa formalizou a rescisão motivada (julho de 2025), a empregada encontrava-se acometida de patologia incapacitante e buscava a regularização de seu amparo previdenciário, o que afasta de forma peremptória a existência de animus abandonandi. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a incapacidade laborativa ou a pendência de processo de restabelecimento de benefício previdenciário afasta a presunção de abandono de emprego, ensejando a nulidade da penalidade aplicada: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO JUDICIAL QUE RESTABELECE O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM EFEITO RETROATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou expressamente que não ficou configurado o elemento subjetivo ( animus abandonandi ) necessário à configuração do abandono de emprego. Isso porque no momento de sua dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de benefício previdenciário acidentário. Logo, ante tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária na forma da Súmula 126 do TST, não há violação do art. 21-A da Lei 8.213/91, pois a decisão do Tribunal Regional está alicerçada no efeito retroativo de decisão judicial que restabeleceu o direito ao auxílio doença acidentário alcançando, inclusive, o momento da dispensa da autora. A nulidade da dispensa, portanto, está amparada pelo art. 476 da CLT. Ademais, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte, acerca dos requisitos configuradores do abandono de emprego, entende pela presunção da ausência de animus abandonandi nos casos de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física ou mental ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, na fase denominada "limbo previdenciário". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022396-83.2016.5.04.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.) Ainda no mesmo sentido, o TST reafirma que o reconhecimento da incapacidade laborativa constitui fato impeditivo da caracterização do abandono de emprego: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA ABANDONO DE EMPREGO NULIDADE DA DISPENSA EMPREGADA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO SÚMULA Nº 32 DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE O PEDIDO INICIAL APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 8 E 394 DESTA CORTE - RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA REANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DO FATO SUPERVENIENTE. O acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau que decidiu pela manutenção da justa causa aplicada à reclamante com base no argumento de que “O histórico até aqui exposto revela que a reclamante se encontrava apta para retornar ao trabalho desde a cessação da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (em 07.08.2018)” e de que “restou incontroverso, a despeito de apresentar capacidade laborativa, a reclamante não retornou ao trabalho, nem mesmo, por último, após ter conhecimento sobre o parecer pericial emitido no processo por ela movido em face do INSS (o laudo pericial foi juntado àqueles autos em 05.12.2018, conforme certidão ID. 3613bd7 - Pág. 8)” . Após a interposição do seu recurso de revista, a reclamante noticiou, ainda no Tribunal a quo, a existência de fato novo, consubstanciado na publicação do acórdão nos autos da ação proposta pela reclamante determinando o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário (B 91), desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que esta se encontra inapta ao trabalho. Não há como se negar que o acórdão proferido pelo TJRS decidindo pela incapacidade laboral da reclamante configura fato superveniente apto a influenciar a solução da causa, nos termos do artigo 493 do CPC, considerando-se, especialmente, que o acórdão regional e a sentença basearam-se essencialmente na existência da aptidão da reclamante para o trabalho com o fim de confirmar a justa causa aplicada à empregada por abandono de emprego. Incidem, no caso, os termos das Súmulas/TST nº 8 e 394. Ainda, a Súmula nº 32 desta Corte traz entendimento no sentido de que a justa causa pode ser aplicada no caso de abandono de emprego após a cessação do benefício previdenciário, caso não haja justificativa para a impossibilidade de retorno ao trabalho. Em se tratando o noticiado acórdão de questão plausível a justificar a impossibilidade de retorno ao trabalho, necessário se faz que o caso seja agora apreciado à luz desse fato. Nesses termos, é de rigor a manutenção da decisão agravada que conheceu do recurso de revista da reclamante, com base na existência de fato superveniente, dando-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de prosseguir no exame dos pedidos formulados na inicial, como entender de direito. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020117-55.2019.5.04.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.) Diante da ausência de notificação formal prévia e da comprovação de incapacidade laborativa concomitante, declaro a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela primeira reclamada em julho de 2025. Passo a examinar as consequências jurídicas da declaração de nulidade. O laudo pericial médico judicial produzido nestes autos (ID ad3ad72, fls. 608-682) concluiu que a reclamante apresenta inaptidão multiprofissional permanente para o exercício de sua função habitual de cozinheira e de qualquer atividade com sobrecarga física ou respiratória, com redução da integridade corporal em 40% em face do quadro de enfisema pulmonar avançado, dependendo de suporte de oxigenoterapia domiciliar (fls. 611, 638, 645 e 672). Diante da manifesta inaptidão física da trabalhadora, o restabelecimento do vínculo empregatício não enseja o retorno físico ao posto de trabalho e tampouco impõe à empregadora o pagamento de salários no período de inatividade, uma vez que o contrato de trabalho permanece com seus efeitos principais suspensos (art. 476 da CLT), estando a obreira a postular benefício previdenciário perante a Justiça Federal. Contudo, a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração contratual geram a obrigação patronal de manter os direitos e benefícios contratuais que não dependem da efetiva prestação de serviços, destacando-se a assistência médica suplementar (plano de saúde). Restou cabalmente demonstrado nos autos que a reclamante aderiu ao plano de saúde corporativo fornecido pela empregadora no ato de sua admissão em 16/11/2021 (Formulário de Assistência Médica ID 145a46a, fls. 370-372), sofrendo os respectivos descontos a título de coparticipação em seus holerites (ID 2420ecf, fls. 539-541), benefício também assegurado pela norma coletiva da categoria (CCT ID 621aa8c). Restou igualmente evidenciado pelas conversas de WhatsApp (ID c420546, fl. 122) que a primeira ré promoveu o cancelamento unilateral e indevido do convênio médico em decorrência do afastamento de saúde da empregada, informando a gerente que o benefício só retornaria após a volta física ao trabalho. A jurisprudência pacífica do TST fixou que a diretriz da Súmula 440, reafirmada no Tema 220 de Recursos Repetitivos, aplica-se por analogia às hipóteses de suspensão contratual decorrente de auxílio-doença comum, sendo ilícito o cancelamento do plano de saúde: EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A exigência do art. 896, 1 . º-A, I, da CLT foi atendida , pois a ementa do acórdão regional transcrita pelo reclamante contém, de forma suficiente, a tese adotada pelo TRT quanto ao tema recorrido. Assim, uma vez superado o óbice apontado na decisão agravada, o agravo deve ser provido para reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Ante a possível contrariedade à Súmula 440/TST, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido relativo à manutenção do plano de saúde. Entendeu inaplicável a Súmula 440/TST, pois a suspensão do contrato de trabalho do reclamante não ocorreu em razão do recebimento de auxílio-doença acidentário, mas de auxílio-doença comum. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do TST, a Súmula 440/TST é aplicável, por analogia, também aos casos em que concedido o auxílio-doença comum, pois o direito ao plano de saúde decorre diretamente do próprio contrato de emprego. Precedentes. Portanto, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença comum, o reclamante faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100924-61.2018.5.01.0284. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.) Com efeito, a manutenção do plano de saúde deve ocorrer nas mesmas condições usufruídas antes da suspensão contratual. Isso significa que a empresa não pode transferir para a empregada a quota patronal de custeio, incumbindo à reclamada manter o vínculo junto à operadora de saúde. Por outro lado, a cota-parte ordinária devida pelo empregado permanece sob responsabilidade deste, devendo a empregadora viabilizar meios diretos de cobrança (mediante envio de boleto bancário ou indicação de conta para depósito), haja vista a inexistência de folha de pagamento durante a suspensão do pacto. Presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), evidenciada pela nulidade da justa causa e prova de adesão ao plano, e o perigo de dano (periculum in mora), consubstanciado na necessidade premente de tratamento médico contínuo e dependência de suporte respiratório de pessoa idosa e enferma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT). Determino à primeira reclamada que proceda à formalização da reintegração da reclamante ao seu quadro funcional, mantendo o contrato de trabalho suspenso, e ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE em favor da autora, nas mesmas condições vigentes no período contratual anterior, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC, a ser revertida em favor da reclamante. Por derradeiro, no tocante ao pleito de indenização por danos morais decorrentes da aplicação indevida da justa causa, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que a descaracterização em juízo da falta grave tipificada como abandono de emprego, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). A reparação presumida por reversão de justa causa é restrita à imputação infundada de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), nos moldes fixados no Tema 62 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST: EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo TST no tema 62 da tabela de IRR, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 5º, V e X, da CF/1988. Transcendência social reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à automática reparação por dano moral, com exceção da justa causa aplicada ao empregado dispensado por ato de improbidade, hipótese em que o dano se configura in re ipsa. Nesse sentido, a tese vinculante fixada no Tema 62 da Tabela de Recursos Repetitivos, desta Corte Superior: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” No caso, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por entender que a reversão da justa causa por si só não configura o dano moral, decidiu em desconformidade com o tema 62 da tabela de IRR do TST e violou o art. 5º, V e X, da CF/1988. Transcendência social reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002302-22.2023.5.02.0608. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.) Nas demais hipóteses de reversão da rescisão motivada, como no caso do abandono de emprego, a reparação extrapatrimonial depende da demonstração cabal de ofensa efetiva à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, ou de conduta vexatória desproporcional. Inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie tratamento humilhante ou divulgação desmedida do desligamento, improcede o pedido de indenização por danos morais formulado sob tal fundamento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da justa causa. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 POR DOBRAS HABITUAIS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REFLEXOS A reclamante relatou na petição inicial que foi contratada sob a escala 12x36, das 19h00 às 07h00. Contudo, afirmou que a realidade contratual foi marcada por constantes dobras de turno de 24 e até 36 horas ininterruptas de trabalho para cobrir faltas de colegas, trabalhando frequentemente em dias destinados ao descanso, além de ter seu intervalo intrajornada suprimido, usufruindo apenas de 10 a 15 minutos para refeição rápida. Postulou a declaração de nulidade material da escala 12x36 diante da habitualidade do labor extraordinário, com o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT), intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e reflexos legais. A primeira reclamada contestou o pleito, alegando que a autora cumpria regularmente a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, com gozo integral de 1 hora de intervalo intrajornada. Asseverou textualmente que os horários de trabalho e as eventuais horas extras prestadas eram rigorosamente controlados e anotados pela própria obreira em cartões de ponto biométricos e conferidos mensalmente pela reclamante. Sustentou a validade do regime 12x36 autorizado em convenção coletiva e defendeu a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, requerendo a rejeição de todas as pretensões de horas suplementares. Analiso. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é obrigação legal do empregador a manutenção de controle fidedigno de jornada para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada. No caso dos autos, a primeira reclamada admitiu expressamente em sua peça contestatória que mantinha controle estrito e registro diário dos horários cumpridos pela autora (ID 33f19cf, fls. 332-333): "Insta salientar que todas as marcações eram efetuadas pela própria parte autora e que sua jornada era realizada exatamente como a jornada contratual. Ao final do mês eram disponibilizadas as anotações para conferência e se a reclamante estivesse de acordo, procedia à assinatura, concordando que os horários ali demonstrados retratavam o ocorrido no período. Sua jornada era conforme registrado nos cartões de ponto anexados". Tal circunstância restou reiterada de forma categórica no depoimento pessoal prestado pela preposta da primeira reclamada em audiência (ID 9714261, fl. 850), a qual confessou que "a autora trabalhava na jornada de 12 por 36; que era das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo; que tinha controle de ponto por biometria". Nada obstante tenha confessado a obrigatoriedade e a existência de registro de ponto eletrônico biométrico, a primeira reclamada NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CARTÃO DE PONTO OU REGISTRO DE HORÁRIO referente a todo o período contratual. A ausência injustificada de apresentação dos controles de jornada pelo empregador atrai a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Passo ao exame do acervo probatório para verificar os limites e a realidade da rotina laboral. Os documentos contratuais (ID 67e48bb, fl. 60 e ficha funcional ID 145a46a, fl. 353) registram a contratação para jornada de 180 horas mensais, em escala noturna das 18h00 às 06h00. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional (ex.: CCT 2021/2021, fl. 409; CCT 2022/2022, fl. 430; CCT 2023/2023, fl. 451) autorizam formalmente a adoção da jornada em escala 12x36 (art. 59-A da CLT). De outro lado, os demonstrativos de pagamento de salário acostados pela ré (ID 2420ecf, fls. 534-541) evidenciam a prestação habitual de trabalho extraordinário ao longo de todos os meses efetivamente laborados pela autora (01/12/2021 a 20/07/2022), registrando expressivas quantidades de horas extras remuneradas com adicional de 75% (por exemplo: 25 horas extras em 05/2022, fl. 537; 48 horas extras em 06/2022, fl. 538; 48 horas extras em 07/2022, fl. 539), além de adicional noturno de 40%. A prova oral corroborou o desvirtuamento prático da jornada especial. A testemunha inquirida, Sra. Maria Aureni de Souza (ID 9714261, fls. 851-852), cozinheira da primeira ré que laborava no mesmo estabelecimento, declarou: "que trabalha na Sodexo desde 26/01/2022 e seu contrato está ativo; que sua função é de cozinheira; que trabalhou com a autora na cozinha; que faz jornada de 12 x 36; (...) que o intervalo de almoço/janta era marcado como batida de ponto 1h de descanso, mas só paravam de 15 a 20 minutos, após o lanche, às 3h, para descansar as pernas e voltava a trabalhar; que nesse intervalo de 1h (entre 23h e 0h), registravam o ponto como intervalo, mas não faziam o intervalo; que o intervalo de 3h era em torno de 15 a 20 minutos; que o procedimento era o mesmo durante o dia; que fazia somente de 15 a 20 minutos, mas registrava 1 hora; que isso ocorria porque tinha horário para entregar as refeições; que a autora fazia muitas dobras; que a depoente não fazia dobras porque não aceitava ficar e dizia que não tinha condição de ficar; que a autora ficava até às 21h, 22h, ou mais tarde, quando fazia dobra; que presenciou a autora ficando para fazer dobra em uma ou duas vezes, em que a autora permaneceu no turno com depoente; que a autora às vezes chegava no serviço e a depoente já estava lá ou chegava e a autora ainda estava; que conversava com a autora, que dizia ter acabado de chegar, por volta das 22h30, 23h ou 21h." (ID 9714261, fls. 851-852). Diante da omissão na juntada dos controles biométricos, aliada à prova testemunhal e documental de quitação habitual de horas extras, resta comprovado que a reclamante realizava dobras frequentes e não usufruía regularmente da pausa intrajornada. Em juízo de ponderação da narrativa da exordial com o conjunto probatório, observados os princípios da razoabilidade e da primazia da realidade (art. 375 do CPC), arbitro a seguinte jornada de trabalho da autora no período de 01/12/2021 a 20/07/2022 (data do afastamento de saúde): a) Horário habitual em escala 12x36: das 19h00 às 07h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada; b) Dobras de turno: 2 (duas) dobras por semana, em que a autora estendia sua jornada diretamente ao término de seu plantão, trabalhando das 07h00 às 17h00 no turno subsequente, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Assente a prestação habitual de horas extras e o cumprimento continuado de dobras de jornada que suprimiam as folgas compensatórias de 36 horas, resta descaracterizado e invalidado o regime especial 12x36. Com efeito, a escala 12x36 é modalidade de duração excepcional do trabalho regulamentada pelo art. 59-A da CLT, não constituindo mero acordo de compensação ordinário, de sorte que a sobrejornada habitual desnatura a própria higidez física e a finalidade profilática do descanso estendido, sendo inaplicável a regra do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ou a Súmula 85 do TST. Nesse exato sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, consoante as seguintes decisões de suas Turmas: "JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B DA CLT. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS DEMONSTRADA. Consoante a jurisprudência predominante do C. TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, ainda que na vigência da Lei 13.467/17, porque não constitui acordo de compensação de jornada, mas escala excepcional de trabalho, regulamentada em dispositivo específico (art. 59-A da CLT), razão por que não há incidência do art. 59-B da CLT. No caso dos autos, demonstrada a habitualidade das horas extras realizadas, é devido ao empregado o pagamento de horas extraordinárias, trabalhadas além do limite de 8 horas diárias ou 44 semanais." (TRT da 3ª Região; PJe: 0010956-77.2022.5.03.0040 (ROT); Quarta Turma; Relatora: Maria Lucia Cardoso Magalhães; Disponibilização: 07/03/2024). "INVALIDADE DO REGIME DE JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. A prestação habitual de horas extras habituais invalida a jornada especial de 12x36, pois desnatura o caráter excepcional deste regime de jornada, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado. Em casos tais é devido o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, sem colisão com o julgamento do Tema 1046 da repercussão geral." (TRT da 3ª Região; PJe: 0010459-61.2023.5.03.0094 (ROT); Sétima Turma; Relator Convocado: Marcelo Oliveira da Silva; Disponibilização: 01/02/2024). "REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85/TST. INAPLICABILIDADE. Tratando-se o regime 12x36 de um regime de exceção, a prestação de horas extras habituais não pode ser permitida, posto que representaria a cumulação da excepcionalidade do regime 12X36 com a excepcionalidade da prestação habitual de horas extras. Registre-se, ainda, que o regime 12X36 não é considerado um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim uma escala de trabalho em turno máximo de 12 horas por dia seguidas de 36 horas de descanso. Desse modo, não há falar em aplicação da Súmula 85, IV do TST, sendo devida a integralidade das horas extras." (TRT da 3ª Região; PJe: 0010213-81.2023.5.03.0024 (ROT); Primeira Turma; Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini; Disponibilização: 15/01/2024). Diante da invalidade do regime especial, julgo procedente o pedido para deferir o pagamento das horas extras realizadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, aplicando-se o critério que for mais benéfico à trabalhadora, com base na jornada de trabalho arbitrada e no período efetivamente trabalhado (01/12/2021 a 20/07/2022). Considerando a habitualidade do labor extraordinário, sobre as horas extras e adicionais deferidos são devidos reflexos em repouso semanal remunerado (Lei nº 605/1949), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, da CLT), décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST) e FGTS (art. 15 da Lei 8.036/90). Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS tendo em vista a manutenção do contrato de trabalho suspenso. Quanto à repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras, a partir de 20/03/2023 são devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, em estrita observância à tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 09 de Recursos de Revista Repetitivos e à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. A liquidação das horas extras observará os seguintes parâmetros objetivos: a) Adicional convencional da categoria previsto nas CCTs ou o legal de 50%, prevalecendo o mais vantajoso, bem como o adicional de 100% para o trabalho em feriados e descansos remunerados (Lei nº 605/1949); b) Salário e evolução salarial constante dos recibos de pagamento anexados aos autos (art. 464 da CLT); c) Divisor 180 (conforme contratado) e base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive adicional noturno quanto às horas prestadas em horário noturno (Súmula 60 do TST e OJ 97 da SDI-1 do TST); d) Frequência efetiva ao trabalho no período imprescrito de 01/12/2021 a 20/07/2022, observados eventuais períodos de afastamento justificado; e) Dedução global de todos os valores quitados a idêntico título sob as mesmas rubricas nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, vedada a juntada de novos documentos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Intervalo intrajornada No tocante ao intervalo intrajornada, restou comprovada a concessão parcial de apenas 20 minutos por plantão. A teor do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido (40 minutos por jornada), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro à parte autora a indenização correspondente a 40 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, durante o período efetivamente trabalhado (01/12/2021 a 20/07/2022), sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pelo art. 71, § 4º, da CLT. Para a apuração serão observados os seguintes parâmetros: a) divisor 180; b) evolução salarial; c) Súmula 264 do TST, com integração das parcelas de natureza salarial; d) efetiva frequência ao trabalho. Intervalo interjornada No tocante ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, a realização de dobras consecutivas sem a observância do repouso mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho enseja a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devida a indenização equivalente ao tempo suprimido do descanso interjornadas, com adicional de 50%, igualmente sem reflexos ante seu caráter indenizatório. Julgo procedente o pedido para deferir a indenização dos períodos suprimidos do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), com adicional de 50%, apurado na fase de liquidação conforme a frequência e as dobras fixadas. Para a apuração serão observados os seguintes parâmetros: a) divisor 180; b) evolução salarial; c) Súmula 264 do TST, com integração das parcelas de natureza salarial; d) efetiva frequência ao trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A parte reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 20.000,00, alegando que a imposição de jornadas extenuantes e dobras sucessivas causou privação de seu convívio familiar, projetos de vida e momentos de lazer. A primeira reclamada contestou a pretensão, sustentando que não houve comprovação de prejuízo concreto à vida de relações ou a projetos pessoais da trabalhadora, ressaltando que o labor extraordinário não enseja reparação existencial presumida. Analiso. O dano moral decorre da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (arts. 5°, incisos V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88). Por resultar da lesão a direito da personalidade (arts. 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. Noutra dimensão, o dano existencial tem sido identificado na jurisprudência como espécie de lesão a um projeto de vida, ocorrendo quando a pessoa é impedida de convívio e interação social e familiar, o que causa impacto, ainda, em outras esferas da vida privada do trabalhador. Trata-se de espécie de lesão que, embora afete direito extrapatrimonial, não se confunde com o dano moral, porque neste incide sobre a personalidade, ofendendo a esfera íntima do indivíduo, ao passo que o dano existencial recai sobre um projeto frustrado, o qual gera sequelas existenciais. Assim, o dano existencial é espécie do gênero dano imaterial que corresponde às lesões que comprometem a liberdade de escolha do indivíduo, impossibilitando-o de realizar um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas e familiares, ou de desenvolver seus projetos de vida no âmbito social e no pessoal. Pode ser definido como decorrente "da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso; que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou o que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. (...) O impacto por ele gerado provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital" (BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O Dano Existencial e o Direito do Trabalho. Revista TST, São Paulo, SP, v. 79, no. 2, abr/jun 2013, pag. 243). A jurisprudência pacificada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que a realização de jornada de trabalho em sobretempo, ainda que habitual, não gera dano existencial presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de efetiva e concreta lesão a projetos individuais ou às relações comunitárias do trabalhador: EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa . 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual , por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado . 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa , a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000402-61.2014.5.15.0030. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.) No caso concreto, conquanto tenha sido reconhecida a realização de trabalho extraordinário e dobras de turno, a prestação efetiva de serviços transcorreu por um lapso temporal reduzido, estendendo-se de 01/12/2021 a 20/07/2022 (menos de 8 meses trabalhados até o afastamento de saúde). Esse curto período de vigência ativa do contrato impede que se presuma a ruína de projetos existenciais ou o aniquilamento dos vínculos de convivência familiar da obreira. Ademais, a parte reclamante não produziu nenhuma prova específica demonstrando ter sido impedida de realizar projeto pessoal ou que tenha sofrido prejuízo palpável em suas relações familiares e sociais. Ausente a comprovação de dano concreto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. FGTS E MULTA DE 40% Defiro a incidência de FGTS sobre as parcelas objeto da condenação, por expressa previsão legal (art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 646 do STJ), exceto as de natureza indenizatória. Considerando que o contrato de trabalho encontra-se ativo e suspenso em decorrência da reintegração ora determinada, não há que se falar em acréscimo da multa de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90). O pagamento direto encontra óbice na Lei 8.036/90 (art. 26, parágrafo único). Deve a reclamada realizar o depósito dos valores na conta vinculada da autora. Nesse sentido, ressalto que o TST, nos autos n.º 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica (Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 68): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Não está autorizada a liberação ou saque, porquanto não houve ruptura definitiva do vínculo empregatício (art. 20 da Lei 8.036/90). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deve recolher a contribuição previdenciária (quotas patronal e do empregado), incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observado o disposto nos arts. 28, 32, IV e 43 da Lei 8.212/91 e, para o cálculo, os critérios da Súm. 368, III, do TST. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas a título de horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário têm natureza salarial, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, destacando-se o caráter estritamente indenizatório das seguintes parcelas deferidas: indenização do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT), indenização do intervalo interjornada suprimido (art. 66 da CLT c/c art. 71, § 4º, da CLT), reflexos de horas extras em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS. Autorizo o desconto da parcela de responsabilidade do reclamante, por ser segurado obrigatório (Súm. 368, II, do TST), devendo o pagamento ser comprovado nos autos no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20, observados os critérios da Súm. 368 do TST. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ 400, da SDI-I, do TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor da(s) Ré(s), não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e fundamento aos da condenação, considerando os documentos já juntados aos autos, não sendo admitida a juntada de novos documentos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO A parte autora pretendeu a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, BALL EMBALAGENS LTDA., aduzindo que foi contratada pela primeira ré para prestar serviços de alimentação e preparo de refeições exclusivamente no interior da fábrica da tomadora. A segunda reclamada sustentou que celebrou mero contrato de natureza comercial e especializada com a prestadora de serviços, alegando que a terceirização é lícita à luz do Tema 725 do STF e defendendo a inexistência de sua responsabilidade subsidiária. Analiso. O conjunto probatório documental, oral e pericial produzido nos autos demonstra com solar clareza que a reclamante prestou serviços de cozinheira exclusivamente no estabelecimento fabril da segunda reclamada, em autêntico contrato de terceirização de serviços de nutrição e alimentação. Com efeito, o contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID 14168f8, fls. 729-782) comprova o pacto firmado entre a tomadora BALL EMBALAGENS LTDA. e a prestadora SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para o fornecimento contínuo de refeições na planta industrial. Os contracheques da autora (ID 2420ecf, fls. 534-541) trazem em seu cabeçalho a lotação expressa no departamento "14791/BALL FOOD FRUTAL", e a ficha funcional (ID 145a46a, fl. 353) aponta endereço de trabalho coincidente com o da segunda ré (Rodovia BR 364, KM 27, Fazenda São Bento da Ressaca, Frutal/MG). Em audiência de instrução (ID 9714261, fl. 850), a preposta da primeira reclamada confessou textualmente que "a autora trabalhava na cozinha, dentro da 2ª reclamada, fazendo as refeições e os lanches servidos aos funcionários desta", fato também confirmado pelo depoimento da testemunha Maria Aureni de Souza (ID 9714261, fl. 851). Outrossim, a perícia judicial de engenharia de segurança (ID 1a9f5ae, fls. 688 e 691) foi realizada diretamente nas dependências da cozinha industrial da Ball Embalagens, acompanhada pela analista de recursos humanos da tomadora. Trata-se de hipótese típica de terceirização lícita de serviços de apoio e alimentação. Nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 (com redação dada pela Lei 13.429/2017), a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, preceito consolidado na Súmula 331, IV e VI, do TST e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de Repercussão Geral. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação judicial relativas ao período da terceirização (Súmula 331, VI, do TST), compreendendo horas extras, intervalos e depósitos fundiários. A demonstração do inadimplemento do devedor principal é elemento suficiente para autorizar o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, sendo desnecessário o prévio esgotamento dos bens dos sócios da primeira ré (Tese Vinculante nº 133 de IRRR do TST). Condeno a segunda reclamada, BALL EMBALAGENS LTDA., a responder de forma subsidiária pela totalidade das verbas pecuniárias objeto da condenação imposta à primeira reclamada nesta decisão. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de pobreza firmada pela parte autora, conforme documento de ID 98d59a9 (fl. 36), a qual se presume verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). Era ônus da reclamada afastar tal presunção, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Além disso, conforme prevê a tese firmada no IRR nº 21 do TST, item I, o magistrado trabalhista pode conceder de ofício o benefício aos litigantes que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo esse o caso dos autos, considerando que no contrato de trabalho com a reclamada a remuneração da parte autora (R$ 1.353,05) não superou esse limite. Essa declaração também é documento suficiente para os que percebem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê a tese firmada no Tema Repetitivo 21, item II, do TST: IRR nº 21 do TST – Tese fixada (14/10/2024): II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e rejeito a impugnação da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme art. 791-A da CLT e orientação do TST, prevista na sua IN 41/2018. Para tanto, adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, § 1º, da CLT); b) pedidos cujo mérito não tenha sido apreciado pelo juízo também geram sucumbência (Tese firmada no Tema 304 de IRRR pelo TST); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, pois depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Adoto a tese firmada no Tema Repetitivo 242, do TST: IRR nº 242 do TST – Tese fixada (22/08/2025): Em caso de parcial procedência de um pedido, não há sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, sendo indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante sobre os pedidos parcialmente procedentes. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes fixados na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na tese jurídica prevalecente número 4 do TRT da 3ª Região. Também condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (doença ocupacional e indenizações correspondentes, salários do limbo e danos morais do abandono contratual, danos morais da justa causa, danos existenciais e adicionais de insalubridade/periculosidade), que já se encontram liquidados na inicial, estando vedada a compensação entre os honorários. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, em relação ao reclamante, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF, que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT. Por fim, nos termos do art. 1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi recomendado às Varas do Trabalho que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo dos autos e, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença. Assim, após o trânsito em julgado, liquidação de sentença e efetivo pagamento do valor devido pela parte ré, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade dos trabalhos periciais realizados, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços e os limites impostos pela Resolução 247/2019 do CSJT e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97/2025, arbitro honorários periciais em R$ 1.500,00 para o perito médico Dr. Francisco Marques Gomes Ferreira e em R$ 1.500,00 para o perito engenheiro Gildemar Paula de Oliveira, a cargo da parte autora (art. 790-B da CLT), sucumbente no objeto de ambas as perícias, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega dos respectivos laudos periciais. Considerando que à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, e em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, os honorários periciais deverão ser integralmente suportados pela União, nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT e da Súmula 457 do TST. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 188 do TST: IRR nº 188 do TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça as requisições para pagamento das verbas periciais no Sistema de Requisição de Honorários Periciais, observando-se os valores fixados e as normas de regência. ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES Por razões de boa-fé processual e em atenção ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, registro que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este juízo, restando repelidas as teses em sentido contrário. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação será realizada por simples cálculo. Em conformidade com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: a) na fase pré-judicial, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação: b.1) Até 29/08/2024 se aplicam os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária; b.2) Após 30/08/2024, conforme decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicam-se a atualização monetária pelo IPCA-E (art. 389, §1º, do CC) e juros de mora pelo resultado da SELIC, abatido o IPCA (art. 406, §3º, do CC), admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso. Os índices da fase pré-judicial são devidos a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Sobre os valores de FGTS, como reflexo de parcelas deferidas judicialmente, devem ser aplicados os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI-1 do TST). As diferenças relativas ao FGTS e a multa de 40%, se for o caso, são devidas por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo inclusive sobre as parcelas remuneratórias reflexas da verba principal. Os valores devidos a título de FGTS e de multa de 40%, se for o caso, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do Precedente Vinculante n. 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Sobre valor da indenização por danos morais, se for o caso, deve incidir juros e correção monetária a partir do ajuizamento, conforme critérios definidos, diante da superação do entendimento consolidado na Súm. 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min Breno Medeiros, Dje: 28/06/2024). As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT; artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61, da Lei nº 9.430/1996. A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento ou isenção com relação às contribuições previdenciárias patronais será analisada na fase de liquidação. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará a aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação: I. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação aos documentos; II. Acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto à cobrança e execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos no curso da relação empregatícia; III. Rejeito as prejudiciais de prescrição quinquenal e bienal; IV. NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista (Processo nº 0010137-44.2026.5.03.0156) ajuizada por E. M. S. G. em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (primeira reclamada, devedora principal) e BALL EMBALAGENS LTDA. (segunda reclamada, responsável subsidiária), para: a) Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em julho de 2025; b) Determinar a REINTEGRAÇÃO da reclamante ao quadro funcional da primeira reclamada com MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, e o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE corporativo em favor da trabalhadora nas mesmas condições anteriores (custeio da quota patronal pela empregadora e coparticipação/mensalidade obreira sob responsabilidade da autora via cobrança direta), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS contados da intimação desta decisão, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, a ser revertida em favor da reclamante; c) Condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, a PAGAR à parte autora, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, com juros e correção monetária na forma da fundamentação e autorizadas as deduções legais cabíveis: c.1) Horas extras e reflexos, conforme a fundamentação; c.2) Indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, conforme a fundamentação; c.3) Indenização do período suprimido do intervalo interjornada, conforme a fundamentação. OBRIGAÇÕES DE FAZER Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá, no prazo legal: - Recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, comprovando nos autos, sem autorização de saque ante a vigência da suspensão contratual; - Providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, comprovando-os nos autos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas, pela primeira ré e subsidiariamente pela segunda reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Observe a Secretaria as providências para o registro da tramitação preferencial à pessoa idosa (artigo 60, I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada com urgência para cumprimento imediato da tutela antecipada deferida no item "b" deste dispositivo. Intime-se a União, oportunamente (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FRUTAL/MG, 02 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVA MARIA SANTOS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010137-44.2026.5.03.0156 AUTOR: EVA MARIA SANTOS GONCALVES RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d811b73 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010137-44.2026.5.03.0156 SENTENÇA RELATÓRIO E. M. S. G., qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. em 19/02/2026. Noticiou que foi admitida pela primeira reclamada em 01/12/2021 para exercer a função de cozinheira I, prestando seus serviços nas dependências da tomadora, mediante remuneração inicial de R$ 1.353,05 mensais, tendo seu pacto rescindido por justa causa em julho de 2025, penalidade da qual foi comunicada em agosto de 2025. Em 20/02/2026, a reclamante apresentou emenda à petição inicial para retificar o polo passivo da lide, substituindo a Cervejaria Cidade Imperial S.A. pela tomadora BALL EMBALAGENS LTDA. (ID b984b42 e a0848de, fls. 133-167). Após exposição fática e jurídica, a parte autora postulou: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com retificação/emissão de CAT, estabilidade provisória, indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00, indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia em parcela única no montante de R$ 305.036,93, FGTS do afastamento de R$ 6.667,58 e restabelecimento do plano de saúde; c) declaração de limbo previdenciário com pagamento dos salários e reflexos de dezembro de 2024 até a atualidade (R$ 33.681,15) e indenização por danos morais pelo abandono contratual no valor de R$ 20.000,00; d) declaração de nulidade da dispensa por justa causa por abandono de emprego, com reintegração ao emprego ou conversão em dispensa imotivada e verbas rescisórias correlatas, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00; e) nulidade da escala 12x36 por dobras habituais e supressão de intervalos, com o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e reflexos legais (R$ 55.952,45); f) indenização por dano existencial pela jornada exaustiva no importe de R$ 20.000,00; g) adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos no valor de R$ 5.158,73; h) responsabilidade subsidiária da segunda ré; i) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 566.496,84. Por meio da decisão interlocutória de ID 2a78401 (fls. 168-169), este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada quanto à reintegração e ao pagamento provisório de salários, deferindo, lado outro, a exibição de documentos médicos ocupacionais pela primeira ré. A primeira reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., compareceu à audiência inicial telepresencial (ID 48d0e24, fls. 545-547) e apresentou contestação escrita com documentos (ID 33f19cf a 145a46a, fls. 283-541). No mérito, sustentou a regularidade da rescisão por justa causa por abandono de emprego, a ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o trabalho prestado, a inexistência de limbo previdenciário imputável à empresa por falta de apresentação ao serviço, a validade do regime 12x36 e o correto adimplemento de horas extras e intervalos, a salubridade e segurança do meio ambiente laboral, pugnando pela total improcedência de todos os pedidos e pela condenação da autora em honorários sucumbenciais. A segunda reclamada, BALL EMBALAGENS LTDA., devidamente notificada para a audiência inicial (ID 859ad8e, fls. 280-282), ausentou-se naquela ocasião (ID 48d0e24. Fls. 545/547), tendo seu requerimento de revelia postergado para o julgamento final. Posteriormente, a segunda reclamada acostou aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (ID 14168f8, fls. 729-782), manifestação escrita acompanhando as conclusões periciais (ID 0b54a51, fl. 727) e regularizou sua representação processual mediante carta de preposição (ID 1731504, fls. 842-843). A parte autora apresentou impugnação articulada à contestação e aos documentos (ID 5b23543, fls. 557-575). Foram determinadas e realizadas perícias técnicas. O laudo pericial médico oficial foi acostado ao ID ad3ad72 (fls. 608-682), elaborado pelo perito Dr. Francisco Marques Gomes Ferreira. O laudo técnico de engenharia de segurança do trabalho para apuração de insalubridade e periculosidade foi juntado ao ID 1a9f5ae (fls. 687-724), subscrito pelo engenheiro Gildemar Paula de Oliveira. As partes tiveram vista e se manifestaram sobre as conclusões dos peritos judiciais. Na audiência de instrução telepresencial, presentes ambas as rés, devidamente representadas por advogados e prepostos, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da primeira reclamada, bem como inquirida uma testemunha apresentada pela autora (ID 1eb5e03, fls. 844-847 e certidão de ID 9714261, fls. 849-852). Determinada por este juízo a requisição de informações pelo sistema PrevJud/SABI, foram carreados aos autos os laudos médicos administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 3b5d77f, fls. 854-863 e ID ad29e40, fls. 871 e 903-905). A autora juntou aos autos a cópia integral dos autos eletrônicos da ação previdenciária nº 6001748-88.2026.4.06.3802 em trâmite perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberaba (ID c71715d, fls. 925-1103). Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi formalmente encerrada. Razões finais orais e remissivas. Propostas conciliatórias, oportunamente formuladas em audiência, foram rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO A cópia da Carteira de Identidade (ID 8f53f58, fl. 36 e ficha funcional ID 145a46a, fl. 353) da parte autora atesta que possui mais de 60 anos de idade, tendo nascido em 19/10/1964, o que comprova ser pessoa idosa. Defiro o benefício da tramitação preferencial (art. 1.048, I do CPC e art. 71 da Lei n. 10.741/2003), cabendo à Secretaria tomar as providências necessárias (art. 60, I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). LEI 13.467/2017 - APLICABILIDADE NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, não esclarece a sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, motivo pelo qual esta julgadora passa a detalhar seu entendimento quanto à aplicação da lei nova às questões de direito material e processual: CONTRATOS INICIADOS APÓS A VIGÊNCIA – DIREITO MATERIAL: A parte autora foi admitida sob a vigência da Lei 13.467/2017, assim, tal legislação é aplicável à hipótese dos autos, considerando a aplicabilidade imediata do diploma. DIREITO PROCESSUAL – AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA: Têm aplicação imediata as inovações da Lei 13.467/2017, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), observadas as orientações contidas na IN 41/2018 do TST e a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03/05/2022, que afastou, em parte, a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029), servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Ademais, a indicação na petição inicial não serve como limitação de valores. Entendimento em sentido contrário implicaria renúncia de direitos por parte do empregado, que é vedada pelo sistema jurídico-trabalhista brasileiro. Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do princípio da adstrição ao valor dos pedidos, não havendo óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, pois sequer há indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O art. 840 da CLT determina que a petição inicial deve conter essencialmente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, com suas especificações, possibilitando defesa útil à parte contrária, o que, no caso dos autos, foi devidamente observado pela parte reclamante. Ao contrário do que alega a parte reclamada, os pedidos foram antecedidos de exposição fática suficiente, delineando a causa de pedir, e possuem estimativa individualizada de valores (TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, TJP nº 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, § 2º, da IN nº 41 do TST), atendendo com perfeição aos requisitos da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). Logo, não procede a alegação de inépcia ou de ausência de liquidação com memória de cálculo, devendo ser observado o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Ademais, a parte reclamada exerceu amplamente seu direito de defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), não havendo nenhum prejuízo processual (art. 794 da CLT). Rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA CONTRATUALIDADE A primeira reclamada arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho reconhecido. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da CF/88; art. 876, parágrafo único, da CLT; Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST), não alcançando a cobrança direta das contribuições previdenciárias sobre os salários quitados no curso do pacto laboral. Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto à pretensão de recolhimento/execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA As condições da ação são analisadas abstratamente e a legitimidade das partes é aferida de acordo com a teoria da asserção. Indicada a primeira reclamada como empregadora direta e a segunda como tomadora dos serviços prestados pela trabalhadora, resta demonstrada a pertinência subjetiva da lide (art. 17 do CPC), sendo que a existência ou inexistência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é matéria afeta ao mérito e nele será apreciada. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes apresentaram impugnações genéricas aos documentos que instruíram as peças recíprocas. Caso entendessem que algum documento juntado pela parte adversa não retratasse a realidade ou padecesse de falsidade material/ideológica, deveriam ter suscitado o incidente de arguição de falsidade documental previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC, o que não ocorreu. O valor probante dos documentos carreados aos autos será fixado por este juízo de acordo com as regras de valoração da prova e o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) quando do exame do mérito da causa. Rejeito as impugnações. AUSÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA INICIAL. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia à segunda reclamada, BALL EMBALAGENS LTDA., em razão de sua ausência na audiência inicial telepresencial de ID 48d0e24 (fl. 545). Analiso. A segunda reclamada, BALL EMBALAGENS LTDA., devidamente notificada para a audiência inicial (ID 859ad8e, fls. 280-282), ausentou-se naquela ocasião sem apresentar posterior justificativa (ID 48d0e24. Fls. 545/547), não tendo comparecido nem mesmo seu advogado (art. 844, §5º, da CLT). Por não ter apresentado defesa, é revel (art. 844 da CLT). Contudo, constata-se que a primeira reclamada (empregadora direta da autora) compareceu à assentada inicial e contestou expressamente toda a matéria fática e jurídica deduzida na exordial, apresentando defesa comum que aproveita à litisconsorte. Nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT, havendo pluralidade de réus e tendo um deles contestado a ação, não se opera a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial em relação ao réu ausente, regra que encontra perfeita consonância com o art. 345, I, do CPC. Ademais, a segunda reclamada compareceu à audiência de instrução (ID 1eb5e03, fl. 844), juntou o contrato de prestação de serviços (ID 14168f8, fl. 729) e exerceu o contraditório. Assim, rejeito o requerimento de aplicação dos efeitos materiais da revelia em face da segunda ré. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada impugnou o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante em sua peça de ingresso. A impugnação formulada pela defesa confunde-se com os próprios pressupostos materiais de concessão da benesse e será examinada em tópico meritório específico. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL A primeira reclamada arguiu a prescrição quinquenal em sua peça defensiva (ID 33f19cf, fl. 287). Para a análise da prescrição, devem ser observados o art. 7º, XXIX, da CF/88 e o art. 11 da CLT. O contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada teve início em 01/12/2021 (CTPS ID 145a46a, fl. 353) e fim em 07/2025, tendo a ação sido distribuída em 19/02/2026. Dessa forma, considerando que o início do pacto laboral ocorreu a menos de 5 anos do ajuizamento, e que a presente demanda foi ajuizada dentro do biênio subsequente à rescisão, inexiste prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada no presente feito. Rejeito a prejudicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REFLEXOS A reclamante alegou que trabalhou em condições insalubres e perigosas na cozinha industrial da ré, exposta a calor excessivo proveniente de fogões e fornos, vapores, umidade e produtos químicos de limpeza, postulando o adicional de insalubridade em grau médio/máximo ou periculosidade e reflexos. As reclamadas impugnaram o pleito, asseverando que a autora laborava em ambiente dotado de infraestrutura adequada e salubre, com proteção e neutralização dos agentes físicos. Analiso. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão mediante perícia técnica a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no órgão competente. Realizada a vistoria técnica pericial in loco na cozinha industrial da unidade da Ball Embalagens em Frutal/MG pelo engenheiro de segurança do trabalho Gildemar Paula de Oliveira (CREA-MG 112423/D, laudo técnico ID 1a9f5ae, fls. 687-724), o expert realizou medições quantitativas rigorosas dos agentes físicos e inspeção qualitativa do local de trabalho. Quanto ao agente calor (Anexo 3 da NR-15), o perito aferiu o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) de 26,0 ºC no posto de trabalho da autora, constatando que o índice apurado situou-se confortavelmente abaixo do limite legal de tolerância fixado em 28,5 ºC para a taxa metabólica correspondente à atividade de 279 W (fls. 694-695 e 702). O ruído contínuo foi medido em 79,83 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15 (fl. 693). No tocante aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o laudo apurou que a higienização da cozinha era realizada com produtos de limpeza domissanitários (detergentes e desengordurantes), manipulados de forma diluída por meio de sistema de diluidor automático e por tempo de contato reduzido (fls. 697-698 e 714), não caracterizando insalubridade. Constatou-se ainda a ausência de agentes biológicos (Anexo 14) e a inexistência de quaisquer condições de periculosidade previstas na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (fls. 698-701). O perito judicial concluiu o laudo pericial técnico nos seguintes termos (ID 1a9f5ae, fl. 701/710): "As atividades exercidas pela Reclamante NÃO SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES. Embora tenha sido constatada a descontinuidade documental na entrega de alguns EPIs, os agentes ambientais mensurados mantiveram-se abaixo dos Limites de Tolerância previstos na NR-15, não havendo amparo legal para o enquadramento do adicional de insalubridade no período pleiteado. Analisando as atividades desenvolvidas pela Reclamante para a Reclamada, restou comprovado que a mesma não desenvolveu nenhuma atividade relacionada nos anexos da NR 16, concluindo-se diante do exposto pela inocorrência de periculosidade.” A prova pericial técnica não foi infirmada por nenhum elemento de prova em contrário. Acolho a conclusão do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e seus respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A parte autora aduziu ter desenvolvido graves enfermidades físicas e psíquicas decorrentes do trabalho na ré, indicando quadro de exaustão extrema, transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), crises de pânico (CID F41.0), dores lombares incapacitantes (CID M54.5) e enfisema pulmonar/doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J43 e J44). Argumentou que a submissão a jornadas extenuantes em regime 12x36 com dobras contínuas, calor intenso e sobrecarga física atuaram como causa ou concausa para seu adoecimento e incapacidade laboral. Postulou a emissão e retificação de CAT, a concessão de estabilidade provisória no emprego de 12 meses após a alta (art. 118 da Lei 8.213/91), pensão mensal vitalícia paga em parcela única no valor de R$ 305.036,93, indenização por danos materiais referente aos depósitos de FGTS do período de afastamento no importe de R$ 6.667,58, além de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. A primeira reclamada ofertou resistência integral aos pleitos, asseverando que a autora jamais foi vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Sustentou que as enfermidades psíquicas noticiadas possuem etiologia multifatorial e decorrem de luto familiar severo sofrido pela trabalhadora em razão do falecimento de seu filho. Alegou que o quadro respiratório de enfisema/DPOC é atribuível ao tabagismo pesado e prolongado praticado pela obreira desde a adolescência, e que os problemas de coluna possuem natureza degenerativa e pré-existente ao contrato de trabalho. Ressaltou o cumprimento de todas as normas de saúde e segurança ocupacional, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios e estabilitários. Analiso. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91) exige a demonstração inequívoca de três elementos basilares: a) a existência do dano ou lesão à saúde; b) o nexo causal ou concausal entre o agravo e as condições de labor; c) a culpa patronal em sentido amplo (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). Determinada a realização de perícia médica judicial nos autos, o perito oficial Dr. Francisco Marques Gomes Ferreira (CRM-GO 35.109, ID ad3ad72, fls. 608-682) realizou avaliação clínica presencial, anamnese detalhada e exame dos documentos médicos apresentados, concluindo de forma expressa pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias que acometem a reclamante e o trabalho prestado perante as rés (fls. 611 e 645): "A examinada apresenta quadro crônico e avançado de Enfisema Pulmonar (DPOC) com multicomorbidades associadas (cardíacas, degenerativas, dentre outras), que não tem correlação causal com o ambiente laboral. A função desenvolvida teve participação como fator de risco para a saúde, contudo a causa decorre de patologia prévia quanto ao Transtorno de Humor e Ansiedade. Como a examinada é portador de Transtornos diversos (Ansiedade, Humor e outros), exclui-se o diagnóstico de Burnout com fundamento na CID-11 da OMS. A interpretação do nexo causal foi fundamentada pelo conceito de Burn-Out do CID-11. A periciando apresenta limitações físicas importantes, verificadas no momento da avaliação pericial. É capaz para o autocuidado e trato financeiro. Não apresenta restrições para comunicação. Apresenta dificuldade de locomoção e atividades manuais não especializadas. Necessita ser assistida em suas atividades diárias. O exame clínico realizado pela perícia caracterizou inaptidão para a função que ocupava: Cozinheira. Diagnóstico: DPOC, Transtorno de Ansiedade, Episódio Depressivo e Dor Lombar Tipo da Doença: Doença Crônica pré-existente Acidente de Trabalho: Não Doença do Trabalho: Não Nexo de Causalidade: Ausente Agente de Causalidade: Psicossociais Aptidão Laboral: Inaptidão Duração na Inaptidão: Permanente Grau de Restrição Profissional: Multiprofissional Doença consta na LDRT: Sim Dano Laboral: Presente / Inaptidão Dano Estético: Ausente Dano Psíquico: Presente / Grave Dano Corporal: Presente / Comprometimento de 40%” A prova pericial médica é corroborada pelos dados e históricos de benefícios constantes do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI/PrevJud) do INSS (ID 3b5d77f, fls. 854-863 e ID ad29e40, fls. 871 e 903-905). Com efeito, antes mesmo de ser admitida pela primeira reclamada em 01/12/2021, a autora já havia requerido benefício por incapacidade em 07/11/2019 (NB 630.278.353-8, perícia realizada em 02/01/2020, fl. 854), ocasião em que relatou histórico de dores crônicas na coluna vertebral há mais de 15 anos, apresentando exames com fraturas vertebrais antigas e abaulamentos discais (CID M50), atestando o caráter pré-existente e degenerativo da afecção osteomuscular. No que tange ao quadro psiquiátrico, a perícia inicial do INSS realizada em 21/10/2022 (NB 640.320.627-7, fl. 856) registrou que o quadro depressivo grave (CID F33.2) foi desencadeado por severa perda familiar decorrente do falecimento de seu filho, o que culminou na internação hospitalar da trabalhadora em 30/06/2022. Esse fato foi expressamente confirmado pela própria reclamante em seu depoimento pessoal perante este juízo (ID 9714261, fl. 849), oportunidade em que afirmou que "já estava afastada do trabalho da reclamada quando seu filho faleceu; que não teve mais condições de trabalhar devido à doença". Quanto ao quadro de enfisema pulmonar e doença pulmonar obstrutiva crônica (NB 721.143.838-0, perícia federal em 18/07/2025, fls. 1042-1044), a prova técnica atestou que a enfermidade respiratória decorre do histórico de tabagismo inveterado e prolongado mantido pela obreira desde os 13 anos de idade, consumindo carga tabágica de moderada a alta relevância epidemiológica (fls. 621 e 632-633), sem qualquer nexo etiológico com as funções de cozinheira desempenhadas na cozinha industrial. A testemunha apresentada pela autora, Sra. Maria Aureni de Souza (ID 9714261, fl. 852), limitou-se a declarar que o acúmulo de trabalho e as dobras eram percebidos pelas colegas como causa do cansaço e tristeza da reclamante. Todavia, tal percepção leiga e desprovida de embasamento científico não possui o condão de desconstituir as conclusões técnicas da perícia médica e o histórico documental de luto familiar traumático e patologias crônicas pré-existentes. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), o acolhimento da prova técnica impõe-se quando devidamente fundamentada e não infirmada por nenhum outro elemento robusto de convicção em sentido contrário (art. 818, I, da CLT). Assim, acolho as conclusões do laudo pericial médico e afasto expressamente o enquadramento das enfermidades como doença ocupacional e como acidente do trabalho por equiparação (art. 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei 8.213/91). Como corolário lógico da inexistência de nexo causal ou concausal com o trabalho, são manifestamente improcedentes os pleitos de emissão/retificação de CAT, de reconhecimento de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e indenização substitutiva, de indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia em parcela única (R$ 305.036,93), de recolhimento de FGTS do período de afastamento e de indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional (R$ 100.000,00). Julgo improcedentes todos os pedidos formulados no item 3.1 da petição inicial. Deixo de determinar a tramitação preferencial com base no art. 60, IV, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, por não configurado acidente do trabalho ou doença ocupacional. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO CONTRATUAL A reclamante alegou que, após a cessação do benefício previdenciário em dezembro de 2024, permaneceu sem a percepção de benefício do INSS e sem receber salários da empregadora, caracterizando o denominado limbo jurídico previdenciário. Aduziu que a empresa recusou o pagamento de sua remuneração e deixou de promover sua readaptação, colocando-a em situação de total desamparo econômico. Postulou o pagamento dos salários e reflexos devidos desde dezembro de 2024 até a atualidade (R$ 33.681,15), bem como indenização por danos morais pelo abandono contratual no valor de R$ 20.000,00. A primeira reclamada contestou os pedidos, sustentando que não praticou qualquer ato impeditivo ao retorno da trabalhadora. Afirmou que a reclamante, após a alta previdenciária, não se apresentou ao trabalho e declarou expressamente que não possuía condições físicas e psicológicas de retornar às suas atividades laborativas, permanecendo afastada por sua própria iniciativa e conveniência, inexistindo obrigação de pagamento de salários no período em que não houve prestação de serviços ou colocação da força de trabalho à disposição da empresa. Analiso. O fenômeno do limbo previdenciário trabalhista configura-se quando, após a cessação do benefício pelo órgão previdenciário que considera o segurado apto para o trabalho, o empregador, por meio de seu serviço médico interno, conclui pela inaptidão do trabalhador e recusa o seu retorno aos serviços, deixando-o privado simultaneamente do benefício estatal e da remuneração salarial. Para que surja a obrigação do empregador de adimplir os salários do período subsequente à alta previdenciária, é pressuposto fático indispensável que o empregado tenha se apresentado à empresa e se colocado efetivamente à disposição para o trabalho, ocorrendo recusa injustificada da empregadora em recebê-lo ou omissão em providenciar sua readaptação em função compatível com suas limitações funcionais. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do TST consolidou a tese de que o ônus probatório da recusa patronal incumbe ao trabalhador, sob pena de não configuração do limbo: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA EMPRESA RÉ EM ACEITAR O RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal a pedido do autor de retorno ao trabalho, restando caracterizado o abandono de emprego . Registrou que: "não há prova robusta que a reclamada impedisse o reclamante de trabalhar após a cessação do benefício previdenciário" . 4. Nesse contexto, a aferição das alegações autorais, no sentido de que a empresa ré não permitiu o seu retorno ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes desta Primeira Turma. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101930-41.2017.5.01.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.) No caso concreto, restou categoricamente comprovado que a reclamante jamais se apresentou à primeira reclamada para retomar suas atividades laborativas ou submeter-se a exame médico de retorno. Em seu depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID 9714261, fl. 850), a autora confessou de forma real e inequívoca que: "não compareceu na empresa após o fim do afastamento e não se sentia em condições de retornar": LIMBO PREVIDENCIÁRIO/JUSTA CAUSA: que ficou afastada pelo INSS por cerca de um ano e poucos meses; que não recebeu alta do INSS, apenas o benefício foi cortado; que procurou um advogado para dar entrada novamente no benefício; que foi informada pela Rafaela que foi desligada da empresa por justa causa, por abandono, e que a reclamada teria enviado 2 telegramas, mas a depoente não recebeu e não mudou o número de telefone; que não compareceu na empresa após o fim do afastamento e não se sentia em condições de retornar. Nada mais. Ora, se a própria trabalhadora optou por permanecer em sua residência, por convicção pessoal de que não possuía higidez física para o exercício de suas funções, sem comparecer às dependências da empregadora e sem demonstrar que a empresa tenha obstado seu regresso, não há falar em configuração de limbo previdenciário imputável à parte ré. Não havendo prestação efetiva de trabalho nem a colocação da força de trabalho à disposição do empregador (art. 4º da CLT), é indevido o pagamento de salários referentes ao período em que o contrato permaneceu sem a contraprestação laboral por deliberação da empregada (art. 476 da CLT). Ademais, os documentos de ID c71715d (fls. 925-1103) revelam que a reclamante ajuizou ação previdenciária perante a Justiça Federal (Processo nº 6001748-88.2026.4.06.3802) buscando a concessão judicial do auxílio por incapacidade temporária a contar de 13/03/2025, sustentando perante o juízo federal a persistência de sua incapacidade laborativa total. Por conseguinte, ausente a conduta ilícita patronal e a configuração do limbo, julgo improcedente o pedido de pagamento de salários do período de afastamento e respectivos reflexos. De igual modo, não restando demonstrado qualquer ato abusivo, omissão culposa ou abandono material por parte das rés, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado no alegado limbo previdenciário e abandono contratual. NULIDADE DA JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. REVERSÃO. REINTEGRAÇÃO COM SUSPENSÃO DO CONTRATO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou a declaração de nulidade da dispensa por justa causa aplicada em julho de 2025 sob alegação de abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), afirmando que jamais teve a intenção de romper o vínculo (ausência de animus abandonandi) e que se encontrava gravemente enferma e inapta ao trabalho. Postulou a reversão da penalidade com sua reintegração ao emprego, manutenção do contrato e restabelecimento imediato de seu plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ou, subsidiariamente, a conversão em dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias correlatas, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A primeira ré defendeu a legitimidade da justa causa, aduzindo que a trabalhadora permaneceu ausente injustificadamente por mais de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário ocorrida em dezembro de 2024, invocando a Súmula 32 do TST. Afirmou que enviou dois telegramas com aviso de recebimento convocando a autora para retornar ao trabalho e tentou contato telefônico pelo setor de recursos humanos, sem obter nenhuma resposta da empregada. Quanto ao plano de saúde, alegou que o benefício foi cancelado em razão do término do vínculo e que a trabalhadora não requereu a manutenção na forma de sua política interna com assunção integral do custeio. Analiso. A dispensa por justa causa constitui a penalidade disciplinar máxima aplicável ao trabalhador no âmbito da relação de emprego, exigindo para sua configuração a produção de prova robusta e irrefutável da falta grave imputada, cujo ônus recai com exclusividade sobre o empregador (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). No tocante à justa causa por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), a doutrina e a jurisprudência uníssonas exigem a conjugação concomitante de dois elementos indispensáveis: o elemento objetivo, consistente na ausência continuada e injustificada ao serviço por período superior a 30 dias (Súmula 32 do TST); e o elemento subjetivo, traduzido na intenção deliberada e inequívoca do empregado de não mais retornar ao trabalho e rescindir o vínculo contratual (animus abandonandi). No caso em apreço, conquanto a primeira reclamada tenha alegado em contestação e no depoimento de sua preposta (ID 9714261, fls. 850-851) que teria enviado dois telegramas com aviso de recebimento convocando formalmente a trabalhadora ao trabalho, não trouxe aos autos nenhum comprovante de postagem, texto de notificação, AR assinado ou qualquer registro de convocação formal. Em contrapartida, as mensagens de texto trocadas via aplicativo WhatsApp entre a reclamante e a gerente/supervisora da ré, Sra. Rafaela (ID c420546, fls. 118-124), demonstram que as partes mantinham comunicação contínua e informal a respeito do estado de saúde da obreira, atestados médicos e agendamentos de perícias do INSS. Emerge dessas conversas que a reclamante foi surpreendida em 19/08/2025 (ID c420546, fls. 123-124) ao solicitar à gerente a emissão da Declaração de Último Dia Trabalhado (DUT) para encaminhamento ao órgão previdenciário, momento em que foi informada de forma abrupta de que a empresa já havia processado seu desligamento por justa causa por abandono em julho de 2025. Evidencia-se, ademais, a absoluta ausência do elemento anímico de abandonar o emprego. Com efeito, os laudos periciais da Perícia Médica Federal acostados ao processo previdenciário (ID c71715d, fls. 1042-1044) comprovam que, no requerimento NB 721.143.838-0 protocolado em 28/04/2025, a perícia médica oficial do INSS reconheceu expressamente a incapacidade temporária da reclamante para o trabalho a partir de 13/03/2025, fixando data de cessação do benefício apenas para 15/02/2026, tendo a concessão sido obstada administrativamente tão somente por discussão sobre a perda da qualidade de segurada, objeto de ação em trâmite perante a Justiça Federal (Processo nº 6001748-88.2026.4.06.3802, ID c71715d, fls. 928-933). Portanto, na época em que a empresa formalizou a rescisão motivada (julho de 2025), a empregada encontrava-se acometida de patologia incapacitante e buscava a regularização de seu amparo previdenciário, o que afasta de forma peremptória a existência de animus abandonandi. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a incapacidade laborativa ou a pendência de processo de restabelecimento de benefício previdenciário afasta a presunção de abandono de emprego, ensejando a nulidade da penalidade aplicada: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO JUDICIAL QUE RESTABELECE O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM EFEITO RETROATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou expressamente que não ficou configurado o elemento subjetivo ( animus abandonandi ) necessário à configuração do abandono de emprego. Isso porque no momento de sua dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de benefício previdenciário acidentário. Logo, ante tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária na forma da Súmula 126 do TST, não há violação do art. 21-A da Lei 8.213/91, pois a decisão do Tribunal Regional está alicerçada no efeito retroativo de decisão judicial que restabeleceu o direito ao auxílio doença acidentário alcançando, inclusive, o momento da dispensa da autora. A nulidade da dispensa, portanto, está amparada pelo art. 476 da CLT. Ademais, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte, acerca dos requisitos configuradores do abandono de emprego, entende pela presunção da ausência de animus abandonandi nos casos de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física ou mental ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, na fase denominada "limbo previdenciário". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022396-83.2016.5.04.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.) Ainda no mesmo sentido, o TST reafirma que o reconhecimento da incapacidade laborativa constitui fato impeditivo da caracterização do abandono de emprego: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA ABANDONO DE EMPREGO NULIDADE DA DISPENSA EMPREGADA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO SÚMULA Nº 32 DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE O PEDIDO INICIAL APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 8 E 394 DESTA CORTE - RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA REANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DO FATO SUPERVENIENTE. O acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau que decidiu pela manutenção da justa causa aplicada à reclamante com base no argumento de que “O histórico até aqui exposto revela que a reclamante se encontrava apta para retornar ao trabalho desde a cessação da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (em 07.08.2018)” e de que “restou incontroverso, a despeito de apresentar capacidade laborativa, a reclamante não retornou ao trabalho, nem mesmo, por último, após ter conhecimento sobre o parecer pericial emitido no processo por ela movido em face do INSS (o laudo pericial foi juntado àqueles autos em 05.12.2018, conforme certidão ID. 3613bd7 - Pág. 8)” . Após a interposição do seu recurso de revista, a reclamante noticiou, ainda no Tribunal a quo, a existência de fato novo, consubstanciado na publicação do acórdão nos autos da ação proposta pela reclamante determinando o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário (B 91), desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que esta se encontra inapta ao trabalho. Não há como se negar que o acórdão proferido pelo TJRS decidindo pela incapacidade laboral da reclamante configura fato superveniente apto a influenciar a solução da causa, nos termos do artigo 493 do CPC, considerando-se, especialmente, que o acórdão regional e a sentença basearam-se essencialmente na existência da aptidão da reclamante para o trabalho com o fim de confirmar a justa causa aplicada à empregada por abandono de emprego. Incidem, no caso, os termos das Súmulas/TST nº 8 e 394. Ainda, a Súmula nº 32 desta Corte traz entendimento no sentido de que a justa causa pode ser aplicada no caso de abandono de emprego após a cessação do benefício previdenciário, caso não haja justificativa para a impossibilidade de retorno ao trabalho. Em se tratando o noticiado acórdão de questão plausível a justificar a impossibilidade de retorno ao trabalho, necessário se faz que o caso seja agora apreciado à luz desse fato. Nesses termos, é de rigor a manutenção da decisão agravada que conheceu do recurso de revista da reclamante, com base na existência de fato superveniente, dando-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de prosseguir no exame dos pedidos formulados na inicial, como entender de direito. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020117-55.2019.5.04.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.) Diante da ausência de notificação formal prévia e da comprovação de incapacidade laborativa concomitante, declaro a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela primeira reclamada em julho de 2025. Passo a examinar as consequências jurídicas da declaração de nulidade. O laudo pericial médico judicial produzido nestes autos (ID ad3ad72, fls. 608-682) concluiu que a reclamante apresenta inaptidão multiprofissional permanente para o exercício de sua função habitual de cozinheira e de qualquer atividade com sobrecarga física ou respiratória, com redução da integridade corporal em 40% em face do quadro de enfisema pulmonar avançado, dependendo de suporte de oxigenoterapia domiciliar (fls. 611, 638, 645 e 672). Diante da manifesta inaptidão física da trabalhadora, o restabelecimento do vínculo empregatício não enseja o retorno físico ao posto de trabalho e tampouco impõe à empregadora o pagamento de salários no período de inatividade, uma vez que o contrato de trabalho permanece com seus efeitos principais suspensos (art. 476 da CLT), estando a obreira a postular benefício previdenciário perante a Justiça Federal. Contudo, a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração contratual geram a obrigação patronal de manter os direitos e benefícios contratuais que não dependem da efetiva prestação de serviços, destacando-se a assistência médica suplementar (plano de saúde). Restou cabalmente demonstrado nos autos que a reclamante aderiu ao plano de saúde corporativo fornecido pela empregadora no ato de sua admissão em 16/11/2021 (Formulário de Assistência Médica ID 145a46a, fls. 370-372), sofrendo os respectivos descontos a título de coparticipação em seus holerites (ID 2420ecf, fls. 539-541), benefício também assegurado pela norma coletiva da categoria (CCT ID 621aa8c). Restou igualmente evidenciado pelas conversas de WhatsApp (ID c420546, fl. 122) que a primeira ré promoveu o cancelamento unilateral e indevido do convênio médico em decorrência do afastamento de saúde da empregada, informando a gerente que o benefício só retornaria após a volta física ao trabalho. A jurisprudência pacífica do TST fixou que a diretriz da Súmula 440, reafirmada no Tema 220 de Recursos Repetitivos, aplica-se por analogia às hipóteses de suspensão contratual decorrente de auxílio-doença comum, sendo ilícito o cancelamento do plano de saúde: EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A exigência do art. 896, 1 . º-A, I, da CLT foi atendida , pois a ementa do acórdão regional transcrita pelo reclamante contém, de forma suficiente, a tese adotada pelo TRT quanto ao tema recorrido. Assim, uma vez superado o óbice apontado na decisão agravada, o agravo deve ser provido para reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Ante a possível contrariedade à Súmula 440/TST, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido relativo à manutenção do plano de saúde. Entendeu inaplicável a Súmula 440/TST, pois a suspensão do contrato de trabalho do reclamante não ocorreu em razão do recebimento de auxílio-doença acidentário, mas de auxílio-doença comum. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do TST, a Súmula 440/TST é aplicável, por analogia, também aos casos em que concedido o auxílio-doença comum, pois o direito ao plano de saúde decorre diretamente do próprio contrato de emprego. Precedentes. Portanto, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença comum, o reclamante faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100924-61.2018.5.01.0284. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.) Com efeito, a manutenção do plano de saúde deve ocorrer nas mesmas condições usufruídas antes da suspensão contratual. Isso significa que a empresa não pode transferir para a empregada a quota patronal de custeio, incumbindo à reclamada manter o vínculo junto à operadora de saúde. Por outro lado, a cota-parte ordinária devida pelo empregado permanece sob responsabilidade deste, devendo a empregadora viabilizar meios diretos de cobrança (mediante envio de boleto bancário ou indicação de conta para depósito), haja vista a inexistência de folha de pagamento durante a suspensão do pacto. Presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), evidenciada pela nulidade da justa causa e prova de adesão ao plano, e o perigo de dano (periculum in mora), consubstanciado na necessidade premente de tratamento médico contínuo e dependência de suporte respiratório de pessoa idosa e enferma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT). Determino à primeira reclamada que proceda à formalização da reintegração da reclamante ao seu quadro funcional, mantendo o contrato de trabalho suspenso, e ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE em favor da autora, nas mesmas condições vigentes no período contratual anterior, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC, a ser revertida em favor da reclamante. Por derradeiro, no tocante ao pleito de indenização por danos morais decorrentes da aplicação indevida da justa causa, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que a descaracterização em juízo da falta grave tipificada como abandono de emprego, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). A reparação presumida por reversão de justa causa é restrita à imputação infundada de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), nos moldes fixados no Tema 62 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST: EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo TST no tema 62 da tabela de IRR, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 5º, V e X, da CF/1988. Transcendência social reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à automática reparação por dano moral, com exceção da justa causa aplicada ao empregado dispensado por ato de improbidade, hipótese em que o dano se configura in re ipsa. Nesse sentido, a tese vinculante fixada no Tema 62 da Tabela de Recursos Repetitivos, desta Corte Superior: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” No caso, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por entender que a reversão da justa causa por si só não configura o dano moral, decidiu em desconformidade com o tema 62 da tabela de IRR do TST e violou o art. 5º, V e X, da CF/1988. Transcendência social reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002302-22.2023.5.02.0608. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.) Nas demais hipóteses de reversão da rescisão motivada, como no caso do abandono de emprego, a reparação extrapatrimonial depende da demonstração cabal de ofensa efetiva à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, ou de conduta vexatória desproporcional. Inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie tratamento humilhante ou divulgação desmedida do desligamento, improcede o pedido de indenização por danos morais formulado sob tal fundamento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da justa causa. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 POR DOBRAS HABITUAIS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REFLEXOS A reclamante relatou na petição inicial que foi contratada sob a escala 12x36, das 19h00 às 07h00. Contudo, afirmou que a realidade contratual foi marcada por constantes dobras de turno de 24 e até 36 horas ininterruptas de trabalho para cobrir faltas de colegas, trabalhando frequentemente em dias destinados ao descanso, além de ter seu intervalo intrajornada suprimido, usufruindo apenas de 10 a 15 minutos para refeição rápida. Postulou a declaração de nulidade material da escala 12x36 diante da habitualidade do labor extraordinário, com o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT), intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e reflexos legais. A primeira reclamada contestou o pleito, alegando que a autora cumpria regularmente a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, com gozo integral de 1 hora de intervalo intrajornada. Asseverou textualmente que os horários de trabalho e as eventuais horas extras prestadas eram rigorosamente controlados e anotados pela própria obreira em cartões de ponto biométricos e conferidos mensalmente pela reclamante. Sustentou a validade do regime 12x36 autorizado em convenção coletiva e defendeu a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, requerendo a rejeição de todas as pretensões de horas suplementares. Analiso. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é obrigação legal do empregador a manutenção de controle fidedigno de jornada para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada. No caso dos autos, a primeira reclamada admitiu expressamente em sua peça contestatória que mantinha controle estrito e registro diário dos horários cumpridos pela autora (ID 33f19cf, fls. 332-333): "Insta salientar que todas as marcações eram efetuadas pela própria parte autora e que sua jornada era realizada exatamente como a jornada contratual. Ao final do mês eram disponibilizadas as anotações para conferência e se a reclamante estivesse de acordo, procedia à assinatura, concordando que os horários ali demonstrados retratavam o ocorrido no período. Sua jornada era conforme registrado nos cartões de ponto anexados". Tal circunstância restou reiterada de forma categórica no depoimento pessoal prestado pela preposta da primeira reclamada em audiência (ID 9714261, fl. 850), a qual confessou que "a autora trabalhava na jornada de 12 por 36; que era das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo; que tinha controle de ponto por biometria". Nada obstante tenha confessado a obrigatoriedade e a existência de registro de ponto eletrônico biométrico, a primeira reclamada NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CARTÃO DE PONTO OU REGISTRO DE HORÁRIO referente a todo o período contratual. A ausência injustificada de apresentação dos controles de jornada pelo empregador atrai a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Passo ao exame do acervo probatório para verificar os limites e a realidade da rotina laboral. Os documentos contratuais (ID 67e48bb, fl. 60 e ficha funcional ID 145a46a, fl. 353) registram a contratação para jornada de 180 horas mensais, em escala noturna das 18h00 às 06h00. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional (ex.: CCT 2021/2021, fl. 409; CCT 2022/2022, fl. 430; CCT 2023/2023, fl. 451) autorizam formalmente a adoção da jornada em escala 12x36 (art. 59-A da CLT). De outro lado, os demonstrativos de pagamento de salário acostados pela ré (ID 2420ecf, fls. 534-541) evidenciam a prestação habitual de trabalho extraordinário ao longo de todos os meses efetivamente laborados pela autora (01/12/2021 a 20/07/2022), registrando expressivas quantidades de horas extras remuneradas com adicional de 75% (por exemplo: 25 horas extras em 05/2022, fl. 537; 48 horas extras em 06/2022, fl. 538; 48 horas extras em 07/2022, fl. 539), além de adicional noturno de 40%. A prova oral corroborou o desvirtuamento prático da jornada especial. A testemunha inquirida, Sra. Maria Aureni de Souza (ID 9714261, fls. 851-852), cozinheira da primeira ré que laborava no mesmo estabelecimento, declarou: "que trabalha na Sodexo desde 26/01/2022 e seu contrato está ativo; que sua função é de cozinheira; que trabalhou com a autora na cozinha; que faz jornada de 12 x 36; (...) que o intervalo de almoço/janta era marcado como batida de ponto 1h de descanso, mas só paravam de 15 a 20 minutos, após o lanche, às 3h, para descansar as pernas e voltava a trabalhar; que nesse intervalo de 1h (entre 23h e 0h), registravam o ponto como intervalo, mas não faziam o intervalo; que o intervalo de 3h era em torno de 15 a 20 minutos; que o procedimento era o mesmo durante o dia; que fazia somente de 15 a 20 minutos, mas registrava 1 hora; que isso ocorria porque tinha horário para entregar as refeições; que a autora fazia muitas dobras; que a depoente não fazia dobras porque não aceitava ficar e dizia que não tinha condição de ficar; que a autora ficava até às 21h, 22h, ou mais tarde, quando fazia dobra; que presenciou a autora ficando para fazer dobra em uma ou duas vezes, em que a autora permaneceu no turno com depoente; que a autora às vezes chegava no serviço e a depoente já estava lá ou chegava e a autora ainda estava; que conversava com a autora, que dizia ter acabado de chegar, por volta das 22h30, 23h ou 21h." (ID 9714261, fls. 851-852). Diante da omissão na juntada dos controles biométricos, aliada à prova testemunhal e documental de quitação habitual de horas extras, resta comprovado que a reclamante realizava dobras frequentes e não usufruía regularmente da pausa intrajornada. Em juízo de ponderação da narrativa da exordial com o conjunto probatório, observados os princípios da razoabilidade e da primazia da realidade (art. 375 do CPC), arbitro a seguinte jornada de trabalho da autora no período de 01/12/2021 a 20/07/2022 (data do afastamento de saúde): a) Horário habitual em escala 12x36: das 19h00 às 07h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada; b) Dobras de turno: 2 (duas) dobras por semana, em que a autora estendia sua jornada diretamente ao término de seu plantão, trabalhando das 07h00 às 17h00 no turno subsequente, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Assente a prestação habitual de horas extras e o cumprimento continuado de dobras de jornada que suprimiam as folgas compensatórias de 36 horas, resta descaracterizado e invalidado o regime especial 12x36. Com efeito, a escala 12x36 é modalidade de duração excepcional do trabalho regulamentada pelo art. 59-A da CLT, não constituindo mero acordo de compensação ordinário, de sorte que a sobrejornada habitual desnatura a própria higidez física e a finalidade profilática do descanso estendido, sendo inaplicável a regra do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ou a Súmula 85 do TST. Nesse exato sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, consoante as seguintes decisões de suas Turmas: "JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B DA CLT. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS DEMONSTRADA. Consoante a jurisprudência predominante do C. TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, ainda que na vigência da Lei 13.467/17, porque não constitui acordo de compensação de jornada, mas escala excepcional de trabalho, regulamentada em dispositivo específico (art. 59-A da CLT), razão por que não há incidência do art. 59-B da CLT. No caso dos autos, demonstrada a habitualidade das horas extras realizadas, é devido ao empregado o pagamento de horas extraordinárias, trabalhadas além do limite de 8 horas diárias ou 44 semanais." (TRT da 3ª Região; PJe: 0010956-77.2022.5.03.0040 (ROT); Quarta Turma; Relatora: Maria Lucia Cardoso Magalhães; Disponibilização: 07/03/2024). "INVALIDADE DO REGIME DE JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. A prestação habitual de horas extras habituais invalida a jornada especial de 12x36, pois desnatura o caráter excepcional deste regime de jornada, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado. Em casos tais é devido o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, sem colisão com o julgamento do Tema 1046 da repercussão geral." (TRT da 3ª Região; PJe: 0010459-61.2023.5.03.0094 (ROT); Sétima Turma; Relator Convocado: Marcelo Oliveira da Silva; Disponibilização: 01/02/2024). "REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85/TST. INAPLICABILIDADE. Tratando-se o regime 12x36 de um regime de exceção, a prestação de horas extras habituais não pode ser permitida, posto que representaria a cumulação da excepcionalidade do regime 12X36 com a excepcionalidade da prestação habitual de horas extras. Registre-se, ainda, que o regime 12X36 não é considerado um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim uma escala de trabalho em turno máximo de 12 horas por dia seguidas de 36 horas de descanso. Desse modo, não há falar em aplicação da Súmula 85, IV do TST, sendo devida a integralidade das horas extras." (TRT da 3ª Região; PJe: 0010213-81.2023.5.03.0024 (ROT); Primeira Turma; Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini; Disponibilização: 15/01/2024). Diante da invalidade do regime especial, julgo procedente o pedido para deferir o pagamento das horas extras realizadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, aplicando-se o critério que for mais benéfico à trabalhadora, com base na jornada de trabalho arbitrada e no período efetivamente trabalhado (01/12/2021 a 20/07/2022). Considerando a habitualidade do labor extraordinário, sobre as horas extras e adicionais deferidos são devidos reflexos em repouso semanal remunerado (Lei nº 605/1949), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, da CLT), décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST) e FGTS (art. 15 da Lei 8.036/90). Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS tendo em vista a manutenção do contrato de trabalho suspenso. Quanto à repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras, a partir de 20/03/2023 são devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, em estrita observância à tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 09 de Recursos de Revista Repetitivos e à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. A liquidação das horas extras observará os seguintes parâmetros objetivos: a) Adicional convencional da categoria previsto nas CCTs ou o legal de 50%, prevalecendo o mais vantajoso, bem como o adicional de 100% para o trabalho em feriados e descansos remunerados (Lei nº 605/1949); b) Salário e evolução salarial constante dos recibos de pagamento anexados aos autos (art. 464 da CLT); c) Divisor 180 (conforme contratado) e base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive adicional noturno quanto às horas prestadas em horário noturno (Súmula 60 do TST e OJ 97 da SDI-1 do TST); d) Frequência efetiva ao trabalho no período imprescrito de 01/12/2021 a 20/07/2022, observados eventuais períodos de afastamento justificado; e) Dedução global de todos os valores quitados a idêntico título sob as mesmas rubricas nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, vedada a juntada de novos documentos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Intervalo intrajornada No tocante ao intervalo intrajornada, restou comprovada a concessão parcial de apenas 20 minutos por plantão. A teor do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido (40 minutos por jornada), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro à parte autora a indenização correspondente a 40 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, durante o período efetivamente trabalhado (01/12/2021 a 20/07/2022), sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pelo art. 71, § 4º, da CLT. Para a apuração serão observados os seguintes parâmetros: a) divisor 180; b) evolução salarial; c) Súmula 264 do TST, com integração das parcelas de natureza salarial; d) efetiva frequência ao trabalho. Intervalo interjornada No tocante ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, a realização de dobras consecutivas sem a observância do repouso mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho enseja a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devida a indenização equivalente ao tempo suprimido do descanso interjornadas, com adicional de 50%, igualmente sem reflexos ante seu caráter indenizatório. Julgo procedente o pedido para deferir a indenização dos períodos suprimidos do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), com adicional de 50%, apurado na fase de liquidação conforme a frequência e as dobras fixadas. Para a apuração serão observados os seguintes parâmetros: a) divisor 180; b) evolução salarial; c) Súmula 264 do TST, com integração das parcelas de natureza salarial; d) efetiva frequência ao trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A parte reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 20.000,00, alegando que a imposição de jornadas extenuantes e dobras sucessivas causou privação de seu convívio familiar, projetos de vida e momentos de lazer. A primeira reclamada contestou a pretensão, sustentando que não houve comprovação de prejuízo concreto à vida de relações ou a projetos pessoais da trabalhadora, ressaltando que o labor extraordinário não enseja reparação existencial presumida. Analiso. O dano moral decorre da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (arts. 5°, incisos V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88). Por resultar da lesão a direito da personalidade (arts. 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. Noutra dimensão, o dano existencial tem sido identificado na jurisprudência como espécie de lesão a um projeto de vida, ocorrendo quando a pessoa é impedida de convívio e interação social e familiar, o que causa impacto, ainda, em outras esferas da vida privada do trabalhador. Trata-se de espécie de lesão que, embora afete direito extrapatrimonial, não se confunde com o dano moral, porque neste incide sobre a personalidade, ofendendo a esfera íntima do indivíduo, ao passo que o dano existencial recai sobre um projeto frustrado, o qual gera sequelas existenciais. Assim, o dano existencial é espécie do gênero dano imaterial que corresponde às lesões que comprometem a liberdade de escolha do indivíduo, impossibilitando-o de realizar um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas e familiares, ou de desenvolver seus projetos de vida no âmbito social e no pessoal. Pode ser definido como decorrente "da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso; que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou o que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. (...) O impacto por ele gerado provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital" (BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O Dano Existencial e o Direito do Trabalho. Revista TST, São Paulo, SP, v. 79, no. 2, abr/jun 2013, pag. 243). A jurisprudência pacificada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que a realização de jornada de trabalho em sobretempo, ainda que habitual, não gera dano existencial presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de efetiva e concreta lesão a projetos individuais ou às relações comunitárias do trabalhador: EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa . 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual , por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado . 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa , a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000402-61.2014.5.15.0030. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.) No caso concreto, conquanto tenha sido reconhecida a realização de trabalho extraordinário e dobras de turno, a prestação efetiva de serviços transcorreu por um lapso temporal reduzido, estendendo-se de 01/12/2021 a 20/07/2022 (menos de 8 meses trabalhados até o afastamento de saúde). Esse curto período de vigência ativa do contrato impede que se presuma a ruína de projetos existenciais ou o aniquilamento dos vínculos de convivência familiar da obreira. Ademais, a parte reclamante não produziu nenhuma prova específica demonstrando ter sido impedida de realizar projeto pessoal ou que tenha sofrido prejuízo palpável em suas relações familiares e sociais. Ausente a comprovação de dano concreto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. FGTS E MULTA DE 40% Defiro a incidência de FGTS sobre as parcelas objeto da condenação, por expressa previsão legal (art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 646 do STJ), exceto as de natureza indenizatória. Considerando que o contrato de trabalho encontra-se ativo e suspenso em decorrência da reintegração ora determinada, não há que se falar em acréscimo da multa de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90). O pagamento direto encontra óbice na Lei 8.036/90 (art. 26, parágrafo único). Deve a reclamada realizar o depósito dos valores na conta vinculada da autora. Nesse sentido, ressalto que o TST, nos autos n.º 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica (Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 68): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Não está autorizada a liberação ou saque, porquanto não houve ruptura definitiva do vínculo empregatício (art. 20 da Lei 8.036/90). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deve recolher a contribuição previdenciária (quotas patronal e do empregado), incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observado o disposto nos arts. 28, 32, IV e 43 da Lei 8.212/91 e, para o cálculo, os critérios da Súm. 368, III, do TST. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas a título de horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário têm natureza salarial, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, destacando-se o caráter estritamente indenizatório das seguintes parcelas deferidas: indenização do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT), indenização do intervalo interjornada suprimido (art. 66 da CLT c/c art. 71, § 4º, da CLT), reflexos de horas extras em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS. Autorizo o desconto da parcela de responsabilidade do reclamante, por ser segurado obrigatório (Súm. 368, II, do TST), devendo o pagamento ser comprovado nos autos no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20, observados os critérios da Súm. 368 do TST. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ 400, da SDI-I, do TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor da(s) Ré(s), não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e fundamento aos da condenação, considerando os documentos já juntados aos autos, não sendo admitida a juntada de novos documentos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO A parte autora pretendeu a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, BALL EMBALAGENS LTDA., aduzindo que foi contratada pela primeira ré para prestar serviços de alimentação e preparo de refeições exclusivamente no interior da fábrica da tomadora. A segunda reclamada sustentou que celebrou mero contrato de natureza comercial e especializada com a prestadora de serviços, alegando que a terceirização é lícita à luz do Tema 725 do STF e defendendo a inexistência de sua responsabilidade subsidiária. Analiso. O conjunto probatório documental, oral e pericial produzido nos autos demonstra com solar clareza que a reclamante prestou serviços de cozinheira exclusivamente no estabelecimento fabril da segunda reclamada, em autêntico contrato de terceirização de serviços de nutrição e alimentação. Com efeito, o contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID 14168f8, fls. 729-782) comprova o pacto firmado entre a tomadora BALL EMBALAGENS LTDA. e a prestadora SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para o fornecimento contínuo de refeições na planta industrial. Os contracheques da autora (ID 2420ecf, fls. 534-541) trazem em seu cabeçalho a lotação expressa no departamento "14791/BALL FOOD FRUTAL", e a ficha funcional (ID 145a46a, fl. 353) aponta endereço de trabalho coincidente com o da segunda ré (Rodovia BR 364, KM 27, Fazenda São Bento da Ressaca, Frutal/MG). Em audiência de instrução (ID 9714261, fl. 850), a preposta da primeira reclamada confessou textualmente que "a autora trabalhava na cozinha, dentro da 2ª reclamada, fazendo as refeições e os lanches servidos aos funcionários desta", fato também confirmado pelo depoimento da testemunha Maria Aureni de Souza (ID 9714261, fl. 851). Outrossim, a perícia judicial de engenharia de segurança (ID 1a9f5ae, fls. 688 e 691) foi realizada diretamente nas dependências da cozinha industrial da Ball Embalagens, acompanhada pela analista de recursos humanos da tomadora. Trata-se de hipótese típica de terceirização lícita de serviços de apoio e alimentação. Nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 (com redação dada pela Lei 13.429/2017), a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, preceito consolidado na Súmula 331, IV e VI, do TST e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de Repercussão Geral. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação judicial relativas ao período da terceirização (Súmula 331, VI, do TST), compreendendo horas extras, intervalos e depósitos fundiários. A demonstração do inadimplemento do devedor principal é elemento suficiente para autorizar o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, sendo desnecessário o prévio esgotamento dos bens dos sócios da primeira ré (Tese Vinculante nº 133 de IRRR do TST). Condeno a segunda reclamada, BALL EMBALAGENS LTDA., a responder de forma subsidiária pela totalidade das verbas pecuniárias objeto da condenação imposta à primeira reclamada nesta decisão. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de pobreza firmada pela parte autora, conforme documento de ID 98d59a9 (fl. 36), a qual se presume verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). Era ônus da reclamada afastar tal presunção, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Além disso, conforme prevê a tese firmada no IRR nº 21 do TST, item I, o magistrado trabalhista pode conceder de ofício o benefício aos litigantes que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo esse o caso dos autos, considerando que no contrato de trabalho com a reclamada a remuneração da parte autora (R$ 1.353,05) não superou esse limite. Essa declaração também é documento suficiente para os que percebem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê a tese firmada no Tema Repetitivo 21, item II, do TST: IRR nº 21 do TST – Tese fixada (14/10/2024): II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e rejeito a impugnação da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme art. 791-A da CLT e orientação do TST, prevista na sua IN 41/2018. Para tanto, adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, § 1º, da CLT); b) pedidos cujo mérito não tenha sido apreciado pelo juízo também geram sucumbência (Tese firmada no Tema 304 de IRRR pelo TST); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, pois depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Adoto a tese firmada no Tema Repetitivo 242, do TST: IRR nº 242 do TST – Tese fixada (22/08/2025): Em caso de parcial procedência de um pedido, não há sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, sendo indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante sobre os pedidos parcialmente procedentes. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes fixados na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na tese jurídica prevalecente número 4 do TRT da 3ª Região. Também condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (doença ocupacional e indenizações correspondentes, salários do limbo e danos morais do abandono contratual, danos morais da justa causa, danos existenciais e adicionais de insalubridade/periculosidade), que já se encontram liquidados na inicial, estando vedada a compensação entre os honorários. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, em relação ao reclamante, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF, que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT. Por fim, nos termos do art. 1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi recomendado às Varas do Trabalho que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo dos autos e, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença. Assim, após o trânsito em julgado, liquidação de sentença e efetivo pagamento do valor devido pela parte ré, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade dos trabalhos periciais realizados, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços e os limites impostos pela Resolução 247/2019 do CSJT e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97/2025, arbitro honorários periciais em R$ 1.500,00 para o perito médico Dr. Francisco Marques Gomes Ferreira e em R$ 1.500,00 para o perito engenheiro Gildemar Paula de Oliveira, a cargo da parte autora (art. 790-B da CLT), sucumbente no objeto de ambas as perícias, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega dos respectivos laudos periciais. Considerando que à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, e em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, os honorários periciais deverão ser integralmente suportados pela União, nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT e da Súmula 457 do TST. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 188 do TST: IRR nº 188 do TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça as requisições para pagamento das verbas periciais no Sistema de Requisição de Honorários Periciais, observando-se os valores fixados e as normas de regência. ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES Por razões de boa-fé processual e em atenção ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, registro que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este juízo, restando repelidas as teses em sentido contrário. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação será realizada por simples cálculo. Em conformidade com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: a) na fase pré-judicial, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação: b.1) Até 29/08/2024 se aplicam os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária; b.2) Após 30/08/2024, conforme decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicam-se a atualização monetária pelo IPCA-E (art. 389, §1º, do CC) e juros de mora pelo resultado da SELIC, abatido o IPCA (art. 406, §3º, do CC), admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso. Os índices da fase pré-judicial são devidos a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Sobre os valores de FGTS, como reflexo de parcelas deferidas judicialmente, devem ser aplicados os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI-1 do TST). As diferenças relativas ao FGTS e a multa de 40%, se for o caso, são devidas por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo inclusive sobre as parcelas remuneratórias reflexas da verba principal. Os valores devidos a título de FGTS e de multa de 40%, se for o caso, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do Precedente Vinculante n. 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Sobre valor da indenização por danos morais, se for o caso, deve incidir juros e correção monetária a partir do ajuizamento, conforme critérios definidos, diante da superação do entendimento consolidado na Súm. 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min Breno Medeiros, Dje: 28/06/2024). As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT; artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61, da Lei nº 9.430/1996. A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento ou isenção com relação às contribuições previdenciárias patronais será analisada na fase de liquidação. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará a aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação: I. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação aos documentos; II. Acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto à cobrança e execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos no curso da relação empregatícia; III. Rejeito as prejudiciais de prescrição quinquenal e bienal; IV. NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista (Processo nº 0010137-44.2026.5.03.0156) ajuizada por E. M. S. G. em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (primeira reclamada, devedora principal) e BALL EMBALAGENS LTDA. (segunda reclamada, responsável subsidiária), para: a) Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em julho de 2025; b) Determinar a REINTEGRAÇÃO da reclamante ao quadro funcional da primeira reclamada com MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, e o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE corporativo em favor da trabalhadora nas mesmas condições anteriores (custeio da quota patronal pela empregadora e coparticipação/mensalidade obreira sob responsabilidade da autora via cobrança direta), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS contados da intimação desta decisão, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, a ser revertida em favor da reclamante; c) Condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, a PAGAR à parte autora, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, com juros e correção monetária na forma da fundamentação e autorizadas as deduções legais cabíveis: c.1) Horas extras e reflexos, conforme a fundamentação; c.2) Indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, conforme a fundamentação; c.3) Indenização do período suprimido do intervalo interjornada, conforme a fundamentação. OBRIGAÇÕES DE FAZER Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá, no prazo legal: - Recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, comprovando nos autos, sem autorização de saque ante a vigência da suspensão contratual; - Providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, comprovando-os nos autos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas, pela primeira ré e subsidiariamente pela segunda reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Observe a Secretaria as providências para o registro da tramitação preferencial à pessoa idosa (artigo 60, I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada com urgência para cumprimento imediato da tutela antecipada deferida no item "b" deste dispositivo. Intime-se a União, oportunamente (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FRUTAL/MG, 02 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- BALL EMBALAGENS LTDA