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0010137-24.2025.5.15.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010137-24.2025.5.15.0066 AUTOR: KLEBER APARECIDO FERNANDES RÉU: ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba16531 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Falência ou Recuperação Judicial, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Recebo a peça de Embargos de Declaração como petição simples em razão do princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, eis que Embargos de Declaração só são cabíveis da Sentença ou Acórdão, conforme art. 897-A da CLT. No mérito, não há omissão ou erro material a ser sanado. O embargante sustenta que a decisão de Id dbee7cf teria deixado de apreciar o pedido de levantamento de valores supostamente remanescentes de bloqueio realizado via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição teria ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial. Aduz que, do montante de R$ 28.185,16 bloqueado em 03/02/2025, apenas R$ 13.500,00 teriam sido transferidos ao Juízo da Recuperação Judicial, permanecendo saldo de R$ 14.685,16 nestes autos. A pretensão, contudo, não procede. Conforme se verifica do documento de Id 63f0aed – Desdobramento de Bloqueio de Valores, o montante que excedeu o valor efetivamente bloqueado foi desbloqueado pelo próprio sistema SISBAJUD, não permanecendo à disposição deste Juízo. De igual modo, o valor que efetivamente havia sido bloqueado foi devolvido, conforme expressamente consignado no despacho de Id 922e769. Assim, não há, no presente feito, saldo remanescente de bloqueio judicial passível de levantamento, circunstância que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão formulada nos embargos. De todo modo, ainda que assim não fosse, o simples fato de a constrição ter ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial não autorizaria, por si só, o levantamento do numerário pelo exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de crédito sujeito à recuperação judicial, a anterioridade da penhora ou do bloqueio não confere ao credor direito ao levantamento dos valores na execução individual, competindo ao Juízo da recuperação deliberar acerca da destinação do patrimônio constrito. Tal entendimento foi reafirmado recentemente pelo STJ, inclusive em hipótese de penhora realizada antes do pedido de recuperação judicial. No mesmo sentido, o STJ reconhece que a competência do Juízo recuperacional alcança a deliberação acerca da liberação de bens eventualmente penhorados ou bloqueados, justamente em razão da natureza universal daquele Juízo. Desse modo, sequer sob esse fundamento seria possível acolher o pedido de levantamento formulado pelo embargante. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Após, prossiga-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010137-24.2025.5.15.0066 AUTOR: KLEBER APARECIDO FERNANDES RÉU: ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba16531 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Falência ou Recuperação Judicial, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Recebo a peça de Embargos de Declaração como petição simples em razão do princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, eis que Embargos de Declaração só são cabíveis da Sentença ou Acórdão, conforme art. 897-A da CLT. No mérito, não há omissão ou erro material a ser sanado. O embargante sustenta que a decisão de Id dbee7cf teria deixado de apreciar o pedido de levantamento de valores supostamente remanescentes de bloqueio realizado via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição teria ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial. Aduz que, do montante de R$ 28.185,16 bloqueado em 03/02/2025, apenas R$ 13.500,00 teriam sido transferidos ao Juízo da Recuperação Judicial, permanecendo saldo de R$ 14.685,16 nestes autos. A pretensão, contudo, não procede. Conforme se verifica do documento de Id 63f0aed – Desdobramento de Bloqueio de Valores, o montante que excedeu o valor efetivamente bloqueado foi desbloqueado pelo próprio sistema SISBAJUD, não permanecendo à disposição deste Juízo. De igual modo, o valor que efetivamente havia sido bloqueado foi devolvido, conforme expressamente consignado no despacho de Id 922e769. Assim, não há, no presente feito, saldo remanescente de bloqueio judicial passível de levantamento, circunstância que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão formulada nos embargos. De todo modo, ainda que assim não fosse, o simples fato de a constrição ter ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial não autorizaria, por si só, o levantamento do numerário pelo exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de crédito sujeito à recuperação judicial, a anterioridade da penhora ou do bloqueio não confere ao credor direito ao levantamento dos valores na execução individual, competindo ao Juízo da recuperação deliberar acerca da destinação do patrimônio constrito. Tal entendimento foi reafirmado recentemente pelo STJ, inclusive em hipótese de penhora realizada antes do pedido de recuperação judicial. No mesmo sentido, o STJ reconhece que a competência do Juízo recuperacional alcança a deliberação acerca da liberação de bens eventualmente penhorados ou bloqueados, justamente em razão da natureza universal daquele Juízo. Desse modo, sequer sob esse fundamento seria possível acolher o pedido de levantamento formulado pelo embargante. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Após, prossiga-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER APARECIDO FERNANDES

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