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TRT3
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Edital
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010136-92.2026.5.03.0145 AUTOR: ADRIANA RUAS TEIXEIRA LOPES RÉU: PROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP E OUTROS (14) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Doutor(a) Neurisvan Alves Lacerda, Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010136-92.2026.5.03.0145, entre partes: AUTOR: ADRIANA RUAS TEIXEIRA LOPES e RÉU: PROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP e outros (14), estando os réus LABORATORIO SIPER LTDA e NATALIA APARECIDA BARRETO NEVES ROCHA em lugar ignorado, ficam INTIMADOS pelo presente edital, para tomarem ciência da sentença de id 7d216e4, no prazo legal. Caso necessário, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser requerida com antecedência. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. MONTES CLAROS/MG, 31 de agosto de 2026. IRACY BORGES DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LABORATORIO SIPER LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010136-92.2026.5.03.0145 AUTOR: ADRIANA RUAS TEIXEIRA LOPES RÉU: PROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d216e4 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO ADRIANA RUAS TEIXEIRA LOPES ajuizou ação trabalhista em face de PROLAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA - EPP, PRISCILA AGUIAR DOS SANTOS, ELIZA CRISTINA ALVES DE SOUZA, ADIMILSON ANGELO DE MOURA, LABORATÓRIO SIPER LTDA, MARIA RIBEIRO LOPES, PAULA RENATA DUTRA LOPES CAMPOS SACRAMENTO, LABORATORIO INTEGRAL S.A., LUIZ FERNANDO TEODORO, NATALIA APARECIDA BARRETO NEVES ROCHA, SERGIO DOS SANTOS NUNES, ZENO EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIO LUCIO MOREIRA LOPES, ESCALA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e GMN ANÁLISES LABORATORIAIS LTDA., todos qualificados na inicial, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.994,00. Juntou procuração e documentos. As partes reclamadas foram regularmente notificadas. As rés PAULA RENATA DUTRA LOPES CAMPOS SACRAMENTO, ELIZA CRISTINA ALVES DE SOUZA, ADIMILSON ANGELO DE MOURA, MARIA RIBEIRO LOPES, MARIO LUCIO MOREIRA LOPES, ZENO EMPREENDIMENTOS LTDA e ESCALA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP apresentaram contestação acompanhadas de documentos. Embora regularmente notificadas, as demais reclamadas (PROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, PRISCILA AGUIAR DOS SANTOS, LABORATORIO SIPER LTDA, LABORATORIO INTEGRAL S.A., LUIZ FERNANDO TEODORO, NATALIA APARECIDA BARRETO NEVES ROCHA, SERGIO DOS SANTOS NUNES e GMN ANALISES LABORATORIAIS LTDA.), não compareceram à audiência, o que ensejou o requerimento da parte reclamante para declaração da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos juntados. Na audiência de instrução, recusada a proposta conciliatória, foi convencionada a utilização de prova emprestada do processo nº 0010158-91.2026.5.03.0100. No mesmo ato, o Juízo deferiu a tutela de urgência para anotação de baixa na CTPS da reclamante, saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais, remissivas. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - CHAMAMENTO AO PROCESSO Constato que as preliminares de ilegitimidade passiva e o requerimento de chamamento ao processo já foram objeto de regular apreciação na decisão de Id. 03513c5. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, que ora integro a esta sentença. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação apresentada pelas partes, relativamente aos documentos juntados com a inicial e com a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito. REVELIA As reclamadas PROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, PRISCILA AGUIAR DOS SANTOS, LABORATORIO SIPER LTDA, LABORATORIO INTEGRAL S.A., LUIZ FERNANDO TEODORO, NATALIA APARECIDA BARRETO NEVES ROCHA, SERGIO DOS SANTOS NUNES e GMN ANALISES LABORATORIAIS LTDA., apesar de devidamente notificadas (IDs 3f074e4, 9fb0a3d e 51e8bc8), não compareceram à audiência inaugural. Em consequência, impõe-se a decretação de sua revelia e a cominação da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). É certo que a confissão só alcança a matéria fática e, sendo apenas relativa a presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as provas acaso existentes nos autos. Há que se atentar, ainda, à regra do art. 844, § 4º, I, da CLT, uma vez que a revelia não induz à presunção de veracidade em relação a eventuais fatos comuns contestados pelas demais reclamadas. RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 01/10/2001 e que o contrato deve ser rescindido por culpa do empregador devido ao atraso salarial e ausência de depósitos de FGTS desde julho de 2021. Aduz que o último dia de labor foi 30/12/2025. Postula a declaração da rescisão indireta com o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 90 dias, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa na CTPS e guias para seguro-desemprego. Por sua vez, as reclamadas ELIZA CRISTINA ALVES DE SOUZA, ADIMILSON ANGELO DE MOURA, MARIA RIBEIRO LOPES, ZENO EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIO LUCIO MOREIRA LOPES e ESCALA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP rechaçam o pedido de rescisão indireta. Afirmam a inexistência de falta grave patronal e a ausência de imediatidade na reclamação das supostas irregularidades. Sustentam que a autora abandonou o posto de trabalho, o que configura justa causa ou, sucessivamente, pedido de demissão. Decretada a revelia e a confissão ficta da devedora principal PROLAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, presumo a veracidade das alegações obreiras quanto ao período contratual e à ausência de quitação dos salários e dos depósitos do FGTS. Cabe registrar que o extrato de FGTS juntado aos autos revela que o empregador deixou de realizar os recolhimentos fundiários partir de julho de 2021. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade (Tema 70 do IRR do TST). Do mesmo modo, os atrasos reiterados de salários inviabilizam a manutenção do pacto laboral. Portanto, as irregularidades constatadas justificam a iniciativa obreira de encerrar o contrato de trabalho, pela via oblíqua. Por conseguinte, fica reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 30/12/2025. Sem prova de pagamento, defiro à parte reclamante o pagamento das seguintes verbas rescisórias e contratuais, observados os limites dos pedidos: a) saldo de salário de novembro de 2025 (30 dias) e dezembro de 2025 (30 dias); b) aviso prévio indenizado (90 dias); c) 13º salário integral de 2025 e 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais (6/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor correspondente a uma remuneração contratual da obreira (Tema 52 do TST); f) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência. Quanto às obrigações de fazer, ratifico, integralmente, na sentença, a tutela de urgência concedida à parte autora (Id. 51e8bc8) para que a secretaria procedesse à expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego, bem como para que fosse realizada a anotação da data de saída na CTPS digital da reclamante (projeção do aviso-prévio para 31/03/2026). A parte reclamada arcará com a indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente às parcelas a que a trabalhadora teria direito, na hipótese de inviabilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da ex-empregadora (OJ nº 211 da SBDI-1 do TST e Súmula 389, II, do TST). Quanto ao FGTS inadimplido, a parte reclamada deverá comprovar nos autos a realização dos depósitos faltantes de todo o período imprescrito, acrescidos da respectiva multa rescisória de 40% sobre o montante total apurado. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, por aplicação do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Prejudicado o pedido da defesa para considerar a parte autora demissionária, tendo em vista o acolhimento da rescisão indireta do pacto. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante sustenta que a reclamada pagou salário base inferior ao estabelecido nos ACTs da categoria entre 2021 e 2025. Postula o pagamento das diferenças salariais com reflexos. A reclamada PAULA RENATA DUTRA LOPES CAMPOS SACRAMENTO rechaça o pagamento de diferenças salariais baseadas em acordos coletivos. Sustenta a falta de comprovação da causa de pedir e do inadimplemento das parcelas. As reclamadas ELIZA CRISTINA ALVES DE SOUZA, ADIMILSON ANGELO DE MOURA, MARIA RIBEIRO LOPES, ZENO EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIO LUCIO MOREIRA LOPES e ESCALA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP impugnam o pleito de diferenças salariais. Afirmam que o autor sempre percebeu remuneração compatível com sua função e com as normas coletivas vigentes. Analiso. A reclamante não juntou os instrumentos coletivos para apuração das alegadas diferenças salariais, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Observo que a declaração de revelia dos reclamados não elide sua obrigação de apresentar documento essencial para apuração das diferenças postuladas. Com esses fundamentos, rejeito o pedido de diferenças salariais e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais em razão dos constantes atrasos salariais e da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. As reclamadas PAULA RENATA DUTRA LOPES CAMPOS SACRAMENTO, ELIZA CRISTINA ALVES DE SOUZA, ADIMILSON ANGELO DE MOURA, MARIA RIBEIRO LOPES, ZENO EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIO LUCIO MOREIRA LOPES e ESCALA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP negam a existência de ato ilícito que fundamente o pedido de indenização. Analiso. Para configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a identificação de sua conduta antijurídica, danos sofridos pelo empregado e nexo causal entre a ação ou omissão patronal e o prejuízo vivenciado pelo trabalhador (artigo 8º da CLT c/c artigos 186 e 927 do CC). O dano moral, de natureza extrapatrimonial, causa sofrimento ao ser humano e afeta os direitos de sua personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física (artigos 223-B e 223-C da CLT). De fato, a indenização por dano moral não pode ser banalizada a ponto de ser atribuída a qualquer constrangimento ou inconformismo inerente à vida em sociedade. Veja, nesse sentido, a seguinte lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas, 2008, 8ª ed., págs. 83/84): “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Cabe pontuar que o descumprimento de obrigações contratuais (atraso de salário e inadimplemento do FGTS), por si só, não implica o dever de indenizar, conquanto cause inequívoco transtorno financeiro. No caso em tela, a reclamante não produziu prova de prejuízos extraordinários que ultrapassassem o mero transtorno financeiro decorrente do inadimplemento. Conforme ficou decidido no item precedente, as violações sofridas pela parte reclamante receberam adequada reparação, com o deferimento das parcelas pleiteadas na inicial. Nesse contexto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO A parte autora requer o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas PROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, LABORATORIO SIPER LTDA, LABORATORIO INTEGRAL S.A, GMN ANALISES LABORATORIAIS LTDA, ZENO EMPREENDIMENTOS LTDA e ESCALA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. É certo que a configuração de grupo econômico tem seus efeitos restritos ao Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado ensina que "a abrangência objetiva dessa figura jurídica não ultrapassa, pois, o Direito do Trabalho, não possuindo tal tipo legal efeitos de caráter civil, tributário, comercial ou de qualquer outro ramo do Direito" (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 398). Em contrapartida, sua fixação não depende de características ou exigências impostas pelo Direito Comercial ou Econômico, basta o elo entre as empresas integrantes que concentram suas atividades num mesmo empreendimento, com objetivos comuns e afins (TRT 3ª Reg. RO 00256-2005-018-03-00-1 - (Ac. 2ª T.) - Rel. Juiz Luiz Felipe Lopes Bóson. DJMG 24.06.05, p. 7). Para caracterização da figura em epígrafe, é suficiente o nexo relacional empresarial de coordenação. Isso quer dizer que não é relevante o controle de uma empresa sobre outra, podendo cada um desses membros integrantes guardar sua autonomia. Nesse sentido, é a redação do atual § 2º do art. 1º da CLT, in verbis: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso dos autos, aplicada a pena de revelia e confissão, presume-se a veracidade da formação de grupo econômico entre as empresas PROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, LABORATORIO SIPER LTDA, LABORATORIO INTEGRAL S.A e GMN ANALISES LABORATORIAIS LTDA, caracterizado pelo interesse integrado ou comunhão de interesses, bem como pela atuação conjunta das empresas dele integrantes. Ademais, a CTPS aponta transferência da reclamante em 02/10/2020, do Laboratório Siper para o Prolab Laboratório (fl. 18). Em 02/11/2022, a reclamante foi novamente transferida para o laboratório Siper (fl. 18). Em 02/03/2023, a reclamante foi novamente transferida para o Prolab Laboratório (fl. 18). Ressalto que as reclamadas acima citadas atuam de forma conjunta na exploração da mesma atividade econômica (serviços laboratoriais de análises clínicas e vacinação humana). Observo que o Laboratório Siper e o Prolab possuem o mesmo endereço eletrônico. Verifico que o Laboratório integral figura como sócio administrador da GMN Análises Laboratoriais. Por outro lado, em relação às reclamadas ESCALA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e ZENO EMPREENDIMENTOS LTDA, os elementos de prova revelam que ostentam objeto social estritamente voltado à construção civil e à administração e gestão patrimonial de bens imóveis (IDs 968c2b9, 1682d9b e 782b9df). A mera participação de pessoas físicas que atuaram como investidores, gestores ou administradores de outras empresas não autoriza, por si só, o enquadramento destes no grupo econômico trabalhista da empregadora (art. 2º, §3º, da CLT). Dessa forma, fica reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas PROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, LABORATORIO SIPER LTDA, LABORATORIO INTEGRAL S.A. e GMN ANALISES LABORATORIAIS LTDA., as quais responderão de forma solidária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença (art. 2º, § 2º, da CLT). Julgo improcedente o pedido de condenação solidária em face das reclamadas ESCALA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e ZENO EMPREENDIMENTOS LTDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios formais, administradores e controladores ocultos no polo passivo da lide. Assiste-lhe parcial razão. Segundo o Código Civil Brasileiro, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso ” (art. 50 do CC). Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor amplia a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, empecilho aos prejuízos causados aos consumidores (art. 28 da Lei 8.078/90). Por ser um estatuto protetivo, tal como o Direito do Trabalho, o Código de Defesa do Consumidor, para efeito de incidência do art. 8o da CLT, tem preeminência axiológica em relação ao artigo 50 do CC (Manoel Antonio Teixeira Filho, in Comentários ao Novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho, São Paulo: Ltr, 2015, p. 158). Além disso, o crédito trabalhista, de natureza alimentar, recebeu especial atenção do constituinte originário e do legislador infraconstitucional, no sentido de priorizar e ampliar as garantias de adimplemento (art. 100, §1o, da CRFB, art. 186 do CTN, artigos 83 e 151 da 11.101/2005). No caso dos autos, a inadimplência das verbas rescisórias e a revelia dos reclamantes integrantes do grupo econômico fazem presumir abuso da personalidade jurídica ou suas utilizações como obstáculos ao cumprimento das obrigações trabalhistas (art. 50 do CC c/c art. 28 da Lei 8.078/90). Nesse contexto, decreto a desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do grupo econômico para deferir o pedido formulado pelo reclamante de responsabilidade subsidiária dos sócios administradores do grupo econômico ora reconhecido, Natália Aparecida Barreto Neves (administradora do Laboratório Integral) e Luiz Fernando Teodoro (Diretor do Laboratório Integral). Indefiro a inclusão de Elisa Cristina Alves de Souza, Admilson Angelo de Moura, Maria Ribeiro Lopes, Paula Renata Dutra Lopes Campos Sacramento e Mario Lucio Moreira Lopes, porque não foi produzida prova de que eles sejam sócio de fato dos laboratórios, sendo insuficiente a atuação como fiadores em contratos de locação. Indefiro a inclusão de Priscila Aguiar dos Santos e Sérgio dos Santos Nunes, porque não constam como sócios administradores de nenhuma das empresas integrantes do grupo econômico. DEDUÇÃO Para evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e cuja comprovação conste dos autos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte Autora o benefício da justiça gratuita, considerando sua remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da Previdência Social (art. 790, §3o, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Cumpre frisar inicialmente que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), ao introduzir o art. 791-A na CLT, instituiu os honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao beneficiário da justiça gratuita vencido que obtiver créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar a despesa. Veja, para melhor exame, o inteiro teor do artigo introduzido pela reforma: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Antes da vigência da nova Lei, não havia condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho, salvo as exceções indicadas nas Súmula 219 e 329 do TST, com relação aos beneficiários da justiça gratuita que recebessem assistência sindical, na ação rescisória, nas causas em que o ente sindical figurasse como substituto processual e nas lides que não derivassem da relação de emprego. Relativamente à reforma trabalhista, o operador do direito deve buscar uma interpretação que compatibilize o §4º do art. 791-A da CLT com os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incluindo-se, por óbvio, os honorários do advogado (art. 5o, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/1988). É que a assistência jurídica integral e gratuita, como direito constitucional fundamental, abrange os honorários de sucumbência devidos pela pessoa humana, incluindo-se, por elementar, o próprio trabalhador. A par disso, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A decisão da Suprema Corte possui efeitos erga omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88). Nesse contexto, levando-se em conta o trabalho realizado pelo(a) procurador(a) dos reclamados Eliza Cristina Alves de Souza, Admilson Angelo de Moura, Maria Ribeiro Lopes, Paula Renata Dutra Lopes Campos, Zeno Empreendimentos Ltda, Mário Lúcio Moreira Lopes e Escala Empreendimentos, arbitro os seus honorários em 10% sobre os valores atribuídos à causa, o qual representa o proveito econômico obtido, com atribuição de responsabilidade à parte reclamante. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do art. 11-A da CLT. Por fim, considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamante, arbitro os seus honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região, com atribuição de responsabilidade pelo pagamento à parte reclamada (art. 791-A, §2o,da CLT). CRITÉRIOS DE CÁLCULOS Os cálculos de liquidação deverão observar, na fase extrajudicial, além da correção pelo IPCA-E, a incidência dos juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, a partir do vencimento da parcela, equivalente a 1% ao mês, pro rata die, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e confirmado pela SDI-1 do TST: TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Na fase judicial, far-se-á a correção monetária pela incidência do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Veja, nesse sentido, a consolidação da jurisprudência do TST, in verbis: Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Os honorários de sucumbência serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. Deverão ser observados os limites da petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As empresas do grupo econômico reconhecido deverão recolher, no prazo legal, as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais constantes da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT). As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Em virtude da natureza indenizatória, não sofrerão a incidência de contribuição previdenciária as seguintes parcelas (inclusive reflexos, se houver): aviso prévio, férias indenizadas com o terço, FGTS com 40% e multas. Autorizada está a dedução da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme se apurar em liquidação, observada a Súmula Vinculante n. 53 do STF, Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada pela reclamante ADRIANA RUAS TEIXEIRA LOPES, nos termos da fundamentação: 1)rejeitar as preliminares; 2)julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados para reconhecer a rescisão indireta em 30/12/2025 e condenar as reclamadas PROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, LABORATORIO SIPER LTDA, LABORATORIO INTEGRAL S.A e GMN ANALISES LABORATORIAIS LTDA, de forma solidária, a pagar à parte reclamante, no prazo legal de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, com responsabilidade subsidiária dos sócios LUIZ FERNANDO TEODORO e NATALIA APARECIDA BARRETO NEVES ROCHA: a) saldo de salário de novembro de 2025 (30 dias) e dezembro de 2025 (30 dias); b) aviso prévio indenizado (90 dias); c) 13º salário integral de 2025 e 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais (6/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; e f) multa do art. 467 da CLT. 3)julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento em relação aos sócios reclamados PRISCILA AGUIAR DOS SANTOS, ELIZA CRISTINA ALVES DE SOUZA, ADIMILSON ANGELO DE MOURA, MARIA RIBEIRO LOPES, PAULA RENATA DUTRA LOPES CAMPOS SACRAMENTO, SERGIO DOS SANTOS NUNES e MARIO LÚCIO MOREIRA LOPES, nos termos da fundamentação, sem prejuízo de futura instauração de incidente em fase apropriada; 4) julgar improcedentes os pedidos formulados em face das reclamadas ESCALA EMPREENDIMENTOS LTDA e ZENO EMPREENDIMENTOS LTDA. Quanto às obrigações de fazer, ratifico, integralmente, em sede de julgamento final, a tutela de urgência concedida à parte autora (Id. 51e8bc8) para que a secretaria procedesse à expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego, bem como para que fosse realizada a anotação da data de saída na CTPS digital da reclamante (projeção do aviso-prévio para 31/03/2026). Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Critérios de cálculos, cumprimento da sentença, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas condenadas solidariamente, no importe de R$2.900,00, calculadas sobre R$145.000,00, valor ora provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Fica dispensada a intimação da União, pois o valor devido a título de contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (Portaria nº 47, de 7 de julho de 2023 – PGF/AGU). Intimem-se as partes. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 28 de agosto de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA RUAS TEIXEIRA LOPES