Publicações do processo

0010136-49.2026.5.15.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010136-49.2026.5.15.0019 AUTOR: ANIVALDO SOUZA SANTOS RÉU: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 552e53e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo: PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de Anivaldo Souza Santos contra Ademir Comércio de Veículos e Transportadora Ltda., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas especificadas na fundamentação, nos seus exatos termos. Indevidas as demais pretensões, tudo nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução das quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação, desde que já comprovadas nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. A indicação de valores certos e determinados para cada pleito, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), à luz do entendimento do STF, não representa mera estimativa, mas sim o estabelecimento dos contornos objetivos da lide, assim como já exige o art. 852-B, I, da CLT para o rito sumaríssimo, tornando-se regra geral no Processo do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de que a interpretação que afasta a eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de órgão fracionário, viola a Súmula Vinculante 10. Dessa forma, seja no rito sumaríssimo, por força da regra específica do art. 852-B, I, da CLT, seja no rito ordinário, em aplicação direta do art. 840, § 1º, da CLT, por respeito à jurisprudência do STF, a condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada um dos pedidos deferidos, que serão devidamente atualizados e majorados pela incidência de juros de mora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas pela aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 20.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, este juízo desde já adverte as partes que entende que os embargos declaratórios, a forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho não servem para questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, tampouco servem para prequestionamento já que, na forma do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, toda matéria será integralmente devolvida ao Tribunal, em caso de recurso ordinário. Registra ainda que entende que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento, não incorrendo assim em omissão ou obscuridade. Na hipótese de vício externo, ou seja, quando a alegada incompatibilidade se dá entre o julgado e os argumentos da parte, documentos dos autos, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento, devendo o vício ser corrigido apenas em sede de recurso ordinário, se for o caso. Se considerados protelatórios ou manifestamente infundados, os embargos de declaração poderão gerar a aplicação de multa, com fundamento nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do Código do Processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANIVALDO SOUZA SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010136-49.2026.5.15.0019 AUTOR: ANIVALDO SOUZA SANTOS RÉU: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 552e53e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo: PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de Anivaldo Souza Santos contra Ademir Comércio de Veículos e Transportadora Ltda., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas especificadas na fundamentação, nos seus exatos termos. Indevidas as demais pretensões, tudo nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução das quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação, desde que já comprovadas nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. A indicação de valores certos e determinados para cada pleito, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), à luz do entendimento do STF, não representa mera estimativa, mas sim o estabelecimento dos contornos objetivos da lide, assim como já exige o art. 852-B, I, da CLT para o rito sumaríssimo, tornando-se regra geral no Processo do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de que a interpretação que afasta a eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de órgão fracionário, viola a Súmula Vinculante 10. Dessa forma, seja no rito sumaríssimo, por força da regra específica do art. 852-B, I, da CLT, seja no rito ordinário, em aplicação direta do art. 840, § 1º, da CLT, por respeito à jurisprudência do STF, a condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada um dos pedidos deferidos, que serão devidamente atualizados e majorados pela incidência de juros de mora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas pela aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 20.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, este juízo desde já adverte as partes que entende que os embargos declaratórios, a forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho não servem para questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, tampouco servem para prequestionamento já que, na forma do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, toda matéria será integralmente devolvida ao Tribunal, em caso de recurso ordinário. Registra ainda que entende que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento, não incorrendo assim em omissão ou obscuridade. Na hipótese de vício externo, ou seja, quando a alegada incompatibilidade se dá entre o julgado e os argumentos da parte, documentos dos autos, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento, devendo o vício ser corrigido apenas em sede de recurso ordinário, se for o caso. Se considerados protelatórios ou manifestamente infundados, os embargos de declaração poderão gerar a aplicação de multa, com fundamento nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do Código do Processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.