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0010136-32.2024.5.15.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010136-32.2024.5.15.0112 AUTOR: SILVANO MESSIAS DE MELO RÉU: FORCA VERDE LOCACAO DE MAQUINAS AGRICOLAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e218d14 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada em 03/09/2026 por Gleidson Gomes Borges e Shirlene Bonfim dos Santos, qualificando-se na condição de terceiros interessados, por meio da qual requerem o imediato cancelamento da restrição de transferência via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo Mitsubishi MMC/L200 Triton 3.2 D, ano/modelo 2012/2013, cor branca, placas ODN0A66, chassi 93XJRKB8TDCC55091 e Renavam 00484510177. Os peticionários sustentam, em síntese, a aquisição de boa-fé do bem em 28/11/2024, época em que inexistia qualquer gravame ou bloqueio judicial sobre o veículo nos presentes autos. Todavia, a apreciação de pretensões que visam desconstituir ato de constrição judicial sob a alegação de posse, propriedade ou boa-fé de quem não integra a relação processual originária, demanda rito procedimental próprio, o qual se mostra manifestamente incompatível com a via da mera petição incidental nos próprios autos da execução. Nos termos do artigo 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o sujeito que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato determinativo, deve requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de ação de embargos de terceiro. Trata-se de ação autônoma de rito especial, a ser distribuída por dependência ao juízo que ordenou a medida constritiva, exigindo petição inicial própria e observância aos requisitos do artigo 677 do CPC, propiciando a regular dilação probatória e o pleno exercício do contraditório. Diante da manifesta inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido de cancelamento da restrição veicular formulado incidentalmente nos presentes autos. Salienta-se que a presente decisão não obsta a que os requerentes busquem a tutela de seus alegados direitos de posse e propriedade mediante o ajuizamento da ação autônoma adequada. No mais, prossiga-se com os atos regulares da execução trabalhista em curso. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FABIANO NETO - FORCA VERDE LOCACAO DE MAQUINAS AGRICOLAS EIRELI

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010136-32.2024.5.15.0112 AUTOR: SILVANO MESSIAS DE MELO RÉU: FORCA VERDE LOCACAO DE MAQUINAS AGRICOLAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e218d14 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada em 03/09/2026 por Gleidson Gomes Borges e Shirlene Bonfim dos Santos, qualificando-se na condição de terceiros interessados, por meio da qual requerem o imediato cancelamento da restrição de transferência via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo Mitsubishi MMC/L200 Triton 3.2 D, ano/modelo 2012/2013, cor branca, placas ODN0A66, chassi 93XJRKB8TDCC55091 e Renavam 00484510177. Os peticionários sustentam, em síntese, a aquisição de boa-fé do bem em 28/11/2024, época em que inexistia qualquer gravame ou bloqueio judicial sobre o veículo nos presentes autos. Todavia, a apreciação de pretensões que visam desconstituir ato de constrição judicial sob a alegação de posse, propriedade ou boa-fé de quem não integra a relação processual originária, demanda rito procedimental próprio, o qual se mostra manifestamente incompatível com a via da mera petição incidental nos próprios autos da execução. Nos termos do artigo 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o sujeito que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato determinativo, deve requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de ação de embargos de terceiro. Trata-se de ação autônoma de rito especial, a ser distribuída por dependência ao juízo que ordenou a medida constritiva, exigindo petição inicial própria e observância aos requisitos do artigo 677 do CPC, propiciando a regular dilação probatória e o pleno exercício do contraditório. Diante da manifesta inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido de cancelamento da restrição veicular formulado incidentalmente nos presentes autos. Salienta-se que a presente decisão não obsta a que os requerentes busquem a tutela de seus alegados direitos de posse e propriedade mediante o ajuizamento da ação autônoma adequada. No mais, prossiga-se com os atos regulares da execução trabalhista em curso. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO MESSIAS DE MELO

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