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0010136-19.2025.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010136-19.2025.5.15.0008 AUTOR: MATHEUS ISRAEL COSTA APARECIDO RÉU: GREMIO DESPORTIVO SAO-CARLENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5598bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada GRÊMIO DESPORTIVO SÃO-CARLENSE LTDA a pagar ao reclamante MATHEUS ISRAEL COSTA APARECIDO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (33 dias) e, dada a projeção do contrato de trabalho, 13o salário proporcional (1/12), férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3 e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, FGTS (8% + 40%) sobre e aviso prévio; emulta do art. 467 da CLT. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono da reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. A ex-empregadora deverá retificar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para que passe a constar 03/04/2023, dada a projeção do aviso prévio, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. O prazo é de 2 (dois) dias úteis, após o trânsito em julgado. Em 10 (dez) dias úteis do trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora relativamente aos meses faltantes (conforme a petição inicial), inclusive correspondente indenização de 40%, bem como fornecer o impresso próprio para o soerguimento, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Diante das irregularidades apuradas, oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil (Lei n. 11.457/2007). Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO DESPORTIVO SAO-CARLENSE LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010136-19.2025.5.15.0008 AUTOR: MATHEUS ISRAEL COSTA APARECIDO RÉU: GREMIO DESPORTIVO SAO-CARLENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5598bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada GRÊMIO DESPORTIVO SÃO-CARLENSE LTDA a pagar ao reclamante MATHEUS ISRAEL COSTA APARECIDO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (33 dias) e, dada a projeção do contrato de trabalho, 13o salário proporcional (1/12), férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3 e indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, FGTS (8% + 40%) sobre e aviso prévio; emulta do art. 467 da CLT. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono da reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. A ex-empregadora deverá retificar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para que passe a constar 03/04/2023, dada a projeção do aviso prévio, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. O prazo é de 2 (dois) dias úteis, após o trânsito em julgado. Em 10 (dez) dias úteis do trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora relativamente aos meses faltantes (conforme a petição inicial), inclusive correspondente indenização de 40%, bem como fornecer o impresso próprio para o soerguimento, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Diante das irregularidades apuradas, oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil (Lei n. 11.457/2007). Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ISRAEL COSTA APARECIDO

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