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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010136-05.2026.5.03.0174 RECORRENTE: LEOZIMAR JORGE DA SILVA RECORRIDO: FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. O art. 3º da CLT prevê a conjugação de requisitos imprescindíveis à caracterização da relação de emprego, quais sejam, trabalho prestado por pessoa natural, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Ausente qualquer destes elementos, inviável a declaração judicial do vínculo alegado na inicial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO BATISTA DA SILVA
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010136-05.2026.5.03.0174 RECORRENTE: LEOZIMAR JORGE DA SILVA RECORRIDO: FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. O art. 3º da CLT prevê a conjugação de requisitos imprescindíveis à caracterização da relação de emprego, quais sejam, trabalho prestado por pessoa natural, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Ausente qualquer destes elementos, inviável a declaração judicial do vínculo alegado na inicial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - LEOZIMAR JORGE DA SILVA
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