Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATSum 0010135-77.2026.5.15.0047 AUTOR: JOAO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: DIEGO A. M. DIONYSIO ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 414bfff proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA DESPACHO Verifico que o pagamento da(s) 2ª parcela(s) ocorreu(ram) em 22/07/2026, ou seja, com atraso de apenas 2 dias. Sendo assim, no entender do Juízo, a aplicação da cláusula penal sobre todas as parcelas, bem como, o vencimento antecipado, no presente caso constitui-se medida excessiva e desproporcional, dado o pequeno atraso verificado. O artigo 413 do Código Civil autoriza a redução do valor estipulado como cláusula penal em casos tais, assim dispondo: “Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e finalidade do negócio”. Com amparo na disposição legal acima transcrita, decido pela incidência da cláusula penal de 10% apenas sobre a(s) parcela(s) paga(s) em atraso, ou seja, multa no importe de R$300,00 (R$3.000,00 * 10%). Cite-se a reclamada para comprovar o depósito da multa acima diretamente na conta já informada pela parte reclamante, no prazo de dez dias improrrogáveis. Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATSum 0010135-77.2026.5.15.0047 AUTOR: JOAO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: DIEGO A. M. DIONYSIO ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 414bfff proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA DESPACHO Verifico que o pagamento da(s) 2ª parcela(s) ocorreu(ram) em 22/07/2026, ou seja, com atraso de apenas 2 dias. Sendo assim, no entender do Juízo, a aplicação da cláusula penal sobre todas as parcelas, bem como, o vencimento antecipado, no presente caso constitui-se medida excessiva e desproporcional, dado o pequeno atraso verificado. O artigo 413 do Código Civil autoriza a redução do valor estipulado como cláusula penal em casos tais, assim dispondo: “Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e finalidade do negócio”. Com amparo na disposição legal acima transcrita, decido pela incidência da cláusula penal de 10% apenas sobre a(s) parcela(s) paga(s) em atraso, ou seja, multa no importe de R$300,00 (R$3.000,00 * 10%). Cite-se a reclamada para comprovar o depósito da multa acima diretamente na conta já informada pela parte reclamante, no prazo de dez dias improrrogáveis. Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO A. M. DIONYSIO ENGENHARIA