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0010135-41.2026.5.03.0167

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010135-41.2026.5.03.0167 AUTOR: AFONSINO DIAS BAVUSO RÉU: EXCLUSIVA ENGENHARIA E CLIMATIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ab50ec proferida nos autos. Vistos. Apreciada a petição conjunta (fls. 1182/1186 – ID. 91964ef), homologo o acordo proposto pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Conforme requerido expressamente na Cláusula Quarta da avença, exclua-se do polo passivo a reclamada IVG BRASIL LTDA, procedendo-se às devidas anotações. A reclamada EXCLUSIVA ENGENHARIA E CLIMATIZAÇÃO LTDA pagará à parte autora a importância líquida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser quitada em 3 (três) parcelas, mediante transferência/Pix para a conta bancária do patrono do autor (Banco Santander, Agência 0120, Conta Corrente 13007080-4, CNPJ 52.582.112/0001-00), nos seguintes termos: a) R$ 7.000,00 com vencimento no dia 15/09/2026; b) R$ 7.000,00 com vencimento no dia 05/10/2026; c) R$ 6.000,00 com vencimento no dia 05/11/2026. O descumprimento do acordo, em quaisquer de suas cláusulas pecuniárias, importará o pagamento de multa acordada entre as partes em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o saldo remanescente, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, além de juros e correção monetária. O autor se compromete a informar nos autos eventual ausência de pagamento no prazo preclusivo de 10 (dez) dias corridos após o vencimento da parcela, valendo seu silêncio como quitação. Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto das perícias (médica e de engenharia). Expeçam-se requisições de honorários periciais em favor da perita judicial médica, Dra. Bárbara Guimarães Rohlfs, e do perito engenheiro, Sr. Paulo César Dumont, no valor de R$ 1.500,00 para cada um, já que defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência aos peritos. Não há contribuições previdenciárias, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela acordada (Danos Morais). Custas processuais pelo autor, isento. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Dispensada a vista à PGF, nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47/23. Após assinada a presente sentença, registre-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a fase de liquidação e sobreste-se o feito em seguida até cumprimento integral do acordo, quando os autos deverão vir conclusos para extinção. SETE LAGOAS/MG, 10 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXCLUSIVA ENGENHARIA E CLIMATIZACAO LTDA - IVG BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010135-41.2026.5.03.0167 AUTOR: AFONSINO DIAS BAVUSO RÉU: EXCLUSIVA ENGENHARIA E CLIMATIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ab50ec proferida nos autos. Vistos. Apreciada a petição conjunta (fls. 1182/1186 – ID. 91964ef), homologo o acordo proposto pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Conforme requerido expressamente na Cláusula Quarta da avença, exclua-se do polo passivo a reclamada IVG BRASIL LTDA, procedendo-se às devidas anotações. A reclamada EXCLUSIVA ENGENHARIA E CLIMATIZAÇÃO LTDA pagará à parte autora a importância líquida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser quitada em 3 (três) parcelas, mediante transferência/Pix para a conta bancária do patrono do autor (Banco Santander, Agência 0120, Conta Corrente 13007080-4, CNPJ 52.582.112/0001-00), nos seguintes termos: a) R$ 7.000,00 com vencimento no dia 15/09/2026; b) R$ 7.000,00 com vencimento no dia 05/10/2026; c) R$ 6.000,00 com vencimento no dia 05/11/2026. O descumprimento do acordo, em quaisquer de suas cláusulas pecuniárias, importará o pagamento de multa acordada entre as partes em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o saldo remanescente, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, além de juros e correção monetária. O autor se compromete a informar nos autos eventual ausência de pagamento no prazo preclusivo de 10 (dez) dias corridos após o vencimento da parcela, valendo seu silêncio como quitação. Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto das perícias (médica e de engenharia). Expeçam-se requisições de honorários periciais em favor da perita judicial médica, Dra. Bárbara Guimarães Rohlfs, e do perito engenheiro, Sr. Paulo César Dumont, no valor de R$ 1.500,00 para cada um, já que defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência aos peritos. Não há contribuições previdenciárias, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela acordada (Danos Morais). Custas processuais pelo autor, isento. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Dispensada a vista à PGF, nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47/23. Após assinada a presente sentença, registre-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a fase de liquidação e sobreste-se o feito em seguida até cumprimento integral do acordo, quando os autos deverão vir conclusos para extinção. SETE LAGOAS/MG, 10 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AFONSINO DIAS BAVUSO

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