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0010135-08.2026.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010135-08.2026.5.03.0081 AUTOR: LUZIA DE CASSIA REINALDO LEITE RÉU: ARMAZENS GERAIS MONTE BELO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6553693 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010135-08.2026.5.03.0081 Aos 08 de setembro de 2026, às 17h51, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO dos embargos declaratórios opostos por Armazéns Gerais Monte Belo Ltda., Cafeeira Monte Belo Comércio e Exportação Ltda., Cooperativa dos Cafeicultores de Minas Ltda. — Cocaminas e Anízio José da Silva, nestes autos em que contendem com Luzia de Cássia Reinaldo Leite. Partes ausentes. RELATÓRIO Armazéns Gerais Monte Belo Ltda., Cafeeira Monte Belo Comércio e Exportação Ltda., Cooperativa dos Cafeicultores de Minas Ltda. — Cocaminas e Anízio José da Silva opuseram embargos declaratórios, alegando a existência de omissões e contradições na sentença de ID d19a298, nos termos dos fundamentos expostos na petição de ID 42bf6cf. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios interpostos pelos embargantes, porquanto próprios e tempestivos. Mérito Os recursos de embargos declaratórios, em primeira instância, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente se prestam à correção de obscuridades, contradições e omissões em julgados, podendo lhes ser conferido efeito modificativo, se for o caso. Sendo assim, não se prestam ao prequestionamento de matéria (vigência e aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais) a ser eventualmente discutida em sede de recursos excepcionais, sendo que este requisito de admissibilidade somente será apreciado em caso de eventual recurso dirigido às instâncias superiores: TST (recurso de revista) e STF (recurso extraordinário). Ab initio, cumpre ressaltar o sentido das palavras obscuridade, contradição e omissão, como justificativas para a interposição de embargos declaratórios. Obscuridade ocorre quando a sentença padece de falta de clareza, capaz de dificultar a sua interpretação e entendimento. Contradição se faz presente, quando da existência, na decisão embargada, de comandos incompatíveis entre si, os quais se chocam e se excluem mutuamente. No que tange à omissão, para efeito de embargos declaratórios, ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a sentença recorrida. Feitas essas ponderações, passa-se à análise dos supostos vícios apontados nos presentes embargos. Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença incorreu em omissões e contradições, quanto à apreciação das provas produzidas, em relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, à presença de requisitos do grupo econômico e ao nexo de causalidade entre condutas patronais e ambiente hostil. No entanto, da própria leitura dos embargos declaratórios opostos extrai-se a inexistência dos vícios apontados e a explícita intenção, manifestada pelos embargantes, de reanálise dos motivos determinantes para o convencimento do prolator da sentença. Contudo, não assiste nenhuma razão aos embargantes, uma vez que é cediço que não cabe ao juiz apreciar todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que o magistrado fundamente suas decisões de acordo com o seu convencimento, o que ocorreu no caso em tela. Vê-se que o Juízo apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, não havendo necessidade de se apreciar todas as matérias e/ou “situações” alegadas pelas partes, devendo apenas fundamentar o seu convencimento quanto às teses adotadas no julgamento, inexistindo, no caso, as omissões e contradições apontadas nos embargos. A reapreciação de provas comporta recurso próprio. Na verdade, verifica-se que o que pretendem os embargantes, com este recurso, é abrir dialética com o Juízo, após a prolação do decisum, tentando convencê-lo de que seu entendimento contrário aos seus interesses está incorreto e pleiteando a reforma do julgado, com a reapreciação de questões já decididas, o que, no entanto, somente será possível, caso se valham das vias ordinárias. Assim, inexiste, no presente caso, qualquer vício sanável via embargos de declaração, não há que se falar em efeito modificativo no julgado. Portanto, improcedem os embargos declaratórios opostos pelos reclamados. Por todo o exposto, vê-se que os embargos opostos pelos embargantes são protelatórios, o que ora se declara, motivo pelo qual, diante da apresentação de tal expediente antijurídico, condeno-os a pagarem à embargada, multa de 2% sobre o valor da causa, aplicando-se o parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por Armazéns Gerais Monte Belo Ltda., Cafeeira Monte Belo Comércio e Exportação Ltda., Cooperativa dos Cafeicultores de Minas Ltda. — Cocaminas e Anízio José da Silva nestes autos em que contendem com Luzia de Cássia Reinaldo Leite, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que integra esta decisão. Condeno os embargantes a pagarem à embargada multa de 2% sobre o valor da causa, aplicando-se o parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC, ante a natureza protelatória dos presentes embargos de declaração. A presente condenação gera o aumento das custas processuais a cargo dos embargantes, em noventa e cinco reais e dezesseis centavos. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAFEEIRA MONTE BELO COM. E EXPORTACAO LTDA - ARMAZENS GERAIS MONTE BELO LTDA - COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DE MINAS LTDA COCAMINAS - ANIZIO JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010135-08.2026.5.03.0081 AUTOR: LUZIA DE CASSIA REINALDO LEITE RÉU: ARMAZENS GERAIS MONTE BELO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6553693 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010135-08.2026.5.03.0081 Aos 08 de setembro de 2026, às 17h51, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO dos embargos declaratórios opostos por Armazéns Gerais Monte Belo Ltda., Cafeeira Monte Belo Comércio e Exportação Ltda., Cooperativa dos Cafeicultores de Minas Ltda. — Cocaminas e Anízio José da Silva, nestes autos em que contendem com Luzia de Cássia Reinaldo Leite. Partes ausentes. RELATÓRIO Armazéns Gerais Monte Belo Ltda., Cafeeira Monte Belo Comércio e Exportação Ltda., Cooperativa dos Cafeicultores de Minas Ltda. — Cocaminas e Anízio José da Silva opuseram embargos declaratórios, alegando a existência de omissões e contradições na sentença de ID d19a298, nos termos dos fundamentos expostos na petição de ID 42bf6cf. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios interpostos pelos embargantes, porquanto próprios e tempestivos. Mérito Os recursos de embargos declaratórios, em primeira instância, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente se prestam à correção de obscuridades, contradições e omissões em julgados, podendo lhes ser conferido efeito modificativo, se for o caso. Sendo assim, não se prestam ao prequestionamento de matéria (vigência e aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais) a ser eventualmente discutida em sede de recursos excepcionais, sendo que este requisito de admissibilidade somente será apreciado em caso de eventual recurso dirigido às instâncias superiores: TST (recurso de revista) e STF (recurso extraordinário). Ab initio, cumpre ressaltar o sentido das palavras obscuridade, contradição e omissão, como justificativas para a interposição de embargos declaratórios. Obscuridade ocorre quando a sentença padece de falta de clareza, capaz de dificultar a sua interpretação e entendimento. Contradição se faz presente, quando da existência, na decisão embargada, de comandos incompatíveis entre si, os quais se chocam e se excluem mutuamente. No que tange à omissão, para efeito de embargos declaratórios, ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a sentença recorrida. Feitas essas ponderações, passa-se à análise dos supostos vícios apontados nos presentes embargos. Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença incorreu em omissões e contradições, quanto à apreciação das provas produzidas, em relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, à presença de requisitos do grupo econômico e ao nexo de causalidade entre condutas patronais e ambiente hostil. No entanto, da própria leitura dos embargos declaratórios opostos extrai-se a inexistência dos vícios apontados e a explícita intenção, manifestada pelos embargantes, de reanálise dos motivos determinantes para o convencimento do prolator da sentença. Contudo, não assiste nenhuma razão aos embargantes, uma vez que é cediço que não cabe ao juiz apreciar todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que o magistrado fundamente suas decisões de acordo com o seu convencimento, o que ocorreu no caso em tela. Vê-se que o Juízo apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, não havendo necessidade de se apreciar todas as matérias e/ou “situações” alegadas pelas partes, devendo apenas fundamentar o seu convencimento quanto às teses adotadas no julgamento, inexistindo, no caso, as omissões e contradições apontadas nos embargos. A reapreciação de provas comporta recurso próprio. Na verdade, verifica-se que o que pretendem os embargantes, com este recurso, é abrir dialética com o Juízo, após a prolação do decisum, tentando convencê-lo de que seu entendimento contrário aos seus interesses está incorreto e pleiteando a reforma do julgado, com a reapreciação de questões já decididas, o que, no entanto, somente será possível, caso se valham das vias ordinárias. Assim, inexiste, no presente caso, qualquer vício sanável via embargos de declaração, não há que se falar em efeito modificativo no julgado. Portanto, improcedem os embargos declaratórios opostos pelos reclamados. Por todo o exposto, vê-se que os embargos opostos pelos embargantes são protelatórios, o que ora se declara, motivo pelo qual, diante da apresentação de tal expediente antijurídico, condeno-os a pagarem à embargada, multa de 2% sobre o valor da causa, aplicando-se o parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por Armazéns Gerais Monte Belo Ltda., Cafeeira Monte Belo Comércio e Exportação Ltda., Cooperativa dos Cafeicultores de Minas Ltda. — Cocaminas e Anízio José da Silva nestes autos em que contendem com Luzia de Cássia Reinaldo Leite, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que integra esta decisão. Condeno os embargantes a pagarem à embargada multa de 2% sobre o valor da causa, aplicando-se o parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC, ante a natureza protelatória dos presentes embargos de declaração. A presente condenação gera o aumento das custas processuais a cargo dos embargantes, em noventa e cinco reais e dezesseis centavos. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA DE CASSIA REINALDO LEITE

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