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0010134-97.2026.5.15.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0010134-97.2026.5.15.0013 REQUERENTE: JOSE GILBERTO MORGADO REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1775eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A execução provisória, nesta Especializada, ocorre até a penhora por previsão expressa do CAPUT do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, os incidentes opostos após a garantia do juízo ou penhora realizada, quando não dizem respeito a penhora em si, não serão processados por este Juízo, em razão, inclusive, do princípio da economia processual, pois eventual acolhimento do recurso oposto no processo principal prejudicará os atos realizados nesta execução provisória. Haverá oportunidade, após o trânsito em julgado do processo principal, para a parte opor a medida (art. 884, CLT). Já garantido o Juízo, sobreste-se a execução até o trânsito em julgado do feito principal. Intimem-se. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0010134-97.2026.5.15.0013 REQUERENTE: JOSE GILBERTO MORGADO REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1775eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A execução provisória, nesta Especializada, ocorre até a penhora por previsão expressa do CAPUT do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, os incidentes opostos após a garantia do juízo ou penhora realizada, quando não dizem respeito a penhora em si, não serão processados por este Juízo, em razão, inclusive, do princípio da economia processual, pois eventual acolhimento do recurso oposto no processo principal prejudicará os atos realizados nesta execução provisória. Haverá oportunidade, após o trânsito em julgado do processo principal, para a parte opor a medida (art. 884, CLT). Já garantido o Juízo, sobreste-se a execução até o trânsito em julgado do feito principal. Intimem-se. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GILBERTO MORGADO

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